Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., B... (herdeiros de C... e D...) e E... (R. 1178/03), todos na qualidade de herdeiros de F... (fls. 6 do PI), com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, que lhes fixou a indemnização definitiva devida pela expropriação de um prédio na âmbito das Leis da Reforma Agrária.
Imputaram ao acto conjunto recorrido diversas ilegalidades, intervindo no procedimento administrativo, e agora no processo judicial, como herdeiros dos primitivos expropriados. Assim, sem prejuízo da arguição da inconstitucionalidade de alguns dos princípios consagrados no regime indemnizatório aplicável, imputam ao despacho vícios de violação de lei decorrentes do não atendimento no cômputo indemnizatório dos prejuízos relativos ao corte de um pinhal que teria ocorrido no período temporal em que estiveram impedidos da fruição do prédio rústico em causa por virtude da expropriação, alegando ainda que o despacho teria violado o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA, por ter ocorrido uma revogação ilegal de anterior despacho conjunto sobre a mesma matéria.
Na sua resposta, o Ministro da Agricultura considerou como inverificadas todas as ilegalidades apontadas.
Os dois primeiros recorrentes terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes constituem os únicos e universais herdeiros dos falecidos C... e D..., proprietários do prédio rústico denominado "...".
2. Verificam-se nos presentes autos todos os pressupostos das habilitações dos recorrentes como herdeiros de C... e D
3. O acto administrativo recorrido constitui acto administrativo definitivo e executório.
4. O presente recurso contencioso de anulação foi tempestivamente deduzido.
5. Os recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação.
6. A Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é competente para julgar o presente recurso.
7. Verificam-se todos os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do presente recurso.
8. O acto administrativo recorrido consiste no despacho proferido pelo Senhor Ministro das Finanças e pelo Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi fixada indemnização definitiva aos ora A.A. no valor de Esc.: 26.755.567$00, acrescida de juros legais, em consequência da expropriação do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia do Pinheiro Grande, concelho da Chamusca.
9. O prédio rústico denominado "..." foi expropriado, tendo permanecido na posse dos respectivos comproprietários até 05/05/1978, data em que foram entregues aos comproprietários áreas de reserva com a área total de 824,81 ha, e sendo expropriada uma área de 399,23 ha, cuja exploração foi entregue a terceiros, posteriormente integrados no UCP "...".
10. Em 27/03/1987 a referida UCP "..." informou não estar interessada na continuação da exploração daquela parcela do prédio rústico denominado "...", tendo a mesma sido restituída aos respectivos comproprietários.
11. A expropriação do referido prédio rústico foi derrogada nos termos do disposto na Portaria publicada no Diário da República, na Série, de 10 de Janeiro de 1990.
12. No acto administrativo recorrido a indemnização definitiva atribuída aos recorrentes foi calculada pela privação temporária do uso e fruição de 399, 23 ha do prédio rústico denominado "..." no período de 05/05/1978 até 27/03/1987 no montante total de Esc.: 15.814.896$00, mais Esc.: 10.170.357$00 do valor líquido de encargos das 18.887,925 arrobas de cortiça extraídas na campanha de 1984.
13. A Direcção Geral das Florestas, na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, emitiu a informação n° 9/99 em que concluiu pela atribuição de indemnização definitiva aos recorrentes no valor total de Esc.: 96.060.000$00 correspondente a Esc.: 77.000.000$00 do corte de pinheiros bravos, a Esc.: 5.200.000$00 do corte de faxinas e a Esc.: 13.860.000$00 relativo às bicas de resina.
14. No acto administrativo recorrido não se acolheu a referida informação n° 9/99 com o fundamento dos elementos em que a mesma assentou serem demasiado vagos e imprecisos.
15. Os elementos constantes da informação n° 9/99 são precisos, concretos e claros.
16. No Ofício n° 20.068 de 24/07/1998 que a Chefe de Divisão enviou ao Director Geral das Florestas consta que se confirmou, em consequência de inquéritos efectuados na zona, o corte de pinhal na parcela expropriada durante o período da expropriação.
17. O referido Oficio baseou-se ainda na consulta do inventário da Direcção Geral de Florestas e em fotografias aéreas.
18. O referido Oficio baseou-se ainda em declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande.
19. No referido Ofício consta a estimativa das toneladas de pinheiros e eucaliptos cortados e os critérios utilizados para a mencionada estimativa.
20. Consta do referido ofício o preço por tonelada de cada árvore cortada, o preço das faxinas e o cálculo da quantidade de toneladas de faxinas perdidas, o preço das bicas de resina e o cálculo do número de bicas de resina perdidas.
21. O referido Oficio assenta em elementos concretos, claros e precisos.
22. Na declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande é atestado o conhecimento pessoal do mesmo do corte raso do pinhal existente no prédio rústico denominado "...", em área à data expropriada.
23. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande tinha competência para emitir a referida declaração, atento a mesma ter-lhe sido solicitada pela Direcção Geral de Florestas com vista à instrução do referido processo de indemnização.
24. Os recorrentes apresentaram na Direcção Geral de Florestas requerimento a que anexaram declaração de compromisso de honra em que consta a descrição dos frutos pendentes não colhidos existentes no prédio rústico denominado "..." à data da expropriação.
25. A referida declaração de compromisso de honra constitui elemento probatório admissível para a fixação dos frutos pendentes no prédio denominado "...".
26. A Direcção Geral das Florestas emitiu em 04/05/1993 o Oficio n° 30.170 em que expressamente declarou que o Estado Português irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal efectuados no prédio rústico denominado "...".
27. O referido Oficio não constitui ofício-tipo.
28. O Oficio no 30.170 da Direcção Geral de Florestas, a informação n° 9/99 da Direcção Geral de Florestas, o Oficio n° 20.068 da Chefe de Divisão da Direcção Geral de Florestas, a declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, as fotografias apresentadas pelos recorrentes devidamente autenticadas e obtidas no IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a declaração de compromisso de honra dos recorrentes constituem prova documental do direito de indemnização dos recorrentes em consequência da mencionada expropriação.
29. As referidas fotografias apresentadas pelos recorrentes demonstram que o corte do referido pinhal ocorreu entre Outubro de 1976 e Junho de 1982.
30. A prova do período em que o corte ocorreu resulta da conjugação dos diversos meios de prova recolhidos nos presentes autos e atrás referidos.
