01865/25.9BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Alexandra Alendouro
Processo: 01865/25.9BEBRG
Acórdão
Descritores: Estrangeiro; Remota a cargo
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/432cd5c854c2123780258e8b003612c8
Texto
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» , nacional da China, melhor identificado nos autos, propôs ação administrativa urgente, nos termos do artigo 37.º n.º 4 e n.º 5, da Lei n.º 27/2008 , de 30.06 (na sua actual redacção) , contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P ., com os demais sinais nos autos, de impugnação do despacho do Conselho Diretivo da AIMA que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional do A e ordenou a sua transferência para a Croácia, pedindo a declaração de nulidade do ato impugnado ou, sem prescindir, que seja admitido o pedido formulado. O TAF de Braga julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido. Desta decisão vem o Autor recorrer, concluindo as suas alegações de recurso, como segue: A Nulidade da Sentença nos termos da alª d) do nº 1 do artº 615 do CPC . A.- O recorrente em sede petição inicial requereu a sua audição em declarações de parte em sede de audiência de julgamento. B.- A. o despacho onde foi proferido o seu indeferimento não fundamenta as razões do seu indeferimento. C.- Tal constitui uma falta de pronúncia, nos termos do artº 615 , nº 1 alª d) do CPC , nulidade que expressamente se invoca. Sem prescindir D.- O A. invocou como motivo da nulidade do ato administrativo em causa nos autos, a falta de fundamentação do mesmo, pois que na decisão proferida apenas se remete para o artº 37 , nº 2, do Dl. 27/2008 . E.- As decisões administrativas têm de ser fundamentadas concretamente, não bastando a simples remissão para a lei. F.- A fundamentação do ato administrativo é uma exigência legal que tem por objetivo dar a conhecer ao destinatário do ato o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, permitindo-lhe assim compreender as razões subjacentes à tomada da decisão que foram consideradas pela Administração e varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Vide acórdão de 2020-07-03 (Processo nº 02372/15.3BEBRG ), de 3 de julho publicado no DRE. G.- O referido artº 37 , nº 2, do Dl. 27/2008 , é apenas uma norma processual sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não se tratando de norma substantiva fundamentadora do motivo de indeferimento do pedido de proteção internacional, pelo que claramente falta fundamentação na decisão proferida. Por outro lado H. Na Croácia, as autoridades desse País foram extremamente agressivas e não proporcionaram os serviços completos e necessários de tradução, o recorrente assinou inclusive pedido de proteção internacional, com desconhecimento do que assinava. I.- A formação da vontade deve ser livre, essa liberdade é inexistente, quando a vontade foi formada por medo, provocado por coação moral ou por falta de esclarecimento, por desconhecimento da língua em que esse pedido de proteção internacional estava elaborado. J.- O Recorrente não sabia que estava a fazer um pedido de proteção internacional, por inexistência de tradução dos mesmos para mandarim língua que a Recorrente fala e entende, consequentemente há um vício na formação da vontade, sendo que o direito europeu garante o direito de requerentes de asilo a ter acesso a um interprete durante o processo. K.- Os Estados-Membros asseguram que os pedidos são apreciados de forma individual e imparcial e que os requerentes são informados dos seus direitos, procedimentos e decisões numa língua que compreendem, com o apoio de um intérprete sempre que necessário. Esta garantia é crucial para que possam apresentar as suas pretensões de forma eficaz e é um dos pilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). L.- A par dos critérios para apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o mesmo diploma impõe ao Estados-Membros que verifiquem a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes. Estabelecendo o artigo 3º nº 2 do referido Regulamento que, "Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4. º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável". M.- Assim, no âmbito do procedimento, estão os Estados obrigados a verificar, - se existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, e se que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acesso do artigo º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, N.- Ao não serem permitidas, pelo Tribunal, em sede de julgamento as declarações de parte do ora recorrente que melhor poderia ter esclarecido o Tribunal sobre a situação humanitária e as violações de direitos humanos sofridos na Croácia, o recorrente foi impedido de fazer prova do alegado por si, sendo que neste tipo de casos, a prova testemunhal é impossível e a documental igualmente se mostra impossível de obter pelo própria vítima. O.- O ora recorrente quer perante a AIMA, quer na petição inicial, alegou ter sido vítima, durante a sua permanência na Croácia de atos suscetíveis de serem qualificados como desumanos ou degradantes e que, por isso, exista um risco efetivo de poder vir a ser sujeito na Croácia a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. P.- Sendo que lhe competia a ele o ónus de alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe fossem precárias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento na Croácia, apenas pela audição das suas declarações em sede de julgamento, com a livre apreciação do Tribunal da validade e veracidade das mesmas, poderia o Tribunal concluir ou não pela alegada violação dos direitos humanos em causa. Q.- Além de apesar de ter requerido que fosse solicitado às autoridades croatas a documentação para verificação se foi fornecido tradutor ao recorrente, o que o Tribunal não fez, não tendo o recorrente outro meio de obter tal prova documental. R.- Assim, ou determina-se a realização de julgamento com audição do recorrente, bem como a obrigação de o Tribunal a quo solicitar a documentação requerida pelo recorrente, ou julga-se provado o alegado pelo recorrente, em face do que consta do processo administrativo, das suas declarações e do alegado em sede de petição inicial. S.- Em suma, estamos perante um pedido de proteção internacional que o Recorrente nunca teve intenção de fazer na Croácia, doutrinariamente há um Erro na Declaração que inquina a totalidade desse pedido de protecção internacional, tornando-o inexistente. T.- Consequentemente, só existe um pedido de proteção internacional o apresentado perante o Estado Português (Art. 3.º, nº 2 do Regulamento de Regulamento de Dublin). U.- Logo, o pretenso pedido de proteção internacional na Croácia, não se pode considerar válido. Acresce que V.- O Despacho do Conselho Directivo da AIMA - Agência Para a Integração, Emigrações e Asilo, proferido no Processo Dublin nº 00275.25 PT, que considerou Inadmissível o Pedido de Protecção Internacional nº 43/25 e ordenou a Transferência do A. para a Croácia, nos termos do artº 37 , nº2, do Dl. 27/2008 , é datado de 7.04.2025. W .- Todavia apenas foi notificada ao A. em 26.08.2025. X.- Ora, nos termos do artº 20 , nº1 da Lei 27/2008 , Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. Y.- Nos termos do nº 2 do mesmo artº “Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”. Z.- E nos termos do nº 3, “A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.”. AA.- É certo que nos termos do artº 37 da referida Lei 27/2008 : “A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º “ BB.- Ora desde a data da decisão final até à notificação da mesma ao A. decorrem mais de 4 meses. CC.- Ora o prazo previsto no artº 20º, nº 1 do 24º, nº 4 lei 27/2008 , apenas está suspenso até ser proferida decisão final. DD.- Proferida decisão final, o prazo deixa de estar suspenso, pelo que a notificação ao recorrente apenas 4 meses depois da decisão final, foi feita fora de prazo e nos termos do artº 20 , nº 2 da lei 27/2008 , considera-se admitido o pedido de protecção internacional formulado pelo A. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos, atento o disposto nos artigos 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, o processo vem submetido à conferência. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635º , nºs 4 e 5 e 639º , nºs 1 e 2 do CPC , ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decidir manter o acto impugnado que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e ordenou a transferência do Autor para a Croácia. FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: «AA», ora Autor, é natural da República Popular da China [ cf. documento (doc.) constante de fls. 7/37 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido ]. Em 09 de Janeiro de 2025, o Autor apresentou junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Ré, pedido de protecção internacional com fundamento em “porque perde os [seus] direitos humanos na China por causa das minhas crenças religiosas” e “corr [e] o risco de ser preso e encarcerado a qualquer momento ” [ cf. documento constante de fls. 3/37 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido ]. A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação de tal pedido de protecção internacional - o qual não se pronunciou sobre o mesmo [ cf. documento (doc.) constante de fls. 40 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido ]. Na sequência desse pedido, correu termos, nos serviços da Ré, o processo de protecção internacional n.º 43/25, no âmbito do qual, o Autor foi notificado para comparecer na Loja AIMA do Porto, em 20 de Fevereiro de 2025, para prestar declarações [ cf. documentos (docs.) constantes de fls. 45/46 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido ]. Em 20 de Fevereiro de 2025, o Autor compareceu à entrevista agendada para esse dia, tendo prestado declarações e tendo sido lavrado termo das mesmas, no qual, se pode ler, além do mais: “… II - Prestação de Declarações - Dublin (…) Por que motivo está a solicitar protecção internacional? Porque sou da igreja de Deus Todo Poderoso desde 2018 e na China é proibido ser desta Igreja. Os meus pais divorciaram-se em 2018 porque a minha mãe é desta igreja mas o meu pai, ele não acredita. Os meus pais divorciaram-se e a minha mãe fugiu de casa e foi viver para uma aldeia. Eu fiquei a viver com os meus avós paternos na cidade de Lian Yun Gang. O meu pai trabalha longe de casa e a minha irmã mais velha também estuda longe de casa. Em Novembro de 2018, eu fui chamado à Esquadra da Polícia em Lian Yun Gang por causa da minha mãe que tinha sido apanhada em Junho desse ano por ser da Igreja de Deus Todo Poderoso. Nessa altura, ficou 3 dias detida e foi torturada. Depois desses 3 dias, deixaram-na sair da Esquadra e ela fugiu. Em Novembro [de 2018,] eu fui chamado à Esquadra porque a Policia queria saber onde é que a minha mãe estava. Como eu não sabia, fui esbofeteado e pontapeado; eu só tinha 13 anos. Estavam três polícias, um tinha que registar as informações e os outros dois faziam-me perguntas, como eu não sabia da minha mãe batiam-me. Também fui ameaçado de que se não dissesse onde a minha mãe estava que iria ser levado para uma instituição. Como eu disse sempre que não sabia da minha mãe, ligaram para o meu pai e ele pagou cerca de 700 € para eu sair da esquadra. Entre 2008 a 2023, de vez em quando, a Polícia ia a casa dos meus avós perguntar onde estava a minha mãe e perguntavam às vizinhas se viam a minha mãe. Em 2023, depois de terminar o curso profissional de Chefe de Cozinha, consegui encontrar a minha mãe através das irmãs da Igreja. Nesse ano, fui viver com a minha mãe onde ela se encontrava a viver, em Su Qican. Entretanto, a Polícia começou a vigiar mais as actividades da Igreja e um dia, já no fim do ano de 2023 eu estive a participar numa actividade da igreja e a Polícia só não me levou porque eu saí mais cedo mas três irmãs foram levadas pela polícia, uma delas vivia comigo e com a minha mãe e por isso fiquei com medo que também fossemos detidos. Por causa disso mudamos de casa, fomos para Su Zhou e começamos a trabalhar. Em Maio de 2024, fui a casa de uma irmã da Igreja e a vizinha dessa irmã fez queixa à Polícia por estarmos lá. Estávamos cinco, eu, a dona da casa, duas irmãs e um irmão. Quando a Polícia entrou, a dona da casa estava a ler o nosso livro sagrado chamado "A Palavra manifesta em Carne", eu e o irmão fomos mais rápidos e conseguimos fugir, mas as três irmãs foram presas. Até agora não sei se ainda estão presas. Depois desse dia, a Polícia começou a vigiar através das câmaras na rua, por isso voltei a mudar de casa com a minha mãe para outra cidade mas vivia com medo, e por isso, decidi fugir da China. A minha mãe deu-me dinheiro para eu fugir e eu em Setembro de 2024, fugi da China. Como não tinha visto para ir para outro país da Europa, fui para a Sérvia porque para ir para a Sérvia não precisamos de visto. Depois de estar na Sérvia, estive 10 dias num Alojamento Local num quarto partilhado e depois fui trabalhar para um restaurante chinês e o patrão deu-me alojamento. Mas depois da Sérvia e a China assinarem um acordo em que a Sérvia podia expulsar os chineses que não tivessem documentos, eu fiquei com medo e tratei para vir para Portugal. Paguei cerca de 3000 € a uma agência para vir para Portugal. Fui acompanhado por um paquistanês que trabalha para essa agência (chama-se Ari) até Itália e depois ele deixou-me num autocarro para vir para Portugal. Éramos cerca de 10 pessoas de várias nacionalidades. Vi na Internet que Portugal era um bom país para se viver, porque respeita a religião das pessoas e respeita os imigrantes e os refugiados. E depois de chegar a Portugal vi que aqui respeitam muito as pessoas. Tem membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de protecção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein? Não. Em que data entrou em Portugal? Entrei no dia 07.01.2025. Em que data saiu do seu país de origem? Saí em 08.09.2024. Saiu sozinho ou acompanhado (família)? Saí sozinho. Viajou com que documentos de identificação? Passaporte. Tinha/tem um Visto emitido por outro Estado da União Europeia? Não. Tinha/tem uma Autorização de Residência emitida por outro Estado da União Europeia? Não. […] Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? Não. Fui apanhado pela Polícia na Croácia e tiraram-me as impressões digitais mas não fiz pedido de asilo. […] Registos EURODAC ...34... De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica- se que passou em vários países europeus. País/Referência: CROÁCIA Data: 22.12.2024 Duração da estadia: 2 dias Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar: Países/cidades Datas Tempo de permanência Meios de transporte para entrar SÉRVIA 08.09-2024 3 meses (a trabalhar num AVIÃO restaurante de massa chinesa) BÓSNIA 17.12.2024 1 dia AUTOCARRO CROÁCIA 20.12.2024 2 dias AUTOCARRO ESLOVÉNIA 21.12.2024 3 dias AUTOCARRO/TÁXI/A PÉ ITÁLIA 24.12.2024 10 dias AUTOCARRO e TÁXI PORTUGAL 07.01.2025 44 dias AUTOCARRO Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Não. Algum vez regressou ao seu país de origem por sua iniciativa? Não. Alguma vez foi afastado para o seu país da sua nacionalidade ou país terceiro por alguma autoridade? Não. Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado, seria transferido para o seu país de origem? Não. Pedi asilo, mas disseram-me que ia ser enviado para a China. Como a Polícia deixou-me sair e já era a minha intenção vir para Portugal, fugi para cá. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional? Estive na China até Setembro. Eventuais vulnerabilidades: Tem problemas de saúde? Não. Quais? N/A Está a ter acompanhamento médico? N/A Está a ser medicado? Não. Encontra- se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? N/A. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Quero ficar cá porque na China não posso ir para a Igreja, as pessoas gozam comigo porque sou um totó por estar na Igreja, a Polícia anda atrás de mim e por isso não quero voltar. […] De acordo com as declarações prestadas pela pessoa requerente e com as informações recolhidas, conclui-se que a mesma: (…) X h. Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia, nomeadamente CROÁCIA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados- Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1) …” [cf. documento (doc.) constante de fls. 47/51 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 20 de Fevereiro de 2025, o Autor foi notificado pelos serviços da Ré, nos seguintes termos, a saber: “… NOTIFICAÇÃO ( Artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo ) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin [«Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013»] , CROÁCIA é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, «AA» , nascido a 24/04/2005, nacional de CHINA . Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19.º-A , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, na sua actual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo , dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito (…) ou por email para (…). Informa-se que, caso pretenda, poderá entrar em contacto com o Conselho Português para os Refugiados (CPR), organização não-governamental que presta apoio jurídico e que o poderá auxiliar a pronunciar-se sobre esta proposta de Decisão, através do n.s de telemóvel: (…) ou do e-mail: (…) . Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de 2ª a 6ª, entre as 9h-12h e as 14h-16h. A transcrição das declarações, o relatório e a notificação são entregues à pessoa que requereu proteção internacional em Português e explicados em Mandarim, línguas que compreende ou que é razoável presumir que compreende, no local e data abaixo indicadas, tendo a pessoa requerente declarado que recebeu a presente notificação e de que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, tendo sido entregue um duplicado da mesma…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 52 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. O Autor assinou a transcrição de declarações referida em 5) e a notificação transcrita em 6) , acompanhado por tradutor/intérprete de Mandarim/Português e de Português/Mandarim, tendo declarado que : “ - A pessoa requerente confirma que compreendeu Escolha um item, tendo a entrevista e a notificação sido realizadas na língua por si escolhida [Mandarim] e através da qual comunica claramente. A pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações, o relatório e a notificação lhe foram lidos e, por corresponderem à verdade, vão ser por ela assinados” [cf. documento (doc.) constante de fls. 52 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 24 de Fevereiro de 2025, o Autor apresentou - através do Departamento Jurídico do Conselho Português para os Refugiados -, via correio electrónico -, a sua pronúncia, em sede de audiência prévia, a saber: Antes de mais, o requerente gostaria de esclarecer que não foi informado do facto de a entrevista visar, «(…) nos termos do Regulamento de Dublin, determinar qual o Estado Membro responsável pela análise do Pedido de Proteção Internacional apresentado num dos Estados Membros» (p. 1). Além disso, o requerente também refere que não foi informado de que «o Regulamento de Dublin prevê que o Pedido de Protecção Internacional possa ser considerado inadmissível em Portugal quando se verifique, com base em dados objectivos, provas ou indícios, de que Portugal não é responsável pela análise do Pedido de Protecção Internacional e que, neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional» (p. 1). O requerente indica que a entrevista não lhe foi lida na íntegra no final das diligências, tendo o intérprete apenas solicitado ao requerente que assinasse o documento, sem que o seu conteúdo fosse previamente lido ou explicado ao requerente. No que concerne à resposta à pergunta 2. «Confirma os seus dados de identificação, nome, data de nascimento e nacionalidade/s» (p. 1), o requerente pretende rectificar que a sua data de nascimento é 24.04.2005. Relativamente à seguinte advertência "Fica desde já advertido de que, em caso de respostas negativas relativamente às questões 4 e 5, e sendo notificado da inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado, será também notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo de vinte (20) dias, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, na sua actual redação» (p. 2), o requerente indica que a mesma não lhe foi feita. Na resposta à questão 6. «Por que motivo está a solicitar proteção internacional?» (p. 2), o requerente gostaria de esclarecer o seguinte: O pai do requerente divorciou-se da mãe devido à pressão exercida por parte da polícia chinesa, que o ameaçou de que poderia perder o seu emprego caso a mãe do requerente não abandonasse a religião. ii. Após o incidente descrito em e) i., a mãe do requerente foi viver com os avós do requerente (avós maternos) e não para uma aldeia. iii. O pai e a irmã do requerente trabalham e estudam, respectivamente, fora da cidade de Lian Yun Gang, mas não muito longe da casa onde o requerente vivia inicialmente. A mãe do requerente foi detida pela polícia em maio de 2018 e foi libertada no início de junho, tendo fugido por ter medo de ser, novamente, agredida pela polícia. O pai do requerente pagou uma quantia superior a 900 € para o requerente poder sair da esquadra. Entre o período de 2018 a 2023, a polícia, de vez em quando, ia a casa dos avós do requerente perguntar onde estava a sua mãe, bem como visitava a escola do requerente para solicitar informações relativamente à sua mãe, nomeadamente para saber se esta havia entrado em contacto com o requerente. Em 2023, o requerente abandonou a sua cidade para procurar a sua mãe e porque já não suportava a pressão constante exercida pela polícia chinesa, que o perseguia regulamente. A mãe do requerente que residia em Suqian. Devido ao medo e à pressão exercidos por parte da polícia chinesa, o requerente e a sua mãe viram-se obrigados a mudar de cidade (foram para Su Zhou), sendo que o requerente rectifica que uma das irmãs que foi apanhada apenas viveu com o requerente e com a sua mãe durante alguns dias (uma semana antes da captura da polícia). Em Su Zhou, quem apresentou a queixa foi um agente de gestão imobiliário e não uma vizinha. Na China, o requerente vivia sob constante vigilância das câmaras nas ruas e enfrentava uma pressão psicológica crescente devido à perseguição por parte das autoridades. Sentindo-se sem alternativas, chegou à conclusão de que a sua única opção seria abandonar o seu país. Nos últimos tempos, o requerente vivia imerso num ambiente de terror e pressão psicológica e emocional, com a sua família destruída, permanentemente a mudar de local de residência e trabalho, e sentindo-se constantemente vigiado. Dias antes de fugir da China, o medo consumia-o a tal ponto que, enquanto dormia, sonhava com a polícia a prendê-lo, como se estivesse constantemente prestes a ser capturado. Através de um conhecido do seu pai, o requerente conseguiu obter o seu passaporte. Posteriormente, e uma vez na Sérvia, a estreita ligação entre a Sérvia e a China, incluindo a celebração de um acordo entre ambas (Doc. I), reacendeu o medo do requerente, levando-o a sentir a necessidade de abandonar a Sérvia. O requerente pagou mais de 3000C a uma agência para vir para Portugal. Relativamente à questão 14. «Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia?» (p. 3), o requerente gostaria de indicar que: i. As autoridades da Croácia não informaram o requerente de que estava a apresentar um pedido de protecção internacional. Durante todo o tempo passado na Croácia, o requerente não teve acesso a intérprete de Mandarim, pelo que não soube exatamente o que significava o pedido que estava a apresentar, nem recebeu, por parte das autoridades, qualquer informação sobre os seus direitos e/ou possibilidades no país. Devido à sua dificuldade em falar e compreender a língua inglesa, e após insistência por parte das autoridades croatas para que respondesse às questões nesse idioma, o requerente foi agredido pelas autoridades. Durante todo este período na Croácia, o requerente sentiu-se sempre muito intimidado pelas autoridades, que o agrediram e gritaram com ele diversas vezes, não lhe dando água ou comida. v. Na Croácia, o requerente foi inicialmente detido numa cela temporária, sendo posteriormente transferido para um escritório na esquadra. Quando finalmente o libertaram, deixaram-no numa estação próxima da fronteira. vi. Durante a detenção, o requerente foi revistado pelas autoridades croatas, existindo bens do requerente que não lhe chegaram a ser devolvidos pelas autoridades. Ao tentar abandonar o país a pé, foi abordado por outro agente da autoridade, que o agrediu (com vários pontapés) e perguntou para onde se dirigia, tendo-o forçado a entrar numa carrinha da polícia, onde permaneceu por mais de 10 minutos. Por fim, foi abandonado num local isolado e remoto. Posteriormente, munido de um papel com um endereço fornecido pelas autoridades croatas, o requerente dirigiu-se para o local indicado no papel. Contudo, não conseguindo precisar a natureza do referido local, o requerente encontrou um ambiente precário, com um quarto muito pequeno, onde conseguiu descansar. Lá, teve acesso a uma garrafa de leite, alguns pães e uma escova e pasta de dentes. À excepção do que recebeu neste local, o requerente não teve acesso a quaisquer apoios durante toda a sua estadia na Croácia, nem lhe foram explicados os seus direitos ou o procedimento de asilo. Relativamente à questão 18. «Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar» (p. 3), sobre o seu itinerário, o requerente gostaria de corrigir que: i. Utilizou um táxi para chegar à fronteira da Croácia e atravessou a respectiva fronteira a pé; ii. O tempo de permanência em Itália foi de 12 dias e não de 10 dias. No que concerne à resposta à pergunta 22. «Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado seria transferido para o seu país de origem?» (p. 4), o requerente pretende reiterar que foi informado, diversas vezes, por parte da polícia croata de que seria devolvido ao seu país de origem. No âmbito da resposta à pergunta 25. «Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?» (p. 4), o requerente gostaria de acrescentar o seguinte: i. Não quer voltar à Croácia porque foi muito maltratado pelas autoridades e sentiu-se muito inseguro nesse país; As autoridades croatas agrediram o requerente e não forneceram, durante a detenção, qualquer comida ou água, pelo que tem muito receio que o mesmo possa voltar a ocorrer, se tiver de voltar para o país; Não teve acesso a intérprete de Mandarim nos diversos contactos que teve com as autoridades croatas, o que dificultou a compreensão das diferentes diligências e motivou a agressão por parte das autoridades locais; Ao contrário do que aconteceu na Croácia, em Portugal foi bem acolhido pelas autoridades, que comunicam devidamente com ele, transmitindo-lhe a informação de que necessita na sua língua materna; v. Assim sendo, o requerente sente-se respeitado em Portugal, o país para o qual sempre desejou ir, e onde pode praticar a sua religião livremente. Por isso, o requerente expressa o desejo de permanecer aqui, onde os seus direitos humanos são respeitados. vi. Além disso, o requerente manifesta o desejo de poder exercer a sua profissão em Portugal, uma vez que possui um curso de profissional de cozinha. Para os devidos efeitos, o requerente declara que a presente informação foi prestada na língua Mandarim. Por tudo o que antecede, «AA», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121º do CPA , requer a V. Exa. que: 1) Considere os presentes aditamentos, clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional; 2) Reaprecie a proposta de decisão de transferência para a Croácia e que consequentemente o Estado português proceda à análise do mérito do seu pedido de protecção internacional. E.D…” . Mais, juntou um documento redigido em língua inglesa [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 54/67 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . Os serviços da Ré encetaram diligências instrutórias, junto dos serviços congéneres da Croácia, a respeito do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, na Croácia (Estado-Membro da União Europeia) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 68/74 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . Em 08 de Março de 2025, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo das autoridades croatas, ao abrigo do art. 18.º, n.º 1, al. b), do REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 (Regulamento de Dublin) - regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 68/74 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 15 de Março de 2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão (ora, Autor), ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5, do REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 documentos (docs.) constantes de fls. 68/74 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] . Em 07 de Abril de 2025, a Instrutora do processo de protecção internacional n.º 43/25 elaborou a Informação/Proposta com a referência n.º ...25, cujo teor se transcreve, a saber: “…I DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: O requerente apresentou pedido de protecção internacional, em 09/01/2025, na AIMA II, que foi registado sob o número de processo 43/25. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac", foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi recepcionado um acerto com o «Case ID ...34...» Inserido pela Croácia. Face ao que antecede, aos 24/01/2025, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado-Membro responsável. Nos termos do artigo 39.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua redacção actual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º. Aos 20/02/2025, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5.º, do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. Nesse mesmo dia, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Croácia para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar. Decorrido o prazo, o requerente apresentou as seguintes alegações: Antes de mais, o requerente gostaria de esclarecer que não foi informado do facto de a entrevista visar, «(…) nos termos do Regulamento de Dublin, determinar qual o Estado Membro responsável pela análise do Pedido de Proteção Internacional apresentado num dos Estados Membros» (p. 1). Além disso, o requerente também refere que não foi informado de que «o Regulamento de Dublin prevê que o Pedido de Protecção Internacional possa ser considerado inadmissível em Portugal quando se verifique, com base em dados objectivos, provas ou indícios, de que Portugal não é responsável pela análise do Pedido de Protecção Internacional e que, neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional» (p. 1). O requerente indica que a entrevista não lhe foi lida na íntegra no final das diligências, tendo o intérprete apenas solicitado ao requerente que assinasse o documento, sem que o seu conteúdo fosse previamente lido ou explicado ao requerente. No que concerne à resposta à pergunta 2. «Confirma os seus dados de identificação, nome, data de nascimento e nacionalidade/s» (p. 1), o requerente pretende rectificar que a sua data de nascimento é 24.04.2005. Relativamente à seguinte advertência "Fica desde já advertido de que, em caso de respostas negativas relativamente às questões 4 e 5, e sendo notificado da inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado, será também notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo de vinte (20) dias, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, na sua actual redação» (p. 2), o requerente indica que a mesma não lhe foi feita. Na resposta à questão 6. «Por que motivo está a solicitar proteção internacional?» (p. 2), o requerente gostaria de esclarecer o seguinte: i. O pai do requerente divorciou-se da mãe devido à pressão exercida por parte da polícia chinesa, que o ameaçou de que poderia perder o seu emprego caso a mãe do requerente não abandonasse a religião. ii. Após o incidente descrito em e) i., a mãe do requerente foi viver com os avós do requerente (avós maternos) e não para uma aldeia. iii. O pai e a irmã do requerente trabalham e estudam, respectivamente, fora da cidade de Lian Yun Gang, mas não muito longe da casa onde o requerente vivia inicialmente. A mãe do requerente foi detida pela polícia em maio de 2018 e foi libertada no início de junho, tendo fugido por ter medo de ser, novamente, agredida pela polícia. O pai do requerente pagou uma quantia superior a 900 € para o requerente poder sair da esquadra. Entre o período de 2018 a 2023, a polícia, de vez em quando, ia a casa dos avós do requerente perguntar onde estava a sua mãe, bem como visitava a escola do requerente para solicitar informações relativamente à sua mãe, nomeadamente para saber se esta havia entrado em contacto com o requerente. Em 2023, o requerente abandonou a sua cidade para procurar a sua mãe e porque já não suportava a pressão constante exercida pela polícia chinesa, que o perseguia regulamente. A mãe do requerente que residia em Suqian. Devido ao medo e à pressão exercidos por parte da polícia chinesa, o requerente e a sua mãe viram-se obrigados a mudar de cidade (foram para Su Zhou), sendo que o requerente rectifica que uma das irmãs que foi apanhada apenas viveu com o requerente e com a sua mãe durante alguns dias (uma semana antes da captura da polícia). Em Su Zhou, quem apresentou a queixa foi um agente de gestão imobiliário e não uma vizinha. Na China, o requerente vivia sob constante vigilância das câmaras nas ruas e enfrentava uma pressão psicológica crescente devido à perseguição por parte das autoridades. Sentindo-se sem alternativas, chegou à conclusão de que a sua única opção seria abandonar o seu país. Nos últimos tempos, o