ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- Relatório
A intentou, em 10FEV2011 com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, acção declarativa de condenação com processo sumário contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.791,81 a título de danos patrimoniais (€ 791,81) e morais (€ 10.000), acrescidos de juros de mora desde a citação e, ainda, o que se vier a liquidar.
Alega, para fundamentar tal pedido, que, no âmbito de acção penal solicitou apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas pedido que lhe foi indeferido, tendo, desse indeferimento, interposto impugnação judicial. Tal impugnação nunca chegou a ser decidida pela 1ª instância e a Relação recusou-se a tomar dela conhecimento, facto que determinou que se visse compelido a pagar € 791,81 de taxa de justiça e multa para assegurar a subida dos recursos que interpusera e lhe viessem a ser liquidadas custas no montante global de € 10928,57, por cujo montante se encontra na eminência de ser executado.
O R. contestou afirmando o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (ilicitude e nexo de causalidade).
Foi proferido saneador sentença que, com fundamento em que estando a questão do apoio judiciário definitivamente decidida não era admissível a formulação de novo pedido pelo que não houve omissão de pronúncia nem violação de prazo razoável constitutivos de qualquer ilicitude, julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformado, apelou o A. concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II- Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III- Fundamentos de Facto
É a seguinte a factualidade que se apura dos documentos juntos aos autos (completando o elenco factual fixado na 1ª instância, fazendo uso dos poderes conferidos pela primeira parte da al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC):
1. Mediante sentença, datada de 16/06/2003, proferida pelo 1° Juízo Criminal de Lisboa, no processo nº 00000/99.5TDLSB, A foi condenado na pena de 160 dias de multa à razão diária de Euros 13,00 ou subsidiariamente em 106 dias de prisão pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, e 183º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal. Mais foi condenado no pagamento à demandante do pedido cível deduzido, a título de danos patrimoniais, da quantia de Euros 3.990,38. Foi ainda condenado no pagamento da taxa de justiça de 6 Uc(s) e em 1% da taxa de justiça fixada, ao abrigo do disposto no art. 13º, nº 3, do D. L. nº 423/91, de 30/10, nas custas do processo com procuradoria máxima. As custas cíveis ficaram a seu cargo, atento o decaimento total.
2. Em 16/06/2003, o aqui Autor apresentou em juízo requerimento com o seguinte teor: A e (...), arguidos nos autos à margem referenciados, face à sentença lida em 16.06.2003 e não se conformando com a decisão, desejam interpor o competente recurso. Contudo, porque este incide também sobre a matéria de facto, imprescindível se toma analisar a produção de prova, pelo que se requer nos termos dos artgs. 101º e 412º n° 3 e 4 do CPP transcrição da gravação da prova testemunhal produzida na audiência final, o mais urgente possível, a fim de não inutilizar o prazo do recurso”.
3. Em 20/06/03, A apresentou o seguinte requerimento: “A , arguido nos autos à margem identificados vem, nos termos do artº. 89º, 3 do CPP, requerer a confiança dos autos, a fim de elaborar a motivação do recurso quanto à matéria de direito. Mais requer a V. Exª se digne autorizá-lo a representar-se pessoalmente, advogando em causa própria, atento o facto do seu mandatário ter pouco tempo disponível, passando muito tempo no estrangeiro, e ser difícil encontrar novo mandatário com tempo e conhecimento suficiente destes autos e conexos. Insiste-se no solicitado no requerimento de 16.06.03, atenta a urgência”.
4. Em 20/06/03 apresentou requerimento, com fundamento no art. 57º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, deduzindo incidente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de custas devidas a final, invocando que vai intentar recurso da decisão proferida em 1ª instância e não dispõe de “verba disponível para poder custear as custas desta demanda” porquanto está reformado por invalidez, praticamente não exercendo advocacia, auferir rendimento liquído de € 1.252, ter despesas mensais de € 1.218,29 e ter de ajudar seus pais em fim de vida.. Terminou pedindo a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e custas a pagar a final, caso a elas haja lugar pela improcedência do recurso.
5. Em 3/07/03 foi proferido o seguinte despacho: “O arguido A veio juntar aos autos a motivação do recurso, sem que esteja feita a transcrição, encontrando-se o prazo para apresentação do recurso suspenso, sem que tenha sido decidido o requerimento de apoio judiciário por si apresentado, já que estão a decorrer os prazos para a parte contrária se pronunciar e sem que tenha sido decidida a questão se o mesmo o de intervir em causa própria, como agora, parece entender, poder fazê-lo. Nestes termos, desentranhe a motivação do recurso e entregue-a ao apresentante, podendo fazê-lo em momento oportuno, ou seja, quando for levantada a suspensão do prazo, do que será notificado. Notifique. O arguido A deu causa a um incidente anómalo nos presentes autos. Nestes termos e nos do artg. 84º do Cód. Custa Judiciais, condeno-o em 1Uc de taxa de justiça. O prazo para interposição do recurso encontra-se suspenso uma vez que se encontra a decorrer a transcrição. Logo que seja levantada a suspensão do prazo serão as partes notificadas de que a partir de tal data, deverá ser interposto recurso”.
6. Em 10/07/2003 o aqui autor apresentou, no processo crime, requerimento solicitando esclarecimento sobre qual dos fundamentos serviu para a condenação do incidente (entrega motivação do recurso, pedido apoio judiciário, pedido de advogar em causa própria).
7. Em 15/07/03 foi proferida decisão julgando improcedente o pedido formulado e, em consequência, recusada a concessão do apoio judiciário na modalidade requerida. Foi condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc(s). No mesmo despacho foi referido que: “Uma vez que já se encontra efectuada a transcrição da prova produzida em julgamento, levanto a suspensão do prazo para interposição de recurso, correndo o mesmo a partir da data da notificação dos arguidos do teor deste despacho”. Ali se determinou, ainda, o seguinte: “Fls 1110 – informe o arguido que o incidente a que deu causa foi o facto de apresentar a motivação do recurso como advogado em causa própria, sem que antes fosse decidido se o podia fazer ou não nestes autos, nessa qualidade”.
8. Em 25/08/03, o aqui autor apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho que indeferiu o apoio judiciário.
9. Na mesma data – 25/08/03 – o autor apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho que o condenou em 1 UC de taxa de justiça pelo incidente de apresentar a motivação de recurso como advogado em causa própria, sem que antes fosse decidido se o podia ou não fazer.
10. Em 25/08/03 o autor apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão de litigar em causa própria. Naquele requerimento solicitou o seguinte: “Porque foi interposto recurso sobre o apoio judiciário, com efeito suspensivo, requer-se se suspenda a passagem de guias para pagamento da taxa de justiça”.
11. Foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça criminal pela interposição de recurso de fls. 1122 (indeferimento do apoio judiciário).
12. Em 24/09/03 o autor requereu a junção da motivação de recurso e se suspenda a passagem de guias para pagamento da taxa de justiça, atento ter sido interposto recurso sobre o apoio judiciário, com efeito suspensivo da decisão que o indeferiu.
13. Em 24/09/03 foi proferido o seguinte despacho: “Pela interposição do recurso que incidiu sobre o indeferimento do benefício de apoio judiciário, é devida taxa de justiça. Obviamente que, por ora e enquanto não for decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa tal recurso, se encontra suspensa a passagem de guias relativamente a todos os recursos interpostos pelo arguido A , inclusive o que foi interposto da decisão final. Oportunamente, nos pronunciaremos sobre a admissibilidade de tais recursos. Por ora aguarde-se seja efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que recaiu sobre o despacho de indeferimento do apoio judiciário”.
14. Foram, com data de 29/09/2003, passadas guias para pagamento de taxa de justiça criminal pela interposição do recurso de fls. 1122 (indeferimento do apoio judiciário).
15. Em 3/10/2003, o autor apresentou requerimento de interposição de recurso do despacho datado de 24/09/2003 (referido em 13).
16. Em 10/10/03 foi proferido o seguinte despacho: “Admito os recursos interpostos pelo arguido A , do despacho que indeferiu na totalidade o pedido de apoio judiciário (fls. 1114-1115) e do despacho de fls. 1256, os quais sobem imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (...). Para instrução dos recursos supra referidos, extraia certidão das peças processuais referidas a fls. 1124 e 1125 e ainda de fls. 1122 a 1125, do despacho de fls. 1256, de fls. 1268 a 1274 e bem assim deste despacho. Após, notifique a motivação dos recursos interpostos constantes de fls. 1123 a 1125 ao MºPº e à assistente na pessoa da sua mandatária (artgs. 411º n" 5 e 413° n° 1 ambos do C.P.Penal)”.
