FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório
Refere o recorrente não ter sido notificado do requerimento da AJ pela qual foi solicitada a apensação do processo de inventário, razão pela qual não lhe foi permitido exercer o contraditório.
Mais refere não ter sido igualmente notificado do despacho que deferiu tal pretensão, apenas tendo tido conhecimento do teor do mesmo aquando da sua junção pela AJ ao processo de inventário.
Nessa medida, invocando o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b), ex vi 613.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, todos do CPC, defende estarmos perante uma nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, devendo anular-se todos os posteriores actos e ordenar-se a notificação do recorrente para se pronunciar.
A apelada BCP, SA refuta a invocada nulidade sob a alegação de estar em causa um despacho de mero expediente, pelo que a omissão em apreço apenas configura uma irregularidade que não influi na decisão da causa.
No despacho da 1.ª Instância que admitiu o recurso, e ao abrigo do previsto no artigo 617.º do CPC, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade nos seguintes termos:
“(…) afigura-se-nos que quer a invocada omissão de notificação para efeito de contraditório, quer a singeleza do despacho proferido, no caso, não são suscetíveis de gerar nulidade.
Pois que, com efeito, a lei prevê que as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente são apensadas ao processo de insolvência, desde que o Administrador de insolvência o requeira com fundamento na conveniência para os fins do processo – art. 85.º, n.º 1, do C.I.R.E..
Ou seja, cabe ao Administrador de insolvência aferir e expor os fundamentos e cabe ao juiz, caso nada obste à apensação, requisitar ao Tribunal ou entidade competente a remessa do processo.
A nosso ver, não tem o Juiz que apreciar se existe fundamento para a apensação, pois a essa decisão está subjacente um juízo de conveniência que cabe ao administrador fazer e não ao Tribunal, devendo o Juiz apenas constatar se são discutidas nessas ações questões sobre os bens que integram a massa e se o administrador justifica a conveniência, o que sucedeu no caso. Daí ter sido terminada a requisição do processo.
No mais sempre se dirá que atentos os princípios e as especificidades que regem o processo de insolvência também não se afigura que tivesse que ser assegurado o contraditório prévio aos sujeitos da ação a apensar, que não são partes neste processo. (…)”.
Cumpre apreciar.
Prescreve o n.º 1 do artigo 85.º do CIRE que “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Ou seja, a apensação terá de ser requerida pelo AJ com fundamento na conveniência para os fins do processo e terá de ter por objecto uma acção cujo resultado possa influenciar o valor da MI.
Tal apensação não é, pois, automática, antes dependendo de requerimento nesse sentido e da verificação de certos requisitos, requisitos esses que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda,” variam consoante o tipo de acção a que ela respeita”.[3]
Ainda segundo os mesmos autores, “para as ações previstas no n.º 1 do artigo em anotação, a apensação tem de ter por fundamento a sua conveniência para os fins do processo. Entre estes avulta, por certo, a liquidação da massa insolvente (…). Se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às ações propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (…). Cabe ao juiz controlar a verificação dos requisitos, decidindo em conformidade o requerimento do administrador”.[4]
A iniciativa e o juízo de conveniência estão, pois, reservadas ao AJ (com subsequente controlo pelo juiz), o qual deverá, para tanto, ter subjacente os objectivos do processo – satisfação dos credores através de um plano de insolvência ou, não sendo isso possível, pela liquidação do património da devedora e consequente repartição do produto alcançado pelos credores (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE).
Refira-se que, prosseguindo o processo para a liquidação, na MI está englobado todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE.
Feita esta pequena introdução, e sendo incontroverso que o recorrente não foi notificado do requerimento apresentado pela AJ, nem do despacho que ordenou a apensação, importa aferir se tal notificação era devida.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.[5]
Haverá manifesta desnecessidade quando estejamos perante uma questão suficientemente debatida ou quando a falta de audição das partes não prejudique o resultado final da lide. Já assim não sucederá caso o exercício do contraditório puder vir a influenciar a decisão do tribunal.[6]
Na presente situação, se é certo que o recorrente não é parte no processo de insolvência (como o próprio refere), também é inquestionável que ter-se-á de considerar pessoa interessada na causa (uma vez que os bens apreendidos para a MI são comuns ao casal), e não como um simples terceiro que é chamado a intervir. Na verdade, sendo ele o requerente da acção para partilha de bens cuja apensação foi ordenada, tal efeito não lhe é “indiferente”, já que será confrontado com o facto de a acção que intentou num cartório notarial transitar para o tribunal contra a sua vontade (ficando, dessa forma, directamente afectado - não cuidando, aqui, de indagar se a apensação poderá ser mais ou menos vantajosa para a resolução dos seus interesses).
