II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- A Requerente e o Requerido acordaram entre si a prestação, pela primeira, de serviços de telecomunicações celulares (serviço móvel terrestre) mediante a subscrição, pela segunda, de um contrato de fidelização à rede.
2- No âmbito do acordo de prestação de serviço móvel, a Requerente prestou efectivamente esses serviços, titulados, entre outras, pelas facturas :
-Nº 000133214488, emitida em 5/11/2003, com vencimento em 26/11/2003, no valor de 1.258,53 €.
-Nº 000133214489, emitida em 5/11/2003, com vencimento em 26/11/2003, no valor de 93,20 €.
-Nº 000140705241, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 1.011,20 €.
-Nº 000140705242, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 95,20 €.
-Nº 000141331491, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 1.425,72 €.
-Nº 000141331492, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 95,20 €.
-Nº 000141641931, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 1.480,25 €.
-Nº 000141641932, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 95,20 €.
3O Requerido não efectuou o pagamento das facturas mencionadas em 2..
4- O requerimento inicial deu entrada em juízo em 20/11/2008.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu”, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso é a de determinar o prazo de prescrição das quantias reclamadas a título de prestação de serviços de telecomunicações móveis.
c) Vejamos :
Antes de mais, cumpre recordar que o presente recurso apenas respeita aos créditos correspondentes às facturas vencidas em 26/11/2003 (nºs. 000133214488 e 000133214489), 26/3/2004 (nºs. 000140705241 e 000140705242), 26/5/2004 (nºs. 000141331491 e 000141331492) e 25/6/2004 (nºs. 000141641931 e 000141641932).
Como é bem salientado na decisão recorrida, foi aprovado em 3/12/2009 um Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência que fixou jurisprudência no sentido de que “nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Decidiu-se ainda nesse Acórdão (que pode ser consultado em www.dgsi.pt) que a Lei nº 23/96 de 26/7 se aplicava ao serviço de telefone móvel e que “o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 (redacção originária) e o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 afastaram para a prestação de serviços de telefone móvel o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil, passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes”.
E excluiu-se que resultasse “do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 o sentido (…) de dissociar o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos)”.
No caso “sub judice”, e segundo tal Acórdão, é aplicável aos créditos correspondentes às facturas de 26/11/2003 a redacção originária da Lei nº 23/96 de 26/7 e o Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30/12, não os abrangendo a Lei nº 5/2004 de 10/2, posterior às mesmas.
Relativamente aos créditos correspondentes às facturas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 há que referir que a Lei nº 5/2004 de 10/2 estava já em vigor à data da sua emissão (entrou em vigor em 11/2/2004, conforme resulta do artº 128º nº 1 do diploma), sendo essa data que releva.
Assim sendo, valia então para os créditos resultantes da prestação de serviço móvel de telefone o prazo de cinco anos constante da al. g) do artº 310º do Código Civil.
Ora, tendo a presente acção sido instaurada em 20/11/2008, isso significa que para as facturas datadas de 26/11/2003, mostram-se os créditos por elas titulados extintos por prescrição, visto estar há muito ultrapassado o prazo de seis meses fixado na lei.
Já quanto às facturas datadas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 não operou a extinção por prescrição dos créditos por elas titulados, visto a acção ter sido proposta antes de decorridos cinco anos sobre tais datas.
Deste modo, haverá que revogar parcialmente a decisão sob recurso e condenar o recorrido a pagar as facturas acima descritas e que abaixo melhor se indicarão.
d) Defende ainda a recorrente que, por força do disposto no artº 297º nº 2 do Código Civil, e atenta a sucessão de prazos, ao período de facturação de Novembro de 2003 a Junho de 2004 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de um prazo mais longo, computando-se todo o tempo decorrido.
Perante o que acima fica dito (e uma vez que é dada razão à apelante quanto às facturas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004), há que verificar se, perante tal argumentação, é possível aplicar o prazo de prescrição cinco anos às facturas de 26/11/2003.
Dispõe o artº 297º nº 2 do Código Civil que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. Ou seja, perante tal normativo defende a recorrente que às facturas datadas de 26/11/2003 deve ser aplicado o prazo de prescrição de cinco anos da Lei nº 5/2004 de 10/2 (logo, tendo a acção sido instaurada em 20/11/2008, não estariam prescritos os créditos por elas titulados).
Porém, a aludida Lei não veio propriamente fixar um novo prazo prescricional. Na realidade, a Lei nº 5/2004, de 10/2, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, excluindo tais serviços do âmbito do regime da Lei 23/96 de 26/7 e do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12.
As normas atinentes à prescrição do crédito dos prestadores de serviços telefónicos constantes destes últimos diplomas não foram substituídas nesse diploma por quaisquer outras (pelo que a estes créditos passou a ser aplicável o regime previsto no Código Civil, nomeadamente o prazo quinquenal previsto no seu artº 310º al. g)). Efectivamente, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2, quanto ao prazo de prescrição, passaram a vigorar as regras estabelecidas na lei geral.
Deste modo, não se pode falar em sentido próprio de uma fixação de novo prazo pela lei, não sendo, por isso, aplicável a regra do artº 297º nº 2 do Código Civil.
Assim sendo, não assiste razão à recorrente nesta matéria.
e) De referir ainda que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26/2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96 de 26/7, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu artº 1º nº 2, al. d), onde se alude a “serviço de comunicações electrónicas”, os serviços de telefone (fixos ou móveis) nos serviços abrangidos por este diploma, alterando ainda a redacção do seu artº 10 nº 1, cuja redacção passou a ser a seguinte : “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Estas alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008 de 26/2 entraram em vigor apenas em 26/5/2008 (cf. artº 4º do diploma).
Assim sendo, e perante a sucessão dos referidos diplomas legais, bem como face ao teor do Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 3/12/2009, teremos três situações possíveis :
-Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2 (11/2/2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos artºs. 9º nº 4, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 e 10º nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.
-Aos serviços telefónicos prestados entre 11/2/2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2) e 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do artº 310º, al. g) do Código Civil.
-Aos serviços telefónicos prestados após 26/5/2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2, aplica-se o prazo de seis meses após a sua prestação.
Ora, tendo em atenção o disposto no artº 297º nº 1 do Código Civil, não seria aplicável às facturas datadas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 o prazo de prescrição de seis meses ?
Dispõe o artº 297º nº 1 do Código Civil que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Deste modo, mesmo a aplicar-se o referido prazo de seis meses, nunca estariam prescritos os créditos titulados pelas referidas facturas, uma vez que o prazo para a propositura da acção terminaria em 26/11/2008 (seis meses após a entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2), sendo que a presente acção foi instaurada antes de tal data, mais precisamente em 20/11/2008.
f) E quanto à argumentação do recorrido de que é aplicável ao caso dos autos o regime prescricional do Decreto-Lei 155/92 de 28/7 (isto para defender a não prescrição dos créditos) ?
Ou seja, será que deveriam ter sido declarados prescritos os créditos relativos aos serviços prestados, ao abrigo do artº 34º nº 3 do Decreto-Lei nº 155/92 de 28/7 (que estabelece um prazo prescricional de três anos) ?
Entendemos que o apelado não tem razão.
Na realidade, o Decreto-Lei nº 155/92 de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, não se aplica, ao caso em apreço. Com efeito, o contrato firmado entre o recorrido e a recorrente é de cariz privado (prestação de serviços), não se tratando de uma relação jurídica administrativa, pese embora o recorrido seja o Estado (Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social). Este intervém aqui, manifestamente como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada.
Logo, é inaplicável ao caso “sub judice” o invocado prazo prescricional de três anos, não assistindo razão ao recorrido nesta sua argumentação (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
g) Sumariando :
I- Segundo dispõe o Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 3/12/2009, nos termos do disposto na redacção originária do artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7, e no artº 9º nº 4 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
II- O Decreto-Lei nº 155/92, de 28/7 (que estabelece o regime da administração financeira do Estado) não se aplica quando o contrato (prestação de serviços) firmado entre o Estado Português e uma empresa de cariz privado, pois aqui o Estado intervém como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada.