2 – Objecto do Recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- -Saber se na falta de contestação do requerido, neste tipo de acções, ao abrigo do artigo 2°, do Decreto-Lei n.0269/98, de 01 de Setembro, o juiz deve limitar-se a conferir força executiva à petição, como defende a recorrente ou, deve proceder à análise da PI em termos jurídicos, averiguando se o pedido não tem cabimento legal parcialmente ou na sua totalidade, como fez a sentença em apreço e decide em conformidade com essa apreciação, ou seja julgar improcedente parte do pedido.
- -Saber se a doutrina do AUJ n.º 7/09, de 25.3.09 é aplicável ao contrato de mútuo subscrito no âmbito de vigência do DL n.º 133/09, de 2.7, que revogou o DL nº º 351/91, de 21.9, à luz do qual foi tirado;
3Análise:
Em primeiro lugar, diz a recorrente que, o requerido deveria ter sido condenado a pagar – lhe a totalidade do pedido e alega que:
Na sentença foi incorrectamente aplicada a orientação que ressalta do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2009, pois tal Acórdão foi proferido aquando da vigência do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, expressamente revogado pela alínea a) do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, sendo certo que ao abrigo deste Decreto-Lei 133/2009 foi celebrado o primeiro contrato a que foi feita referência nos autos e a sentença violou expressamente o disposto no artigo 20ºdo citado Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, onde se estabelecem as circunstâncias em que o incumprimento do contrato implica a perda do beneficio do prazo, ou seja do pagamento em prestações, isto é o pagamento imediato das prestações e pelos montantes nelas acordados.
Por outro lado, a recorrente põe em causa a sentença dizendo que, atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R. pessoal e regularmente citado não ter contestado, deveria ter sido de imediato, conferida força executiva à petição inicial.
Vejamos:
A questão enunciada tem vindo a ser diversamente tratada pelas várias Relações, concluindo uns que a jurisprudência uniformizadora não releva para concluir pela manifesta improcedência da pretensão (como o demonstram os Acs. citados pelo recorrente) e concluindo outros em sentido contrário, posição esta com a qual (desde já adiantamos) concordamos.
E passamos a explicar porquê:
Nos termos do art.º 2.º do anexo ao DL n.º 269/96 de 1.9 “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Como refere Salvador da Costa, «A Injunção e as Conexas acção e execução «6ª ed. P. 101: «Esta é uma situação sui generis, de cominatório semi-pleno, uma vez que, não obstante a falta de contestação, não há lugar à confissão dos factos alegados pelo autor, sempre ao tribunal cabendo a análise da factualidade alegada com vista a concluir por qualquer das situações obstativas à conferência de força executiva à petição, ou seja, de matéria de excepção dilatória ou de onde possa concluir-se pela manifesta improcedência do pedido.»
E diz o mesmo autor, ob. cit. p.105: «a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou inviável quando a lei a não comporta ou quando os factos a não justificam, face ao direito vigente.»
Ora, o Ac. para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Maio de 2009, o STJ fixou jurisprudência no sentido de: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Cód. Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Sublinhe-se, a propósito, algumas premissas nucleares deste aresto jurisprudencial:
«1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 – O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações.»
Coloca-se assim a questão de saber se face ao transcrito acórdão uniformizador de jurisprudência se deve entender que a pretensão do A./recorrente é manifestamente infundada?
Embora os Acórdãos uniformizadores de jurisprudência não tenham carácter geral e abstracto (pois limitam a sua força vinculativa aos processos onde foram proferidos) são obviamente precedentes judiciais de grande peso.
Aliás não é por acaso que, nos termos do art. 678º nº 2 al. c) do Código de Processo Civil, as “decisões proferidas, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça” admitem sempre recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.
A este propósito diz Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil” 2ª ed. P. 366:
«Constitui um fortíssimo factor de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, ante a mais que provável revogação da decisão se acaso for interposto recurso. Assinalando a posição assumida pelo órgão de cúpula da ordem jurisdicional relativamente a determinada questão, o acórdão de uniformização implica uma natural adesão dos demais órgãos jurisdicionais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respectiva doutrina não caducar por via da modificação legislativa ou por elaboração de outro acórdão da mesma natureza”.
Estes acórdão são de extrema importância e não podem de forma alguma ser ignorados, pois traduzem a interpretação uniforme do direito que constitui um dos vectores por que se tutela a certeza e a segurança jurídica, bem como a igualdade de tratamento postulada no princípio da confiança.
Só faz sentido o afastamento da jurisprudência uniformizada quando verificados fundamentos não considerados no acórdão uniformizador e de tal forma relevantes e convincentes que sejam capazes de provocar a alteração pelo Supremo da jurisprudência fixada.
Finalmente, outro argumento ao qual somos particularmente sensíveis é o de que o ordenamento jurídico deve ser harmonioso e não faz sentido que, em casos iguais, sendo a acção contestada (e mesmo que essa contestação nada tenha a ver com a questão dos juros remuneratórios e se aceite mesmo que são devidos), o juiz deva decidir de acordo com a jurisprudência uniformizada e, não sendo contestada, se veja obrigado a decidir contra a mesma ao confinar-se a decisão judicial, à mera conferição de força executiva à petição.
Em suma:
O teor do contrato em causa, uniformizador de jurisprudência, no que diz respeito aos juros violadores do Ac. UJ não pode deixar de consubstanciar a manifesta improcedência do pedido e por isso, bem andou a Mma. Juiz “a quo” ao decidir nesse sentido.
E será que, tal como pretende a recorrente tal doutrina não pode aplicar-se ao contrato em causa por desactualização?
Mais uma vez, entendemos que a recorrente não têm razão.
Pensamos que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência mantêm-se actualizado, apesar da entrada em vigor do DL nº 133/09 de 2.06 – neste sentido, Acs. RC de 29.05.2012, proc. nº 2715/11.9TBACB.C1, de 8.05.2012, proc. nº 534/09.1TBLSA.C1, Acs. RE de 3.03.2010, proc. nº 1957/09.1TBLLE.E1, de 12.05.2011, proc. nº 1270/09.4TBBJA.E1 e de 16.02.2012, proc. nº 1024/10.5, entre outros.
Com efeito, o Acórdão em causa baseou-se no art.º 781.º do CC que dispunha, como continua a dispor, que ”se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” e no DL n.º 359/91, de 25.10 que, regulando o contrato de crédito ao consumo, veio, entretanto, a ser revogado perlo DL n.º 133/09, de 2.6, entrado em vigou, no que aqui importa, em 1.7.09 (art.ºs 33.º n.º 1, al. a) e 37.º).
Como se explica no Ac. RC de 29.05.2012, supra citado:
«Este diploma destinou-se a proceder à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.ºs 2008/48/CE do PE e do Conselho, de 23.4, na sequência da alteração das Directivas então transpostas pelo ora revogado DL n.º 359/91.
Mantendo a mesma definição de “contrato de crédito” (art.º 2.º, al.a) e 4.º, al.a), da lei revogada e da actual, respectivamente) o ponto que distingue ambos os diplomas vai no sentido do reforço dos direitos dos consumidores, v. g., no que aqui interessa, instituiu um regime mais favorável que o definido no art.º 781.º do CC no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor.
Ao invés de se vencerem todas as prestações com a falta de pagamento de qualquer uma delas, agora (art.º 20.º, n.º 1), o credor, só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as seguintes circunstâncias:
- a)– Falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
- b)– Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
O n.º 2 dispõe, por seu turno, que “a resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais”.
(…)
A possibilidade de as partes poderem no âmbito da sua liberdade contratual convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º já havia sido ressalvado no texto do AUJ em causa (ponto n.º 10).
Ressalva que foi só nesse sentido e não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros de financiamento, entendendo-se, para lá dos moratórios, os remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas, como nas alegações o recorrente parece aventar.
Ora bem.
Servem estas breves considerações para se poder concluir que o quadro legal em que foi gizado o AUJ continua, no fundamental, idêntico, sendo precipitado concluir-se pela desactualização da sua doutrina.»
Assim, a harmonia do sistema impõe, a nosso ver, que, do anexo para efeitos do art. 2º do DL nº 269/98 de 1.09 se considere “manifestamente improcedente” o pedido que não se coaduna com a doutrina do Ac. Uniformizador de Jurisprudência e que se siga tal doutrina (a não ser que existam novas e fortes razões no caso concreto, ainda não ponderadas no acórdão).
Finalmente, a recorrente invoca ainda o argumento de que, caso fossem aplicáveis as regras próprias do processo declarativo comum, encontrar-se-ia provado nos autos, por ausência de contestação, que o Réu acordou - aceitando especificamente - todo o clausulado constante da proposta contratual que lhe foi apresentada pelo A. e que logo, não releva a afirmação, constante da decisão recorrida: «O legislador considerou que, pelo modo como tais contratos se apresentam ao consumidor, não é de presumir que as cláusulas em questão tenham merecido o seu acordo, não havendo relativamente às mesmas efectiva vinculação negocial por parte do consumidor.».
E conclui que tal é suficiente para afastar a aplicação do art. 8°, alínea d), do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Mas também este argumento não pode ser acolhido, pois o réu ao não contestar, confessa factos e não direito.
De resto, outra solução andaria próxima do enriquecimento sem causa, pois haveria benefício não correspondente a a um tempo efectivamente gasto.
Pelo exposto, improcedem as conclusões do recorrente, não merecendo o recurso provimento.