requerente vivia imerso num ambiente de terror e pressão psicológica e emocional, com a sua família destruída, permanentemente a mudar de local de residência e trabalho, e sentindo-se constantemente vigiado. Dias antes de fugir da China, o medo consumia-o a tal ponto que, enquanto dormia, sonhava com a polícia a prendê-lo, como se estivesse constantemente prestes a ser capturado. Através de um conhecido do seu pai, o requerente conseguiu obter o seu passaporte. Posteriormente, e uma vez na Sérvia, a estreita ligação entre a Sérvia e a China, incluindo a celebração de um acordo entre ambas (Doc. I), reacendeu o medo do requerente, levando-o a sentir a necessidade de abandonar a Sérvia. O requerente pagou mais de 3000C a uma agência para vir para Portugal. f) Relativamente à questão 14. «Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia?» (p. 3), o requerente gostaria de indicar que: i. As autoridades da Croácia não informaram o requerente de que estava a apresentar um pedido de protecção internacional. Durante todo o tempo passado na Croácia, o requerente não teve acesso a intérprete de Mandarim, pelo que não soube exatamente o que significava o pedido que estava a apresentar, nem recebeu, por parte das autoridades, qualquer informação sobre os seus direitos e/ou possibilidades no país. Devido à sua dificuldade em falar e compreender a língua inglesa, e após insistência por parte das autoridades croatas para que respondesse às questões nesse idioma, o requerente foi agredido pelas autoridades. Durante todo este período na Croácia, o requerente sentiu-se sempre muito intimidado pelas autoridades, que o agrediram e gritaram com ele diversas vezes, não lhe dando água ou comida. Na Croácia, o requerente foi inicialmente detido numa cela temporária, sendo posteriormente transferido para um escritório na esquadra. Quando finalmente o libertaram, deixaram-no numa estação próxima da fronteira. Durante a detenção, o requerente foi revistado pelas autoridades croatas, existindo bens do requerente que não lhe chegaram a ser devolvidos pelas autoridades. Ao tentar abandonar o país a pé, foi abordado por outro agente da autoridade, que o agrediu (com vários pontapés) e perguntou para onde se dirigia, tendo-o forçado a entrar numa carrinha da polícia, onde permaneceu por mais de 10 minutos. Por fim, foi abandonado num local isolado e remoto. Posteriormente, munido de um papel com um endereço fornecido pelas autoridades croatas, o requerente dirigiu-se para o local indicado no papel. Contudo, não conseguindo precisar a natureza do referido local, o requerente encontrou um ambiente precário, com um quarto muito pequeno, onde conseguiu descansar. Lá, teve acesso a uma garrafa de leite, alguns pães e uma escova e pasta de dentes. À excepção do que recebeu neste local, o requerente não teve acesso a quaisquer apoios durante toda a sua estadia na Croácia, nem lhe foram explicados os seus direitos ou o procedimento de asilo. Relativamente à questão 18. «Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar» (p. 3), sobre o seu itinerário, o requerente gostaria de corrigir que: i. Utilizou um táxi para chegar à fronteira da Croácia e atravessou a respectiva fronteira a pé; ii. O tempo de permanência em Itália foi de 12 dias e não de 10 dias. h) No que concerne à resposta à pergunta 22. «Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado seria transferido para o seu país de origem?» (p. 4), o requerente pretende reiterar que foi informado, diversas vezes, por parte da polícia croata de que seria devolvido ao seu país de origem. No âmbito da resposta à pergunta 25. «Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?» (p. 4), o requerente gostaria de acrescentar o seguinte: i. Não quer voltar à Croácia porque foi muito maltratado pelas autoridades e sentiu-se muito inseguro nesse país; As autoridades croatas agrediram o requerente e não forneceram, durante a detenção, qualquer comida ou água, pelo que tem muito receio que o mesmo possa voltar a ocorrer, se tiver de voltar para o país; Não teve acesso a intérprete de Mandarim nos diversos contactos que teve com as autoridades croatas, o que dificultou a compreensão das diferentes diligências e motivou a agressão por parte das autoridades locais; Ao contrário do que aconteceu na Croácia, em Portugal foi bem acolhido pelas autoridades, que comunicam devidamente com ele, transmitindo-lhe a informação de que necessita na sua língua materna; v. Assim sendo, o requerente sente-se respeitado em Portugal, o país para o qual sempre desejou ir, e onde pode praticar a sua religião livremente. Por isso, o requerente expressa o desejo de permanecer aqui, onde os seus direitos humanos são respeitados. vi. Além disso, o requerente manifesta o desejo de poder exercer a sua profissão em Portugal, uma vez que possui um curso de profissional de cozinha. A s alegações do requerente incidem sobre circunstâncias que antecederam a apresentação do seu pedido de asilo, altura em que, de acordo com a legislação europeia e nacional aplicável, se encontrava em situação de imigração irregular. Nessa condição, as autoridades croatas actuaram dentro do quadro legal previsto para a detenção administrativa de estrangeiros em situação irregular, previstas no código de Processo Penal Croata. No que respeita à alegada ausência de alimentação durante o período em que o requerente esteve detido ou acolhido em território croata, cumpre referir que não foram apresentados quaisquer elementos probatórios que sustentem tal afirmação, como por exemplo relatórios médicos, queixas formais junto das autoridades nacionais ou comunicações a organizações humanitárias. Acresce que o requerente não demonstrou ter tentado apresentar queixa ou solicitar apoio junto das entidades competentes, o que fragiliza ainda mais a credibilidade do alegado. Nos termos da legislação da União Europeia, em particular da Directiva 2013/33/EU (Diretiva Condições de Acolhimento), as autoridades dos Estados-Membros estão obrigadas a garantir o acesso a alimentação adequada aos requerentes de protecção internacional. Não existem, até à data, decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia ou do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que reconheçam a existência de uma prática sistemática por parte da Croácia de privar requerentes de asilo de bens alimentares essenciais. Assim, a ausência de elementos objectivos e individualizados impede a conclusão de que exista um risco real de violação de direitos fundamentais no caso em apreço. O requerente alega que foi detido numa cela sem acesso a instalações sanitárias adequadas, que os seus pertences foram confiscados, que permaneceu em celas mistas, que não teve acesso a alimentação e hidratação durante o período de detenção e que foi compelido a assinar documentos sem o devido conhecimento do seu conteúdo. Ora, quanto à detenção do requerente antes da apresentação do pedido de asilo, importa salientar que, à luz da legislação croata e europeia, os Estados-Membros estão legitimados a deter temporariamente cidadãos estrangeiros em situação irregular até que sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários, nomeadamente a verificação da identidade e o processamento da entrada no sistema de asilo. Durante esse período, a detenção pode ocorrer em centros especializados para migrantes irregulares, cujas condições devem respeitar as normas estabelecidas pela União Europeia. Importa ainda salientar que o próprio requerente reconhece ter entrado de forma irregular na Croácia, tendo posteriormente apresentado pedido de protecção internacional nesse Estado-Membro. Ora, nos termos da legislação europeia aplicável, nomeadamente do artigo 6.º da Directiva 2013/32/UE, o pedido de asilo deve ser entendido como um acto voluntário, ainda que motivado por circunstâncias externas. Acresce que, caso o requerente não tivesse formalizado o pedido de protecção internacional, as autoridades croatas teriam procedido à sua remoção para o país de origem, nos termos da legislação sobre imigração irregular. Assim, o pedido de asilo surgiu como único mecanismo legal de permanência em território da União Europeia, tendo sido apresentado em plena consciência do seu efeito jurídico, nomeadamente a suspensão da deportação e o acesso ao procedimento de protecção internacional. A alegação de que o pedido não teria sido «genuinamente desejado» pelo requerente não tem relevância jurídica, uma vez que o mero acto de apresentação do pedido é suficiente para estabelecer a responsabilidade do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n. º 604/2013 (Dublin III). No que concerne à confiscação de pertences pessoais, tal prática configura um procedimento de segurança amplamente aplicado em centros de detenção, tanto na Croácia como noutros Estados-Membros, incluindo Portugal, visando a prevenção de riscos e a garantia da ordem no estabelecimento. Trata-se de uma medida comum em contextos de detenção administrativa, não constituindo, por si só, uma violação dos direitos fundamentais do requerente. Relativamente às condições da cela onde o requerente esteve detido, não há evidências que permitam sustentar que a ausência de instalações sanitárias no espaço imediato da cela constitua uma prática violadora dos padrões europeus. A Directiva 2013/33/UE exige que os Estados-Membros garantam acesso a instalações sanitárias adequadas, mas não especifica a necessidade de as mesmas estarem directamente acessíveis no interior de cada cela. Quanto à alegação de que foi obrigado a assinar documentos sem o devido conhecimento do conteúdo, tal afirmação carece igualmente de prova objectiva. Nos termos da Directiva 2013/32/UE, os requerentes de protecção internacional têm direito a receber informações sobre os seus procedimentos em língua que compreendam, ou, na impossibilidade, de serem assistidos por um intérprete. A simples alegação de que assinou documentos sem os compreender não é, por si só, suficiente para demonstrar que lhe foi negado esse direito. Importa ainda sublinhar que a Croácia é um Estado-Membro da União Europeia, vinculado ao Regulamento de Dublin III, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), garantindo a protecção contra qualquer forma de tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3.º da CEDH. Não há, até à presente data, uma condenação sistemática da Croácia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativamente à violação dos direitos dos requerentes de asilo ou de migrantes irregulares no contexto da sua detenção administrativa. Deste modo, não se verificam razões objectivas e comprovadas que justifiquem a recusa da transferência do requerente para a República da Croácia, nem há fundamentos jurídicos para presumir que a sua devolução a esse país o colocaria em risco real de sofrer tratamento desumano ou degradante. O requerente alega ter optado por Portugal em razão da liberdade religiosa, fundamentando a sua escolha na percepção de que o país lhe proporcionaria a liberdade de viver conforme as suas crenças. Todavia, impõe-se a consideração de que todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Croácia, estão vinculados ao respeito pelos valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), os quais incluem a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos. Tais valores constituem requisitos imperativos para a adesão à União Europeia e devem ser observados por todos os países membros. Outrossim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de carácter vinculativo, assegura no artigo 10.