Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 8 de Abril de 2011, que determinou a entrega judicial ao adquirente e requerente B………… do imóvel adquirido nos autos de execução n.º 3514201001004921, instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 contra C…………, S.A, apresentando para tal as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem efeito meramente devolutivo, o qual no presente processo afecta o efeito útil dos recursos, pelo que, nos termos do prescrito no Artigo 286.º, n.º 2, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao mesmo deverá ser atribuído efeito suspensivo.
II. Se for executada a douta decisão recorrida e for entregue o referido bem imóvel ao adquirente em processo de execução fiscal, perder-se-á completamente o efeito útil da interposição do presente recurso.
III. Apesar de constarem já elementos no processo de execução fiscal n.º 3514201001004921, promovido pelo Serviço de Finanças de Matosinhos – 2, juntos pelo ora Recorrente, através de requerimento interposto em 11/02/2011 (DOC. 1), na douta decisão proferida não foi tida em consideração a pendência da acção judicial que se encontra a correr seus termos no Tribunal Judicial de Matosinhos – 5.º Juízo Cível – Processo n.º 7372/10.7TBMTS, acção judicial essa declarativa condenatória relativa ao reconhecimento do direito de retenção sobre o bem imóvel cuja entrega o referido Serviço de Finanças de Matosinhos – 2 solicita.
IV. O recorrente não tomou qualquer conhecimento da venda do referido bem imóvel, sendo apenas notificado de tal situação e para entregar o imóvel ao próprio adquirente no processo de execução fiscal.
V. O mencionado imóvel foi vendido e o seu preço depositado, contudo, o imóvel não se encontrava livre de ónus e encargos.
VI. O ora Recorrente, só bastante tempo depois da venda em processo de execução fiscal ser efectuada é que toma disso pela primeira vez conhecimento, razão pela qual não pôde sequer deduzir embargos de terceiro, nos termos do previsto no artigo 237º, n.º 3, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VII. Não foi, também, pelo Recorrente requerida a anulação da venda por entender não estarem reunidos nenhum dos pressupostos plasmados no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VIII. Se a venda for concretizada através da entrega do bem imóvel fica prejudicado o reconhecimento do direito de retenção pois que este, de facto, quando for proferida a douta sentença do processo judicial que corre seus termos no Tribunal de Matosinhos, tal retenção, na realidade, já não existirá, o que poderá traduzir a inexistência de um dos pressupostos do seu reconhecimento.
Nestes termos, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, revogando na íntegra a douta sentença de 1.ª instância recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
Além do mais o recorrente vem suscitar a questão da alteração do efeito do recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, para efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 286.º/2 do CPPT.
O artigo 286.º/2 do CPPT prevê a fixação de efeito suspensivo ao recurso quando o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso, o que acontecerá quando a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontece quando não se possa reconstituir a situação existente no caso de provimento do recurso. (Código de Procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 509, juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Salvo melhor juízo, parece-nos que o efeito devolutivo fixado pelo tribunal recorrido ao recurso está correcto.
De facto, o presente recurso é, manifestamente, indiferente quanto ao reconhecimento do direito de retenção na acção cível pendente para o efeito.
Por força do disposto no artigo 824.º/2/3 os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui o direito de retenção, caducam com a transmissão do bem, transferindo-se para o produto da venda do respectivo bem. (Obra citada, páginas 176/178). Acórdão do STA, de 2012.06.06 – P. 0902/11, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt.)
A entrega do bem ao adquirente não contende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 869.º do CPC.
Como já se disse, os direitos reais de garantia caducam todos com a venda, nos termos do estatuído no artigo 824.º/2 do Código Civil, transferindo-se para o produto da venda os direitos dos seus titulares, nos termos do n.º 3 do citado normativo.
Os direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se tiverem registo anterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real, ou, não estando sujeitos a registo se tiverem sido constituídos depois da penhora ou arresto.
Portanto, no que concerne aos direitos reais, apenas subsistem os direitos reais de gozo que tenham sido registados antes do registo da penhora, arresto ou garantia e os que, não estando sujeitos a registo tenham sido constituídos antes da penhora, aresto ou garantia.
