Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, embargos de terceiro contra a penhora de um prédio urbano, efectuada no processo de execução fiscal intentada contra B…, Lda.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 17/2/06, julgou improcedentes os referidos embargos de terceiro (fls. 188 e segs.).
Inconformada, a embargante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 24/4/08, decidiu “negar provimento ao presente recurso jurisdicional” (fls. 247 e segs.).
Por requerimento datado de 9/5/08, a embargante veio arguir a nulidade daquele aresto, com os fundamentos que constam de fls. 263 e segs., o qual foi indeferido por decisão de 19/6/08 (vide fls. 269 e segs.).
Daquele acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos datados de 2/5/01; de 10/4/02 e 27/9/00 prolatados por esta Secção do STA, in recs. nºs 25.843, 26.295 e 23.287, respectivamente e de 26/4/06 prolatado pelo TCAN, in rec. nº 468/04 (fls. 264 e 265).
Em consequência, a embargante foi notificada para, de entre os acórdãos ali identificados, eleger o acórdão tido por fundamento, sob cominação de rejeição do recurso (vide fls. 395).
Na exposição de fls. 397, depois de a embargante referir que no acórdão recorrido se suscitavam diversas questões e que cada um dos acórdãos supra identificados diziam respeito a cada uma dessas questões por si suscitadas no presente recurso, elegeu, por mera cautela de raciocínio, como fundamento o acórdão de 10/4/02, in rec. nº 26.295 (vide fls. 397 a 401).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 289 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 304).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. No caso em apreço a questão jurídica fundamental de direito em causa - saber se a posse do promitente comprador anterior ao registo da penhora prevalece sobre esta - divide-se em diversas sub-questões, que mereceram soluções opostas nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido.
2. Enquanto o Acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2001 entende que o promitente-comprador com detenção ou tradição tem direito de retenção (art° 755º, n° 1 f) do Código Civil) e, se tem esse direito, tem direito a usar dos meios possessórios para defesa desse direito lesado com a penhora (art°s 759°, n° 3 e 670° a) do Código Civil), valorizando o documento que contém o contrato promessa, o Acórdão recorrido não atribui qualquer relevância ao contrato promessa de compra e venda no qual se alicerça a posse da Recorrente.
3. O contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 23 preenche todos os requisitos legais para ser plenamente válido e eficaz.
4. Além disso, à data da celebração desse contrato, a Recorrente estava isenta do pagamento do imposto de Sisa, de acordo com o disposto nos art°s 11°, n° 3 e 13°-A do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações.
5. Nessa ocasião, a Recorrente fez o registo provisório da aquisição a seu favor e o seu Administrador Único fez constar do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2001 o adiantamento de Eur: 224.459,06 efectuado para aquisição do prédio urbano em questão.
6. Ao ignorar a celebração do contrato promessa, pelos motivos que enunciou, além de perfilhar solução oposta aos dos citados Acórdãos fundamento, o Acórdão recorrido violou o disposto no artº 410º do Código Civil e a jurisprudência fixada no assento 15/94 de 12.10.
7. O Acórdão recorrido está ainda em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Abril de 2002, que entende igualmente que o promitente comprador que realiza actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade pode ter acesso aos meios de tutela da posse, admitindo como válido o contrato promessa outorgado entre as partes.
8. O Acórdão recorrido não teve em consideração as circunstâncias especiais do caso em apreço, entre as quais o facto de a Recorrente não ter adquirido o imóvel para nele instalar a sua sede ou um estabelecimento, mas antes tendo em vista o seu arrendamento ou revenda (dado que é esse precisamente o seu objecto social).
9. O Acórdão recorrido desvalorizou a prova testemunhal produzida alicerçado na errónea, incompreensível e infundada conclusão de que as testemunhas inquiridas tinham interesse na causa.
