1- O n.º2 do artº 929ºdo CPC segundo o qual a prestação pelo exequente da caução pela quantia pedida a título de benfeitorias evita a suspensão do prosseguimento da execução para entrega de coisa certa motivado pelo recebimento dos embargos não impõe que «a contrario» seja ela interpretada de forma a que do mero recebimento dos embargos com esse fundamento decorra a suspensão do processo.
2- Na verdade, na anterior redacção do preceito constava que o recebimento dos embargos com esse fundamento suspendia a execução, trecho esse eliminado sendo certo que a função da garantia do direito de retenção não impede a apreensão da coisa, se não for prestada pelo embargante a devida caução, nos termos gerais, embora diferida a sua entrega na pendência dos embargos.