I- Nos termos do artigo 1524 do Código Civil, "o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio", sendo a propriedade do chão que pertence ao fundeiro, enquanto a propriedade da obra cabe ao superficiário.
II- Admitida a usucapião como fonte aquisitiva do direito de superfície sobre edifício já construído, a sua operosidade, por banda do superficiário, há-de depender da verificação do condicionalismo enunciado nos artigos 1287 e seguintes do Código Civil, condicionalismo que, observando o corpus, há-de relativamente ao animus, traduzir-se na convicção do usucapiente deter e fruir a obra, isto é, somente a construção, como superficiário, ou seja, com exclusão do terreno em que a mesma está implantada.
III- O artigo 8 da Lei n. 6/80/M, de 5 de Junho - Lei de Terras - em vigor no Território de Macau, que estabelece que sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território, não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária, não proibe que, por usucapião, se constituam direitos de superfície no território, nos termos em que esta espécie de direito real é admitida no Código Civil, vigente em Macau desde 1 de Janeiro de 1968.