Ora, o direito de retenção invocado pelo recorrente caducou com a venda do imóvel.
Efectuada a venda do imóvel em sede de execução, o direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda.
Como resulta da alínea D) do probatório, o recorrido B............, em 1 de Janeiro de 2011, adquiriu a fracção através de proposta em carta fechada.
Apesar de notificadas para o efeito, quer a sociedade fiel depositária, quer o recorrente não procederam à entrega do bem, alegando este último o direito de retenção (alínea E) do probatório).
Ora, por força do estatuído no artigo 901.º do CPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.
Assim sendo e uma vez que a existência do alegado direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, a pretensão do recorrido B………… não poderia deixar de ser deferida.
O recurso não merece, pois, provimento.
Termos em que, pelas razões apontadas, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questões a decidir
Importa em primeiro lugar apreciar se o efeito meramente devolutivo atribuído ao presente recurso deve, como alegado (conclusões I e II das alegações de recurso), ou não, ser corrigido para efeito suspensivo.
Importa, depois, apreciar se bem andou a decisão recorrida ao ordenar a entrega judicial do bem adquirido em execução fiscal ao seu adquirente, que a requereu ao abrigo do disposto no artigo 901.º do Código de Processo Civil (CPC).
5- Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório constante da sentença recorrida:
III. DOS FACTOS PROVADOS
Dos elementos existentes nos autos, com interesse para a boa decisão da causa, nos autos apurou-se que:
A) No serviço de Finanças de Matosinhos 2 foi instaurado o processo executivo n.º 3514201001004921, contra C…………, S.A., cfr. fls. 4 dos autos;
B) Para garantia da dívida exequenda foi penhorado, no processo executivo supra referido, um prédio urbano com o artigo matricial n.º 5458, fracção “O” da freguesia da Sr.ª da Hora, sito na Rua ........., ........., ........., ........., e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1915/199950215-O, cfr. fls. 16 dos autos.
C) A sociedade executada foi nomeada fiel depositária, cf. fls. 87 dos autos.
D) Em 01/01/2011 procedeu-se à venda do bem penhorado e descrito em B) através da abertura de propostas, tendo sido o mesmo adjudicado a B............, aqui requerente, cf. fls. 110 dos autos.
E) Apesar de devidamente notificados para o efeito, a sociedade fiel depositária e A…………, estes não procederam à entrega do imóvel penhorado à adquirente, aqui recorrente, cf. fls. 118 e 124 dos autos.
F) Em 11/02/2011, A………… informou o serviço de Finanças que exerce o direito de retenção do imóvel penhorado e supra identificado em B) desde 2005 e que, por esse facto, intentou acção judicial declarativa condenatória relativa a esse direito, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, sob o n.º 7372/10.7TBMTS, cfr. fls. 125 a 133 dos autos
G) Mais informa A…………, no requerimento supra referenciado em F), que vai chamar à demanda na referida acção judicial o aqui requerente através da intervenção principal provocada.
H) Em 30/03/2011 o requerente veio informar o Tribunal que não foi notificado para a intervenção principal provocada no processo 7372/10.7BMTS, cfr. fls. 140 dos autos.
IV. FACTOS NÃO PROVADOS
Não consta dos autos que tenha sido intentado, no processo executivo aqui em causa, embargos de terceiro ou incidente de anulação da venda do imóvel penhorado e adjudicado ao aqui recorrente.
6- Apreciando.
6. 1 Do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso
Por despacho de fls. 180 dos autos, datado de 11 de Julho de 2011, foi o presente recurso admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo: art. 280º e 282º do CPPT.
Alega, porém, o recorrente que ao mesmo deverá ser atribuído efeito suspensivo, porquanto o efeito meramente devolutivo afecta o seu efeito útil, pois se for executada a douta decisão recorrida e for entregue o referido bem imóvel ao adquirente em processo de execução fiscal, perder-se-á completamente o efeito útil da interposição do presente recurso.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Dispõe o n.º 2 do artigo 286.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».
No caso dos autos, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, o presente recurso é, manifestamente, indiferente quanto ao reconhecimento do direito de retenção na acção cível pendente para o efeito, porquanto por força do disposto no artigo 824.º/2/3 os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui o direito de retenção, caducam com a transmissão do bem, transferindo-se para o produto da venda do respectivo bem, pelo que a entrega do bem ao adquirente não contende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 869.º do CPC.
É que, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Junho de 2012, rec. n.º 902/11, por nós subscrito como segunda adjunta, o titular de um crédito que goze de direito de retenção sobre um determinado bem pode vir à execução fiscal em que tenha sido penhorado o bem sobre que recai esse direito reclamar o seu crédito. Isto, porque a venda na execução não é causa de extinção do direito de retenção; este caduca, sim, mas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 824.º do CC, transfere-se para o produto da venda. É que os direitos reais de garantia caducam com a venda em execução, como resulta do n.º 2, 1.ª parte, do art. 824.º do CC, transferindo-se para o produto da venda os direitos dos seus titulares, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Pelo exposto, não tem fundamento legal a pretensão do recorrente de ver atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se, pois, o efeito devolutivo que lhe foi atribuído, pois que este não afecta o seu efeito útil.
6. 2 Da entrega judicial do bem
A decisão recorrida, a fls. 145 a 149 dos autos, a requerimento de B............ – adquirente em execução do imóvel cuja entrega judicial requereu em face da sua não entrega voluntária – determinou, com fundamento no disposto nos artigos 901.º e 930.º do Código de Processo civil, a entrega judicial do imóvel ao seu adquirente, determinando, para o efeito, a notificação do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 para promover todas as diligências que se revelem necessárias com vista a serem assegurados, no local, os meios humanos e materiais necessários para se proceder, na data a designar pelo requerente, à entrega do imóvel e respectivas chaves e ser lavrado o respectivo auto de entrega, a notificação da requerente para comparecer ou fazer-se representar, no local e na data designada para a entrega do referido imóvel e solicitar. Ao abrigo do art. 840º nº 2 do CPC, a comparência de força pública no local e data designadas, de molde a ser assegurada a calma e tranquilidade públicas (cfr. sentença recorrida, a fls. 148 e 149 dos autos).
Alega, porém, o recorrente que deve ser revogada a decisão recorrida, porquanto na douta decisão proferida não foi tida em consideração a pendência da acção judicial que se encontra a correr seus termos no Tribunal Judicial de Matosinhos – 5.º Juízo Cível – Processo n.º 7372/10.7TBMTS, acção judicial essa declarativa condenatória relativa ao reconhecimento do direito de retenção sobre o bem imóvel cuja entrega o referido Serviço de Finanças de Matosinhos – 2 solicita e que se a venda for concretizada através da entrega do bem imóvel fica prejudicado o reconhecimento do direito de retenção pois que este, de facto, quando for proferida a douta sentença do processo judicial que corre seus termos no Tribunal de Matosinhos, tal retenção, na realidade, já não existirá, o que poderá traduzir a inexistência de um dos pressupostos do seu reconhecimento.
Não lhe assiste, contudo, razão.
O alegado direito de retenção sobre o imóvel, caducou enquanto tal em resultado da venda executiva realizada em 1 de Janeiro de 2011 (cfr. a alínea D) do probatório fixado), transferindo-se o direito do credor para o produto da venda dos respectivos bens, ex vi do disposto no artigo 824.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil, atenta a natureza de direito real de garantia do direito de retenção.
Na acção cível pendente poderá eventualmente o ora recorrente obter o título necessário ao exercício do seu direito na reclamação de créditos, não sendo tal possibilidade de obtenção do título condicionada pelo facto de proceder à devida entrega do imóvel retido.
Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito a entrega do bem ao adquirente não contende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 869.º do CPC. É que efectuada a venda do imóvel em sede de execução, o direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda pelo que uma vez que a existência do alegado direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, a pretensão do recorrido B............ - de entrega judicial do bem adquirido indevidamente retiro pelo ora recorrente - não poderia deixar de ser deferida, pois que por força do estatuído no artigo 901.º do CPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.
A decisão recorrida, que assim decidiu, não merece censura, sendo de negar provimento ao recurso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Junho de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.