Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A… (id. a fls. 1) interpôs no T.A. C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Santarém, de 24-9-98, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
- 1.2.Por sentença do T.A.C. de Coimbra proferida a fls.78 e segs foi negado provimento ao recurso contencioso.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de fls. 146 e segs., lhe negou provimento.
- 1.4.O Recorrente interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção do acórdão do T.C.A. referenciado em 1.3, com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 8/5/03, pela 1ª Secção, 2ª Subsecção do T.C.A., cuja certidão, com indicação do respectivo trânsito em julgado, consta a fls. 194 e segs.
1.5.A fls. 209 e segs constam as alegações do recorrente, nas quais se formulam as conclusões seguintes:
“1ª O recurso por oposição de acórdão pressupõe que no domínio da mesma legislação dois acórdãos perfilhem soluções opostas quanto ao mesmo fundamento de direito, entendendo-se que tal sucede “…quando a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (v. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. VI, pág. 264).
Consequentemente,
2ª É pressuposto do recurso por oposição de acórdãos que, no domínio da mesma legislação, hajam sido perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (v., entre outros, Acos do Pleno do STA de 27/2/96, Proc. nº 37.323, de 5/3/97, Proc. nº 32836, de 6/7/99, Proc. nº 41226 e de 16/1/2001, Proc. nº 46715).
Ora,
3ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação e com base em idêntica questão de facto e de direito, uma vez que,
- -em ambos os acórdãos estava em causa o mesmo preceito – o artº 845º do Código Administrativo;
- -em ambos os acórdãos estava em causa a mesma situação de facto – saber se ele impunha ao juiz a obrigação de quesitar os factos controvertidos ou de dar por assente os factos considerados provados pela administração no processo disciplinar -, pelo que é notório haver uma identidade da situação de facto, tanto mais se estará perante esta identidade sempre que se estejam perante situações que devam merecer um tratamento jurídico igualitário (v., neste sentido, o Acº do Pleno do STA de 21/2/95, Proc. nº 32950).
Acresce que,
4ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam igualmente soluções completamente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, porquanto,
- -o acórdão fundamento considerou que nos recursos de decisões disciplinares o juiz a quo estava obrigado, pelo referido artº 845º do Cód. Administrativo, a quesitar todos os factos controvertidos resultantes do procedimento disciplinar, pelo que não o tendo feito teria incorrido na prática da nulidade prevista no artº 201º do PCC;
- -o acórdão recorrido concluiu que o recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que nos recursos interpostos das decisões disciplinares o Tribunal não tem que organizar a especificação e o questionário dos factos controvertidos, daí resultando que tenha entendido não haver lugar à aplicação do artº 845º do Cód. Administrativo, não tendo, por isso, o Tribunal a quo incorrido na nulidade prevista no artº 201º do CPC.”
1.6. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“- O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e perante a mesma ou idêntica situação factual, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção do S.T.A. ou do T.C.A., como sucede no caso em apreço –cf. artigo 24º, alíneas b) e b’) do E.T.A.F..
-Ora, afigura-se-me que na situação “sub judice” os acórdãos recorrido e fundamentado consagraram tais soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
- -Com efeito, vindo questionada a aplicabilidade da norma constante do artigo 845º do C. Administrativo no âmbito da tramitação dos recursos contenciosos interpostos de actos impondo sanção disciplinar praticados por órgão da administração local, o acórdão recorrido concluiu no sentido negativo e daí que se tenha entendido que não havia lugar à organização de especificação e questionário, apenas sendo atendíveis os elementos já existentes no processo disciplinar, ao passo que no acórdão fundamento se perfilha entendimento diametralmente oposto e daí que o constatado incumprimento do referido artigo 845º consubstanciasse a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1 do C. P. Civil.
- -Nesta conformidade, uma vez verificada a invocada oposição de julgados, sou de parecer que o recurso deverá prosseguir na sua ulterior tramitação.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1Dispõe o artº 24º do ETAF que:
"Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
- a)....
- b)Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da - Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
- c)Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b’), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
- d)..........”
Por seu turno, dispõe o artº 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados do acordo com o artº 765º do C.P.C..
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como e feito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
- b)que as decisões em oposição sejam expressas.
- c)que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam na situação em apreço.
2.2. Está em causa em ambos os arestos, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a apreciação de recursos jurisdicionais de sentenças proferidas por Tribunais Administrativos de Círculo, em recursos contenciosos de actos punitivos, da autoria de Câmaras Municipais, na sequência de processos disciplinares instaurados aos Recorrentes.
Em ambos os acórdãos vinha questionada, nas alegações dos Recorrentes, a aplicação pelas sentenças recorridas do preceituado no artº 848º do Código Administrativo, nos termos do qual “Quando no recurso se alegar matéria de facto e o processo houver de prosseguir, o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos e elaborará conjuntamente um questionário que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interessa à resolução do recurso, ordenando por fim que as partes apresentem o rol de testemunhas e requeiram a produção da prova por quaisquer outros meios admitidos em juízo”.
Perante a alegada violação do citado preceito do Cód. Administrativo pela sentença do T.A.C. objecto do acórdão recorrido, este aresto considerou: “nos recursos interpostos das decisões disciplinares o tribunal, em princípio, aprecia a decisão recorrida à luz do que consta no processo disciplinar, não havendo, por isso, que organizar especificação e questionário, pois os elementos a ter em atenção são apenas os já existentes no processo disciplinar.
É na prova produzida no processo disciplinar que deverá conhecer-se da existência das faltas imputadas ao arguido, pois o recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas”
E concluiu:
“O controlo jurisdicional da regularidade do processo disciplinar, da existência material das infracções bem como da respectiva qualificação jurídica, asseguram de forma efectiva a plena os direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, pelo que a decisão recorrida não errou na interpretação e aplicação que fez das normas constantes do artº 845º do C. A., designadamente não contrariou o disposto no artº 268º, nº 4 do C.R.P., nem aplicou o artº 20º da LOSTA, norma que está revogada”
O acórdão fundamento, ao invés, perante a mesma apontada violação do artº 848º do C.A, considerou que tendo sido apresentado pelo Recorrente, na petição de recurso e na resposta à nota de culpa, uma versão dos factos substancialmente diversa da apresentada pela entidade recorrida na acusação, no relatório final e na contestação à petição de recurso, estamos perante factualidade controvertida, pelo que a situação cai na previsão do artº 845º do Código Administrativo, devendo o Juiz a quo ter, no despacho saneador, especificado os factos confessados e quesitado os factos controvertidos, a que se seguiriam os ulteriores trâmites processuais.
E concluiu, depois, que o despacho do Juiz a ordenar a apresentação de alegações, sem organização da especificação e questionário, “era nulo nos termos do artº 201º, nº 1 do C. P. Civil, por violação do artº 845º do C. Administrativo”, pelo que determinou a sua anulação bem como de todo o processado posterior.
2.3. Do exposto resulta que, perante situações de facto idênticas, no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si para a mesma questão fundamental de direito.
3. Nestes termos, acordam em julgar verificada a invocada oposição de
julgados e em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. Angelina Domingues – (Relatora) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.