º que toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de alterar a religião ou a convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, da prática ou da observância. No que se refere à Croácia, enquanto Estado-Membro da União Europeia, este está igualmente sujeito ao cumprimento dos referidos princípios e direitos fundamentais. Não há elementos que indiquem qualquer violação do direito à liberdade religiosa por parte do Estado croata. Em face disso, a alegação de que a Croácia não assegura as mesmas liberdades religiosas que Portugal não encontra respaldo jurídico, uma vez que ambos os países estão obrigados, no exercício da sua soberania, a observar as mesmas normas e garantias previstas pela União Europeia. Dessa forma, a escolha do requerente por Portugal com base na sua percepção de maior liberdade religiosa, poderá ser interpretada como uma preferência pessoal ou subjectiva, mas não encontra fundamento em uma diferenciação objectiva entre os Estados-Membros da União Europeia, em especial entre Portugal e a Croácia, no que diz respeito à protecção da liberdade religiosa. Salienta-se ainda, que não são conhecidas situações de incumprimento da Directiva 2013/33/EU do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, por parte da Croácia. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia é o que consta no artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de protecção internacional junto da Croácia. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Croácia, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente. Atendendo que a Croácia se rege pelos mesmos princípios Internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Croácia que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do «non refoulement». Sendo ainda certo que, antes da efectivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades receptoras da Croácia, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efectue a devida preparação de meios adequados à recepção do requerente. Aos 08/03/2025, o CNAR apresentou um pedido de retoma a cargo das autoridades croatas ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho [ «REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)» ] (Regulamento Dublin). Aos 15/03/2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho [ «REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)» ] (Regulamento Dublin). Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável, deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. DO DIREITO: A Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua redacção atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção Internacional e concessão do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19.º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção, previsto no Capitulo IV; Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19.º-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua redacção actual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos. CONCLUSÕES: Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de protecção (cf. 23), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Croácia. DA PROPOSTA: Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, designarem como responsável, propõe-se que a Croácia seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º, do mesmo diploma, para a Croácia, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho …” [cf. documento constante de fls. 75/87 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 07 de Abril de 2025, sobre a Informação/Proposta transcrita em 10) , recaiu a seguinte deliberação por parte do Conselho Directivo da Ré: “ Despacho: Concordo.” [cf. documento constante de fls. 75/87 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado . Em 26 de Agosto de 2025, o Autor foi notificado, pessoalmente, na Loja AIMA do Porto, do teor integral da decisão referida em fundamentada na Informação/Proposta transcrita em [acompanhado de ambas], nos seguintes termos: “… NOTIFICAÇÃO SOBRE PPI APRESENTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL ( Artigo 37.º da Lei N.º 27/2008 , de 30 de Junho na sua actual redacção) PROCESSO DUBLIN: 275/25PT PPI: 43/25 Aos 26/08/2025, na Loja AIMA Porto na […] é notificado o cidadão «AA» , nascido em 24/04/2005, nacional CHINA , da decisão de transferência proferida em 07/04/2025 pelo Conselho Directivo da AIMA, ao abrigo do artigo 37.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, na sua redacção actual (doravante designada "Lei de Asilo"), na qual, se determina que a CROÁCIA é o Estado responsável pela sua retoma a cargo . Da decisão ora notificada, poderá, querendo, apresentar recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através do fax número (…) , do email (…) ou através de correio para a morada (…) . O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Asilo. Em caso de recurso à via judicial, cabe ao cidadão, ou ao seu representante legal, comunicar o referido recurso à AIMA no prazo supramencionado de 5 dias, através do e-mail ..........@..... . Na ausência desta comunicação, a AIMA presumirá que a decisão não foi impugnada, aplicando-se o disposto no artigo 38.º da Lei de Asilo…” [cf. documento constante de fls. 98/112 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Juntamente com a petição de intimação, o Requerente procedeu à junção de três documentos redigidos em língua inglesa [cf. documentos (docs.) n.º 1, n.º 3 e n.º 5 juntos com a petição inicial] . Juntamente com a petição de intimação, o Requerente procedeu à junção de documentos datados de 10-11-2020 e de 18-11-2021 (este último, reportado a factos ocorridos em 2017) [cf. documentos (docs.) n.º 2 e n.º 4 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se tem presente] . Tem-se, aqui, presente o teor dos documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA)). O Tribunal a quo julgou que “ Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.”. Formou convicção nos seguintes termos: “ A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa. Com efeito, nos termos do consignado no n.º 4, do art. 94.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” . Pelo que - e em consonância com o supra exposto - para retirar a conclusão sobre a factualidade julgada provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno , pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e não controvertidos (tendo, ainda assim, se remetido para o documento que os sustenta, apenas para melhor compreensão), compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], em articulação com o teor dos documentos que constam destes autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), e da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da fundamentação de facto .”. B/DO DIREITO: O Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção, mantendo o acto administrativo impugnado, com a seguinte fundamentação: “(…) Resulta da petição inicial que o Autor instaurou a presente acção de impugnação judicial, visando, prima facie , impugnar a decisão de não admissão do pedido de protecção internacional que apresentou - decisão de não admissão, essa, que se fundou na alínea [“o pedido considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária”] , do n.º 1, do art. 19.º-A da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (na sua actual redacção). Por conseguinte, e em conformidade com o alegado pelo Autor, incumbe ao Tribunal decidir sobre: A pretensa falta de fundamentação da decisão da Ré que considerou o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor como “inadmissível”, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 19.º-A da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (na sua actual redacção) e ordenou a transferência do Autor para a Croácia, nos termos do art. 37.º, n.º 2, do citado diploma legal. A pretensa invalidade do pedido de protecção internacional por si formulado na Croácia (em virtude de não ter sido acompanhado de tradutor/intérprete). Reconhecer que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor se encontra admitido - atendendo ao decurso de mais de 4 (quatro) meses, desde a data da decisão final até à sua notificação -, nos termos do art. 20.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. Em sede de resposta, a Ré sustentou a legalidade do acto impugnado. Cumpre apreciar e decidir. Compulsada a factualidade supra julgada provada em a - e para a qual, aqui, se remete por uma questão de economia processual -, desde já, se adianta, que não assiste razão ao Autor. Senão, vejamos . Da pretensa falta de fundamentação do acto impugnado . Desde logo, resulta do teor do acto impugnado que o mesmo consubstancia uma decisão de concordância com a fundamentação quer de facto quer de direito plasmada na Informação/Proposta com a referência n.º ...25 (da qual, faz parte integrante) [cf. factualidade supra julgada provada em 12) a 14) ]. E bem compreendeu o Autor o teor e alcance de tal acto impugnado (quer de facto quer de direito) que esgrimiu a sua oposição ao mesmo, quer em sede de audiência prévia quer em sede de petição inicial e alegações - demonstrando, com isso, que ficou ciente do teor integral (quer de facto quer de direito) da decisão proferida pela Ré e ora impugnada. Aliás, como anotou o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu Acórdão, de 05 de Abril de 2024 “…o dever de fundamentação dos actos administrativos (…) traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, nos termos do art.º 153º , n.º 1 do CPA . Trata-se de “um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (cfr. v.g. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008, processo 024/08, publicado em www.dgsi.pt) ...” (negrito nosso) [disponível para consulta online em www.dgsi.pt ]. Ora, no caso em apreço, o acto administrativo impugnado consiste, precisamente, na mera declaração de concordância com os fundamentos da antecedente Informação/Proposta com a referência n.º ...25 que explicita de forma detalhada e pormenorizada as razões de facto e de direito que motivaram a proposta em questão [cf. factualidade supra julgada provada em 12) a 14) ] - a qual constitui, in casu , parte integrante do respectivo acto, nos termos do art. 153.º , n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pelo que, aderindo, na íntegra, à citada jurisprudência, verifica-se que o acto impugnado não violou o consignado nos art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) nem o art. 152.