Procº 178/14.6T8STB-C.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, (…), requereu a cessação da obrigação de prestação de alimentos à ex-cônjuge, (…), ou, se assim não for entendido, a redução da pensão de alimentos fixada para a quantia de € 50,00 mensais.
Alegou, em síntese, que por sentença de 4 de Novembro de 2016, foi o A. condenado a pagar à ora Ré o montante de € 250,00 mensais, a título de pensão de alimentos, mas os fundamentos que levaram a que o tribunal estipulasse o pagamento de uma pensão de alimentos à ora R. alteraram-se, nomeadamente no que se refere às condições económicas do ora A. e da R., tendo o A. diversas despesas a seu cargo, que enumerou, de valor superior ao montante base que aufere mensalmente e que é de € 617,00, a que acresce um montante variável referente a ajudas de custo nas deslocações que tem que fazer para o estrangeiro e mesmo em Portugal, sendo que a R. viu o seu património aumentar em € 34.500,00, na sequência da partilha dos bens comuns após o divórcio e, além disso, trabalha como empregada doméstica.
Realizou-se a conferência a que se refere o artº 936º, nº 3, do CPC, mas não foi possível estabelecer qualquer acordo.
A R. contestou impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., dizendo que o mesmo tem um rendimento mensal líquido não inferior a € 1.600,00, não podendo ela trabalhar como empregada doméstica, pois devido à doença de que padece, não pode fazer trabalhos pesados ou que impliquem dobrar a coluna, tendo necessidade de tomar de forma contínua medicação e o recebimento de tornas não resultou num incremento significativo do seu estatuto socio-económico, pelo que a ação deve ser julgada improcedente e mantida a obrigação de alimentos por parte do A., anteriormente fixada.
Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a presente acção inteiramente improcedente e não provada e, em consequência, absolvo a requerida do pedido.
Custas pelo requerente (artº 527º do C.P.C.).
Nos termos do disposto nos arts. 298º, nº 3 e 306º, nºs 1 e 2, do C.P.C., fixa-se o valor da acção em € 15.000,00 (quinze mil euros).
Registe e notifique.
Setúbal, 17/05/2019
Não se conformando com o decidido, o A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:
- I.A questão do presente recurso é determinar se existe fundamento para cessar o pagamento da pensão de alimentos pelo ora Recorrente, à ora Recorrida, ou em alternativa, a redução do valor de tal pensão de alimentos.
II. Salvo o devido respeito por opinião diversa, e ainda que em nosso modesto entender, alguns dos factos que foram dados como provados não o deveria ter sido, nomeadamente nos pontos 13 e 14 dos factos provados e os pontos 1, 3 e 4 dos factos não provados.
III. Quanto ao ponto 13, ainda que a ora Recorrida padeça de algumas doenças, certo é que não foi apresentada qualquer declaração de que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho, ainda que temporariamente.
- IV.Quanto às despesas com a mediação, parece-nos que o Tribunal apenas devia dar relevância à compra da medicação com prescrição média, nomeadamente a Candesartan, Atorvastatina, Verapamilo, Betahistina, Omeprazol, sendo certo que relativamente a esta medicação, não parece que a mesma seja mensal, tendo em conta as datas constantes nas facturas, bem assim como os montantes referidos são inferiores a € 20,00.
- V.No que se refere ao ponto 14, quanto aos recibos da renda da casa, há que ter em conta que são referentes ao ano de 2017, desconhecendo-se se a renda se mantém, se diminuiu, ou até se a mesma é paga, pelo que é nosso entender que não podia ser dado como provado.
VI. No que se refere ao ponto 1 dos factos não provada, deveria o Tribunal a quo se ter socorrido das regras de experiência e da livre convicção do julgador, bem sabendo que no que se refere a empregadas domésticas, estas não emitem qualquer recibo, sendo certo que o ora Recorrente tem um acordo com a irmã, que tem a chave da sua casa, para lhe manter a mesma limpa e tratar da roupa, pagando-lhe o montante semanal de € 56,00, independentemente do número de horas prestado.
VII. Quanto ao ponto 3, também não se compreende como é que o Tribunal a quo não deu como provado que o ora Recorrente despende um montante de cerca de € 200,00 mensais, quando de acordo com o depoimento da testemunha (…) colega de trabalho do ora Recorrente, fazem viagens de 9/10 dias, ficando em casa por 3 dias, voltando a viagens de 9/10 dias.
