Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -
Na Comarca de Braga, Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, distribuida ao 3. Juízo Cível (n. 32/95) contra A, viúva, B, C e D, todos estes casados e com os sinais dos autos, na qualidade de únicos sucessores de E, falecido em 7 de Setembro de 1993, avalista da livrança de 3000000 escudos, subscrita por Alpor, S.A., e não paga, a fim de deles haver esse valor acrescido de juros de mora desde o seu vencimento até integral pagamento.
Ordenada a notificação do exequente para juntar o original da livrança, veio este indicar que juntou certidão judicial da livrança por a estar a dar à execução, noutro processo da mesma comarca (n. 276/93 - 4.
Juízo Cível, 1. Sec.), contra Alpor - Empresa Produtora de Alumínio, S.A., e E, o que a própria certidão específica, razão pela qual não podia dar cumprimento ao despacho.
A execução foi indeferida liminarmente por o original da livrança não lhe estar junto e só este título constituir a causa de pedir na acção executiva.
Agravou para a Relação que, pelos mesmos fundamentos, confirmou o indeferimento.
De novo inconformado, recorreu para o Supremo, concluindo, no essencial e em suma -
- -o acórdão recorrido não dá cumprimento ao artigo 383 n. 1 Código Civil que prevê a validade das certidões emitidas pelos funcionários judiciais.
- -e viola o artigo 46 alínea c) Código de Processo Civil que prevê com o mesmo valor tais certidões e os artigos 67 e 68 LULL que prevêm a possibilidade de o portador do título tirar cópias dele:
- -o não reconhecimento da sua força executiva impossibilitaria de, em muitos casos, ela poder ser dada à execução (por impossibilidade de ser apresentado o original e/ou de executar em momento e comarcas diversas os diferentes obrigados cambiários);
- -estando o original da livrança junto a um processo que corre no mesmo Tribunal, a execução deve poder ser instaurada com base em certidão judicial, pois não existe o risco de um terceiro a quem a livrança tenha sido endossada vir a exigir o seu pagamento.
Colhidos os vistos.
Factos com relevo apenas os que constam do relatório.
Decidindo: -
1.- Objecto de um recurso é a decisão proferida. Não há que conhecer de questões novas a menos que tal se imponha ex officio.
Vem isto a propósito de os autos serem totalmente omissos sobre um aspecto e que as instâncias deveriam ter conhecido prioritariamente. Por isso, a decisão a proferir pela 1. instância, caso se não confirme o acórdão recorrido, não poderá prescindir de dele conhecer.
A execução instaurada pelo ora exequente contra a subscritora da livrança foi-o também contra o avalista.
Este faleceu.
Não tem aqui aplicação o disposto no artigo 56 n. 1 Código de Processo Civil por apenas operar para a sucessão verificada antes da propositura da execução.
Todavia, haverá lugar à dedução do incidente de habilitação (Código de Processo Civil - artigo 371) se ela ocorrer na pendência da execução ou se o funcionário (Código de Processo Civil - artigo 371, n. 2) certificar o falecimento do executado.
Comprovado o óbito, suspende-se a acção executiva (Código de Processo Civil - artigo 276, n. 1 alínea a) e artigo 277 n. 1).
Assim, a menos que tenha havido desistência da instância por parte do exequente quanto a este executado - o avalista (ainda que sem prévia suspensão da instância, por apenas ter sido informado mas não comprovado o decesso), a presente execução não deveria ter sido instaurada ou, tendo-o sido, não poderia prosseguir.
Porém, os autos omitem, por completo, o estado dessa outra execução o que terá de ser prioritariamente conhecido na Comarca (Código de Processo Civil - artigo 514 - n. 2, artigo 264 - n. 3 e artigo 266) se a decisão em recurso não for mantida.
2.- A causa de pedir numa execução cambiária (passe a comodidade da designação) é a assinatura do obrigado, não é o título onde ela foi aposta (é com esta aposição, é através dela, que é assumida a obrigação seja ela a de aceitante, a de sacador, a de avalista ou outra), rectificação que se impõe fazer face ao que se lê nas decisões proferidas.
A certos documentos, pelo que eles incorporam e pelo grau de segurança que conferem, reconhece a lei valor e força executiva. Entre eles, estão as letras, livranças e cheques (Código de Processo Civil - artigo 46 alínea c)).
Não impõe a Lei Uniforme (artigo 47 - n. 2) ao portador o dever de accionar simultaneamente todos os devedores nem que, deixando de o fazer, perde o seu direito de acção contra os não demandados ou o veja suspenso. E, aquele artigo, embora afirmando a solidariedade dos obrigados cambiários, afasta a restrição do artigo 519 - n. 1 Código Civil (por todos, vd. RLJ 110/381 e 111/192). Tão pouco, razões processuais postulam, para as execuções cambiárias, a pluralidade passiva.
Estabelecendo o artigo 2 Código de Processo Civil que a todo o direito corresponde uma acção a qual, no caso das obrigações cambiárias, pode desde logo ser destinada a o realizar coercivamente, a interrogação a pôr é a de saber se é possível compatibilizar, na harmonia e unidade do sistema jurídico, a LULL com as disposições da lei civil e processual de modo a que não faça uma interpretação que conduza, directa ou indirectamente, à negação daquela correspondência.
Para isso, importa, antes de mais, não confundir força executiva com fiscalização.
A certidão extraída pelo funcionário judicial, em que atesta a conformidade da fotocópia com o original, tem a força probatória do original (Código Civil - artigo 383, n. 1 e 387, n. 1 e LULL - artigo 67 - I e II).
Mas ter força probatória não é sinónimo de ter força executiva.
Ao sr. funcionário judicial, todavia, é vedado fazer anotações na cópia. Por isso, indicou o mesmo onde se encontrava o original no que satisfez o disposto no artigo 68 - I da LULL.
Pelo confronto do teor dessa certidão com o requerimento inicial desta execução adquire o tribunal um outro dado -
- o portador é o mesmo, o que significa que conserva a possibilidade de exercer o seu direito de acção contra outros obrigados em relação aos quais ainda o não esteja a exercer.
A situação dos autos é diversa da que foi submetida à apreciação deste Supremo e que o acórdão recorrido invoca a seu favor (ac. de 23 de Março de 1993 in CJ STJ I/2/27)
- enquanto ali a questão tinha de ser apreciada face aos artigos 386 e 387 C.CIV. (cópia autenticada e que, portanto, apenas serve para endosso e para o aval), aqui trata-se de certidão judicial extraída para outro processo.
3.- Referem as instâncias que a deferir-se a pretensão do exequente poderia o aceitante ter de pagar uma segunda vez a quem lhe apresentar o original.
Tal prende-se com um outro ponto - saber se só o pagamento do original é liberatório.
Convem retomar a análise mas agora partindo do pressuposto da admissibilidade de uma tal execução, se num caso como este a eventualidade oposta pelas instâncias conhece foros de potencialidade.
Essa eventualidade está, em princípio, arredada num caso como este em que a certidão é tirada de uma execução e alicerça uma outra execução.
Se todos os executados ou alguns fossem os mesmos, a essa eventualidade opor-se-ia a litispendência na medida da coincidência.
Sendo executados apenas outros obrigados, a cópia certificada judicialmente, enquanto se mantiver inserida na execução, não servirá para endossos nem para aval, além de o tribunal dispor de meios eficazes para se opor à possibilidade de uma duplicação de pagamento. Tal matéria não se prende com a força executiva que o documento possa ou deva conhecer mas com os poderes de fiscalização que a lei comete ao tribunal.
E estes passam desde o confronto da certidão com o original (CPC - art. 545) aos cuidados com que a lei rodeia a restituição de documentos (CPC - art. 548) e vão desde o se dever estabelecer oficiosamente comunicação entre as duas execuções, ao abrigo do art. 264 n. 3 CPC, de modo a não haver duplicação de recebimentos nem de actos executivos desnecessários, à exigência da prestação de esclarecimentos (CPC - art. 265).
Com efeito, enquanto inseridas na execução (a cópia certificada judicialmente, a letra, a livrança, o cheque) um (posterior) aval ou endosso não é viável e a intercomunicação entre os dois processos é ou deve ser o bastante para impedir que ocorra pagamento - voluntário ou forçado - em ambos.
O perigo que a Relação pretende esconjurar reporta-se ao levantamento da livrança pelo exequente se ele desistisse na execução 126/93 (certamente, por lapso, referiu-se outro n. que não o 276/93 - vd. fls. 5 e 18) e a endossasse a terceiro que viesse reclamar o seu pagamento.
Argumento mais aparente que real.
Dispõe o art. 548 - n. 2 CPC que, após o trânsito da decisão que pôs termo à causa, pode a parte a quem pertencer o documento pode requerer a sua restituição.
Insere-se esta norma na secção da prova documental. Porém, na execução a livrança tem uma outra função, sem que, contudo, prescinda daquela - a de constituir o próprio título executivo, ela próprio o ser. Significa isso que a restituição do original não se pode processar sem que haja um interesse atendível e sem que, caso tenha havido cumprimento ou coexista outra execução, fique assegurada a sua não-transmissibilidade.
Doutro modo, sempre que a execução cambiária chegasse ao seu termo pelo pagamento da dívida exequenda, havia a possibilidade de o mesmo obrigado ter de a pagar novamente a um outro obrigado anterior.
E, coexistindo outra execução, a restituição do original, a ser admissível, apenas o pode ser para essa outra, por força da segunda parte da alínea I) do art. 68 LULL. Daí que, se a intercomunicação entre os tribunais por onde correm as execuções era um dado adquirido e já se devia estar a processar, mais se impõe agora, duas situações podendo ocorrer - se houve extinção da execução por cumprimento, esta outra também o será; se a instância se tiver extinguido por desistência e se o exequente munido do original não tiver respeitado esse comando, ocorre motivo, depois de o tribunal ter sem êxito apelado ao dever de lealdade e de colaboração daquele, que justifica a suspensão da instância (CPC - art. 279, n. 1 e art. 276 n. 1 alínea c)), se é que não implica a consequência inerente à recusa (LULL - art. 68, II), a menos que, informando já não ser o seu portador provoque a absolvição da instância por ilegitimidade superveniente dele.
4.- O que vem sendo afirmado afasta os receios opostos, mas fá-lo através dos poderes de fiscalização cometidos ao tribunal. Todavia, eles não podem conferir ao título a força executiva - esta existe ou não no próprio título, não pode ser força que lhe advenha posteriormente e dependendo de factores que lhe são externos, e os poderes de fiscalização são posteriores e externos ao documento.
Por isso, embora arredada a fundamentação oposta pelas instâncias, não se segue, como consequência necessária, a conclusão oposta. Há que perguntar se uma certidão judicial de uma livrança, cujo original titula uma execução, pode titular outra execução (ser ou não contra diferente obrigado é questão que se prende com aspectos processuais e não a força executiva do título), se se devem considerar elencada na alínea c) do art. 46 CPC.
Certifica-se um escrito particular que contem a assinatura do devedor. A esse escrito em si confere a lei força executiva, importando saber se a sua certidão judicial destinada àquele fim também a tem.
Distinguindo entre título e direito, já Dias Ferreira referia com aprovação o alargamento introduzido no CPC de 1876 por se tratar de "títulos em que o direito está claramente definido como nas sentenças dos juizes" (CPC Anotado - II/279).
A execução autonomiza-se da acção declarativa, dispensando-a, por assentar em prova documental bastante - o título executivo.
Este não é a causa de pedir nem com esta se confunde.
Como refere Ans. de Castro, "define-se título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva" (A Acção Executiva..., p. 10), o qual lhe "define, por outro lado, o fim e os limites" (p. 11).
"Condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele" (p. 10). "Condição suficiente da acção executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou sobre a existência ou subsistência do direito a que se refere" (p. 10).
"Título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova"
(p. 11).
A certidão judicial - e só desta se trata aqui - conhece uma especificidade (em função da sua origem, identificação a que procede e fim a que se destina), ou pode-a conhecer, que pode justificar ou, inclusive, implicar um tratamento diferenciado em relação às outras cópias.
Reporta-se a um título (o original) onde o direito está claramente definido e que dispensa uma prévia fase declarativa. Este é um documento representativo de uma obrigação (causa de pedir) e através dele fica-se a saber que se exige uma prestação (fim) sobre o património (objecto) do ou dos vinculados nessa obrigação (legitimidade passiva).
Tal como do original, da certidão judicial consta a obrigação exigenda dispensando-se qualquer prova complementar inicial dessa existência. Através dele alcança-se também o fim, o objecto e a legitimidade passiva.
O numerus clausus da enumeração do art. 46 CPC não exclui em si a inclusão nele da certidão judicial do original do título executivo.
In casu, contém (através da certificação com o original) a assinatura do devedor (causa de pedir) assumindo a obrigação exigenda.
A livrança não só prova o direito como o incorpora e, se preenchidas certas condições que a lei prescreve, goza de exequibilidade. A sua certidão judicial revela exactamente tudo isso.
A utilidade na sua obtenção reside apenas na junção a outro processo - seja só na mira do seu valor probatório seja na possibilidade de quem a obtiver instaurar execução para ver realizado o seu interesse. Por isso, fica, desde logo, aquele a quem for oposta ou apresentada a certidão judicial a conhecer onde está o original e que este está a ser dado à execução como quem o deu e contra quem o deu à execução, o que constitui ainda um conhecimento preventivo desta.
A especificidade da certidão judicial importa ainda outra constatação. A não-junção do original não constitui recusa, apenas representa uma impossibilidade inultrapassável pelo exequente (retirá-la da execução pendente, substituindo-a por certidão judicial, era transferir para esta o problema ora em análise) - mas já passará a haver recusa se, transitada a sentença que pôs termo à causa, ela não for junta pelo exequente a esta outra e daí haverá que extrair as consequências inerentes.
Porque a previsão da al. II do art. 68 LULL apenas à recusa se refere e porque esse não é o caso, conserva o legítimo portador o seu direito de acção contra os obrigados cambiários.
Embora a certidão judicial contenha uma fotocópia, o acento tónico para a decisão não pode ser posto nesta mas naquela, a qual, pelas suas características e fim próprios, pelo grau de autenticidade, de certeza quanto à incorporação do direito e sua definição, de segurança e pelo esvaziamento da propriedade de circulação, lhe confere um "mais" em relação às outras cópias, tornando-a equivalente ao original em força probatória e executiva, pelo que o seu pagamento é liberatório.
Não prevendo a lei processual a possibilidade de fazer intervir terceiros obrigados numa execução em curso e mantendo (não o perdeu nem está suspenso) aquele o seu direito de acção contra estes, a correspondência entre direito e acção tem de ser feita através do recurso à possibilidade de usar uma certidão judicial, a qual pelas suas características, equivale, em força probatória e executiva, ao original do título executivo.
Termos em que se revoga, sem prejuízo do exposto no ponto 1, o acórdão recorrido.
Custas pela parte vencida a final, adiantando-as o recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 1996.
Lopes Pinto.
Torres Paulo.
Ramiro Vidigal.