Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, S.A., instaurou acção administrativa comum, contra o Município de Valongo, peticionando a sua condenação ao pagamento de 89.946,96€ pelos danos sofridos no âmbito da obra denominada «Construções Novas – Construção da Escola da Estação – Valongo», e no quadro da recusa do visto, pelo Tribunal de Contas, ao contrato de empreitada entre ambos celebrado.
1.2. O TAC de Penafiel, por sentença de 17/03/2014 (fls. 192/209), julgou a acção parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a pagar à autora a quantia de 46.417,80€ acrescida de juros a contar desde a citação.
1.3. O réu interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 16/01/2015 (fls. 272/289), concedeu «parcial provimento ao recurso, limitando a condenação proferida em 1.ª instância ao valor de capital de € 39.017,80 (trinta e nove mil e dezassete euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros a contar da citação.».
1.4. É desse acórdão que ainda o réu vem requerer a admissão do recurso de revista, por nos autos se suscitar a «problemática do âmbito da responsabilidade pré-contratual da entidade adjudicante, em resultado da recusa de visto do Tribunal de Contas ao contrato de empreitada de obra pública».
Alega que a questão assume relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo ainda necessária a sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
1.5. A autora sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática jurídica principal em discussão releva da responsabilidade da entidade pública contraente perante o contraente particular, na sequência da recusa do visto, pelo Tribunal de Contas, ao contrato de empreitada entre ambos celebrado.
Na circunstância, o problema não estaria sequer, tanto, na caracterização em abstracto do tipo de responsabilidade, mais em saber quais as consequências no próprio contrato firmado perante a recusa de visto – suspensão ou outra consequência – com implicações nos próprios termos de dedução de responsabilidade.
E com efeito, quanto à caracterização da responsabilidade não aparece uma crítica directa ao acórdão, o qual, aliás, se confortou na jurisprudência dominante.
Ocorre é que, para o recorrente existe, nomeadamente, contradição entre a jurisprudência que considera haver impossibilidade de execução da obra ou de continuação da execução da obra, pela obrigatoriedade que o contraente público tem de aceitar a ineficácia dos actos e do contrato, face ao disposto no artigo 45.º, 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e a determinação que alegadamente é feita no acórdão recorrido de pagamento de indemnização com base em prejuízos assentes numa dita suspensão da obra por 74 dias após a notificação da recusa do visto.
Deve dizer-se, no entanto, que o acórdão recorrido desde logo intentou afastar essa agora dita contradição, pois que, designadamente, arredou que se pudesse falar em suspensão em sentido jurídico: «há-de entender-se a afirmação de “suspensão”, sem colisão de sentido para com uma impossibilidade derivada da recusa de Visto».
E também afastou que estivesse a condenar com base nessa dita suspensão, antes considerou é que o recorrente, no recurso que teve de apreciar, não dirigia qualquer impugnação sobre esse ponto: «A terminar, sempre se anotará que o recorrente não dirige qualquer impugnação a que a obrigação indemnizatória contemple toda a medida temporal de paragem pelos 74 dias (porventura não sendo estranhas as circunstâncias que envolvem a “retoma”, e o que será de boa-fé), pelo que aqui, no que se poderia cogitar, fica ausente maior reflexão e pronúncia».
Afinal, o que decisivamente acaba por estar em discussão é a interpretação da causa de pedir da acção, do que é «a fonte de prejuízos». Mas trata-se de ir, desde logo, à interpretação de peça da parte, que não merece foro de apreciação em revista, se e onde ela fosse mesmo possível.
Está-se, portanto, perante uma situação muito específica, sem possibilidade de se retirar dela doutrina geral. E os termos em que o acórdão foi exarado não revelam que seja claramente necessária a admissão de revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.