VIII. Que quando se encontra em viagem, por norma os motoristas dormem nos camiões, excepto quando faz mais frio e neva, por norma no Inverno, em que têm de pernoitar num hotel, despendendo um montante entre os € 40,00 e os € 100,00.
- IX.E que para efeito de higiene pessoal, quando não estão no hotel, despende uma média de € 3,00 para duches, perfazendo o montante de € 72,00, tendo em conta que passam em média 6 dias em Portugal.
- X.Efectivamente o ora Recorrente não apresentou qualquer documento comprovativo, porquanto estas despesas não podem ser apresentadas em sede de IRS em Portugal e não tem por hábito guardar todos os comprovativos que recebe, motivo pelo qual, arrolou como testemunha o seu colega de profissão, para que o Tribunal a quo pudesse ter uma ideia do seu dia-a-dia e montantes despendidos quando estão em viagem.
XI. No que concerne ao ponto 4, não se compreende o motivo pelo qual não foi dado o mesmo como provado, tanto mais, que a entidade 10297 pertence à operadora de telecomunicações Vodafone Portugal, vide (…) e tendo em conta o montante pago, chega-se à conclusão que se trata de uma assinatura.
XII. Ainda assim, é nosso entender que outra decisão deveria ter sido tomada tendo em conta os factos dados como provados e não provados.
XIII. Desde logo, há que ter em conta, que na acção de alimentos definitivos, já transitada em julgado, o Tribunal a quo teve em consideração que o ora Recorrente auferia de uma retribuição mensal de montante médio superior a € 1.500,00 por mês e não o rendimento mensal base no montante de € 617,00, a que acresce ajudas que custas, veja-se que esse montante é totalmente consumido no estrangeiro.
XIV. Somados estes dois valores da alimentação e dos duches, chegamos facilmente aos € 900,20 só para alimentação (almoço e jantar) e alojamento no estrangeiro.
XV. Tendo em conta a retribuição base do ora Recorrente que desse montante, vê mais de um terço a ser-lhe retirado, para prover à subsistência da ora Recorrida.
XVI. Insistimos neste ponto, na medida em que se por algum motivo o ora Recorrente se vir com algum problema de saúde, ou outro que implique a sua não deslocação ao estrangeiro (como por exemplo quando está de férias), vê-se numa situação muito complicada para poder fazer face às suas despesas.
XVII. Por outro lado, com as partilhas em sequência do divórcio, a ora Recorrida recebeu a título de tornas o montante de € 34.500,00.
XVIII. Aliás, em sequência do montante recebido a título de tornas pela ora Recorrida, foi-lhe cancelada o Benefício de Proteção Jurídica concedido no Processo de Inventário, por ser entendimento da Segurança Social que a ora Recorrida adquiriu meios suficientes para poder dispensar a proteção jurídica, tendo-se deixado de verificar a situação de insuficiência económica.
XIX. Ora, nos termos do disposto no art. 2016º, n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2008, de 31.10, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, sendo que o n.º 3 prevê a possibilidade de o direito a alimentos ser negado por manifestas razões de equidade.
XX. A alteração no n.1 tem justificação na exposição de motivos do projecto de lei: “a obrigação de alimentos tem um carater subsidiário e temporário, embora possa ser renovada periodicamente”.
XXI. De acordo com o espírito da lei, o que se pretendeu foi que o direito a alimentos não perdure para sempre, devendo o ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista à satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, permitindo-lhe desta forma o mínimo de condições para reorganizar a sua vida.
XXII. Salvo o devido respeito por opinião diversa, e tendo em conta o supra referido, é nosso entendimento que a ora Recorrida nada tem feito para prover à sua subsistência, nomeadamente, e de acordo com o que alega, de requerer junto da Segurança Social, o Rendimento Social de Inserção.
XXIII. Nem tão pouco, veio juntar aos presentes autos, qualquer comprovativo de que se encontra a tentar encontrar qualquer actividade profissional, nomeadamente inscrição no Centro de Emprego.
XXIV. Aliás, se a ora Recorrente sofresse de algum tipo de incapacidade para o trabalho podia e já deveria ter requerido uma reforma por invalidez.
XXV. Por todo o exposto, é nosso entender que a pensão de alimentos devida à ora Recorrida deverá cessar, tendo em conta as possibilidades do ora Recorrente, bem assim como as necessidades da Ré e a actual condição financeira da mesma.
XXVI. Por fim, e caso o Tribunal a quo entendesse não dar provimento à cessação da obrigação de prestar alimentos, veio o ora Recorrente requerer a redução da pensão de alimentos, não se tendo prenunciado relativamente ao mesmo é nosso entendimento que estamos perante a nulidade prevista no art. 615º, n. 1, d), do CPC, encontrando-se a mesma a ser arguida nos termos do n.º 4, do supra referido artigo.
XXVII. Por todo o exposto, considera o ora Recorrente que a douta sentença ora em crise, violou nomeadamente o disposto no art. 615º do CPC, e os arts 2016º e seguintes do CC.
Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
As questões que importa decidir são:
1- Da procedência da impugnação da matéria de facto;
2.- Omissão de pronúncia quanto à redução da mensalidade alimentar.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo:
- 1.O A. e a R. casaram um com o outro em 11 de Julho de 1981, sem convenção antenupcial.
- 2.Deste casamento nasceu uma filha, já maior de idade.
- 3.Por sentença proferida em 07 de Dezembro de 2015, transitada em julgado, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (processo principal), foi decretado o divórcio entre o A. e a R.
- 4.Por sentença proferida em 04/11/2016, na acção declarativa de alimentos definitivos (apenso B), foi fixada uma pensão de alimentos de € 250,00 por mês, a pagar pelo ora A. à sua ex-mulher, ora Ré, por transferência bancária para a conta da mesma, até ao dia 8 de cada mês.
- 5.Tal pensão de alimentos tem vindo a ser paga à R., por desconto directo pela entidade patronal do A. na retribuição auferida mensalmente por este e respectivo depósito na conta bancária da R.
- 6.Actualmente, tal como já sucedia na altura em que foi fixada a pensão de alimentos, o A. trabalha como motorista de pesados, fazendo transportes internacionais, por conta da empresa “(…) – Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A.”.
- 7.Auferindo um salário base de € 617,00, a que acrescem ajudas de custo de valor variável, nas deslocações que faz para o estrangeiro e mesmo em Portugal, recebendo uma retribuição média mensal líquida de aproximadamente € 1.700,00 por mês.
- 8.O A. tem despesas com:
- -O pagamento da prestação do empréstimo contraído junto da C.G.D. no montante de € 130,13 mensais.
- -Consumos de água (€ 7,50/mês), electricidade (cerca de € 35,00/mês) e gás (€ 30,59 por botija).
- -Contrato com a NOS, pagando o montante mensal de € 43,00.
- -Seguro anual da casa onde reside (€ 65,12), seguro de uma motorizada que tem (o montante anual de € 45,78), seguro do carro e alimentação (valor não apurado em concreto).
- 9.Durante o tempo de deslocação ao estrangeiro, bem assim como em Portugal, o A. tem de se socorrer de restaurantes e áreas de serviço para tomar algumas refeições, no que despende valores diversos, em média cerca de € 12,00 por refeição.
- 10.Na sequência da partilha por divórcio, no dia 29/01/2018, a R. recebeu de tornas do A. o montante de € 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos euros).
- 11.Actualmente a R. não exerce qualquer actividade profissional.
- 12.A R. padece de HTA; dislipidemia; patologia da coluna; síndrome vertiginoso e AP. de histerectomia.
- 13.Problemas de saúde, que a impossibilitam de fazer trabalhos pesados ou que impliquem dobrar a coluna e determinam que tenha que tomar medicação regularmente, no que despende quantias cujo valor médio mensal se cifra em pelo menos € 20,00.
- 14.Reside em casa arrendada, pagando uma renda de € 250,00 por mês e despende nos consumos domésticos de eletricidade, água, gás e telefone, a quantia aproximada de € 50,00 mensais.
- 15.Com a sua alimentação a A. despende quantia que não se apurou em concreto, mas não inferior a € 40,00 por semana.
