I- O acórdão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública representa o resultado de um verdadeiro julgamento, constituindo, pois, uma verdadeira decisão e não um simples arbitramento.
II- Esta orientação é de manter face ao novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei número 438/91, de 9 de Novembro, não constituindo motivo suficiente para o seu abandono a circunstância de agora ser possível recurso até ao Supremo, de harmonia com a regra geral das alçadas.
III- A indemnização devida pela expropriação é uma dívida de valor.
Não se trata de uma dívida que tenha directamente por objecto o dinheiro; visa, antes, a atribuição de um certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência, um mais para a respectiva liquidação.
Por isso, não há lugar ao chamado princípio nominalista válido apenas para as obrigações pecuniárias propriamente ditas.
IV- Daí que, no caso de entre a data em que a obrigação de indemnização se constitui e a data em que se proceder à sua liquidação ter ocorrido uma depreciação do valor da moeda, há-de a expressão monetária, que o bem expropriado tenha àquela primeira data, ser actualizada em função da taxa de inflação revelada pelo índice dos preços no consumidor.