Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A M.ª Juíza do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, pediu a esta Relação escusa de intervenção no processo comum n.º 111/99, pendente no mesmo Tribunal.
Fundamentou o pedido na circunstância de o arguido, nesse processo, o Advogado Dr. João..., ter sido o seu patrono no estágio de advogado que frequentou.
Juntou certidão extraída do mesmo processo.
Nesta Relação, o Ex.º m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa.
Colhidos os vistos e não se afigurando necessário ordenar quaisquer diligências de prova, cumpre decidir.
Conforme se estabelece no art. 43, n.º 4 do CPP, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.
Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. [Não está, aqui, em causa, a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual, “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.”] / [Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43, n.º 1).
Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e ss.; e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 151 e ss.]
Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva.
Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro intimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.
Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas.
Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês “justice must not only be done...”. [Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L’ Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert, , 2.ª edição, 1999, p. 260 e ss; v., também, a sentença do TEDH, de 22 de Abril de 1994, caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in RPCC, ano 4, n.º 3, 1994, p.405 e ss.]
Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. [Acórdão De Cubber, a 86, pág. 14, &26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2.ª edição, p. 155.]
Dá-se importância à chamada “teoria das aparências”, considerando-se que o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas. [Acórdão Hauschildt, de 24 de maio de 1989, A 154, p. 21, & 48, citado por Irineu Cabral Barreto, obra citada, p. 156.]
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acentuado as garantias de imparcialidade dos juizes.
Escreveu-se no Ac. n.º 135/88, do Tribunal Constitucional:
“A independência dos juizes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz de, “ao dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que “promova” e facilite aquela “independência” vocacional.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis...”
E, no mesmo acórdão, reconheceu-se que “o direito a um julgamento independente e imparcial e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência não eram, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito tem que assegurar”, sob pena de se “pôr em crise o princípio do due process of law, do fair process, do processo devido e leal”. [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º volume, p. 951; v., ainda, entre outros, Acs. n.º 68/90 e 124/90, in Acórdãos, 15.º volume, p. 247 e ss e 417 e ss, respectivamente; e Ac. 227/97, in Acórdãos, 36.º volume, p. 447 e ss.]
Já o Prof. Manuel Cavaleiro Ferreira acentuava a preponderância da perspectiva objectiva da imparcialidade, ao escrever: “Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”. [Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, p. 237]
É claro que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso.
Se, como diz José da Costa Pimenta, “...o tribunal competente não deve atender a pretextos especiosos, também não deve ficar indiferente a um acto de correcção e lealdade do juiz visado”. [Obra citada, p. 153.]
No caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva, será objectivamente justificado o receio da M.ª Juíza de que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita?
Pensamos que sim.
O facto de a M.ª Juíza ter tido, enquanto foi advogada estagiária, o arguido, como seu patrono, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo.
Sendo, como é, do conhecimento geral que a actividade do advogado estagiário é exercida sob a direcção do patrono - normalmente, escolhido pelo estagiário -, a quem cabe, no final do estágio, elaborar uma informação sobre o aproveitamento do estagiário. [Cfr. arts. 79, al. g) e 166, n.º 1, al. a), ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados.]
Existe, pois, fundamento para a escusa que vem pedida.