10. Também sobre a qualidade terceiro da Recorrente/Embargante, o Acórdão recorrido consagra solução oposta à do Acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000, porquanto este entende que “terceiros, para efeitos do disposto no art° 5° do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão n° 3/99 do STJ, e aquele (o Acórdão recorrido) aplica o Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 15/97, entretanto revogado pelo referido Acórdão do STJ n° 3/99.
11. A concepção restrita de terceiros para efeitos de registo predial adoptada pelo Ac. do STJ n° 3/99 foi expressamente acolhida no Código do Registo Predial, o que implica que o direito da Recorrente, ainda que não registado, é oponível à Fazenda Nacional, uma vez que esta não é considerada “terceiro para efeitos de registo”, ou seja, a Recorrente pode deduzir, com êxito, embargos de terceiro contra a penhora.
12. Demonstraram-se nos autos os elementos subsumíveis à noção de posse e, designadamente, a prática, pela Recorrente dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um direito real, ou, quando muito, a manutenção de um estado de facto em que não surgiram quaisquer obstáculos à prática de actos materiais.
13. A diversa concepção da posse adoptada pelos Acórdãos fundamento (não se exigindo contacto material, mas apenas a possibilidade desse contacto) e o Acórdão recorrido (segundo o qual a posse se traduz numa relação material, num poder físico) levou a que naqueles Acórdãos se analisasse a factualidade pertinente para julgar se estavam verificados os dois elementos que deve revestir a posse susceptível de defesa mediante embargos de terceiro, e a que, por sua vez, no Acórdão recorrido se menosprezasse toda a factualidade carreada para o processo tendo em vista demonstrar esses mesmos dois elementos (o corpus e o animus);
14. Na verdade, o facto de o Acórdão recorrido entender que a posse se traduz num necessário poder físico sobre a coisa foi impeditivo da valorização dos factos (alegados nos autos) subsumíveis à noção de posse.
15. Face ao exposto, verifica-se a oposição de acórdãos entre a doutrina perfilhada pelo Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento, quanto à resolução da questão de direito que é submetida à apreciação de Vossas Excelências, sendo que aquele Acórdão violou, entre outros, o disposto nos art°s 410º, 755°, 1251º, 1264°, 1268° do Código Civil, 374° e segs do Código das Sociedades Comerciais e 5º do Código do Registo Predial.
16. A aplicação da doutrina fixada nos Acórdãos fundamento à situação fáctica sub judice permitirá ao Tribunal dar como demonstrada a posse e, portanto, julgar procedentes os Embargos de Terceiro deduzidos.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 333 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1. Não se verifica uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e os acórdãos fundamento invocados, pelo que o recurso deve ser julgado findo.
SEM PRESCINDIR
2. A questão nuclear nos presentes autos consiste na verificação da posse da Recorrente, isto é, numa questão de facto e não de direito.
3. A Recorrente não conseguiu fazer prova da sua qualidade de possuidora.
4. As questões suscitadas no recurso visam contornar esse decaimento em sede probatória, sem qualquer sucesso.
5. De facto, toda a argumentação da Recorrente relativa à valorização da prova documental visa precisamente a reapreciação dos factos assentes e a sua alteração.
6. Essa reapreciação é inadmissível na presente sede através do presente recurso, atento o disposto no artº 26º, b) do E.T.A.F.
7. A decisão recorrida entendeu que o conceito de terceiro para efeito de registo era inaplicável nos presentes autos, por a Recorrente ter adquirido a propriedade do bem penhorado após a penhora.
8. No entanto, admitiu que o conceito de terceiro válido é o constante do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 3/99, de 18 de Maio de 1999.
9. Não é exacto, pois, que tenha sido perfilhado concepção de terceiro distinta dos acórdãos - fundamento ou dito acórdão uniformizador de jurisprudência.
10. O conceito de posse adoptado no acórdão recorrido é idêntico aos dos julgados ditos em oposição.
11. A Recorrente apenas não conseguiu fazer prova dos factos que invoca em demonstração da sua posse, sendo essa falta que justifica a improcedência dos embargos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, por não existir oposição de julgados.