º do CPA . Improcede, assim, o pretenso vício de falta de fundamentação assacado ao acto impugnado. Da pretensa invalidade do pedido de protecção internacional por si formulado na Croácia (em virtude de não ter sido acompanhado de tradutor/intérprete). A este respeito o Autor alega que não lhe foi “ fornecido, como era seu direito, acompanhamento de tradutor para entendimento do que lhe foi exigido que assinasse na Croácia” . Entendendo que é um direito fundamental que, para a assinatura de quaisquer documentos, o cidadão saiba o que está a assinar e para tanto deve ser permitido e prestado auxílio por tradutor para perfeito conhecimento do que lhe é exigido assinar. Alegando que os Estados-Membros asseguram que os pedidos são apreciados de forma individual e imparcial e que os requerentes são informados dos seus direitos, procedimentos e decisões numa língua que compreendem, com o apoio de um intérprete sempre que necessário. Concluindo, na sua óptica, que o pretenso pedido de protecção internacional na Croácia, não se pode considerar válido. Vejamos. Desde logo, resulta das declarações do próprio Autor - prestadas quer em sede de entrevista quer em sede de audiência prévia - que o mesmo reconhece ter entrado, de forma irregular, na Croácia; tendo, posteriormente, apresentado pedido de protecção internacional nesse Estado-Membro. E, nos termos da legislação europeia aplicável, nomeadamente do art. 6.º da Directiva 2013/32/UE, o pedido de asilo deve ser entendido como um acto voluntário, ainda que motivado por circunstâncias externas. Acresce que, caso o Autor não tivesse formalizado o pedido de protecção internacional, junto das autoridades croatas, estas teriam procedido à sua remoção para o seu país de origem (República Popular da China), nos termos da legislação sobre imigração irregular. Como tal, o pedido de asilo surgiu como único mecanismo legal de permanência do Autor em território da União Europeia, tendo sido apresentado em plena consciência do seu efeito jurídico, nomeadamente a suspensão da deportação e o acesso ao procedimento de protecção internacional. Pelo que a alegação de que o pedido não teria sido desejado pelo Autor não tem a menor relevância jurídica, uma vez que o mero acto de apresentação do pedido de protecção internacional é suficiente para estabelecer a responsabilidade do Estado-Membro em causa, nos termos do art. 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n. º 604/2013. Acresce que, quando o Autor alega que “foi obrigado a assinar documentos sem o devido conhecimento do conteúdo” , uma tal afirmação carece de prova objectiva, na medida em que, nos termos da Directiva 2013/32/UE, os requerentes de protecção internacional têm direito a receber informações sobre os seus procedimentos em língua que compreendam, ou, na impossibilidade, de serem assistidos por um intérprete. Pelo que a mera alegação de que assinou documentos sem os compreender não é, por si só, suficiente para demonstrar que lhe foi negado o direito à protecção internacional. Ademais, a Croácia é um Estado-Membro da União Europeia, vinculado ao Regulamento de Dublin III, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Em suma, tendo o Autor entrado, de forma irregular, na Croácia (Estado-Membro da União Europeia), não lhe restava outra solução jurídica que não fosse a apresentação de pedido de protecção jurídica, junto das autoridades croatas, de forma a obstar a que fosse deportado para o seu país de origem (República Popular da China) - o que fez, de forma consciente e válida. Não colhendo a argumentação do Autor, em sede de audiência prévia e reiterada na petição inicial, por não se afigurara minimamente verosímil à luz das regras da experiência comum. Improcede, assim, a pretensa invalidade do pedido de protecção internacional por si formulado na Croácia. Aliás, sempre se diga, que não são as autoridades portuguesas as qualificadas para apreciar se o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor junto das autoridades croatas é ou não válido, mas antes tal competência cabe a estas últimas, nos termos da legislação da união europeia. Do pretenso reconhecimento que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor junto da Ré se encontra admitido. A este propósito, o Autor alega que o acto impugnado - “que considerou “inadmissível” o pedido de protecção internacional nº 43/25 e ordenou a transferência do Autor para a Croácia, nos termos do art. 37.º , n.º 2, da Lei 27/2008 ” - foi proferido em 07 de Abril de 2025. Todavia, o Autor apenas foi notificado do mesmo em 26 de Agosto de 2025. Pelo que, segundo o Autor, atendendo ao decurso de mais de 4 (quatro) meses, desde a data da decisão final até à sua notificação -, teria de ser reconhecido que o aludido pedido de protecção internacional por si formulado junto da Ré foi admitido, nos termos do art. 20.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. Vejamos . Preceitua o art. 20.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (na sua redacção actual) o seguinte: Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade. A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.” E, compulsada a factualidade supra julgada provada em 2) a 13) , constata-se que (i) o Autor apresentou, em 09 de Janeiro de 2025, o pedido de protecção internacional, e (ii) em 07 de Abril de 2025, tal pedido foi objecto de decisão final de inadmissibilidade, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 19.º-A da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (na sua redacção actual) - o que determinou a aplicação do procedimento especial consignado nos arts. 36.º e seguintes do citado diploma legal. Pelo que, não obstante o Autor ter razão quanto à aplicação, in casu , do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do citado art. 20.º (em virtude de não ter sido proferida decisão fundamentada sobre o pedido inadmissível, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional) , tal não importa que deva reconhecer-se, como defende o Autor, que não foi proferida decisão dentro do prazo de 30 dias e, como tal, que se considere admitido o pedido. Isto porque, no caso em apreço, reitera-se, teve lugar o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional consagrado no art. 39.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho - o qual determina que a instrução deste procedimento suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do art. 20.º. Por conseguinte, tendo o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional tido início, pelo menos, em 20 de Fevereiro de 2025 [data em que o Autor prestou declarações junto da Ré e de cujo auto consta a menção da apresentação de pedido de protecção internacional “ noutro país da União Europeia, nomeadamente CROÁCIA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)” ] - cf. factualidade supra julgada provada em 5) a 7) ] , tal determinou a suspensão do prazo de 30 dias que se encontrava a decorrer, por se tratar de prazo procedimental, contado nos termos previstos no art. 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pelo que tal prazo procedimental iniciou a sua contagem em 10 de Janeiro de 2025 (sexta-feira) e suspendeu-se em 20 de Fevereiro de 2025 (quinta-feira). Pelo que tal suspensão terminou, atento o disposto no n.º 2 [ “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” ] do art. 37.º e do art. 39.º [ “A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º ” ] da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, em 15 de Março de 2025 (data da aceitação pelas autoridades croatas do pedido de retoma a cargo) - o que determinou o início da contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 19.º-A e do art. 20.º, pelo Conselho Directivo da Ré. É certo que esta decisão só veio a ocorrer em 07 de Abril de 2025, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no aludido art. 37.º, n.º 2, mas tal não pode determinar que se considere tacitamente admitido o pedido, uma vez que, em relação a este prazo de decisão de 05 (cinco) dias consignado em tal dispositivo normativo não se encontra prevista norma semelhante à do n.º 2 do art. 20.º (que permite que, na falta de decisão dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se considere admitido o pedido). Daí que, no caso em apreço, não se verificou a formação de acto tácito de admissão do pedido de protecção internacional. Neste mesmo sentido, pronunciou-se, recentemente, o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), no seu Acórdão, de 05 de Fevereiro de 2026, segundo o qual, “…Como resulta da matéria de facto provada, em 27 de fevereiro de 2025 o Autor apresentou pedido de proteção internacional em Portugal (facto 10. da matéria de facto provada), pedido esse que foi considerado inadmissível, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, por despacho de 24 de abril de 2025, do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA (factos 16. e 17. da matéria de facto provada). Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional sendo que, como dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal, na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. Tem, pois, razão o Recorrente quanto à aplicação, ao caso em apreço, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 20.º: não sendo proferida decisão fundamentada sobre o pedido inadmissível, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, considera-se tacitamente admitido o pedido. Tal não significa, porém, que deva reconhecer-se, como defende o Recorrente, que não foi proferida decisão dentro do prazo de 30 dias e, como tal, que se considere admitido o pedido. No caso, teve lugar o (sub)procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, estando previsto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, que a instrução deste procedimento suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º. Assim sendo, tendo o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional tido início, pelo menos, de acordo com a matéria de facto provada, em 31 de março de 2025, data em que Requerente prestou declarações junto da Entidade Requerida e de cujo auto consta a menção de o Requerente é titular de título de residência válido emitido pela Polónia (facto 11. da matéria de facto provada), tal determinou a suspensão do prazo de 30 dias que se encontrava a decorrer, por se tratar de prazo procedimental, contado nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo . Ainda de acordo com a matéria de facto provada, a suspensão terminou, atento o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 39.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, em 15 de abril de 2025, data da aceitação pelas autoridades polacas do pedido de retoma a cargo (facto 15. da matéria de facto provada), o que determinou o início da contagem do prazo de 5 dias para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P.. É certo que esta decisão só veio a ocorrer em 24 de abril de 2025, um dia depois do prazo de cinco dias previsto para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, mas tal não pode determinar que se considere tacitamente admitido o pedido, uma vez que, em relação a este prazo de decisão de cinco dias, não se encontra prevista norma semelhante à do n.º 2 do artigo 20.º, que permite que, na falta de decisão dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se considere admitido o pedido. Face ao exposto, embora com diferente fundamentação, temos de concluir, como a sentença recorrida, que não ocorreu a formação de ato tácito de admissão do pedido de proteção internacional…” [disponível para consulta online em www.dgsi.pt ]. Finalmente, na sua petição inicial, o Autor alegou que “…a Amnistia Internacional e outras organizações internacionais como a ECCHR e diversos jornais internacionais tem denunciado e documentado, ao longo dos anos, inúmeras violações, incluindo agressões e tortura de migrantes e requerentes de asilo pela polícia croata” . Com tal, o Autor alegou que, em abstracto, que a Croácia pode ser considerada o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, pelo que a sua transferência só poderia ser determinada se previamente tivesse sido verificada, de forma concreta e individualizada, a existência de condições materiais de acolhimento adequadas naquele Estado-Membro. Alega, ainda, que requereu o pedido de protecção internacional por “temer pela sua vida em face de perseguição por motivos religiosos” , no seu país de origem (República Popular da China). Ora , como é sabido, o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível «quando se verifique que: (…) está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV» (cfr. artigo 19.º-A , n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008 ), sendo que, nesse caso, «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional » [cf. art. 19.º-A , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho] . Daí que, caso se conclua que o pedido de protecção subsidiária, formulado pelo Autor em Portugal, deve ser analisado pelas autoridades croatas, não se afigura necessária a apreciação, em Portugal, das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção subsidiária (na medida em que tal será efectuado pelas autoridades do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional). Com efeito e com referência ao regime previsto no capítulo IV da Lei n.º 27/2008 (referente ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), determina o art. 37.º do citado diploma legal que: «1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.». Tal significa que as disposições que determinam qual o Estado competente para analisar o pedido do Autor encontram-se plasmadas no Regulamento referido no art. 37.º , n.º 1, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho. Verifica-se, assim, como princípio basilar do procedimento de protecção internacional, a imposição de os pedidos efectuados nesse âmbito serem apreciados por um único Estado-Membro. Isto tendo em vista, nomeadamente, evitar que um único requerente proceda à apresentação de pedidos em vários Estados-Membros - o que poderia originar uma contradição de decisões entre os vários territórios. Mais, o aludido Regulamento estabelece regras que determinam qual o Estado-Membro competente para a apreciação do pedido de protecção internacional, com o intuito de evitar que os requerentes de asilo possam optar por um concreto Estado-Membro para a sua apreciação, bem como evitar que determinados Estados-Membros sejam sistematicamente seleccionados pelos requerentes de asilo, em detrimento dos demais Estados (por, nomeadamente, adoptarem políticas sociais mais favoráveis em comparação com outros Estados). Por conseguinte, constatando as autoridades competentes de um Estado-Membro que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro (o que poderá ocorrer, nomeadamente, quando o nacional de país terceiro tenha submetido um pedido de protecção internacional antecedente noutro Estado-Membro), deverão solicitar ao Estado-Membro competente que retome o requerente de asilo a seu cargo, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento. Neste sentido, vide , o Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 26 de Outubro de 2023. E, em caso de aceitação da retoma a cargo, cabe ao Estado-Membro onde o nacional de país terceiro se encontre proceder à sua transferência, com destino ao Estado-Membro competente. Faz-se notar que a retoma a cargo não deve, contudo, ocorrer nas situações em que, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento, existam motivos válidos para crer que há «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante». Com referência às falhas sistémicas, «As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.» (destacado e sublinhado nossos) - vide Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 10 de Dezembro de 2020. No que respeita às diligências a efetuar pela Ré, no âmbito dos procedimentos de pedido de protecção internacional em que se conclua pela competência de outro Estado-Membro, vide , ainda, as conclusões ínsitas no Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 17 de Junho de 2021 (onde se concluiu que «…se o Requerente de protecção não invocar em sede procedimental factos que possam indiciar que foi vítima - ou que possa vir a ser vítima - de falhas sistémicas do sistema de acolhimento no país para o qual deve ser transferido, no caso, para a Alemanha, e se atendendo ao caso concreto também não se antevê a ocorrência de tal situação, não cumpre ao SEF, oficiosamente, proceder a mais averiguações ». No mesmo sentido, vide , o Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 23 de Fevereiro de 2023, onde se concluiu o seguinte: “…À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que aí existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência de motivos válidos do requerente ter sido vítima de tais falhas e tratamento desumano ou degradante, não estava o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras obrigado a fazer quaisquer averiguações quanto às condições do Estado-Membro em questão…” . Pelo que bem andou a Ré, ao ter decidido como decidiu, já que a Croácia é um Estado-Membro da União Europeia, vinculado ao Regulamento de Dublin III, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), garantindo a protecção contra qualquer forma de tratamento desumano ou degradante nos termos do artigo 3.º da CEDH. Não existindo, até à presente data, uma condenação sistemática da Croácia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativamente à violação dos direitos dos requerentes de asilo ou de migrantes irregulares no contexto da sua detenção administrativa. Deste modo, não se verificam razões objectivas e comprovadas que justifiquem a recusa da transferência do requerente para a República da Croácia, nem há fundamentos jurídicos para presumir que a sua devolução a esse país o colocaria em risco real de sofrer tratamento desumano ou degradante. Acresce que todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Croácia, estão vinculados ao respeito pelos valores fundamentais consagrados no art. 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), os quais incluem a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos. Tais valores constituem requisitos imperativos para a adesão à União Europeia e devem ser observados por todos os países membros. Outrossim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de carácter vinculativo, assegura no art. 10.º que toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de alterar a religião ou a convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, da prática ou da observância. No que se refere à Croácia, enquanto Estado-Membro da União Europeia, este está igualmente sujeito ao cumprimento dos referidos princípios e direitos fundamentais; não existindo elementos que indiquem qualquer violação do direito à liberdade religiosa por parte do Estado croata. Mais, não são conhecidas situações de incumprimento da Directiva 2013/33/EU do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, por parte da Croácia. Em suma, o critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia é o que consta no art. 20.º, n.º 5, do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de protecção internacional junto da Croácia. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Croácia, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do Autor. E, atendendo que a Croácia se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal - e que é a Croácia que cabe a análise de mérito do presente caso -, é de considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do «non refoulement» . Sendo ainda certo que, antes da efectivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades receptoras da Croácia, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efectue a devida preparação de meios adequados à recepção do Autor. Improcede, assim, in totum, a argumentação do Autor. (…)”. Diga-se já, que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser mantida na ordem jurídica. Vejamos. Da nulidade de omissão de pronúncia invocada A Recorrente argui a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , sustentando que “ o despacho onde foi proferido” o indeferimento da sua audição em declarações de parte, “não fundamenta as razões do seu indeferimento”. Carece de razão. Desde logo, a haver nulidade seria do referido despacho e não da sentença, bem como as razões alegadas não se subsumem à nulidade invocada de omissão de pronúncia (alínea d) do art. 615.º do CPC ) mas, quando muito, à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (alínea b) do art. 615.º do CPC )). Com efeito, e conforme é pacífico, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” ou seja sobre pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz e os pressupostos processuais de ordem geral e específica, o que não vem alegado, sem prejuízo de, a omissão de apreciação ou do indeferimento de requerimentos de prova, a verificar-se, configura erro de julgamento factual por déficite instrutório, e não nulidade. E a nulidade por falta de especificação das razões de facto e de direito, como sustenta a doutrina e a jurisprudência, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. Lê-se no despacho em causa o seguinte: “Considerando que a única factualidade indicada pelo Autor objecto da sua inquirição (em sede de declarações de parte) se reporta à circunstância de, “na Croácia [não] lhe [ter sido] facultado tradutor no momento em que teria alegadamente apresentado um pedido de asilo naquele país”, indefere-se quer tal inquirição quer a oficiosidade das autoridades croatas nos termos requeridos pelo Autor no final da sua petição inicial, atenta a prova documental carreada para os autos e demais diligências instrutórias, entretanto, já realizadas, passando-se - ao abrigo da primeira parte do n.º 1, do art. 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [ex vi art. 37.º , n.º 5, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (na sua actual redacção)] - a proferir (…). Ora, o juiz fundamenta o indeferimento da diligência requerida no objeto da sua inquirição e na suficiência da prova documental carreada para os autos e demais diligências instrutórias. Termos em que, não se verifica a invocada nulidade. Do erro de julgamento A sentença recorrida manteve o acto impugnado que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, ao abrigo, entre outros, do disposto nos artigos 3º, 7º e 19.º A, alínea b) da Lei n.º 27/08, de 30.06 - diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária - e determinou a transferência do A. para a Croácia, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, julgando improcedente as causas de invalidade que lhe foram assacadas (falta de fundamentação e violação de lei) Está, assim, em causa, não o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a China), mas antes a sua transferência para a Croácia, por via da convocação do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado. Antecipe-se que não assiste razão ao Recorrente. No que respeita à falta de fundamentação do ato impugnado, e adotando o direito já explanado na sentença, a mesma não se verifica, na medida em que o ato em causa, diversamente do que o A. entende, não se limita a invocar o artº 37 , nº 2, do Dl. 27/2008 , antes assume, por remissão e concordância, a fundamentação plasmada na Informação/Proposta com a referência n.º ...25, nos termos do art.º 153º , n.º 1 do CPA - cfr. factos 12) a 14). Aliás, os argumentos apresentados pelo A. quer na 1ª instancia quer nesta instância, demonstram que compreendeu o teor e alcance de facto e de direito do acto impugnado. Improcede, assim, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Do mesmo modo, a sentença não errou ao não considerar inválido o pedido de protecção internacional formulado pelo A. na Croácia, com fundamento na alegada falta de acompanhamento do A. por tradutor/intérprete, nem o ato impugnado, na vertente da transferência do A. para a Croácia, por verificação de «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante». Vejamos melhor. Nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e nº 2, da Lei de Asilo, “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”; caso em que “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. De acordo com o disposto nos artigos 36º e 37º, nº da Lei do Asilo, quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (“Regulamento Dublin”), por se considerar que a responsabilidade pela análise do pedido pertence a outro Estado-Membro, é organizado um procedimento especial e a AIMA solicita às respetivas autoridades a tomada ou retoma a cargo dos requerentes. Aceite a responsabilidade da tomada ou retoma a cargo pelo Estado-Membro requerido “ o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. - cfr. artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo. Foi este procedimento especial que foi aplicado no caso vertente. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III). O nº 1 do artigo 3º deste Regulamento ( Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internaciona l) estabelece que os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito, são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. À luz do artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento, o Estado-Membro responsável é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. Em tal caso, conforme disposto no nº 2 “o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente”. Mais determina o artigo 20.º n.º 5 do Regulamento que “o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.”. Assim, dúvidas não subsistem de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou protecção internacional. Trata-se afinal de garantir um acesso efectivo e célere à protecção internacional, em atenção aos interesses envolvidos, e ao mesmo tempo de impedir a apresentação de múltiplos pedidos em diversos Estados-membros, desvirtuando, assim, a finalidade da protecção internacional por via de concessão de asilo ou de protecção subsidiária. No caso, a decisão impugnada de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional apresentado e de transferência do Autor, ora Recorrente, para a Croácia, baseou-se no facto de este ter estado na Croácia, apresentando às autoridades croatas um pedido de protecção internacional e na aceitação de retoma pelo Estado Croata. Decisão que se impunha à Entidade Demandada perante a factualidade provada e nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008 , de 30.06, nada mais lhe sendo exigível. Termos em que, como bem decidiu o TAF a quo , as condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional são responsabilidade do Estado Croata e não do Estado Português, bem como a ponderação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. Nelas se incluindo a apreciação da legalidade/irregularidades do pedido e procedimento adotados noutro Estado Membro - neste sentido, vide , entre outros, o acórdão do TCA SUL, de 23.10.2025, proc. nº 37109/25.0BELSB , sobre a Croácia em concreto. No caso, a alegada invalidade do pedido de proteção internacional efetuado na Croácia por, alegadamente, ter não ter sido facultado um tradutor ao A. De resto, podendo os Estados Membros aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, a situação do autor não preenche o disposto no nº 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.5 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Na verdade, não existem razões para concluir que a sua transferência para a Croácia é passível de provocar no A. fundado receio de ser submetido a “ tratos cruéis, degradantes ou desumanos ”, sendo que, e conforme o Tribunal de Justiça da União Europeia tem sustentado, baseando-se o sistema de asilo comum no princípio da confiança mútua, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não se impunha, pois, à entidade demandada decidir o pedido de protecção internacional em causa, por não se evidenciarem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, conforme artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, sendo que, as falhas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste art. 4º cujo sentido e alcance são iguais aos conferidos pelo art. 3º, da CEDH, por força do art. 52º n.º 3 , da Carta , devem ter um nível especialmente elevado de gravidade - cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do TJ de 21.12.2011, procs. apensos C-411/10 e C-493/10, 10.12.2013, proc. C-394/12, 5.4.2016, procs. apensos C-404/15 e C-659/15, 16.2.2017, proc. C-578/16, e 19.3.2019, proc. C-163/17 e procs. apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17 . Assim, não constituindo os factos relatados pelo Autor sobre a sua passagem e estadia na Croácia motivos fortes para presumir quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção internacional e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante , nada impedia a entidade demandada de praticar o acto impugnado de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado e transferência para a Croácia. Não estando obrigada a abrir, antes da determinação da transferência do Recorrente para a Croácia, uma específica actividade instrutória com vista ao apuramento atualizado da verificação, ou não, de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento da Croácia, por inutilidade, dada a falta de motivos suficientes para inverter a referida presunção. Nesta sede, é reiterada e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da desnecessidade ou até inconveniência de tal actividade instrutória nas situações não devidamente justificadas - cfr., entre outros, os acórdãos de 02/07/2020 (proc. 01088/19), de 10.12.2020 (proc. 2212/29), de 08.04.2021 (proc. 2253/19), de 27.05.2021 (proc. 1357/19), de 24.11.2022 (proc. 269/22) e de 19.04.2023 (proc. nº 1988/20.0BELSB ). Em situações idênticas à dos autos, com alegações factuais e jurídicas similares, têm vindo a decidir os Tribunais Centrais Administrativos - cfr. acórdãos do TCAN de 08.05.2026 (proc. n.º 786/25.0BEVIS.CN1 ) e de 18.05.2026 (proc. nº 1715/25.6BEBRG.CN ) e de 03.06.2026 (proc. 1807/25.1BEBRG.CN1 ), assinado, na qualidade de Adjunta, pela ora Relatora; e acórdãos do TCAS de 09.102025 (proc. nº 32138/25.6BELSB ), de 23.10.2025 (proc. nº 37109/25.0BELSB ), de 20.11.2025 (proc. nº 14792/25.0BELSB.CS1 ), de 08.01.2026 (proc. nº 60665/25.8BELSB.CS1 ) e de 23.04.2026 (proc. nº 77106/25.3BELSB.CS ). Do mesmo modo e, no seguimento, não se vislumbra o erro imputado à sentença por não ter sido precedida da realização de prestação de declarações do A. Por fim, a sentença também não errou, ao não reconhecer que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor se encontra admitido nos termos do art. 20.º , n.º 2, da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho, por ter sido proferida, para além do prazo de 20 dias previsto no n.º 1 deste preceito. Acompanhando os fundamentos da decisão recorrida nesta sede e para os quais se remete, atenta a suspensão da instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, até decisão final, da contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008 , e o prazo de 5 dias previsto no art. 37.º, n.º 2 da mesma lei, apesar de a decisão do pedido ter sido tomada além do referido prazo de 5 dias, não consta deste art. 37.º nenhuma menção a ter-se como admitido o pedido, quando tomado fora deste prazo. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS de 5 de Fevereiro de 2026, com a seguinte fundamentação, seguida de perto pela sentença. “…Como resulta da matéria de facto provada, em 27 de fevereiro de 2025 o Autor apresentou pedido de proteção internacional em Portugal (facto 10. da matéria de facto provada), pedido esse que foi considerado inadmissível, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, por despacho de 24 de abril de 2025, do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA (factos 16. e 17. da matéria de facto provada). Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional sendo que, como dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal, na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. Tem, pois, razão o Recorrente quanto à aplicação, ao caso em apreço, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 20.º: não sendo proferida decisão fundamentada sobre o pedido inadmissível, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, considera-se tacitamente admitido o pedido. Tal não significa, porém, que deva reconhecer-se, como defende o Recorrente, que não foi proferida decisão dentro do prazo de 30 dias e, como tal, que se considere admitido o pedido. No caso, teve lugar o (sub)procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, estando previsto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, que a instrução deste procedimento suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º. Assim sendo, tendo o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional tido início, pelo menos, de acordo com a matéria de facto provada, em 31 de março de 2025, data em que Requerente prestou declarações junto da Entidade Requerida e de cujo auto consta a menção de o Requerente é titular de título de residência válido emitido pela Polónia (facto 11. da matéria de facto provada), tal determinou a suspensão do prazo de 30 dias que se encontrava a decorrer, por se tratar de prazo procedimental, contado nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo . Ainda de acordo com a matéria de facto provada, a suspensão terminou, atento o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 39.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de junho, em 15 de abril de 2025, data da aceitação pelas autoridades polacas do pedido de retoma a cargo (facto 15. da matéria de facto provada), o que determinou o início da contagem do prazo de 5 dias para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P.. É certo que esta decisão só veio a ocorrer em 24 de abril de 2025, um dia depois do prazo de cinco dias previsto para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, mas tal não pode determinar que se considere tacitamente admitido o pedido, uma vez que, em relação a este prazo de decisão de cinco dias, não se encontra prevista norma semelhante à do n.º 2 do artigo 20.º, que permite que, na falta de decisão dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se considere admitido o pedido.”. Termos em que improcede o recurso interposto. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008 , de 30 de Junho. Notifique. DN. Porto, 11 de setembro de 2026, Alexandra Alendouro - Relatora Luís Migueis Garcia - 1º Adjunto Celestina Caeiro Castanheira - 2ª Adjunta