17. Em 23/10/03 o recurso de agravo em separado foi apensado aos autos e registado com o nº 00000/99.5TDLSB/A.
18. Em 14/11/03 foi proferido despacho reparando a decisão que decidiu ser devida taxa de justiça pela interposição de recurso sobre o pedido de apoio judiciário.
19. Em 21/03/06, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão mantendo o indeferimento.
20. Em 24/05/06 foi proferido despacho determinando a notificação do recorrente – ora autor – para proceder ao pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição dos Recursos.
21. Em 31/05/06, o ali arguido informou que não pode pagar, pelo que pediu apoio judiciário e está à espera de decisão.
22. Em 9/06/06 foi proferido despacho, solicitando aos Serviços da Segurança Social que informe se o arguido beneficia de apoio judiciário e em que modalidade.
23. Mediante ofício que deu entrada em tribunal em 26/06/06, o Centro Distrital de Segurança Social de Beja informou que não deu entrada qualquer requerimento de protecção jurídica no sentido do requerente A, intervir no âmbito do processo n° 00000/99.5TDLSB. Acrescentou que “(...) se informa que a cópia da decisão de deferimento tácito (ofício nº 023848 de 5 de Maio de 2006) que V. Exª anexou ao vosso oficio diz respeito a outro processo de Protecção Jurídica formulado pelo requerente em 10 de Janeiro de 2006, para intentar uma acção de responsabilidade civil extra-contratual”.
24. Em 29/06/06, foi proferido o seguinte despacho: “A fim de dissipar qualquer dúvida, oficie, de novo, aos Serviços da Segurança Social que informe, via fax, se foi dado provimento ao requerimento cuja cópia se encontra a fls. 1298. Remeta, também, cópias de fls. 1303 e 1304 e faça menção de muito urgente”.
25. Em 4/07/06, deu entrada em juízo, via fax, ofício da Segurança Social com o seguinte teor: “Na sequência do pedido de esclarecimento solicitado, cumpre-me informar V. Exª de que em 10 de Janeiro de 2006 deu entrada junto destes serviços um requerimento de protecção jurídica, a fim de intentar uma acção de responsabilidade civil. O requerimento em causa, foi alvo de deferimento tácito. Sucede porém, que o recorrente erroneamente, entende que a protecção jurídica que tem no âmbito do processo supra referenciado é extensiva ao processo 00000/99.5TDLSB a correr termos junto desse tribunal, bem como ao processo 9233 a correr termos junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Ora face ao exposto, a conclusão é de que A não beneficia de protecção jurídica no âmbito dos dois processos supra referenciados”.
26. Em 12/07/06 foi determinado o cumprimento do art. 80°, n° 2, do CCJ.
27. Foi expedido ofício, com data de 13/07/06, notificando o aqui autor, na pessoa do seu mandatário, para demonstrar o pagamento da taxa de justiça e a sanção do art. 80º, nº 2, do CCJ.
28. Em 24/07/06, o autor apresentou o requerimento reclamando daquela notificação por estar pendente novo pedido de apoio judiciário que, entretanto, apresentara.
28A. Com efeito nessa mesma data remeteu ao ISS Beja requerimento de protecção jurídica indicando-se como único membro do agregado familiar, com rendimento anual líquido de € 2.955,55, não sendo titular de imóveis, veículos automóveis, participações sociais ou valores mobiliários e encargo mensal com rendas de € 200.
28B. À cautela, e logo requerendo a sua devolução, nesse mesmo dia pagou € 178 de taxa de justiça e € 178 de acréscimo de sanção.
29. Em 26/07/06 foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta dos autos, o arguido interpôs vários recursos. Foi notificado nos termos do artg. 80º, nº 2 do CCJ, como se tivesse interposto apenas um recurso. Assim, dê agora a secção integral cumprimento ao determinado (fls..1295 e 1311)”.
29A. Foi expedido ofício, com data de 27/07/06, notificando o aqui autor, na pessoa do seu mandatário para demonstrar o pagamento da taxa de justiça e a sanção do art. 80º, nº 2, do CCJ.