Notificadas as partes sobre esta questão (cfr. artº 704º do CPC), nenhuma delas se pronunciou sobre a mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1. Foi instaurado processo de execução fiscal, n° 3590-96/101058.1 e apensos, sendo o executado B… Lda., por dívidas à Segurança Social, no valor de 87.451,21 €.
2. No âmbito dessa execução, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora do prédio urbano, composto de edifício destinado à indústria de padaria e moagem de cereais, com o art. 457°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, com o n° 00053/170288 (fls. 82 e 83 dos autos);
3. O órgão de execução fiscal procedeu a duas penhoras do referido prédio, uma foi feita em 11.02.1999 no valor de 1 403 617$00 (Ap. 29/191099) e outra 03.04.2002, no valor de 87.451,21€ (Ap. 54/030402);
4. A embargante é uma sociedade anónima e tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e arrendamento dos bens imóveis;
5. Parte do imóvel encontrava-se arrendado à sociedade C…, Lda.;
6. A sociedade C…, Lda. procedeu ao pagamento das rendas, à embargante, desde Junho a Setembro de 2000;
7. Em Junho de 2001, requereu o registo provisório da aquisição do prédio (Inscrição G-4) nos termos da alínea g) do n° 1 do art. 92° a favor a embargante, por compra (Ap. 45/190001 o qual caducou);
8. A embargante e o executado, em 04.04.2002, celebraram escritura pública de compra e venda daquele imóvel, pelo preço de 349.158,53 €, no Cartório Notarial de Barcelos, a qual foi ratificada em 08.08.2003;
9. Para a celebração da escritura pública, foi exibida certidão de teor da descrição predial e seus registos, emitida em 09.08.2001, pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, renovada em 11.03.2002; (fls. 19 a 22 dos autos);
10. O registo do imóvel, na Conservatória do Registo Predial, foi requerido pela embargante em 10.10.2003;
11. A embargante teve conhecimento da existência da penhora em 22.12.2003;
12. A presente impugnação foi intentada em 13.01.2004.
Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos constantes dos autos que não foram impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 5° a 17°, 19°, 38º a 43° da douta petição.
As demais asserções integram antes conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.
A não consideração de tais factos como provados ficou a dever-se a incongruência dos factos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
O documento de fls. 23 é uma fotocópia de um documento particular - designado contrato promessa de compra e venda - que em qualquer altura poderia ter sido elaborado, pois dele não consta o pagamento do Imposto de Selo, nos termos da Tabela Geral de Imposto de Selo à data em vigor, bem como não se encontram reconhecidas as assinaturas dos outorgantes.
Não pode colher como elemento de prova o facto de a partir de 31.12.2001, a embargante passar a fazer constar o imóvel no Balanço e no Relatório de contas do exercício de 2001.
Assim como o facto da embargante ter recebido as rendas, da sociedade C…, Lda, durante quatro meses, não é sinal inequívoco de posse mas sim pode derivar de qualquer outro negócio existente entre a embargante e a executada.
O depoimento das testemunhas (fls. 137 a 139) não é suficiente para colmatar todas estas deficiências da prova documental, acresce que a sua credibilidade sempre ficaria abalada pelo interesse profissional, que têm na causa. Sendo certo que D… é o Presidente da Assembleia-geral da embargante, E…, engenheiro, e director geral da sociedade F…, Lda. em que a embargante participa no capital e ainda a G…, Técnica Oficial de Contas, trabalha na embargante desde 2001.
Acresce ainda, que as testemunhas prestaram os depoimentos em termos vagos e genéricos não precisando nem concretizando qualquer acto inerente à posse.
3- Antes de nos debruçarmos sobre a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, uma outra importa dilucidar.
Como vimos supra, a recorrente e pelas razões ali referidas, identificou como fundamento do presente recurso vários acórdãos, alegando que no acórdão recorrido se suscitavam várias questões distintas, correspondendo cada um desses arestos a cada uma dessas questões.