31. O pinhal e eucaliptal existentes na parcela do referido prédio rústico objecto de expropriação foram cortados no período em que essa parcela foi explorada pela VCP -"...".
32. Serão objecto de indemnização definitiva os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções.
33. As indemnizações definitivas visam compensar a privação temporária do uso e fruição dos bens expropriados, no caso de devolução desses bens em momento anterior ao da sua nacionalização ou expropriação.
34. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido.
35. O valor do rendimento líquido deve ser calculado com base no somatório do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solo, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação e do rendimento florestal líquido do prédio calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n° 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto- Lei n° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
36. Na falta de inventário deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível.
37. A Direcção Geral de Florestas actuou em cumprimento e em observância do disposto no artigo 11°, n° 2, do Decreto-Lei n° 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, no que respeita à instrução do referido processo de indemnização.
38. No acto administrativo recorrido procedeu-se à análise individual das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização com vista a concluir que nenhuma delas, por si só, permite concluir pela existência do direito dos recorrentes à indemnização pelo corte do pinhal e da perda de faxinas e de resina no período de ocupação do referido prédio rústico em consequência da expropriação do mesmo.
39. No acto administrativo recorrido omitiu-se a análise global das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização.
40. A análise global das provas documentais obtidas no referido processo de indemnização permite concluir pela verificação do direito dos recorrentes ao pagamento de indemnização pelo corte de pinhal, e de perda de faxinas e de resina no período de ocupação do referido prédio rústico em consequência da expropriação do mesmo, no valor de Esc.: 48.030.000$00 correspondente a metade da importância de Esc.: 96.060.000$00 da indemnização global, atento os recorrentes serem comproprietários do referido prédio rústico, sem determinação de parte ou de direito.
41. No acto administrativo recorrido ao fixar-se indemnização definitiva aos recorrentes no valor de Esc.: 26.755.567$00 em consequência da expropriação de parcela do prédio rústico denominado "...", violou-se o disposto nos artigos 1°, n° 1, 2°, alíneas a) e b ), 3°, nº 1, alínea c), 5°, n° 1, n° 2, alíneas a) e d), e n° 3, 7°, nos 1 e 2, e 11°, no 2, do Decreto-Lei n° 199/88, com a redacção introduzida pelos Decretos- Lei n° 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, 27°, n° 1, alínea o), e 28°, n° 1, alíneas a) e g), das Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março.
42. O acto administrativo recorrido é anulável, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo.
43. Impõe-se a procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso contencioso de anulação.
44. Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, julgar-se inteiramente procedente e provado o incidente da instância de habilitação dos recorrentes como sucessores dos falecidos C... e D..., julgando-se os recorrentes habilitados nos presentes autos como sucessores destes, anular-se o acto administrativo recorrido, substituindo-se o mesmo, por acórdão, que atribua aos recorrentes, para além da indemnização já fixada no acto administrativo recorrido, o montante de Esc.: 48.030.000$00, e respectivos juros, em consequência do corte de pinheiros, de perda de faxinas, e da perda de resinas do prédio rústico denominado "V ale da Vaca", no período de ocupação do mesmo, em consequência da expropriação de parcela do mesmo, e que condene o Estado Português no pagamento aos recorrentes da referida indemnização e respectivos juros, como é de inteira Justiça.
O terceiro recorrente concluiu assim a sua:
A) Através da Portaria n.º 47/76, de 29 de Janeiro, e ao abrigo dos Arts. 1.º e 8.º do D.L. 406-A/75, de 23 de Julho, foram expropriados, na qualidade de herdeiro de F..., os prédios rústicos descritos no Art.º 1.º da petição de recurso, num total de 1.224,0400 ha.
B) Em 05/05/78, em cumprimento de um despacho de 18/04/78, foram entregues aos proprietários, áreas de reserva com 824,81 ha, mantendo-se a área restante, de 399,2300 ha, expropriada,
C) Tendo sido a exploração desta última entregue a terceiros, posteriormente integrados na Unidade Colectiva de Produção "...", a qual durou entre 1976 e 1987.
D) Em tal lapso de tempo, a mencionada U.C.P., procedeu, com autorização da Administração, ao corte de cerca de 400 ha de pinhal e 2 ha de eucaliptos.
E) O corte de árvores por parte da U.C.P. foi real e efectivo.
F) O Recorrente, inconformado com o indeferimento parcial do seu direito à indemnização, em tempo reclamou e apresentou os meios de prova possíveis, nomeadamente, documentais e testemunhais.
G) A Administração, na elaboração do processo decisório, não considerou:
Os elementos de prova fornecidos pelo ora Recorrente;
A vistoria da D.R.A.R.O.;
A proposta da V.G.F.;
Os restantes elementos documentais existentes nos próprios serviços.
H) Ao proceder assim, a Administração ao indeferir e ao não aceitar tais meios de prova como base do direito indemnizatório, viola o disposto no Artº 11°, n.º 2, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14 de Fevereiro,
I) O acto de fixação da indemnização definitiva decorrente da expropriação violou o conteúdo essencial de um direito fundamental - direito à propriedade privada, art.º 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa -, pelo que é nulo, nos termos do Art.º 133.º, n.º 2, d) do Código de Procedimento Administrativo, e inconstitucional por violação dos Arts. 17.º e 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
J) O acto ora recorrido - que aparece, indubitavelmente ligado àquele outrora impugnado acto de fixação do montante indemnizatório, por haver sido proferido na pendência de pedido de anulação deste - de fixação da indemnização definitiva de Suas Excelências, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 08/04/2003, exarados na Informação n.º 39/2002 de 07/05/2002, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, foi fixada indemnização definitiva ao ora Recorrente no valor de 26.755.567$00, com o contra-valor de E. 133.456,21, acrescida de juros legais, violou o disposto nos Arts. 1.º n.º 1, 2.º alíneas a) e b), 3.º n.º l alínea c), 5.º n.º 1, 2 alíneas a) e d) e n.º 1, 7.º n.º 1 e 2 e 11.º, n.º 2 do D.L. n.º 198/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida com o D.L. 199/91, de 28 de Março, e pelo D.L. nº 38/95, de 14 de Fevereiro, Art.º 27.º, n.º 1, alínea o) e 28.º n.º1 alíneas a) e g) da Lei das Autarquias Locais, aprovada pelo D.L. 100/84, de 29 de Março e Artº 141.º, 142.º e 147. do Código de Procedimento. Administrativo.
K) A emanação do acto ora recorrido, não aludindo a qualquer invalidade anterior, constitui uma revogação do acto anteriormente praticado contra o qual o recorrente manteve pendente recurso contencioso da anulação, pelo que constituí uma mera alteração ou substituição do mencionado despacho proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura, verificando-se a violação do disposto nos Art.º 141.º e 142.º do C.P.A., por referência ao Art.º 147.º do mencionado normativo;
L) O acto recorrido enferma das mesmas invalidades já alegadas em sede do recurso que correu os seus termos pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, 2.ª Sub- Secção, sob o n.º 45.771/45.775, atento o facto de o acto ora recorrido se fundar no mesmo processo administrativo. e que a Administração não alterou.
M) Em consequência, deverá considerar-se que o acto homologatório recorrido, tendo absorvido os actos procedimentais que o antecederam, está inquinado dos vícios que os afectam, designadamente:
N) O Artº 11°, n.º 2, do D.L. 199/88. na redacção do D.L. 38/95, de 4 de Fevereiro, viola o disposto no Art.º 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, ao não admitir outro tipo de prova que não a documental. inviabiliza garantias de defesa de um direito constitucional e legalmente protegido - o direito à justa indemnização por expropriação, corolário do direito à propriedade privada. de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;
Caso assim não se entenda
O) O Artº 11°. n.º 2, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14 de Fevereiro, viola o disposto no Art.º 87.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que, ao não admitir outro tipo de prova que não a documental, limita o recurso a todos os meios de prova admitidos em direito, e coloca em crise o princípio da unidade do sistema jurídico.
Caso assim não se entenda
P) O acto de fixação da indemnização definitiva decorrente da expropriação violou o disposto no Art.º 2.º a) do D.L. 199/91, de 29 de Maio;
Caso assim não se entenda,
Q) O acto de fixação da indemnização definitiva decorrente da expropriação violou o conteúdo essencial de um direito fundamental - direito à propriedade privada, Art.º 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa -, pelo que é nulo, nos termos do Art.º 133.º, n.º 2, d) do Código de Procedimento Administrativo, e inconstitucional por violação dos Arts. 17.º e 18.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa.
A autoridade recorrida - Ministro da Agricultura - contra-alegou concluindo a sua contra-alegação:
Quanto às primeiras alegações:
1.ª As questões suscitadas pelos recorrentes nos presentes autos são as mesmas que foram levantadas nos recursos nos 45771/45775 que terminaram já a fase de alegações e aguardam decisão.
2.ª Os recorrentes invocam mesmo como fundamento de anulação do despacho recorrido nos presentes autos a violação do n° 1 do art.º 141° do CP A, por ter revogado o despacho recorrido naqueles autos, em tudo idêntico aqueles ao aqui em apreço.
3.ª Deve, por isso ser suspensa a apreciação dos presentes autos até que ocorra decisão final nos recursos nºs 45771/45775.
4.ª A assim se não entender, deve a presente acção especial ser rejeitada, por inexistência do meio processual utilizado e incompetência do STA para apreciar o pedido dos recorrentes - condenação dos recorrentes no pagamento de esc.: 48.030.000$00 - face ao disposto no artº 6° do ETAF .
5.ª A assim se não entender, deve ao presente processo ser negado provimento por manifesta legalidade do despacho recorrido.
6.ª De facto, a indemnização, quando todo o património expropriado é devolvido, abrange apenas a perda de fruição dos bens, durante o período e na medida em que os lesados dele estiveram privados - artº 5°, n° 1 do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14/02.
7.ª A indemnização abrange também a perda de rendimento florestal, incluindo o corte de árvores, a perda de resinas e de faxinas.
8.ª Cabia aos recorrentes provarem que o corte de pinheiros ocorrido no prédio rústico "..." tinha ocorrido no período entre Maio178 e Março/87 e na área em que eles estiveram desapossados da sua fruição, apenas 399,23 hectares, como afirmam e corresponde à verdade - artºs 342°, n° 1 do C.Civil e 88°, n° 1 do CP A - e não o fizeram.
9.ª Toda a prova produzida - Reproduções Aerográficas de fotografias aéreas de 1976 e 1982; declaração do Senhor Presidente da Junta da Freguesia de Pinheiro Grande; e declarações dos Serviços Florestais e da Direcção Regional de Agricultura do Oeste - nada dizem quanto ao tempo e área onde ocorreram os alegados cortes.
10.ª O despacho recorrido, face a prova produzida, fez correcta aplicação da lei ao indemnizar os recorrentes pelo dano comprovadamente sofrido, segundo os critérios da Lei n° 80/77 e legislação complementar.
Quanto às segundas:
1. a- A indemnização, quando todo o património expropriado é devolvido, abrange apenas a perda de fruição dos bens, durante o período e na medida em que os lesados dele estiveram privados - artº 5°, n° 1 do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14/02.
2. a- A indemnização abrange também a perda de rendimento florestal, incluindo o corte de árvores, a perda de resinas e de faxinas.
3. a- Cabia aos recorrentes provarem que o corte de pinheiros ocorrido no prédio rústico "..." tinha ocorrido no período entre Maio/78 e Março/87 e na área em que eles estiveram desapossados da sua fruição, apenas 399,23 hectares, como afirmam e corresponde à verdade - artºs 342°, n° 1 do C.Civil e 88°, n° 1 do CPA - e não o fizeram.
4. a- Toda a prova produzida - reproduções aerográficas de fotografias aéreas de 1976 e 1982; declaração do Senhor Presidente da Junta da Freguesia de Pinheiro Grande; e declarações dos Serviços Florestais e da Direcção Regional de Agricultura do Oeste - nada dizem quanto ao tempo e área onde ocorreram os alegados cortes.
5. a- O despacho recorrido, face à prova produzida, fez correcta aplicação da lei ao indemnizar os recorrentes pelo dano comprovadamente sofrido, segundo os critérios da Lei n° 80/77 e legislação complementar.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Os recursos contenciosos vêm interpostos do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, datado de 2-8-02, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, datado de 8-4-03, nos termos do qual foi fixada uma indemnização definitiva devida pela expropriação dum prédio rústico no âmbito da Lei da Reforma Agrária.