30. Em 01/08/06, o autor apresentou o requerimento reclamando daquela notificação por estar pendente novo pedido de apoio judiciário que, entretanto, apresentara.
30A. À cautela, e logo requerendo a sua devolução, pagou € 178 de taxa de justiça em 31/07/06 e € 178 de acréscimo de sanção em 04/09/06.
31. Em 14/08/06 deu entrada em Tribunal ofício do Centro Distrital da Segurança Social de Beja dando conhecimento da decisão, cuja cópia juntou, do indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado em 25/07/06 pelo requerente A .
32. O arguido impugnou a decisão da Segurança Social.
32A. Impugnação que foi posteriormente remetida ao tribunal onde foi recebida no dia 24/08/06.
33. Em 13/10/06 foi proferida decisão julgando extinto o procedimento criminal.
34. Em 2/11/06, a assistente apresentou requerimento solicitando o prosseguimento dos autos para apreciação do recurso do arguido/demandado, na parte respeitante ao pedido de indemnização cível.
35. Em 5/12/06, foi proferido despacho admitindo o recurso de fls. 1147 (recurso da sentença de condenação pelo crime de difamação), apenas no que tange à parte civil, ficando os restantes recursos prejudicados.
36. Em 10/01/07, o aqui autor requereu a subida para o Tribunal da Relação de Lisboa de todos os recursos pendentes, bem como decisão sobre o apoio judiciário.
37. Em 31/01/07, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 1450 - O requerido mostra-se prejudicado face aos despachos já proferidos. Assim, nada mais há a decidir. Notifique. (...)
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
38. Em 19/02/2008 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa. No que toca ao apoio judiciário ali se referiu: “O recorrente A declara o seu propósito de querer ver apreciada a questão do apoio judiciário, "por poder vir a ser necessária, mercê do andamento dos autos", olvidando que tal questão foi apreciada no processo apenso tendo o recurso sido julgado improcedente, termos em que tal questão se encontra prejudicada, acrescendo que o recorrente posteriormente àquela decisão de 21 de Março de 2006, veio a requerer aos Serviços do Instituto de Segurança Social de Beja a concessão de tal benefício (vide o enquadramento ou historial em 1.2 supra), o que Ihe foi indeferido após cruzamento de informação com a sua declararão de IRS, tendo o arguido lançado mão de impugnação do indeferimento, tendo sido finalmente proferida decisão de improcedência e confirmação do decidido (indeferimento), encontrando-se desde aí esgotada a possibilidade de conhecimento de tal questão, não tendo sido interposto recurso nem sendo este admissível para este Tribunal”.
39. Os recursos foram rejeitados por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n° 1, do Cód. Proc. Penal e o arguido/recorrente condenado em 20 Uc(s) de taxa de justiça. fixando-se a procuradoria em 1/3 e em 15 Uc(s) a importância devida nos termos do art. 420º, nº 4, do CPP.
40. Em 28/02/08 o autor requereu a aclaração do acórdão.
41. Em 29/04/08 foi proferido acórdão onde se referiu que: “Requereu o recorrente que se conhecesse da questão do apoio judiciário. Duas razões impediram a procedência deste pedido, a primeira, a de haver já decisão proferida por este tribunal da Relação, constante do apenso, que dela conheceu, no sentido da sua improcedência, e a segunda, de não haver recurso interposto para este tribunal da decisão proferida posteriormente à referida decisão do TRL pela Segurança Social, tendo sido esta no sentido do indeferimento, cfr. fls. 1348 a 1350, pelo que assim sendo teria de ser sempre tal pedido rejeitado por manifesta improcedência. O requerente não goza de apoio judiciário e tal nem sequer é discutível no âmbito do presente recurso, pelo que nada há a aclarar e se indefere o requerido”.
42. Em 13/05/08 o autor formulou novo pedido de apoio judiciário indicando-se como único membro do agregado familiar, com rendimento anual líquido de € 3.297,71 não sendo titular de imóveis, veículos automóveis, participações sociais ou valores mobiliários.
43. O qual lhe foi, em 29/05/08, indeferido.
44. Tendo o autor impugnado judicialmente essa decisão.
45. Por ofício de 12/06/08 foi-lhe comunicado o envio da impugnação para o tribunal.
46. Por ofício de 28/10/08 foi o autor notificado da conta de custas no Tribunal Constitucional, no montante de € 2.611,20.
