Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO [IRN] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] nesta acção de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 19.05.2022 - que concedendo provimento à «apelação» do autor – A……………, residente em Goa, Índia -, revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 04.11.2021, rectificada em 27.12.2021 - quanto à absolvição dos réus dos «demais pedidos», que julgou procedentes, e condenou-os a diligenciar pela imediata emissão e entrega do cartão de cidadão ao autor.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido – A……………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância «julgou improcedentes» as excepções de inadequação do meio processual e de ilegitimidade do IRN, anulou a emissão do cartão de cidadão com número ……………, ordenou o seu cancelamento, e absolveu os réus dos «demais pedidos».
O tribunal de 2ª instância, apreciando a «apelação» do autor, conheceu das seguintes questões: - admissibilidade da junção de documentos com o recurso; - erro de julgamento quanto aos pontos I) e J) da matéria de facto; - erro de julgamento de direito relativamente à absolvição do pedido de emissão imediata e entrega do cartão de cidadão ao autor. E, terminada a apreciação, julgou admissível a dita junção de documentos, alterou os pontos I) e J) do probatório, como requerido, e condenou os réus a diligenciar pela imediata emissão e entrega do cartão de cidadão ao autor.
O IRN - concordando com a sentença da 1ª instância - pede «revista» do decidido pelo tribunal de apelação, e aponta ao respectivo acórdão erro de julgamento de direito. A seu ver, o acórdão recorrido revogou a sentença de 1ª instância com base em documentos cuja junção não deveria ter sido aceite pelo tribunal [artigos 425º e 651º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA], bem como alterou a matéria de facto [pontos I) e J) do probatório] desrespeitando a «força probatória plena» de documentos já juntos aos autos [artigo 150º, nº4, in fine, do CPTA], sendo que, nessa base, proferiu uma decisão errada, porquanto estribada - essencialmente - no arquivamento do processo de averiguações instaurado pela Conservatória dos Registos Centrais.
As instâncias, como decorre, proferiram «decisões discordantes» no que se refere à condenação dos demandados a diligenciar pela emissão imediata, e entrega, do cartão de cidadão ao autor. Emissão essa que tinha sido recusada, pelo demandado IRN, com fundamento - essencialmente - em dúvidas legítimas sobre a verdadeira identidade do ora recorrido, o que, nos termos do artigo 1º da Lei da Identificação Civil [Lei nº33/99, de 18.05] e do artigo 61º da Lei do Cartão de Cidadão [Lei nº7/2007, de 05.02] impedia a pretendida emissão.
As referidas dúvidas - alegadamente legítimas - incidiam, sobretudo, sobre a «veracidade do assento de nascimento» originário da República da Índia - assento de nascimento nº1274/2019, lavrado a 22.02.2019, no âmbito do processo de transcrição de nascimento nº32326/2019 - e respeitante ao cidadão …………………, induzindo a suspeita de «usurpação de identidade» e «falsificação de documentos» que deu origem ao inquérito criminal …………….. ao qual se encontra apenso - entre outros - o NUIPC ……………, e no âmbito dos quais é investigada a prática de crimes de «falsificação de documentos» ou «contrafacção de documentos» e «auxílio à imigração ilegal».
As questões jurídicas que o ora recorrente pretende submeter ao tribunal de revista, e que se prendem sobretudo com a fixação de «factos determinantes do desfecho desta acção urgente» - intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - ao arrepio do valor, alegadamente «pleno» [ver artigo 150º, nº4, in fine, do CPTA], de documentos juntos aos autos, contendem com o fenómeno - cada vez mais recorrente - da problemática da emissão de cartões de cidadão - e passaportes portugueses - por parte de indivíduos que se arrogam a identidade de cidadãos portugueses, oriundos ou originários de outros territórios, e que, em vários casos, configuram situações inseridas em contextos de criminalidade grave.
Daí que ressume, no âmbito da apreciação preliminar sumária [artigo 150º, nº6, do CPTA] que nos é pedida, a importância fundamental da questão jurídica que o ora recorrente quer submeter a revista, tanto pela sua «relevância jurídica» como «social» sendo que, para além disso, a complexidade inerente à mesma - bem patente na discrepância decisória das instâncias - e as dúvidas, legítimas, sobre o mérito do decidido no acórdão recorrido, justificam a sua abordagem por este Supremo Tribunal em ordem a uma mais esclarecida e segura aplicação do direito.
Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Por fim, o pedido formulado pelo recorrente quanto à atribuição de «efeito suspensivo ao recurso de revista» - invocando para tal o disposto no artigo 143º, nº4, do CPTA - constitui questão a ser apreciada e decidida pelo «Relator» - da Secção de Contencioso Administrativo - a quem o recurso de revista, uma vez admitido, for atribuído, competindo a esta «Formação», apenas, decidir sobre a sua admissão - artigo 150º, nº6, do CPTA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.