A este propósito, escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, 5ª ed., pág. 801, que “No caso de no acórdão recorrido se conter mais que uma decisão distinta e o recurso se reportar a todas elas deverá ser indicado um acórdão em oposição relativamente a cada uma das questões (ou um que contenha decisões opostas também sobre as várias questões).
Como decorre do teor literal dos arts. 22.º, alíneas a), a´) e a´´), e 30.º, alíneas b) e c), do ETAF de 1984 em que, relativamente ao acórdão invocado como fundamento do recurso se fazem referências, no singular, a «acórdão», apenas pode ser invocado como fundamento do recurso um só acórdão anterior que esteja em oposição com o recorrido, relativamente à mesma questão jurídica. O mesmo sucede à face do ETAF de 2002, pois os recursos para uniformização de jurisprudência referidos na alínea b), do n.º 1 do seu art. 27.º têm por fundamento contradição entre dois acórdãos, como se refere nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA.
Por isso, as referências a acórdãos, no plural, que são utilizadas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo 284.º deverão ser entendidas como reportando-se aos casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido relativamente às quais o recorrente entende que este está em oposição com os arestos anteriores
As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de o acórdão recorrido estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa.
Por outro lado, a indicação de um acórdão em oposição bastará para que o Supremo tenha de apreciar a questão, pelo que, se ele existir e o recorrente fizer as suas escolhas com o cuidado exigível, não será prejudicado nos seus direitos de colocar ao Supremo a apreciação de todas as questões que tenham sido objecto do acórdão recorrido”.
Daqui ressalta, assim, que como fundamento do recurso apenas pode ser invocado um só acórdão, a não ser que o acórdão contenha mais do que uma questão distinta, caso em que pode ser invocado para esse efeito um acórdão em oposição a cada uma dessas questões.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, o acórdão recorrido elegeu como questão fulcral do recurso a pretensão da recorrente em que “baseia a posse que deteria sobre o bem imóvel penhorado pela AT”, uma vez que das conclusões da sua motivação do recurso aquele já não esgrimia com o argumento da propriedade, transcrevendo de seguida a fundamentação da sentença recorrida.
Ora e como se pode ver da sua leitura, os arestos de 2/5/01, de 10/4/02 e 27/9/00 prolatados por esta Secção do STA, in recs. nºs 25.843, 26.295 e 23.287, respectivamente e de 26/4/06 prolatado pelo TCAN, in rec. nº 468/04 (vide fls. 264 e 265), agora indicados como fundamento, abordam apenas e do mesmo modo a referida questão da posse, não se fazendo ali referência a nenhuma das sub-questões suscitadas pela recorrente na sua motivação do recurso, salvo no que ao conceito de terceiro diz respeito, tratada no aresto de 27/9/00.
Assim sendo e pelas razões supra expostas, no caso dos autos, apenas vamos ter em consideração os acórdãos de 10/4/02, in rec. nº 26.295 e de 27/9/00, in rec. nº 23.287 identificados, pela recorrente, como fundamento do presente recurso.
4- Aqui chegados, apreciemos então a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Como vimos, alega aquele Ilustre Magistrado que o presente recurso deve ser julgado findo, uma vez que inexiste oposição de julgados.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
5- Desde logo, importa referir que os acórdãos tidos por fundamento já transitaram em julgado.
O acórdão recorrido assentou que, face ao teor das conclusões da sua motivação do recurso, a recorrente já não vem esgrimir a questão da propriedade do imóvel penhorado, subsistindo, apenas as conclusões relativas a sua posse - o que é reconhecido, também, pela recorrente na sua motivação do recurso.
Que assim é demonstram-no os factos enumerados como provados e não provados, bem como o discurso fundamentador da decisão.
Daquele elenco e para alem dos factos provados, consta que “…o documento de fls. 23 é uma fotocópia de um documento particular - designado contrato promessa de compra e venda - que em qualquer altura poderia ter sido elaborado, pois dele não consta o pagamento do Imposto de Selo, nos termos da Tabela Geral de Imposto de Selo à data em vigor, bem como não se encontram reconhecidas as assinaturas dos outorgantes.