47. Por ofício de 13/11/08 foi o autor notificado da conta de custas do processo, no montante de € 7.560,83 e € 756,54.
48. Em 18/11/08, o autor requereu o informassem se já haviam sido decididas as impugnações judiciais dos despachos de indeferimento do apoio judiciário.
49. Sobre tal pedido recaiu, em 04/12/08, o despacho “Antes de mais informe a secção se se mostram juntos aos autos tais apensos e em caso positivo que os mesmos me sejam apresentados”.
50. nessa mesma data foi indeferida a reclamação da conta.
IV- Fundamentos de Direito
O recorrente funda a sua pretensão em duas ordens de ilicitude: a omissão de decisão sobre as impugnações judiciais que deduziu em prazo razoável e o erro de julgamento do Tribunal da Relação ao considerar definitivamente indeferido o segundo pedido de apoio judiciário.
A decisão recorrida concluiu pela improcedência da acção subscrevendo o entendimento de que não ocorreu qualquer erro judiciário ou qualquer omissão de pronúncia porquanto a questão do apoio judiciário ficara definitivamente resolvida com o acórdão do Tribunal da Relação de 21MAR2006 que confirmou o indeferimento do pedido de apoio judiciário, sendo irrelevantes os pedidos posteriormente formulados.
Independentemente do acerto desse entendimento o certo é que ele se baseia, como expressamente afirmado, no pressuposto de que o autor “não invocou alteração da sua situação económica”; pressuposto esse, em nosso modo de ver, não encontra arrimo na matéria de facto apurada.
Com efeito, e olhando apenas para o teor dos requerimentos de apoio judiciário (reduzidos a formulários estandardizados) são diferentes os valores e situações invocadas, como, e fundamentalmente, são distintos os montantes de custas em causa (o que também releva na medida em que o apoio judiciário depende de uma relação entre o montante do rendimento e o montante do encargo com o processo – cf. artº 8º da Lei 34/2004).
Mas ainda que assim se não entendesse, o eventual efeito preclusivo atribuído à decisão do primeiro pedido de apoio judiciário tinha de ser invocado e reconhecido nos subsequentes procedimentos de apreciação do pedido de apoio judiciário, não cabendo no âmbito desta acção estar a desconsiderar a existência daqueles procedimentos. Com efeito, ainda que se entenda que não deviam ter sido admitidos, o certo é que correu um procedimento administrativo e houve uma decisão sobre a pretensão aí formulada que foi judicialmente impugnada, não se vislumbrando que se lhes possa assacar o vício de inexistência ou nulidade.
Temos, pois, por insubsistente a fundamentação da decisão recorrida e, consequentemente, haverá de analisar se na fase judicial (porque só a essa respeita a responsabilidade extracontratual do Estado pela função judicial que aos tribunais judiciais compete apreciar) no procedimento dos subsequentes procedimentos de apreciação ocorreu a invocada ilicitude e, em caso afirmativo, de dela resulta o dever de indemnizar.
No acórdão do Tribunal da Relação não houve qualquer erro de julgamento consistente na não apreciação da impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, por se considerar o mesmo definitivamente julgado pela anterior pronúncia do tribunal relativo a um primeiro pedido anteriormente formulado, pois que, e como se explicita no acórdão que procedeu à aclaração do mesmo, o tribunal não se pronunciou sobre a questão porquanto ela não era objecto do recurso (o qual pressupõe uma decisão da 1ª instância, que no caso inexistia).
Ademais o erro de julgamento não é de apreciação no âmbito da acção de responsabilidade civil do Estado no exercício da função judicial, mas antes um pressuposto desta, na medida em que o artº 13º, nº 2, do regime anexo à Lei 67/2007 exige a prévia revogação da decisão danosa (regra que não exclui as decisões dos tribunais superiores).
Mas o mesmo já se não poderá afirmar relativamente à omissão de pronúncia quanto às impugnações judiciais das decisões de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Com efeito a primeira delas foi recebida no tribunal em 24AGO2006 (facto 32-A) e a segunda foi-lhe remetida em 12JUN2008 (facto 45), e devendo tais impugnações ser imediatamente conclusas ao juiz que as decide por despacho concisamente fundamentado (artº 28º, nº 4, da Lei 34/2004), é manifesta (até pela falta de alegação de qualquer causa justificativa) a ilicitude da omissão de decisão em prazo razoável (ainda que considerando apenas o ocorrido posteriormente a 30JAN2008, data da entrada em vigor da Lei 67/2007).
Invoca o autor que tal omissão lhe provocou danos patrimoniais e não patrimoniais; os primeiros consistindo no que já pagou e no que irá pagar de custas e os segundos pela preocupação e angústia decorrentes da incerteza provocada.
Quanto aos danos patrimoniais desde logo haverá de notar que os mesmos não se verificam relativamente às quantias decorrentes das contas efectuadas no processo (€ 2.611,20, € 7.560,83 e € 756,54) na medida em que não existe qualquer referência nos autos de que a mesma lhe tenha sido efectivamente exigida; a interpelação para pagamento só por si não torna certo o dano (no caso, a retirada, ainda que parcial, de tal valor do património do autor). Poderá até ocorrer que, face a informação policial negativa, não seja instaurada execução por custas, não ocorrendo qualquer dano. Estamos, pois, perante uma situação de não prova (até ao momento) do dano, que impede o recurso à solicitada condenação em liquidação uma vez que não se trata da mera quantificação do dano mas da própria existência deste.
Quanto às quantias despendidas para a subida dos recursos aí verifica-se, efectivamente uma situação que pode ser qualificada como dano, correspondente aos montantes pagos (€ 178 + € 178) a título de sanção e à indisponibilidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça (€ 178 + € 178).
Estando pendente pedido de apoio judiciário não era exigível taxa de justiça, pelo que não havia lugar ao pagamento de qualquer sanção pelo tardio pagamento da taxa de justiça; e ainda que tal pedido viesse a ser definitivamente negado o eventual atraso no pagamento da taxa de justiça só ocorreria depois daquele facto. A exigência do pagamento de sanção nos termos do artº 80º, nº 2, do CCJ no momento em que o foi era destituída de fundamento, mas tal situação não foi causada pela omissão de decisão da impugnação judicial da decisão (que ainda nem sequer havia sido deduzida), mas sim pelo despacho que mandou cumprir o artº 80º, nº 2, do CPP.
A taxa de justiça pela interposição dos recursos também não era exigível dada a pendência de pedido de apoio judiciário. Se o pedido vier a ser deferido constata-se que o autor tem direito à devolução da correspondente quantia por indevidamente paga; se, pelo contrário, o pedido foi indeferido, aquela quantia mostra-se devida, mas antecipadamente paga, pois só era exigível após o indeferimento do pedido de apoio judiciário. Ou seja, em qualquer dos casos o dano que se pode ter por verificado é o da indisponibilidade da correspondente quantia durante determinado período de tempo (desde o pagamento até à devolução ou até à data da efectiva exigibilidade). Mas também aqui, e pelas razões já enunciadas, se não verifica o nexo causal entre a ilícita omissão de pronúncia e o dano.
Conclui-se, pois, por inverificados os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual relativamente aos danos patrimoniais.
O protelamento no tempo de indefinição da situação relativa à atribuição ou não do benefício do apoio judiciário, prolongado por anos, continuando o processo a desenvolver-se e implicando decisões quanto à promoção de actos processuais, na incerteza da sua tributação e vendo a mesma atingir valores de montante assaz significativo é, segundo os padrões da experiência comum de vida, causadora de angústia e preocupação em grau elevado, que merece a tutela do direito. E no caso em apreço tal angústia e preocupação decorre do não atempado conhecimento da impugnação deduzida, ocorrendo nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
Quantificando esse dano por recurso a critérios de equidade (artº 496º, nº 3 do CCiv), e considerando a extensão temporal da omissão, os montantes de custas em causa e a invocada situação económica do autor, entende-se como adequado um critério de fixação do montante indemnizatório à razão de 1 IAS / ano, alcançando-se o montante indemnizatório, até ao momento, de € 2.500.
V- Decisão
Termos em que, na parcial procedência da apelação, se condena o Estado Português a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais ocorridos até ao momento, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento, absolvendo-se do demais pedido.
Custas na proporção de ¾ para o Autor e ¼ para o estado Português.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga