I- Está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relacione com os elementos de identificação do
prédio.
II- Assim, aqui, em consequência do registo e também da posição dos Réus na contestação apenas está plenamente provado que a Autora é proprietária de um prédio urbano com a situação, confrontações e inscrição matricial indicados na petição inicial, por herança de seus pais e partilhas de divórcio, ficando fora da presunção os restantes elementos exactos de identificação do edifício existente no prédio.
III- Assim, fica-se sem possibilidade de determinar rigorosamente a quem pertence a propriedade do edifício em questão, já que quanto à sua identificação, as pequenas divergências existentes entre o que consta da alínea a) da especificação e da resposta ao quesito 1. não são suficientes para se poder pôr em dúvida que se referem a uma só construção, ficando sem se saber se ele constitui uma construção totalmente nova feita no logradouro do prédio, ou se apenas a reconstrução da casa já anteriormente existente.
IV- Assim, não funcionando a presunção do registo e não tendo a Ré invocado o direito de superfície, nem a acessão imobiliária , o mesmo sucedendo com a Autora, não se pode definir a propriedade da casa construída pela Ré em terreno da Autora.
V- Não há justo impedimento quando o advogado dos Réus já estava de posse do rol de testemunhas e não pode contactar um deles sobre possibilidade de alteração por estar no estrangeiro residente.
VI- E também não era caso de suspender esta acção, só porque a Ré tinha formulado queixa crime contra a Autora por falsificação do modelo 129 que entregou nas Finanças, pois estas não dão nem deram direito a ninguém, pois visam apenas o fisco.