Os recorrentes, sem prejuízo da arguição de inconstitucionalidade de alguns dos princípios consagrados no regime indemnizatório aplicado, assacam ao despacho contenciosamente impugnado vícios de violação de lei decorrentes do não atendimento no cômputo indemnizatório dos prejuízos relativos ao corte de um pinhal que teria ocorrido no período temporal em que estiveram impedidos da fruição do prédio rústico em causa por virtude da expropriação, alegando ainda que o despacho teria violado o disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CPA.
Como nota prévia, importará realçar que por despacho judicial de fls. 254 e seguinte, transitado em julgado, foi julgada improcedente a questão da extemporaneidade do recurso contencioso do processo apenso (rec. n.º 1178/03), definindo-se ainda que, tendo em consideração do artigo 6.º da ETAF, o recurso contencioso prosseguia os seus termos apenas em relação ao pedido de anulação do acto recorrido, dada a inadmissibilidade da condenação na prática do acto legalmente devido.
Vejamos.
A- Com fundamento na violação do disposto no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República, vem o acto de fixação de indemnização em recurso arguido de ter violado o conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade privada e o artigo 11.º, n. 2 do DL n.º 199/88 de 31 de Maio (redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro), na medida em que não admite outras provas para além da documental, de violação das garantias de defesa de um direito constitucionalmente protegido - o direito a uma justa indemnização por expropriação.
Não cremos que mereçam acolhimento as inconstitucionalidades que vêm arguidas.
De facto, no que concerne á invocada violação do princípio garantia da propriedade privada é abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o regime indemnizatório resultante do quadro legal aplicável não lesa esse princípio, o mesmo acontecendo a respeito da sua dimensão de direito a uma justa indemnização - ver, entre outros acórdãos do Pleno da secção de 19-11-04, 25-01-05 e 25-01-05, nos recursos n.ºs 48.139, 48.085 e 47.093, bem como da secção de 23-6-04, no rec. n.º 1371/03.
Relativamente à não conformidade constitucional da limitação dos meios de prova admissíveis aos que sejam de natureza documental, como estatui o artigo 11.º, n.º 2 do DL n.º 199/88, a verdade é que este normativo não foi objecto de aplicação no despacho recorrido, o que se entende em face do facto dos recorrentes apenas terem pretendido valer-se de prova documental.
Sendo assim, o conhecimento da arguida inconstitucionalidade conhecimento exorbita da competência deste Supremo Tribunal já que só ao Tribunal Constitucional compete proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas - artigo 281.º, n.º 1, alínea a) da CR.
B- Defendem os recorrentes, por outra parte, que o despacho recorrido enfermaria de diversos vícios de violação de lei em resultado de não ter incluído no cômputo indemnizatório o valor relativo ao corte de um pinhal, perda de faxinas e resina, ocorrido no decurso da expropriação do prédio rústico.
Com o objectivo de comprovar o corte do pinhal em questão, à falta de quaisquer registos na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (cfr. artigo 57.º da petição de recurso), invocam o recorrentes a existência nesse sentido de uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, bem como fotografias do local "devidamente autenticadas e obtidas no I.P.C.C.- Instituto Português de Cartografia e Cadastro".
Cumpre desde logo salientar que a declaração em causa, tendo sido emitida sobre matéria estranha à competência do Presidente da Junta, tem o valor probatório equivalente à de qualquer outro documento particular e, como tal, sujeito à livre ponderação da entidade que a tem de valorar.
De todo o modo, aqui se acompanhando o entendimento perfilhado pela entidade recorrida, quer a aludida declaração, quer as fotografias, nada esclarecem quanto à questão decisiva para a relevância do corte do pinhal para efeitos indemnizatórios, qual seja a de poder concluir-se que esse corte terá ocorrido no período de expropriação (sabendo-se que mediou entre o ano de 1978 e 1987) e que se localizou na área do prédio rústico de que os recorrentes se viram desapossados (399ha, sendo certo que outros 900ha do mesmo prédio sempre terão permanecido na posse dos recorrentes).
Em face do exposto, afigura-se-nos que devem improceder os vícios de violação de lei atribuídos ao despacho recorrido em consequência da não ponderação para efeitos indemnizatórios do corte do pinhal
C- Já razão nos parece assistir aos recorrentes quando defendem que o despacho conjunto impugnado revogou ilegalmente um anterior despacho da mesmas entidades, datado de 21-9-99 e 6-10-99 (cfr. fls. 67 dos autos), nos termos do qual também fora fixada indemnização relativa à expropriação do mesmo prédio.
Com efeito, toma-se indiscutível que os despachos em causa se sucederam no tempo visando fixar em definitivo a mesma situação jurídica respeitante à indemnização devida aos recorrentes pela expropriação do mesmo prédio, daí resultando que, concretizando definições jurídicas incompatíveis, se tenha de concluir que o despacho conjunto impugnado nestes autos revogou de forma implícita o primeiro dos despachos, substituindo-o na ordem jurídica.
Essa caracterização revogatória, com a consequente subordinação ao regime temporal previsto no artigo 141.°, n.º 1, do CPA, não é afastada, a nosso ver, pelo facto do segundo dos despachos conjuntos conter uma reforma ampliativa do montante indemnizatório e, por via disso, ser mais favorável aos recorrentes, daí decorrendo que, em boa verdade, não se vislumbre qual o ganho de causa em os recorrentes obterem a anulação de um despacho que lhes concede, apesar de tudo, uma indemnização mais generosa do que aquela que lhes foi atribuída pelo despacho dessa forma renascido.
Em conclusão, sendo indesmentível a constatação de que o despacho conjunto recorrido revogou um anterior despacho para além do prazo previsto no artigo 141.º, n.º1 do CPA, despacho esse igualmente constitutivo de direitos, afigura-se-nos de proceder o alegado vício decorrente de ilegal revogação.
