I- Integra o activo imobilizado da empresa individual do sujeito passivo em IRS o imóvel da propriedade do empresário, detido e utilizado na actividade comercial que o mesmo explora.
II- A venda do referido elemento da empresa, celebrada após a cessação da actividade comercial do empresário, implica liquidação do activo empresarial, o que a associa à actividade comercial exercida, que, para efeitos de impostos de rendimento, é considerada cessada na data do encerramento da liquidação.
III- Assim, os ganhos trazidos por tal transacção são rendimentos (mais-valias) tributáveis em IRS, nos termos da alínea d) do n. 2 do art. 4 do CIRS.