- 16.A A. tem recebido ajuda financeira da filha para suportar parte das suas despesas pessoais, designadamente com a alimentação, vestuário, consumos domésticos e outras.
2.2. Factos não provados:
- 1.O A. tem uma pessoa que lhe limpa a casa e trata da roupa, a quem paga semanalmente o montante de € 56,00.
- 2.Em alimentação o A. gasta a quantia de € 500,00 por mês.
- 3.Quando se encontra ao serviço da entidade patronal, o A. despende um montante nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros) em alojamento.
- 4.Para poder contactar com familiares e amigos, mesmo quando está no estrangeiro, despende o montante de cerca de € 65,00 (sessenta e cinco euros) mensais.
- 5.O A. despende montante nunca inferior a € 50,00 mensais em vestuário para si.
- 6.E valor nunca inferior a € 150,00 em combustível para o veículo automóvel e a motorizada do A.
- 7.A Ré trabalha como empregada doméstica.
A impugnação da matéria de facto.
O facto provado sob o número 13:
13. Problemas de saúde, que a impossibilitam de fazer trabalhos pesados ou que impliquem dobrar a coluna e determinam que tenha que tomar medicação regularmente, no que despende quantias cujo valor médio mensal se cifra em pelo menos € 20,00.
O recorrente argumenta que, quanto ao ponto 13, ainda que a ora Recorrida padeça de algumas doenças, certo é que não foi apresentada qualquer declaração de que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho, ainda que temporariamente.
Quanto às despesas com a mediação defende que o Tribunal apenas devia dar relevância à compra da medicação com prescrição média, nomeadamente a Candesartan, Atorvastatina, Verapamilo, Betahistina, Omeprazol, sendo certo que relativamente a esta medicação, não parece que a mesma seja mensal, tendo em conta as datas constantes nas faturas, bem assim como os montantes referidos são inferiores a € 20,00.
Compulsados os autos foi junto pela R. o documento nº 2 com a contestação onde um relatório médico emitido pela Unidade de Saúde de Setúbal (Dra. …) onde se consignou que a R. sofre das seguinte patologias:
- -HTA;
- -Dislipidemia;
- -Patologia da coluna (seguida em consulta do H de Setúbal);
- -Síndrome vertiginoso e – AP: de Histerectomia.
Medicação crónica: Candesartan+HCT, 16 mg+12.5; Atorvastatina 40 mg; Verapamilo 40 mg; Beta histina 24 mg; Omeprazol 20 mg
O teor deste relatório médico onde se consignou que a R. apresenta patologia da coluna e o depoimento da testemunha sua filha, (…), confirmam que a patologia impede a R. de trabalhar, designadamente em serviços de limpeza, o que envolve esforços e um dobrar da coluna como resulta da experiência comum.
Em face desta prova produzida, o convencimento do tribunal não poderia ser outro diferente do que ficou consignado no ponto 13 da matéria de facto.
A R. sofre de diversas patologias, designadamente da coluna, sendo mesmo acompanhada medicamente quanto a esta doença, pelo que, como se disse, está demonstrada a dificuldade e incapacidade para efetuar trabalhos que impliquem a utilização frequente da coluna, como é o serviço de limpeza.
O gasto em medicamentos também está provado porque, dada a quantidade e variedade dos que utiliza, não é excessivo o valor mensal de € 20,00 para a sua aquisição, o que é confirmado pelos documentos de fls. 16 a 18 juntos com a contestação (recibos da farmácia) e resulta da experiência comum, pelo que bem andou o tribunal a quo.
A redação deste facto deve permanecer tal como consta dos factos provados.
O facto 14 é o seguinte:
14. Reside em casa arrendada, pagando uma renda de € 250,00 por mês e despende nos consumos domésticos de electricidade, água, gás e telefone, a quantia aproximada de € 50,00 mensais.
Este facto encontra-se provado pelo que consta dos documentos 3 (contrato de arrendamento) e 4 a 15 (recibos do pagamento das rendas no valor mensal de € 250,00) juntos com a contestação bem como os documentos 19 (recibo da eletricidade) e 20 (recibo do gás), cujos valores em conjunto são superiores a € 50,00, a que deve acrescentar-se o valor mensal dos gastos de água e telefone, gastos habituais e quase obrigatórios para o atual viver em sociedade.
Está, por isso, claramente demonstrada a matéria que consta do ponto 14, pelo que também nesta parte improcedem a conclusões do recorrente.
Os factos não provados que o recorrente entende deverem ser considerados provados são os seguintes:
- 1.O A. tem uma pessoa que lhe limpa a casa e trata da roupa, a quem paga semanalmente o montante de € 56,00.
- 3.Quando se encontra ao serviço da entidade patronal, o A. despende um montante nunca inferior a € 200,00 (duzentos euros) em alojamento.
- 4.Para poder contactar com familiares e amigos, mesmo quando está no estrangeiro, despende o montante de cerca de € 65,00 (sessenta e cinco euros) mensais.
O tribunal a quo fundamentou assim a ausência de prova quanto a estes factos: Os factos não provados foram assim considerados por relativamente a eles não se ter feito prova suficientemente convincente, sendo certo que não foi junto aos autos qualquer documento que os comprove e alguns deles até foram contrariados pelas testemunhas ouvidas, designadamente o facto de o A. ter uma despesa semanal de € 56,00 com uma empregada doméstica, que alegadamente lhe limpa a casa e trata da roupa, tendo a testemunha … (sua vizinha), afirmado que passa frequentemente em frente da casa do A., a diferentes horas do dia e nunca lá viu ninguém a fazer limpezas, já o tendo visto a ele varrer o quintal e não qualquer outra pessoa.”
Ora, tal como acima referido, a prova destes factos poderia facilmente efetuar-se por prova testemunhal (a prova foi contrária ao alegado pelo A., em virtude de uma vizinha ter afirmado que nunca viu qualquer pessoa limpar a casa do A.) e a apresentação de documentos que comprovassem as despesas das dormidas em hotéis.
O pagamento da mensalidade de telemóvel, junta com a p.i., comprova que o A. tem este gasto mas não é suficiente para provar que é sempre utilizado quando está no estrangeiro ou que apenas telefona para familiares e amigos – e é esta a matéria que o A. alega –, podendo fazê-los por variados motivos.
O que os documentos revelam é um diferencial de nível de vida favorável ao A. e desfavorável à R., o que se mede pelos gastos mensais de eletricidade e gás:
O A. gasta de eletricidade € 67,67 e de gás € 61,10.
A R., por seu turno, gasta de eletricidade € 20,56 e de gás € 30,37.
O nível de vida é de menos de metade entre o A. e a R., apesar de este parâmetro não ser determinante para o que interessa ao caso dos autos, mas não deixa de se apontar.
Concluindo, não tendo sido trazido ao conhecimento do tribunal material probatório suficiente para dar os factos 1, 3 e 4 como provados, bem andou o tribunal a quo em incluí-los no rol dos não provados.
Mantém-se, por isso, na íntegra a matéria de facto que vem fixada da primeira instância.
Conhecendo.
Alega o recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou acerca da redução da pensão de alimentos, pelo que a decisão enferma de omissão de pronúncia, o que a fulmina com a nulidade, nos termos preconizados pelo artº 615º/1, d), do CPC.
Sobre esta questão ponderou-se na sentença colocada em crise:
“Assim, não ficou demonstrado que a situação económica do A., do ponto de vista dos seus rendimentos e das despesas que tem a cargo se deteriorou e dos factos provados também não se conclui que a R. tenha melhorado a sua situação económica e financeira, relativamente à altura em que foi fixada a pensão de alimentos a pagar por aquele a favor desta, por forma a justificar a cessação ou a redução do valor de tal pensão de alimentos.
Considera-se, assim, que o requerente não logrou demonstrar estarem reunidos os pressupostos para a cessação ou redução da obrigação de alimentos em causa nestes autos.
Justifica-se, por isso, a manutenção de pensão de alimentos a favor da requerida, tal como foi fixada inicialmente.”
Não se entende como pode o recorrente alegar que não se ponderou a redução do montante da pensão de alimentos ao ser consignado expressamente, e por duas vezes, que se incluiu na conclusão do silogismo lógico-jurídico, quer a cessação quer a redução da pensão, tendo-se decidido em face da matéria de facto provada que nem a possibilidade de cessação nem a redução estavam demonstradas.
Assim sendo, só pode concluir-se que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguida nulidade da sentença.