3O Direito.
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, as quais suscitam a questão de saber se o autor tem direito à pensão de reforma relativamente ao tempo em que prestou trabalho para a ré/recorrida, C…….. o Porto.
De acordo com o preceituado no art.º 63 da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à segurança social. A nossa Lei Fundamental alargou a protecção da segurança social ao conjunto da população. Acontece, porém, que a universalidade aí consagrada não significa que as prestações sociais sejam devidas, sem mais, à generalidade dos cidadãos, mas sim (apenas) àqueles que delas carecem.
Os direitos socias – como é o caso – enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas das que precisam, na medida dessa necessidade (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 635).
No caso em análise, o autor trabalhou para a ré entre 07.10.1952 a 31.05.1955. Pretende que a ré/recorrida lhe reconheça o direito à reforma, para o efeito, contabilizando-lhe esse tempo de serviço.
A recorrida, por seu turno, sustenta que esse direito não assiste ao autor, pois nos termos do art.º 18 do seu Regulamento de 1930, “ O empregado que deixar o serviço da C……., quer se despeça, quer seja despedido pela Mesa, perderá todo o direito aos benefícios da Caixa de Aposentações, bem como às cotas com que tiver contribuído para o respectivo cofre”. Refere ainda que ainda tal normativo deverá ser ponderado tendo em conta o momento e contexto em que foi aprovado e porque o mesmo normativo já não produz efeitos à data de entrada em vigor da Constituição da República de 1976 e período subsequente, não é passível de análise à luz do actual ordenamento constitucional, sob pena de ser posto em causa todo o ordenamento jurídico, a certeza e a segurança jurídicas.
Afigura-se-nos, não existir razão à ré/recorrida quanto a este aspecto. Contrariamente ao que a mesma pressupõe, a reforma não emerge do contrato de trabalho, antes pressupõe um vínculo entre o beneficiário e uma instituição de segurança social (Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito Laboral, Verbo, 2.ª Edição, pág. 287), sendo que a reforma pode ocorrer por idade ou velhice e por invalidez. Dado que no caso em apreço, o autor se encontra reformado por invalidez desde 01.02. 1987, é a partir dessa data que emergirá o direito à pensão de reforma.
Deste modo, o Regulamento da ré que, recorde-se, determina a perda (para o trabalhador) de todo o direito aos benefícios da Caixa de Aposentações, bem como às cotas com que tiver contribuído, no caso de se ter despedido ou ter sido despedido, porque produzirá efeitos (extintivos) no que concerne ao invocado direito à pensão de reforma do autor, não pode deixar de ser confrontado com o ordenamento jurídico-constitucional decorrente da Constituição da República Portuguesa de 1976 a fim de se aquilatar se o mesmo se mantêm ou não em vigor.
A propósito do Direito ordinário anterior face ao Direito constitucional posterior, a doutrina sustenta que aquele continuará a vigorar com novo fundamento da validade e sujeito aos princípios materiais da nova Constituição (as normas ordinárias são recriadas ou novadas), somente deixando de vigorar em caso de contradição.
“Essa ideia de recriação ou novação tem, designadamente, três corolários principais que não custa apreender:
- a)Os princípios gerais de todos os ramos de Direito passam a ser os que constem da Constituição ou os que dela se infiram, directa ou indirectamente, enquanto revelações dos valores fundamentais da ordem jurídica acolhidos pela Constituição;
- b)As normas legais e regulamentares vigentes à data da entrada em vigor da nova Constituição têm de ser reinterpretados em face desta e apenas subsistem se conformes com as suas normas e princípios;
- c)As normas anteriores contrárias à Constituição não podem subsistir – seja qual for o modo de interpretar o fenómeno da contradição e ainda que seja necessário distinguir consoante a contradição se dê com normas preceptivas ou com normas programáticas...” (Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pág. 309).
“Um tribunal não pode certamente aplicar uma norma de direito pré-constitucional contrária à Constituição, pois ela deixou de vigorar, mas só a pode considerar revogada ou caducada depois de a ter considerado contrária à Constituição”, (Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª Edição, Almedina, pág. 1288-1289).
De acordo com o preceituado no art.º 63, n.º 4 da Constituição da República, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector em que tiver sido prestado. Como resulta, com clareza, do texto constitucional, pretendeu-se considerar todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, o que obviamente não deixará de ter reflexos no montante da pensão a fixar, sendo certo que, constituindo matriz fundamental da nossa Constituição a dignidade da pessoa humana (art.º 1), a pensão de reforma deve, também ela própria, garantir o mínimo de subsistência condigna.
O art.º 18 do citado Regulamento da ré ao apagar o direito aos benefícios decorrentes da Caixa de Aposentações – entre os quais, o da contagem do tempo de serviço para efeitos de atribuição de reforma - no caso de o trabalhador resolver o contrato ou ser despedido, contraria, assim, frontalmente, aquele dispositivo constitucional.
Saliente-se ainda que, ao invés do que sucede com o empregador, para quem a resolução do contrato de trabalho se encontra fortemente condicionada, exigindo o legislador que o despedimento assente numa causa justificativa (subjectiva ou objectiva), o trabalhador goza, com amplitude, da liberdade de escolher e exercer a profissão ou género de trabalho, na perspectiva do direito de escolher, exercer e abandonar a profissão (art.º 58, n.º 1 da CRP), direito esse que seria violentamente postergado com o regime “sancionador” decorrente daquele normativo.
Deve por isso reafirmar-se que tal normativo, porque contrário à Constituição, não pode haver-se como vigente na nossa ordem jurídica.
Deste modo, o tempo de serviço prestado pelo autor na ré/recorrida, deveria, à partida, ser contabilizado, para efeitos de reforma e consequente cálculo.
Acontece, porém, que tendo o autor alegado e provado, como se aduziu, que trabalhou para a ré/recorrida desde 07.10.1952 a 31.05.1955, tendo estado inscrito na Caixa de Aposentações dos Empregados da C……, nada alegou ou provou, no sentido da efectivação dos correspondentes descontos legais, como lhe competia nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342 do Código Civil). É que, sendo o sistema de segurança social financiado pelas contribuições, quer dos beneficiários desse sistema, quer dos empregadores, a direito à pensão de reforma depende, para além do tempo de serviço prestado, das contribuições efectuadas.
De acordo com o citado art.º 342, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos, compete àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.) - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, pág. 306.
Ora, como se assinalou, não tendo o autor provado que os referidos descontos tivessem sido efectuados, não demonstrou que lhe seja devido o direito à pensão de reforma que reclama da ré, relativamente ao tempo em que prestou trabalho para esta, o que conduz ao não provimento do recurso.
4A Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, embora com outros fundamentos, confirma-se a decisão recorrida.
Porto, 27 de Março de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares