O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o concurso « sub judice » ainda não está encerrado , dado que o recorrente ainda não o frequentou , nem concluiu .
A entender-se que o Aviso de Abertura publicado , no DR , deverá ser interpretado no sentido de que o curso de formação já não faz parte do concurso , há uma contradição insanável com outras normas do Aviso .
Não é possível coadunar uma previsão – a de que o curso de formação já não faz parte do concurso-com outra previsão inserta no aviso de abertura-a de que o curso de formação é a 4ª fase do concurso .
Pelo que deverá o Aviso de Abertura do Ministério da Justiça/Directoria da PJ , bem como todos os actos posteriores dele dependentes , ser anulado , por existência do vício de forma .
Deste modo , a conferir-se tal interpretação à norma em causa , há uma violação do disposto no artº 5º , als. c) e d) , e 16º , als. b) e h) , do DL nº 498/88 , de 30-12 .
Deve ser concedido provimento ao recurso .
Nas contra-alegações . a entidade recorrida refere que o ora recorrente não passou à 2º fase do concurso , pelo que não pode querer ocupar , agora , uma vaga , porque houve uma desistência .
A lista dos candidatos para a primeira fase fixou-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável .
O despacho recorrido está fundamentado , não enfermando de qualquer dos aludidos vícios .
Deve ser negado provimento ao recurso .
Entendemos que o recorrente não tem razão , pelos motivos infraindicados .
O Aviso de Abertura fez público que se encontrava aberto concurso interno para provimento de 100 lugares de subinspector do nível I do quadro de pessoal da Polícia Judiciária ( PJ ) , dizendo no item 1 que o concurso é válido apenas para o preenchimento das vagas em referência .
No item 7 , do referido Aviso , refere-se que os métodos de selecção a utilizar são :
- a)Prova de conhecimentos ;
- b)Avaliação curricular ;
- c)Exame psicológico ;
- d)Curso de formação .
No item 7.1 diz-se que « a prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral , versando matérias de direito penal , processo penal , noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares .
E no sub-item 7.2 diz-se que « a admisão aos cursos de formação dependerá da aprovação nas restantes provas , sendo os candidatos admitidos por ordem de graduação resultante da média ponderada das classificações obtidas nessas provas .
Ora , começaremos por dizer que houve uma fase de selecção , tendo o recorrente ficado classificado em 101º lugar , depois de ter prestado a prova de conhecimentos , avaliação curricular e exame psicológico .
Tendo ficado classificado em 101º lugar , o recorrente não passou à segunda fase , que era o curso de formação .
Entretanto , um dos candidatos desistiu do curso , entendendo o recorrente que , estando em 101º lugar ,deveria ocupar o lugar do candidato/desistente, que era o 100º , passando , desse modo , à fase de formação .
Segundo a entidade recorrida , a lista dos candidatos para a primeira fase fixa-se com a elaboração e publicação da mesma e não é alterável por desistência ou qualquer outra razão que implique a diminuição do número de candidatos admitidos à 2ª fase .
O recorrente não concorda com tal entendimento , considerando que o acto recorrido está ferido do vício de violação de lei , nomeadamente , artºs. 20º , nº 2 , e 32º , nº 1 , do DL nº 498/88 , de 30-12 , alterado pelo DL nº 215/95 , de 22-08 .
Refere , designadamente , que o concurso em causa só se esgotaria com o preeenchimento dos 100 lugares vagos postos a concurso e que tendo um candidato admitido desistido , como foi o caso , deveria ser « abatido à lista de classificação final » , nos termos do artº 35º , 2 , do DL nº 498/88 .
Ora , a lista de classificação final é a publicada após o cumprimento dos métodos de selecção indicados no item 7 , do Aviso de Abertura , acima referido .
Portanto , só findo o curso de formação é que é publicada a lista final de classificação .
Trata-se de um concurso , com duas fases – selecção de candidatos , frequência de um curso de formação e , finalmente , a lista de classificação final .
Cada uma dessas fases é eliminatória e estanque , entre si , pelo que na senda da tese do recorrente , se desistissem , ao fim da 2ª fase um ou mais candidatos , a Administração teria que ir repescar , por assim dizer , os que ficaram excluídos na primeira , o era , de todo , inviável e, até , impossível .
Quanto à violação dos artºs 20º , nº 2 , e 32 , nº 1 , do DL nº 498/98 , de 30-12 , o recorrente refere que o concurso de provimento só se esgota como preenchimento das vagas todas e só caduca com o provimento delas .
E invocando o artº 35º -Ordem de provimento – do mesmo Diploma legal , enumera casos em que havendo um concurso para certo número de vagas há candidatos classificados mas não providos , por exemplo por desistência , por morte , etc. , em que são providos os classificados a seguir .
No primeiro caso o concurso caduca com o preenchimento das vagas , no segundo termina com o início do curso de formação , sendo este o caso e, daí, não merecer censura a decisão recorrida .
Refere que o recente DL nº 204/98 , de 11-07 , eliminou esse método de selecção , só que no caso , « sub judice » , aquele diploma ainda não tinha sido publicado ( Cfr. Parecer da Auditoria do Ministério da Justiça , de fls. 31 ) .
Tanto basta , para se terem por inverificados os vícios invocados , pelo que o recurso terá de improceder .