Não pode colher como elemento de prova o facto de a partir de 31.12.2001, a embargante passar a fazer constar o imóvel no Balanço e no Relatório de contas do exercício de 2001.
Assim como o facto da embargante ter recebido as rendas, da sociedade C…, Lda, durante quatro meses, não é sinal inequívoco de posse mas sim pode derivar de qualquer outro negócio existente entre a embargante e a executada.
O depoimento das testemunhas...não é suficiente para colmatar todas estas deficiências da prova documental, acresce que a sua credibilidade sempre ficaria abalada pelo interesse profissional, que têm na causa…”.
Adiante, ao fundamentar a decisão, afirma o aresto recorrido:
“…No que concerne à posse o embargante baseia-se essencialmente, na existência de um contrato-promessa, nos recebimentos da renda de um inquilino e no registo no Balanço e no Relatório de Contas da embargante do imóvel, que na sua perspectiva configuram a posse…
A embargante alega que celebrou um contrato promessa de compra e venda em 15.05.02 do imóvel e a partir daí esteve na sua posse, nomeadamente recebeu a renda do inquilino que aí se encontrava. E que a partir de 31.12.2001 o imóvel passou a constar da sua contabilidade e do Relatório de Contas…
Ora, traduzindo-se a posse numa relação material, num poder físico, ela só pode reportar-se a coisas no sentido de bens materiais e corpóreos relativamente aos quais há a possibilidade dessa manifestação fáctica, directa e imediata perceptível ao ser humano.
Tais elementos não se mostram apurados no caso presente pois, o embargante não logrou provar que exerceu, na data anterior à escritura, sobre prédio urbano os poderes próprios de um proprietário, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja (corpus) e convictos de lhes assistir tal direito (animus)”.
Quanto ao acórdão tido por fundamento (Acórdão de 10/4/02), em sede de julgamento sobre a matéria de facto, na parte que agora interessa, limitou-se a dar como provado que a embargante celebrou com a executada um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel urbano, que posteriormente foi penhorado e que a partir da assinatura do referido contrato a embargante desfrutou do imóvel como se coisa própria fosse, “tendo nele efectuado obras de acabamento, instalando portões e utilizando-a como arrecadação e armazém bem como garagem dos seus carros e dos seus sócios”.
Depois, fundamentando a decisão:
“A embargante baseia a sua posse primacialmente no título que lhe deu a possibilidade de ocupação do imóvel em causa. O contrato-promessa de compra e venda
E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente.
Se este direito de crédito à venda da coisa, mesmo quando haja tradição dela, não goza sequer de eficácia real, senão nos termos excepcionais previstos e regulados no art. 413º do CC, não se compreenderia que esse precário direito se convertesse num verdadeiro direito real como a posse pelo simples facto da entrega antecipada da coisa”.
E, adiante:
“Tendo em conta que no probatório da sentença recorrida se mostra estabelecido sem oposição da recorrente -, que a partir da assinatura do contrato-promessa, a fracção foi entregue ao recorrido e que este passou a desfrutá-la “como se coisa própria fosse “ - isto é, que possuía a fracção em nome próprio – é de concluir…que a penhora ofende e é incompatível com tal direito…
Admite-se, é certo, que a posição do promitente comprador se possa em circunstâncias excepcionais converter, havendo a entrega da coisa, numa verdadeira situação possessória. São concebíveis todavia segundo os mesmos Autores (Pires de Lima e Antunes Varela) situações em que a situação jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo…a coisa é entregue ao promitente-comprador como se fosse sua já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente comprador actua aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse…
E a estes casos, que não são compreensivelmente exaustivos, deverá juntar-se a situação descrita nos autos: o pagamento da quase totalidade do preço, com reiteradas diligências no sentido de formalizar o contrato de compra e venda, e o exercício, por parte da embargante, de diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, praticados em nome próprio.
