1º Relatório
Não se conformando com o despacho de fls. 90 e 90-v proferido pelo Tribunal Tributário de Coimbra, que considerou não ter havido recurso pela Fazenda Pública da sentença de fls. 66 e seguintes, dele recorreu o Ministério Público para este STA (fls. 95). Mas porque o tribunal de 1ª instância proferiu o primeiro despacho de fls. 96, deste também recorreu o MºPº para este STA, a fls. 97.
O MºPº recorrente apresentou alegações a fls. 98 e seguintes, nas quais concluiu que o primeiro despacho recorrido está errado na medida em que a Fazenda Pública podia limitar-se a apresentar as alegações de recurso dentro do prazo para recorrer, independentemente da apresentação ou não do requerimento de interposição.
Em contra-alegações, os oponentes A... e B... sustentaram o despacho recorrido.
Neste STA, o processo foi aos vistos, pelo que cumpre decidir a questão de saber se o despacho recorrido deve ser confirmado ou reformado.
2ª Fundamentos
As ocorrências a tomar em consideração para decidir este recurso são as seguintes:
- em processo de oposição à execução fiscal, em que eram oponentes A... e B..., o Tribunal Tributário de Coimbra proferiu a sentença de fls. 66 e seguintes, a julgar procedente a oposição;
- em 11.10.2000, ainda antes de ser notificada dessa sentença, notificação que apenas ocorreu em 19.10.2000 (fl. 75-v), a Fazenda Pública apresentou as alegações de fls. 76 e seguintes, referentes a um recurso da sentença para o TCA, mas não apresentou requerimento de interposição do recurso;
- tomando conhecimento dessas alegações, os oponentes apresentaram o requerimento de fls. 86 e seguintes, requerendo a declaração de inexistência do recurso por falta do respectivo requerimento de interposição;
- por despacho de fls. 90 e 90-v, o Tribunal Tributário de Coimbra decidiu que por falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso, independentemente das alegações apresentadas pela FªPª, não existia recurso contra a sentença, pelo que esta tinha transitado em julgado, daí tendo mandado o processo para correição;
- somente no visto para correição o MºPº tomou conhecimento do despacho de fls. 90 e 90-v, tendo logo arguido a nulidade da falta da sua notificação e pedido uma cópia dactilografada do despacho em causa;
- depois, o MºPº arguiu a nulidade para o tribunal de 1ª instância (fl. 94) e recorreu do despacho para este STA (fl. 95);
- quanto ao requerimento de arguição de nulidade, o Tribunal de 1ª instância conheceu dele e manteve o seu despacho (fl. 96) e admitiu o recurso;
- quanto à decisão do requerimento de nulidade, o MºPº interpôs dele recurso para este STA (fl. 97), embora reconhecendo que o conhecimento do primeiro recurso prejudica o conhecimento do segundo;
- nas suas alegações, o MºPº insurge-se apenas quanto ao despacho de fls. 90 e 90-v, sustentando que a falta do requerimento de interposição do recurso não é motivo bastante para considerar haver caso julgado da sentença, na medida em que, com as alegações, a Fazenda mostrou intenção de recorrer, pelo que a sentença não transitou em julgado, ao contrário do decidido pelo Mº Juiz a quo.
Descritas as ocorrências processuais, vejamos o direito aplicável.
A sentença foi notificada à Fazenda Pública em 19.10.2000, mas o processo tinha começado em 16.2.98.
Daí que o recurso fosse regido pelo disposto no CPT e não pelo disposto no CPPT. Este somente passou a aplicar-se a partir de 5.7.2001, por força do artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
Estamos em face de um processo de oposição à execução fiscal, cujo regime de recursos jurisdicionais constava do artº 356º do CPT, nos termos do qual “os recursos das decisões de natureza jurisdicional serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação”.
Não vamos discutir aqui a vaexata questio do âmbito de aplicação desta disposição processual, pois essa questão não se discute no processo, Vamos ate-nos aos termos da norma, suposto que aos recursos jurisdicionais em processo de oposição à execução fiscal se aplicavam as normas respeitantes aos recursos interpostos nas execuções fiscais, pois a oposição sempre foi vista como um incidente da execução fiscal (artº 237º, nº 2, do CPT).
Aquele artº 356º, nº 1 do CPT aludia a dois actos distintos dentro da mesma peça processual, a saber: 1º requerimento de recurso e 2º alegações com conclusões.
No requerimento propriamente dito, o recorrente tinha de declarar a intenção de recorrer, nos termos do artº 171º, nº 1, do CPT. Nas alegações, o recorrente tinha de indicar os fundamentos pelos quais pedia a alteração ou anulação da sentença recorrida (artº 690º, nº 1, do CPC).
Ora, in casu, a recorrente limitou-se a indicar os fundamentos pelos quais pedia a alteração da decisão recorrida, mas omitiu o requerimentos a declarar a intenção de recorrer.
Será isto motivo para se decidir como o Mº Juiz a quo decidiu: que não existia recurso e que a sentença recorrida tinha transitado em julgado ?
Entende este STA que a decisão recorrida não se pode manter.
Com efeito, o artº 356º do CPT alude a recurso “POR MEIO DE REQUERIMENTO COM A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES”.
É verdade que a recorrente Fazenda Pública não fez um requerimento formal a interpor recurso, no qual manifestasse a intenção de recorrer. Mas a peça que apresentou e que mais se assemelha a umas alegações no seguimento de um requerimento de interposição do recurso, contém, em si, e implicitamente, a intenção de recorrer. De facto, a recorrente dirige-se aos juizes do TCA, impugna a sentença recorrida e termina por pedir a revogação da sentença recorrida e a improcedência da oposição.
É quanto basta para temos de concluir que a recorrente Fazenda Pública manifestou a intenção de recorrer.
A isto acresce que a Fazenda não tinha de apresentar duas peças separadas, uma para o requerimento e outra para as alegações, podendo fazer as duas coisas na mesma peça, como normalmente acontecia em recursos deste género.
Logo, e contrariamente ao decidido, houve requerimento de recurso, pelo que o despacho recorrido não interpretou correctamente a situação processual, excedendo-se no seu rigorismo formal.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso do MºPº e revogar o despacho de fls. 90 e 90-v, o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso, se outra razão a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Almeida Lopes- Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel