Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, SA, veio interpor recurso, para o Pleno, por oposição de acórdãos e “ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT e no artigo 27.º/1/b do ETAF, na redacção da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro”, do aresto da secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 218 e ss., que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença.
Indicou, como acórdão fundamento, duas decisões da Secção do Contencioso Administrativo deste STA: o acórdão de 19 de Outubro de 2002 – recurso n.º 0443/02, quanto aos efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento; e o de 14 de Dezembro de 1989, in Acórdãos Doutrinais 341-680, quanto à fundamentação dos actos administrativos.
Admitido o recurso, alegou oportunamente em ordem à demonstração da invocada oposição.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser dado por findo, dada a sua inadmissibilidade, uma vez que o novo ETAF apenas prevê a competência do Plenário do STA para conhecer dos conflitos de jurisdição entre os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
Ouvido o recorrente, veio, em síntese, sustentar a “manifesta improcedência deste entendimento” pois que, sempre em síntese e por um lado, a perfilhada interpretação restritiva não tem um mínimo de correspondência na letra da lei e, por outro, contraria frontalmente o direito de acesso aos tribunais, impossibilitando o recorrente de obter a tutela jurisdicional efectiva consagrada na Constituição.
Pelo que há que apreciar, desde já, a admissibilidade do recurso.
O presente processo iniciou-se depois de 1 de Janeiro de 2004 pelo que lhe é aplicável o novo ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
E o seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), dispõe que cabe, ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, conhecer de “recursos para uniformização de jurisprudência”.
Actualmente, a lei prevê dois tipos de recursos para o efeito: no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “recurso para uniformização de jurisprudência”, e no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, versando “oposição de acórdãos”.
E, embora sob diversa epígrafe, não pode duvidar-se que este último normativo visa aquela uniformização, como logo resulta do respectivo conteúdo legal.
Não elenca, todavia, os respectivos pressupostos substanciais, por modo que logo surge a questão de saber quais eles sejam ou em que consistem.
Ora, a resposta é justamente dada por aquele artigo 152.º, a que devemos recorrer, face ao disposto no artigo 2.º do dito CPPT, de acordo, aliás, com a natureza do caso omisso – alínea c).
Por outro lado, o artigo 29.º do mesmo ETAF estabelece a competência do Plenário: “conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e do contencioso tributário”.
Temos, assim, que o novo ETAF não prevê qualquer competência para conhecer de recursos, por oposição de acórdãos, das secções do contencioso tributário e administrativo, do STA.
Na verdade, estando em causa acórdãos das duas secções, a respectiva oposição só podia ser equacionada por uma formação mista, integrando elementos das secções tributária e administrativa já que, na circunstância, o tribunal se pronuncia “sobre a mesma questão fundamental de direito” pelo que a respectiva competência só podia ser do plenário – cfr. artigo 28.º do ETAF.
Como acontecia com o ETAF de 1984, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, pois que o seu artigo 22.º, alínea a), justamente previa recurso para o Plenário, nomeadamente de acórdãos das secções, proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º, isto é, das secções do contencioso administrativo e tributário.
Verifica-se, assim, não ser admissível recurso por oposição de julgados da secção do contencioso tributário e do contencioso administrativo do STA, como é o caso em que é interposto recurso do aresto de fls. 218, daquela primeira secção, por oposição com dois acórdãos da secção do contencioso administrativo.
À tese exposta, objecta, porém, o recorrente com duas ordens de considerações.
Desde logo, que a apontada interpretação restritiva não tem, na letra da lei, a mínima correspondência.
Mas nem o podia ter, logo por definição conceitual.
Ali, o intérprete chega à conclusão que o legislador minus dixit quam voluit:o texto atraiçoa o seu pensamento pois que diz mais do que aquilo que pretendia dizer. Aí, deverá o intérprete restringir o alcance aparente do texto, de modo a torná-lo compatível com a ratio legis,pois que cessante ratione legis, ejus disposito cessat (onde termina a razão de ser da lei, assim termina o seu alcance).
Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,p. 186.
Em tal circunstancialismo, pois, a operação que o intérprete faz é justamente introduzir um elemento restritivo, colocando o texto de acordo com a ratio do preceito; se este dali constasse, estaria em causa uma interpretação declarativa, não restritiva.
Cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil.
E, “por outro lado, é também manifesto que a interpretação da referência a “acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”, feita na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, como reportando-se, no contencioso administrativo, a “acórdão proferido pela secção do contencioso administrativo do STA” e, na adaptação ao direito tributário, como significando “acórdão proferido pela secção do contencioso tributário do STA” tem, no texto daquela norma, muito mais do que um mínimo de correspondência verbal: na verdade, é inquestionável que os acórdãos proferidos pela secção do contencioso administrativo e pela secção do contencioso tributário do STA são “acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”, como se refere naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e são “acórdãos”, como se exige no artigo 284.º do CPPT”.
Cfr. o recente acórdão do STA de 14 de Julho de 2008 – recurso n.º 764/07, versando a mesma problemática e em relação, aliás, ao mesmo impugnante, ora recorrente.
E pretende este, bem assim, que a predita interpretação, sem qualquer apoio na letra lei, constitui restrição sem qualquer fundamento válido do direito de acesso aos tribunais, de consagração constitucional, com prejuízo da tutela judicial efectiva constitucionalmente prevista – artigo 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição.
Não é, todavia, o que mostram os autos.
Na verdade, o recorrente deduziu impugnação judicial e, inconformado com a respectiva sentença, recorreu para o STA onde viu novamente apreciada a sua pretensão.
Viu assim materializado o seu direito à pretendida tutela.
Na verdade, a Constituição não consagra, hic et semper, a existência, sequer, de um segundo grau de jurisdição, quanto mais de um terceiro.
Mesmo aquele apenas aparece consagrado em determinadas matérias de natureza penal e processual penal, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional: sentenças condenatórias e outros actos que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais.
Cfr., por todos, os acórdãos de 7 de Novembro de 2007 – recurso n.º 549/07, e de 23 de Janeiro de 2008 – recurso n.º 40/08.
“De um modo geral pode afirmar-se que, fora do domínio penal, o princípio da efectividade do direito ao recurso, a implicar duplo grau de recurso, não constitui garantia constitucional, tendo apenas (…) o alcance de uma proibição ao legislador de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática”.
Pelo que se não mostra violado o direito de acesso aos tribunais.
Assim, e em conclusão, o recurso não é admissível.
Termos em que se acorda dele não tomar conhecimento.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 15 UCs.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.