Nessa medida, afigura-se-nos que se mostrava justificada, e se impunha, a sua notificação para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela AJ, antes de o mesmo ter sido decidido.[7]
É que não sendo a apensação a que alude o n.º 1 do artigo 85.º do CIRE um efeito que resulte automaticamente da lei, nem sendo de prever que fosse ordenada, quanto mais não fosse ao abrigo do princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC (aplicável não apenas às partes mas também a todos os intervenientes processuais), deveria o recorrente ter tido a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar e, dessa forma, poder influenciar a tomada de posição pelo tribunal a quo (tanto mais que o despacho recorrido nada concretiza quanto à apreciação que fez da conveniência da apensação).
Segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Na presente situação não estamos perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE não prevê a notificação de quem é parte no processo a apensar).
Mas poder-se-á já afirmar estarmos perante uma irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, levando à anulação de todo o processado relativamente à apensação da acção em causa (após a referida omissão).[8]
Entendemos, porém, não ser de ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para que seja cumprido o contraditório.
Como refere Abrantes Geraldes, decorre do artigo 665.º do CPC que, apesar de verificada uma nulidade, poderá a Relação conhecer do âmbito do recurso desde que os autos reúnam todos os elementos para tanto.
Julgamos ser esse o caso, razão pela qual assim se procederá, tanto mais que se trata de uma nulidade que foi suscitada no âmbito do próprio recurso (e que, como adiante se demonstrará, não irá afectar a pretensão do recorrente), sendo que se mostra igualmente já plasmada nos autos a posição sobre o entendimento que apelante e apelada têm quanto à questão de fundo (estando os argumentos de ambos devidamente debatidos nas peças processuais que apresentaram).
Ordenar a baixa dos autos traduziria, como se verá, a prática de um acto inútil, o que não é permitido pelo artigo 130.º do CPC.
Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Argumenta o recorrente que o despacho impugnado padece de falta de fundamentação, dessa forma violando o disposto no artigo 154.º do CPC, o que deverá determinar a sua nulidade – artigo 615.º, n.º 1, al. b), do mesmo código.
Invoca, ainda, o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, do qual decorre a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Admitindo que apenas conduz a tal nulidade a ausência de qualquer fundamentação, defende ser esse o caso, uma vez que o tribunal a quo se demitiu de apurar se a acção a apensar se enquadra na competência das secções de comércio, bem como de analisar se tal apensação tem justificação ao abrigo da previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE (tanto mais que esta norma abarca três situações distintas – acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor; acções intentadas contra terceiros mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa; ou acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor).
A apelada entende não se verificar a invocada nulidade, posição que igualmente foi defendida pela Mma. Juíza a quo (aquando do despacho proferido ao abrigo do artigo 617.º do CPC, que já se deixou transcrito aquando do conhecimento da primeira questão tratada neste acórdão).
Apreciando.
Prescreve o artigo 154.º, n.º 1 do CPC que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentado o seu n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Já segundo o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (alínea que para o caso importa e que releva por força do estatuído no artigo 613.º), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta causa de nulidade tem, então, correspondência com o transcrito artigo 154.º (dever de o juiz ter de fundamentar os despachos e as sentenças que profere) e, ainda, com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Contudo, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação (e já não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade) é susceptível de integrar tal nulidade, sendo que, como defendido no acórdão desta Relação de 05/12/2019, “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”.[9]
Já não ocorrerá qualquer nulidade se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
Ora, como resulta do despacho recorrido, a M.ma Juíza a quo justificou qual a razão pela qual ordenou a apensação – a previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE, nos moldes requeridos pela AJ (o que demonstra ter aquela magistrada aceitado as razões/justificações invocadas pela AJ, independentemente de serem ou não as mesmas válidas).
É certo que o fez de forma lacónica e, sem margem para dúvida, insuficiente, o que não deveria ter sucedido.
Porém, nem por isso se deixou de conhecer o porquê de a apensação ter sido ordenada e, a prova disso, é que o recorrente reagiu a tal despacho (o seu direito ao recurso não foi comprometido).
Não se poderá, pois, concluir no sentido de o despacho em causa padecer da invocada nulidade.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente.
Da invocada ilegalidade do despacho de apensação
Tendo presente o que já se enunciou quanto à norma do artigo 85.º do CIRE importa agora apreciar e decidir da legalidade da ordenada apensação, a qual é questionada pelo recorrente.
Para tanto há que atender aos seguintes aspectos:
- O processo de insolvência respeita apenas ao cônjuge mulher,
-A insolvente e o recorrente casaram segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos;
- Por carta de 14/10/2019, a AJ citou o recorrente para os efeitos constantes do artigo 740.º, n.º 1 do CPC;
-Aquando da apresentação à insolvência corria já termos - no Cartório Notarial RJ..., em Lisboa – inventário para partilha de bens do casal, o qual foi intentado pelo cônjuge marido em 30/01/2014 (Proc. n.º 355/2014);
-Tal pendência foi dada a conhecer pelo recorrente à AJ por carta datada de 30/10/2019 (na sequência da citação ao abrigo do artigo 740.º do CPC);
-Os bens apreendidos para a MI – dois imóveis e duas embarcações – são todos eles bens comuns do casal;
- Corre termos contra ambos os elementos do casal uma acção executiva (Proc. n.º 15758/09.3YYLSB, na qual é exequente a CGD, SA) no qual foram penhorados todos os bens apreendidos para a MI (aí estando, pois, em causa dívidas comuns do casal, pelas quais ambos os cônjuges respondem).
São bens comuns todos aqueles que integram o património de ambos os cônjuges.[10]
Sendo apenas um dos elementos do casal declarado insolvente, poderá o cônjuge não insolvente requerer, nos 20 dias subsequentes à sua citação, a separação da MI, não apenas dos seus bens próprios, mas também da sua meação nos bens comuns – cfr. artigo 141.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Sendo que, nos termos do n.º 3 da mesma disposição, tal separação pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do AJ e mediante parecer favorável da comissão de credores (caso esta exista).
Caso tenha sido citado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE), e tendo já sido intentada acção tendente a obter tal separação, bastar-lhe-á, no mesmo prazo, juntar aos autos de insolvência certidão comprovativa da pendência da mesma.
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens que o insolvente seja contitular, prevê o artigo 159.º do CIRE que “só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens”.
Esta norma, no entanto - como se salientou no acórdão desta Secção de 25/01/2022[11] -, tem que ser conjugada com os invocados artigos 141.º, n.º 1, al. b), do CIRE, e 740.º do CPC[12], bem como com o artigo 1135.º deste último código.
É que o reconhecimento do direito à separação da meação a que alude a primeira destas normas apenas permite demonstrar que os bens apreendidos para a MI são comuns, mas já não implica que tal apreensão seja levantada e que os mesmos sejam restituídos ao cônjuge requerente (liquidando-se no processo de insolvência apenas o direito à meação, como parece resultar no artigo 159.º do CIRE).
A concretização desse direito à separação de meações apenas ocorre com a partilha do património comum, a qual tem de ser efectuada em processo de inventário (só com esta última sendo possível aferir quais os bens comuns que preenchem a meação da insolvente).[13]
Enquanto tal partilha não estiver realizada, a liquidação dos bens apreendidos para a MI não poderá prosseguir.
Sobre tal questão, aliás, no âmbito da presente insolvência, já se pronunciou esta Secção no acórdão que proferiu em 23/02/2021 (Apenso C), cujo sumário tem o seguinte teor: “1. No processo de insolvência de um dos cônjuges, verificando-se a existência da pendência de processo de inventário para separação dos bens comuns, e tendo o cônjuge da Insolvente sido citado no âmbito do processo de insolvência invocado a existência desse processo, opondo-se à venda dos bens em sede de insolvência sem que antes seja realizada a partilha, a liquidação dos bens comuns apreendidos para a massa insolvente deve aguardar pela conclusão do processo de inventário para, posteriormente, se proceder em conformidade com o resultado da partilha dos bens comuns. 2. Se os bens forem adjudicados à Insolvente, poderão ser vendidos em sede de insolvência; no caso oposto, reverte para a massa o valor correspondente à sua meação, mantendo-se em relação ao valor correspondente à adjudicação dos imóveis, as garantias que incidiam sobre os bens hipotecados.”
Porém, a questão que agora cumpre apreciar é a de saber se o tribunal a quo poderia ter ordenado a apensação do inventário nos moldes em que o fez.
Trata, assim, de questão distinta da que foi apreciada no acórdão de 23/02/2021, sendo que, desde já, se dirá que o despacho recorrido em nada colide com o aí decidido (no referido acórdão decidiu-se, no essencial, que a liquidação dos bens apreendidos para a MI não poderia ter lugar sem que a partilha do património conjugal fosse decidida).
Analisemos, então, o requerimento apresentado pela AJ e que esteve subjacente ao despacho impugnado:
“(…) Conforme resulta do disposto no n° 2 do art.° 1135° do CPC, qualquer credor no caso de insolvência pode promover o inventário e o seu andamento.
O processo de insolvência é um processo urgente. Determina o n° 1 do art.° 85° do CIRE que todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa são apensadas ao processo de insolvência.
Neste processo de inventário que corre termos desde 2014, verifica-se que os intervenientes não têm interesse na decisão do mesmo, porque continuam a usar os bens desde aquela data, com prejuízo para os credores, opondo-se à venda dos mesmos.
Termos em que requer a V. Exa. se digne ordenar a apensação aos presente autos do processo de inventário que sob o n° 355/14 corre termos no cartório notarial do Dr. RJ... (…).”
Como resulta dos autos, estamos perante um inventário notarial intentado pelo recorrente em 30/01/2014, no âmbito do qual não foi ainda efectuada a partilha dos bens do casal.
À data, estava em vigor o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação introduzida pela Lei n.º 23/2013, de 05/03.[14]
Este diploma regulava os processos de inventário por separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento no seu artigo 79.º - “1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação. 2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho. 3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e suspensão da instância. (…)” - e o processo para separação de bens em casos especiais no seu artigo 81 º - “1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. (…)”.
Subsidiariamente, segundo o seu artigo 82.º, seria aplicável o CPC e respectiva legislação complementar.
Vejamos, pois, o que a lei processual dispunha nesta matéria.
Segundo o artigo 1406.º do CPC/61 (na redacção introduzida pela Lei n.º 29/2009) – Processo para separação de bens em casos especiais -: “1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades: a)- O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência; b)- O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; c)- Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; d)- O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. (…)”.
Este preceito impunha, assim, que o inventário para separação de bens corresse termos por apenso ao processo de insolvência.[15]
Contudo, a Lei n.º 23/2013 revogou esta norma, deixando de prever a tramitação do processo de inventário por apenso ao processo de insolvência.
Posteriormente, aquando da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13/09 (que aprovou o actual Regime do Inventário Notarial, revogando a anterior Lei n.º 23/2013), continuou a inexistir previsão nesse sentido (não se fazendo qualquer alusão à referida apensação ao processo de insolvência).[16]
Importa, contudo, atender que, com esta última lei,[17] o inventário judicial voltou a estar previsto no CPC, designadamente nos seus artigos 1082.º a 1135.º - sendo esta última norma (separação de bens em casos especiais) a invocada pela AJ no requerimento pelo qual solicitou a apensação.[18]
Passou, assim, a coexistir a possibilidade de os inventários correrem termos por cartório notarial ou pelo tribunal – repartição de competências essa que terá de respeitar o disposto no artigo 1083.º do CPC -, mais se tendo viabilizado a possibilidade de os processos pendentes em cartório poderem ser remetidos para tribunal.
Definindo o âmbito de aplicação no tempo do actual regime, diz-nos o seu artigo 11.º: “1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei”.[19]
Decorre desta norma que a competência dos tribunais judiciais pode estender-se ainda a processos de inventário que, até 31/12/2019, tenham sido instaurados em cartórios notariais.
Bastará para tanto que estejamos perante uma situação enquadrável no artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, a saber:
a)-remessa oficiosa (quando existam interessados directos que sejam menores, maiores acompanhados ou ausentes) – n.º 1 do artigo 12.º;
b)-remessa por iniciativa de qualquer interessado, quando o inventário se encontre suspenso há mais de um ano ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 23/2013 (norma esta que alude à remessa do processo para os meios comuns) ou esteja parado, sem qualquer diligência útil, há mais de seis meses - als. a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º;
c)-remessa em qualquer circunstância temporal a requerimento de interessado ou interessados que representem mais de metade da herança – n.º 3 do artigo 12.º.
Perante este enquadramento, uma vez que o último acto praticado no inventário foi a citação da requerida/insolvente - para, querendo deduzir oposição (o que não veio a ocorrer) -, esteve o processo parado por mais de seis meses sem qualquer diligência útil[20], razão pela qual podia a AJ requerer a remessa daquele processo para o tribunal (legitimidade que lhe advém do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).[21]
Mas se tal remessa se mostra admissível, já não se encontra sustentação legal para os termos em que ocorreu – para apensação ao processo de insolvência.
Senão vejamos.
O n.º 4 do mesmo artigo 12.º prevê que a remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do CPC, mas também para “qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher”.
A mencionada conveniência prende-se exclusivamente com matéria atinente à competência territorial em matéria sucessória, pelo que não tem aqui aplicação.
Também não justificará a apensação o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, segundo a qual o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais sempre que o mesmo “constitua dependência de outro processo judicial“.
Não se questiona que, como defendem Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, esta regra impõe-se “por o inventário se configurar como consequência de um outro processo judicial, no qual se tenha constituído uma situação processual ou haja sido proferida a decisão que origina a necessidade de serem partilhados determinados bens”, mais acrescentando estes autores: “É, desde logo, o que sucede no caso do inventário para separação de bens em casos especiais (art. 1135.º; cf. Arts. 740.º, n.ºs 1 e 2, e 741.º. n.º 6; art. 141.º, n.º 1, al. b), CIRE).”[22]
Não é, porém, essa a situação dos autos.
Por um lado, para além de o inventário ser anterior ao processo de insolvência, à data da sua instauração, a competência para a respectiva tramitação pertencia exclusivamente aos cartórios notariais.
Por outro, mesmo que se considere ser de interpretar a parte final daquela alínea b) como sendo aplicável aos casos nos quais ocorre remessa do inventário para o tribunal, nem assim seria possível concluir no sentido de dever ser o inventário aqui em causa apensado ao processo de insolvência.
É que o inventário notarial instaurado pelo recorrente não foi motivado pela declaração de insolvência, nem por dependência destes autos, mas antes no decurso de um processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 248.º e 220.º do CPPT (por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge do recorrente) - como é expressamente referido no requerimento da AJ pelo qual é solicitada a apensação[23] e é reconhecido pela apelada nas sua contra-alegações.
Entre o inventário e a insolvência não existe a conexão a que alude o n.º 2 do artigo 206.º do CPC[24].
Acresce que a tramitação dos inventários para separação de bens em casos especiais não se encontra prevista no âmbito da competência dos juízos do comércio – cfr. artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou a LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário), cujo teor é o seguinte: “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
A situação em apreciação é distinta da que vem prevista no artigo 141.º, n.ºs 1, al. b), e 3 do CIRE - sendo que, a acção intentada ao abrigo desta disposição corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 132.º do CIRE) e, caso venha a ser julgada procedente, implica, com efeito, posterior instauração de inventário para partilha dos bens comuns. Ora, o inventário cuja apensação foi aqui ordenada não foi intentado na sequência de uma acção desta natureza.
Aqui chegados, há que reconhecer razão ao recorrente quando defende inexistir fundamento legal para a ordenada apensação, não tendo a mesma cabimento na previsão do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE.
Aliás, o inventário que corra termos por cartório notarial nem se poderá enquadrar no conceito de acção para efeitos do n.º 1 do artigo 85.º, o qual, como refere Catarina Serra, se reporta apenas a acções de tipo declarativo, já que este número “se refere literalmente às “acções em que se apreciem questões […]”.[25]
E, acrescentaremos - invocando-se igualmente o elemento literal da norma -, não se poderá deixar de realçar a diferente terminologia usada pelo legislador neste artigo, referindo-se no seu n.º 1 a “acções” e, no número seguinte a “processos” (aqui se permitindo um maior número de hipóteses nas quais a apensação poderá ocorrer).[26]
Por fim, não se diga que o facto de o inventário passar a correr os seus termos pelo tribunal (por apenso ao processo de insolvência) melhor salvaguardaria os interesses da MI e dos credores da insolvência, designadamente por ser previsível uma mais célere resolução.
Como se escreveu no já invocado acórdão desta Secção de 23/02/2021, “compete a qualquer credor, nos termos da lei, intervir no processo de inventário, ali defendendo os seus interesses, mormente em termos de impulsionamento do processo, como previsto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2013, de 05-03 e artigo 1135.º, n.º 2, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09.
Compete, por sua vez, ao tribunal da insolvência diligenciar no sentido de obter informações actualizadas sobre o andamento do processo de inventário em ordem a saber em que momento deve prosseguir a liquidação e em que termos (artigo 6.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE).”[27]
Ora, dos autos, não resulta que, quer a AJ, quer algum dos credores, tenham, por algum meio, tentado impulsionar a tramitação do inventário (sendo que o recorrente informou da AJ da pendência de tal processo por carta datada de 31/10/2019).[28]
Procede, assim, o presente recurso, no que respeita a esta questão, impondo-se revogar o despacho recorrido na parte em que ordenou a apensação do inventário ao processo de insolvência.