Termos em que se é de parecer que o recurso, na procedência do vício de ilegal revogação de acto administrativo- artigo 141.º, n. 1 do CPA, deverá obter provimento."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
1) Aos ora Recorrentes, através da Portaria n.o 47/76, de 29 de Janeiro, e ao abrigo dos Arts. 1.º e 8.º do D.L. 406-A/75, de 23 de Julho, foram expropriados, na qualidade de herdeiros de F..., os prédios rústicos inscritos na matriz cadastral rústica da Freguesia de Pinheiro Grande, Concelho de Chamusca, sob os Arts. 1.º, Secção I, I1 e I2, com a área de 1.219.4500 ha, denominado "Va1e da Vaca", Art.º 2.º, Secção MM, com a área de 0,4600 ha, denominado "...", Art.º 4.º, Secção MM, com área de 0,1720, denominado "...", Art.º 57.º, Secção NN, com a área de 0,4000 ha denominado "Cabeço do Pinheiro", Art.º 132.º, Secção NN, com área de 0,4880 ha, denominada "Cabeço do Pinheiro", Art.º 50.º, Secção HH, com a área de 1,2200 ha, denominada "Coutada" e Art.º 53.º, Secção KK., com área de 1,8520 ha, denominada "Lagares", num total de 1.224,0400 ha.
2) Tal área continuou, contudo na posse dos recorrentes até 05/05/78.
3) Nesta data, e em cumprimento de um despacho de 18/04/78, foram entregues aos proprietários, áreas de reserva com 824,81 ha, continuando a área restante, de 399,230 ha, expropriada.
4) Tendo sido a exploração desta última entregue a terceiros, posteriormente integrados na Unidade Colectiva de Produção "...".
5) A mencionada U.C.P., em 27/03/87, manifestou interesse na não continuação da exploração daquela área.
6) Tendo sido, consequentemente, a mesma entregue aos recorrentes e, posteriormente, publicada Portaria no Diário da República, na II Série, de 10/01/90, que derrogou a Portaria 47/76, que havia procedido à expropriação.
7) Na sequência de tal expropriação os Recorrentes, ao abrigo do D.L. 199/88, de 31 de Maio, requereram ao Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fixação da indemnização definitiva a que tinham direito, através de requerimento formulado nesse sentido em 20/03/91.
8) À data da expropriação de que foram objecto os prédios supra mencionados, não foi elaborado inventário de móveis ou imobilizado;
9) O Recorrente José Gomes, no documento então apresentado, declarara terem perdido nas propriedades frutos não colhidos, os quais foram elencados da forma seguinte:
Madeira de Pinho -19.250 toneladas de roçaria de pinho, que à data da expropriação tinham o valor médio de 5.200$00 por tonelada, para a madeira em pé - valor estimativo de 100.100.000$00;
Faxinas - 2.000 toneladas de faxina ao preço de 3.000$00 por tonelada (esta faxina incluí madeira para tratamento, postes e refugo para trituração) - valor estimativo de 6.000.000$00 (este cálculo foi feito com base em 100 ha de pinhal. com média de 250 pinheiro/ha e 500 Kg/pinheiro; mais 150 ha de misto com sobro a 90 pinheiros/ha e com a mesma média de 90 Kg/pinheiros;
Cortiça extraída - cerca de 19.000 arrobas, valor provisório, de acordo com despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura de 86/10/21, exarado na informação G.P.F/347/86. totalizam valor de 11.780.797$00;
Resinagem - 38.500 pinheiros a duas bicas cada e ao preço médio de 47$50 por cada bica, totaliza 3.657.500$00/ano x 14 (de 1976 a 1989) valor global de 51.205.000$00;
Azeitona - média de produção da zona ocupada é de oito moeduras por ano, o que perfaz 112 moeduras x 80 lt/moedura, totalizam 8.960 lt de azeite, durante os 14 anos de ocupação, multiplicados por 250$00 (preço médio por litro). totalizam 2.240.000$00.
10) Tal requerimento, obteve, conforme se pode constatar pelo despacho nele exarado por Sua Excelência o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Doc. 5, junto no r. 1178 como os demais, cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), provimento, apenas no que concerne aos montantes peticionados relativos à cortiça extraída no ano de 1984, na sequência, aliás, da informação GPF/347/86, elaborada em 12/10/86, e respectiva homologação, em 21/10/86 pelo Senhor Secretário de Estado Agricultura, tendo-se procedido, em consequência, à distribuição do valor líquido de encargos, no montante de Esc. 11.780.797$60;
11) Não se conformando com a falta de acolhimento total do requerimento supra mencionado, e após troca de correspondência com os competentes serviços, o mesmo recorrente dirige, em 18/03/93, uma carta à Direcção de Serviços de Produção Florestal, no sentido de, mais uma vez, mostrar a sua indignação face à falta de reconhecimento, por parte da Administração, da existência de um corte de pinheiros, o qual deveria ser indemnizado, por ter sido efectuado no período a que respeitou a expropriação (Doc. 6 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos);
12) Tal carta mereceu, em 04/05/93, uma resposta por parte da Direcção Geral das Florestas, onde o ora recorrente tomou conhecimento do seguinte teor literal: "...informa-se que o Estado irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal realizado na sua herdade, através do previsto no D.L. n.o 199/88, de 31 de Maio, ratificado pelo Decreto Lei n.º 191/91, de 29 de Maio" (Doc. 7 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
13) Posteriormente, a esse recorrente, é remetida uma carta identificada com a referência 720/113/000 (Doc. 8 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), versando sobre o assunto "indemnizações definitivas", nos termos do estatuído no artigo 8°, n.º 3 do D.L.199/88, de 31/05, na redacção conferida pelos D.L. 199/91, de 25/05 e D.L. 38/95, de 14/02 e do artº. 8° da Portaria 197-N95, de 17/03, a fim de lhe remeter a informação n.º 22/95, onde era proposto um montante de indemnização definitiva de 17.503.073$00, montante ao qual haveriam de ser abatidos todos os pagamentos anteriores, nomeadamente antecipações efectuadas ou entregues a título de indemnização provisória (Doc. 9 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos);
14) De tal proposta poderia o recorrente reclamar, no prazo de 20 dias;
15) No exercício do direito que lhe foi conferido, o recorrente veio informar a Administração de que aceitava as verbas referenciadas nos mapas de cálculo anexos que lhe tinham sido remetidos, nomeadamente a de 5.001.435$00, respeitante a perdas de fruição de terras, 720.840$00, relativos a plantações, e 11.780.797$00, relativos a floresta (cortiça) (Doc. 10 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos);
16) Ressalvava, contudo, o facto de, nas mencionadas folhas de cálculo, não existir qualquer referência à floresta (pinho), tal como havia sido afirmado pela Administração no documento supra identificado como Doc. 7, juntando, ainda, para o efeito cópias dos requerimentos oportunamente apresentados e cartas que havia já enviado, cerca de 4 anos antes, pelo que apresentou, em tempo, a reclamação devida.
17) Em resultado desta reclamação, a Administração procedeu ao envio da mesma para o então Instituto Florestal, actual Direcção Geral das Florestas, o qual, nos termos do art.° 5.º, n.º 2, alínea d), do D.L. 199/88, de 31/05, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 38/95, de 14/02, possuía competência para calcular o rendimento florestal líquido do prédio para efeitos indemnizatórios:
18) Tendo este informado, com base na inexistência de qualquer registo de corte de pinho nos serviços regionais, quer agrícolas, quer florestais, bem como no facto do proprietário não ter apresentado qualquer prova do mencionado corte, a reclamação não seria aceite, pelo que não seriam quantificados os valores a considerar no cálculo das indemnizações definitivas;
19) Informou ainda, a Administração, relativamente ao oficio que remeteu ao proprietário em 04/05/93 (Doc. 7). que o mesmo deveria ser encarado como "oficio-tipo", remetido a todos os proprietários, nas mesmas circunstâncias, e naquele período, numa perspectiva de que aquele caso, como outros semelhantes, poderiam vir a ser considerados nas normas regulamentares das indemnizações definitivas.
20) Posteriormente, e na sequência de mais uma carta do recorrente, veio, em 16/03/98, a Direcção Geral das Florestas a solicitar, para efeitos probatórios. o fornecimento de elementos concretos relativos à prova do corte dos pinheiros. a fim de que o assunto pudesse ser colocado à consideração superior (Doc. 11 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
21) Para o efeito, e no cumprimento do solicitado, juntou ao processo uma declaração do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, onde constava, em documento, a prova testemunhal de que o corte de pinheiros se tinha realizado durante o período pelo qual durou a expropriação, numa área de cerca de 400 hectares;
22) Dá-se então início a uma troca de correspondência entre a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e a Direcção Geral das Florestas, onde, em resposta a uma solicitação desta última, a primeira, após vistoria efectuada ao prédio do ... de Cima, comunica as seguintes conclusões (Doc. 12 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos):
Existem grandes manchas onde o pinhal terá, eventualmente, sido cortado há já alguns anos;
Foram efectuadas algumas diligências no sentido de se confirmar a existência e posterior corte de pinhal, na referida propriedade, ma vez que, a esta distância temporal se toma difícil num terreno provar os factos descritos no requerimento, em virtude de não haver quaisquer registos de corte de pinhal na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Assim, fizeram-se alguns inquéritos na zona, tendo-se confirmado algum corte de pinhal naquela área durante a expropriação, tendo junto uma declaração do Presidente da Junta de Freguesia, atestando o corte de 400 ha naquela;
Consultou-se o inventário da D.G.F., tendo-se recorrido ainda à fotografia aérea. O mapa do inventário de 1970 apresenta para a área em causa diversas manchas de pinhal já a corte, conforme mapa que anexaram;
Considerando não ser possível determinar a idade do pinhal, não haver indícios dos diâmetros das árvores existentes, tendo em vista as características das existências actuais e no pressuposto do pinhal de então ser semelhante a este, e ainda tendo em conta as informações obtidas, não só pelo proprietário como por outros, supõe-se que o pinhal cortado teria cerca de 80 anos, com cerca de 80% a 90% de árvores adultas;
Dada, portanto, a impossibilidade de se determinarem as quantidades exactas no referente às produções, fez-se ma estimativa apenas com base nos elementos colhidos e com recurso às tabelas de produção do pinheiro bravo da D.G.F. para 250 árvores por hectare, para uma altura dominante aos 50 anos de cerca de 24 metros e idade próxima dos 80 anos, julgando assim que os valores apresentados pelo proprietário se encontravam dentro da média, pelo que seriam de aceitar as 19.250 toneladas.
Quanto ao preço apresentado - de 5.200$00 -, para a época julgaram ser um pouco elevado, pelo que propuseram o valor de 4.000$00/tonelada.
Para o caso das faxinas, respeitante aos 100 hectares de pinhal puro mais os 150 hectares de pinhal misto, seriam de aceitar as 2.000 toneladas ao preço de 2.600$00 (valor eventualmente sujeito a correcção);
23) Com base nesta vistoria, a Direcção Geral das Florestas, através da informação n.º 9/99, de 19/02/99, veio a propor que os valores dos pinheiros, faxinas e resinas fossem fixados no total de 96.060.000$00, bem como fosse incluído nas indemnizações definitivas a que se refere o D.L. 199/88, de 31/05, com as alterações do D.L. 199/91, de 29/05 (Doc. 13 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
24) Em 22/03/99, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas veio a indeferir a proposta supra mencionada, com base no facto de que "os elementos em que a mesma assentou são demasiado vagos e imprecisos".
25) De tal indeferimento, foi o ora recorrente notificado em 13/04/99 (Doc. 14 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
26) Em 20/04/99, o recorrente, manifestando o seu inconformismo com a decisão, dirige nova comunicação ao Senhor Ministro da Agricultura (Doc. 15 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos), solicitando que lhe fossem prestados esclarecimentos adicionais quanto aos elementos probatórios necessários para ultrapassar o mais que comprovado impasse administrativo.
27) Tal solicitação foi satisfeita no dia 04/05/99, onde o ora recorrente foi informado de que, nos termos do art.º 11.º do D.L. 38/95, de 14/02 e art.º 8°, n.º 3 da Portaria 197-N95, de 17/03, só era admissível prova documental dos factos alegados, sendo, consequentemente, irrelevante a produção de prova testemunhal ou por declarações (Doc. 16 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
28) Vem, então, o recorrente, juntar duas fotografias aéreas, como prova documental, uma referente à data de 21 de Outubro de 1976, emitida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, constituindo uma reprodução aerofotográfica autêntica, original existente na filmoteca do I.P.C.C., resultante da ampliação parcial da prova n.º 7339, fiada n.º 63, rolo n.º 76.06, à escala aproximada de 1:6500, emitida em 19 de Maio de 1999, bem como uma outra, com a mesma proveniência, resultante da ampliação parcial da prova n.º 1120, fiada n.º 38S, rolo n.º 83.07, à escala aproximada de 1:5000, emitida em 19 de Maio de 1999, relativa a uma cobertura realizada em 8 de Junho de 1982 (Docs. 17 e 18 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
29) Em 23/12/99, veio o recorrente a ser notificado de que havia sido despachado favoravelmente, em 21/09/99, pelo Senhor Ministro da Agricultura, o Processo n.º 61749, referente à respectiva indemnização definitiva, tendo sido, na mesma data, enviado ao Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças para os mesmos efeitos (Doc. 19 cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
30) Por fim, foi o recorrente notificado da decisão final de fixação do montante indemnizatório definitivo, dos despachos de 21/09/99 do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e de 06/10/99, do Senhor Secretário de estado do Tesouro e das Finanças, em 13/11/99, com fundamento na Informação n.º 13/99.GT, de 17.9.99, do Grupo de Trabalho de Apoio ao Gabinete do Ministro da Agricultura (fls. 67/77 do recurso 1178) e da Informação n.º 160/99, de 12.5, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (fls. 78/79), que foi objecto de recurso contencioso de anulação o qual corre os seus termos pelo Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, 2.ª Sub-Secção, sob o n.º 45.771/45.775 (Doc. 20, cuja cópia certificada se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos).
31) Esse despacho conjunto veio a ser revogado pelo despacho conjunto aqui recorrido do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, exarados na Informação n.º 39/2002 de 07/05/2002, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, foi fixada indemnização definitiva aos Recorrentes no valor de 26.755.567$00, com o contra-valor de E. 133.456,21, acrescida de juros legais (doc. n.º 1).
III Direito
1. Pese embora o exaustivo encadeado de factos acima descrito o que está em causa, de essencial, nos presentes autos é a não consideração por parte dos serviços competentes e, consequentemente, do acto recorrido, de um corte de pinheiros que, segundo os recorrentes, terá havido numa parcela de cerca de 400ha, expropriada no âmbito das Leis da Reforma Agrária, num prédio denominado "...". Na verdade, de acordo com os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados, em 5.5.78 foram entregues aos proprietários áreas de reserva de 824,81 ha, e expropriados 399,2300 ha, integrados na Unidade Colectiva de Produção "...", que os devolveu em 27.03.87. Portanto, como a indemnização só abrange o período, e a área, em que os proprietários estiveram privados do uso e fruição dos bens (art.º 5, n.º 1, do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2) apenas está em causa a perda do rendimento florestal ocorrida entre 5.5.78 e 27.3.87, cabendo, nos termos gerais, a prova dos factos constitutivos desse direito aos recorrentes (art.º 342, n.º 1, do CC e art.º 88, n.º 1, do CPA), sem prejuízo, todavia, de o "órgão competente ... procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito." (art.º 87, n.º 1, do CPA).
Como repetidamente tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal com aquelas regras visa o legislador alcançar a verdade material no procedimento administrativo, sendo certo que o seu regime só poderá ser afastado por lei especial e com fundamento bastante, não assumindo essas características os art.ºs 10 e 11 do referido DL 198/88, mesmo com a redacção do DL 38/95, de 14.2 (entre outros, os acórdãos STA de 15.6.04 no recurso 1437/03 e de 4.12.02 no recurso 47964).
Convém sublinhar que na altura da expropriação não foi elaborado qualquer inventário (ponto 8 dos factos provados).
2. Importa fazer uma advertência. De acordo com o disposto no art.º 281.º, n.º 1, alínea a), da CRP, a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas cabe ao Tribunal Constitucional. Daí, que apenas possam ser apreciadas no âmbito do presente recurso contencioso inconstitucionalidades que de algum modo estejam vertidas no conteúdo do acto administrativo impugnado. Por outras palavras, apenas se poderá apreciar a incompatibilidade com a Constituição de preceitos ou princípios jurídicos que tenham sido aplicados no acto. De resto, em bom rigor, os recorrentes não atribuem qualquer vício genérico gerador de inconstitucionalidade às normas que fixam as indemnizações previstas em consequência das expropriações ocorridas a coberto das Leis da Reforma Agrária (também já afastado por incontáveis arestos deste tribunal, alguns deles devidamente identificados no transcrito parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto e nos do Tribunal Constitucional neles identificados e também no recentíssimo acórdão n.º 144/20005 desse Tribunal, de 16.3.05, proferido no Processo 875/2005, publicado na II Série do DR n.º 112, de 14.6.05), tanto que aceitaram como justas as indemnizações já recebidas (ponto 10 dos factos provados), só continuando a discutir a existência ou não do corte de pinheiros referido no número anterior.
3. Vejamos. Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do o art.º 11, n.º 2, do DL 199/88 de 31 de Maio (redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro), na medida em que, na sua opinião, foi adoptada pela Administração, e também pelas autoridades recorridas, uma sua interpretação segundo a qual não eram admissíveis outras provas para além da documental, com violação, assim, das garantias de defesa de um direito constitucionalmente protegido - o direito a uma justa indemnização por expropriação. Mas não é assim. Como muito apropriadamente refere o Magistrado do Ministério público "Relativamente à não conformidade constitucional da limitação dos meios de prova admissíveis aos que sejam de natureza documental, como estatui o artigo 11.º, n.º 2, do DL n.º 199/88, a verdade é que este normativo não foi objecto de aplicação no despacho recorrido, o que se entende em face do facto dos recorrentes apenas terem pretendido valer-se de prova documental." Pese embora o teor do ofício identificado no ponto 27 da matéria de facto, a verdade é que, como resulta dos factos provados, os recorrentes pretenderam apresentar, e apresentaram, uma declaração do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, onde constava, em documento, a "prova testemunhal" de que o corte de pinheiros se tinha realizado durante o período pelo qual durou a expropriação, numa área de cerca de 400 hectares (21) e duas fotografias aéreas, como prova documental, uma referente à data de 21 de Outubro de 1976, emitida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, constituindo uma reprodução aerofotográfica autêntica, original existente na filmoteca do I.P.C.C., resultante da ampliação parcial da prova n.º 7339, fiada n.º 63, rolo n.º 76.06, à escala aproximada de 1:6500, emitida em 19 de Maio de 1999, bem como uma outra, com a mesma proveniência, resultante da ampliação parcial da prova n.º 1120, fiada n.º 38S, rolo n.º 83.07, à escala aproximada de 1:5000, emitida em 19 de Maio de 1999, relativa a uma cobertura realizada em 8 de Junho de 1982 (28).
Sucede, todavia, que as autoridades recorridas, para além de não terem conseguido identificar outros, face ao decurso do tempo e às vicissitudes próprias do clima existente na zona de intervenção da Reforma Agrária, não valorizaram esses elementos no sentido propugnado pelos recorrentes, primeiro porque essa declaração não tem força probatória especial, por se não situar no âmbito das suas competências (art.º 28 da Lei 100/84, de 29.3), depois, e mais importante do que isso, porque apenas refere que "o corte foi efectuado numa área à data expropriada com cerca de 400ha, sendo certo que o prédio, apesar de expropriado desde 29.1.76 (data da Portaria 47/76) até 10.1.90 (data da Portaria derrogatória de expropriação) manteve-se integralmente na posse dos proprietários até 5.5.78, e que só a partir desta data é que foram desapossados duma parcela de 399,230ha, a qual, aliás, vieram a retomar em 27.3.87, nada se podendo concluir, pois, quanto à localização, quer no espaço, quer no tempo, do corte - e, portanto, também não quanto à sua autoria - a que alude a referida declaração, uma vez que a área total do prédio era de 1.224,040 ha (pontos 1 a 6 dos factos provados).
Do mesmo modo, também as reproduções aerofotográficas juntas, uma de Outubro de 1976 e outra de Junho de 1982, pelas mesmas razões, nada permitem concluir tanto quanto à identificação do prédio, como ao local e data do corte e, além disso, os recorrentes estiveram na posse de todo o prédio, como se viu, até Abril de 1978 e a partir dessa data continuaram na posse da sua grande maior parte, 900ha, sendo que as fotografias não identificam quaisquer áreas específicas, e, segundo a Administração, nem sequer qualquer prédio específico. Portanto, os recorrentes apresentaram as provas que entenderam, e foram ponderadas pela Administração, sem que, todavia, lograssem demonstrar a existência do direito que invocam, como lhes competia.
Esta posição resulta da argumentação aduzida nas respostas apresentadas nestes autos e resulta igualmente da ponderação que desses elementos foi feita na Informação n.º 13/99-GT, de 17.9.99, do Grupo de Trabalho de Apoio ao Gabinete do Ministro da Agricultura (fls. 67/77 do recurso 1178), designadamente dos seus pontos 16 a 34 e respectivas conclusões.
Não logrando provar o corte arbóreo invocado falecem todas as ilegalidades que tinham a sua existência como suporte.
4. Defendem, ainda, os recorrentes que o despacho conjunto impugnado revogou ilegalmente um anterior despacho das mesmas entidades, datado de 21.9.99 e 6.10.99 (cfr. fls. 67 dos autos), nos termos do qual também fora fixada uma indemnização relativa à expropriação do mesmo prédio infringindo o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA.
Como salienta, mais uma vez, o Magistrado do Ministério Público no seu parecer "... torna-se indiscutível que os despachos em causa se sucederam no tempo visando fixar em definitivo a mesma situação jurídica respeitante à indemnização devida aos recorrentes pela expropriação do mesmo prédio, daí resultando que, concretizando definições jurídicas incompatíveis, se tenha de concluir que o despacho conjunto impugnado nestes autos revogou de forma implícita o primeiro dos despachos, substituindo-o na ordem jurídica.
Essa caracterização revogatória, com a consequente subordinação ao regime temporal previsto no artigo 141.°, n.º 1, do CPA, não é afastada, a nosso ver, pelo facto do segundo dos despachos conjuntos conter uma reforma ampliativa do montante indemnizatório e, por via disso, ser mais favorável aos recorrentes, daí decorrendo que, em boa verdade, não se vislumbre qual o ganho de causa em os recorrentes obterem a anulação de um despacho que lhes concede, apesar de tudo, uma indemnização mais generosa do que aquela que lhes foi atribuída pelo despacho dessa forma renascido.
Em conclusão, sendo indesmentível a constatação de que o despacho conjunto recorrido revogou um anterior despacho para além do prazo previsto no artigo 141.º, n.º 1 do CPA, despacho esse igualmente constitutivo de direitos, afigura-se-nos de proceder o alegado vício decorrente de ilegal revogação."
Com efeito assim é. Como se vê no ponto 30 dos factos provados foi proferida no respectivo procedimento administrativo decisão final de fixação do montante indemnizatório definitivo, pelos despachos de "21/09/99 do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e de 06/10/99, do Senhor Secretário de estado do Tesouro e das Finanças, em 13/11/99, com fundamento na Informação n.º 13/99.GT, de 17.9.99, do Grupo de Trabalho de Apoio ao gabinete do Ministro da Agricultura e da Informação n.º 160/99, de 12.5, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste"
Ora, esse despacho conjunto, na sequência de diversas exposições dos intervenientes, veio a ser revogado por novo despacho conjunto, o acto aqui recorrido, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, exarados na Informação n.º 39/2002 de 07/05/2002, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, onde foi fixada indemnização definitiva aos Recorrentes no valor de 26.755.567$00, com o contra-valor de E 133.456,21, acrescida de juros legais (ponto 31). Se bem que neste nada se diga quanto à legalidade do acto revogado, uma vez que chegam a valores indemnizatórios distintos, subentende-se que o fundamento terá sido a ilegalidade daquele. Nestas circunstâncias, a revogação para ser válida tem de ocorrer no limite temporal previsto no art.º 141 do CPA, o que manifestamente não sucedeu. Com efeito, mediaram entre um (13.11.99) e outro (8.4.03) mais de três anos. "Tendo a revogação assentado em ilegalidade, o prazo previsto é, nos termos do n.º 1 do art.º 141 do CPA, o "do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida." (na terminologia do art.º 47 da LPTA "até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida").O prazo consignado na primeira alternativa do preceito é de um ano, nos termos do art.º 28, n.º 1, alínea c), da LPTA (acórdãos STA de 10.2.98 no recurso 41689, de 13.10.04 no recurso 46440 (Pleno) e de 16.11.04 no recurso 453/04, entre muitos outros) tendo sido claramente ultrapassado.
Procede, assim, o invocado vício de violação de lei, por revogação ilegal, não se mostrando procedente qualquer outra das ilegalidades assacadas ao acto impugnado.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto conjunto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.