I- O registo da acção é apenas o registo do pedido formulado pelo autor contra o réu, ou, em caso de reconvenção, do pedido formulado pelo réu contra o autor.
II- Tal registo é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.
III- Efectuado o registo da acção, os terceiros têm conhecimento de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e ficam advertidos de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor, sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo.
IV- Efectuado o registo de acção provisoriamente por dúvidas com base em falta de intervenção de titulares inscritos, por não terem sido indicados como réus na petição inicial, a dúvida em causa pode ser removida em face da prova de ter sido requerida a intervenção principal daqueles titulares, não sendo necessário aguardar despacho judicial que admita tal intervenção.