I- O disposto no n.2 do artigo 653 do Código de Processo Civil não obriga o juiz a fazer um resumo dos depoimentos das testemunhas que foram decisivas para a sua convicção.
II- Obriga apenas a indicar os meios concretos de prova geradores da convicção e as razões da credibilidade que lhe foi reconhecida.
III- A contradição entre um facto especificado e um facto contido na resposta a determinado quesito não implica a anulação do julgamento, mas tão somente que a resposta seja dada como não escrita nessa parte.
IV- Os factos alegados para impugnar documentos de livre apreciação não têm de ser quesitados.
V- A resposta a determinado quesito não pode ser alterada pela Relação com base nos documentos de livre apreciação que foram decisivos para a convicção do julgador, se ao quesito tiver sido oferecida prova testemunhal e os respectivos depoimentos não tiverem sido gravados.
VI- No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações.
VII- A oposição entre a fundamentação e a decisão por naquela se ter omitido um facto que fora dado como provado não implica a nulidade da mesma, constituindo apenas mera irregularidade que pode ser oficiosamente suprida pela Relação.