Concluímos, assim, que, na hipótese concreta dos autos, a embargante tem a posse do prédio urbano em causa”.
Sendo assim, os dois acórdãos em confronto partiram de realidades de facto diferentes:
Num caso - o acórdão recorrido - não se provou que a embargante tivesse celebrado um contrato-promessa de compra e venda, nem tão pouco que a recorrente exerceu, na data anterior à escritura, sobre o imóvel em causa os poderes próprios de um proprietário, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse (corpus) e convicta de lhe assistir tal direito (animus).
No outro - o acórdão fundamento - para além de ter sido dado como provado que o embargante celebrou um contrato-promesa de compra e venda, ficou também provado que, a partir da assinatura desse contrato-promessa, aquele passou a desfrutar do imóvel em causa como se coisa própria fosse, tendo nela efectuado obras de acabamento, instalando portões e utilizando-o como garagem dos seus carros e dos seus sócios.
Aliás, neste aresto nada se diz a propósito dos requisitos da validade do contrato-promessa, não tendo sido ali abordada tal questão, ao contrário do que a recorrente alega.
6- Por último e quanto à questão do conceito de terceiro para efeito de registo, como vimos no acórdão recorrido circunscreveu-se a questão a conhecer à prova da posse do imóvel penhorado pela Administração Fiscal, uma vez que a recorrente, nas conclusões da sua motivação do recurso, já não vem esgrimir com o argumento da propriedade, o que bem se compreende, “uma vez que os embargos não servem para defender o direito, porventura incompatível com a penhora, adquirido só depois da sua realização”, acrescentando, assim, que “são inócuas as considerações tecidas nas conclusões das alegações do presente recurso em torno do conceito de “terceiro para efeitos de registo”, ainda que se possa conceder no seu acerto”, passando a conhecer, apenas, daquele fundamento.
Já o acórdão tido por fundamento (Acórdão de 27/9/00) abordou a questão para dizer que, no caso em apreço, se encontravam preenchidos os pressupostos legais da procedência dos embargos de terceiro. “Daí que resultem absolutamente ineficazes, em sede de impugnação do decidido, as doutas considerações aduzidas pela Recorrente nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional quanto à problemática da obrigatoriedade do registo de aquisição do direito de propriedade sobre imóveis e do valor do facto registando relativamente a terceiros, já mediante invocação do acórdão unificador de jurisprudência do STJ nº 15/97.
Aresto que se mostra, aliás, revisto - cfr. acórdão nº 3/99 do Supremo Tribunal de Justiça…
Nele não se incluindo, como já antes se sustentava, o exequente que nomeia bens à penhora e o anterior adquirente desses bens…”.
Deste modo, o que se lê no acórdão recorrido sobre o conceito de terceiro, nomeadamente, que face ao que consta do probatório “são inócuas as considerações tecidas nas conclusões das alegações do presente recurso em torno do conceito de “terceiro para efeitos de registo”, é um mero obiter dictum, integra o discurso argumentativo mas não constitui pronúncia decisória sobre a questão decidida e que tem a ver, como referimos supra, com a prova da posse do imóvel em causa. Ora, como vem repetidamente afirmando a jurisprudência deste Tribunal, à semelhança, aliás, da do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (vejam-se, a título exemplificativo, deste último, os acórdãos de 7 de Maio de 1996 e 16 de Junho de 2005, nos processos nºs 37418 e 47182, respectivamente; e, do contencioso tributário, os de 2 e 5 de Maio de 2007, aquele no processo nº 51/07 e este no nº 174/07), a oposição entre dois acórdãos deve residir no seu segmento decisório, sendo irrelevantes as afirmações porventura contraditórias feitas no desenrolar do discurso argumentativo, com carácter de mero obiter dictum, ou seja, que não sejam tomadas em conta na decisão, influenciando o seu sentido.
Em conclusão: não existe, assim, oposição entre os arestos em confronto.
7- Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Domingos Brandão de Pinho – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto – Jorge Manuel Lopes de Sousa.