Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I Relatório
Nos autos de Processo Comum com intervenção de Juiz Singular, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12, sob o número 902/16.2IDLSB, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho a julgar prescrita a pena, nos seguintes termos: (transcrição)
“Por sentença, que constitui fls. 329 a 338, transitada em julgado em 26.01.2018, foi a, sociedade arguida constituída sob a firma, "RONVULAIA, LDA" foi condenada, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 10€, o que perfaz a quantia de €2.400.
A pena de multa ainda não se encontra cumprida, nem declarada extinta. Preceitua o artigo 122º do Código Penal:
1- As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
d) 4 anos, nos casos restantes.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118º.
Assim sendo, uma pena de prisão inferior a 2 anos, uma pena de multa ou uma pena acessória prescreve logo que sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória haja decorrido o prazo de 4 anos, o que é o caso dos autos, atenta a pena de multa em que o arguido foi condenado.
«In casu», não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição previstas nos artigos 125º e 126º do Código Penal,
Por conseguinte, atendendo à data do trânsito supra exposto, assevera-se que a pena de multa em apreço prescreveu no dia 26.01.2022, sendo certo que, não são aplicáveis à presente situação os normativos indicados pelo Ministério Público, a fls. 458, para justificar a suspensão do prazo da prescrição da pena (No mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.07.2020, processo n.º 128/16.5SXLSB.L1-5 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2021, processo n.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5, ambos acessíveis na internet, no sítio www.dgsi.pt).
Pelo exposto, declara-se extinta, por prescrição, a pena em que a sociedade arguida supra identificada foi condenada no âmbito dos presentes autos.
Notifique e, após o trânsito em julgado da presente decisão, dê conhecimento à Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa (Circular 4/2016 do Conselho Superior da Magistratura).
Após o trânsito em julgado do presente despacho, remeta boletim à D.S.I.C. Após a recepção do recibo do boletim, proceda ao arquivamento dos autos.” (fim de transcrição)
Não se conformando com a referida decisão dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação (Ref.79726), as seguintes conclusões: (transcrição):
A) O despacho ora recorrido declarou "extinta, por prescrição, a pena em que a sociedade arguida (...) foi condenada no âmbito dos presentes autos", por entender que "«in casu», não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição prevista nos artigos 125º e 126º do Código Penal" e que "não são aplicáveis à presente situação os normativos indicados pelo Ministério Público, a fls. 458, para justificar a suspensão do prazo da prescrição da pena", indicando dois Acórdãos do TRL.
B) Ora, no seguimento do já referido na promoção com a ref. nº 411246683, de 13/12/2021, "o prazo de prescrição da pena de multa aplicada à Sociedade Arguida é de 4 anos, (cfr. art.º 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do CP), sendo que a que a sentença transitou em julgado no dia 26/1/2018 (cfr. fls. 345) e ocorreu a suspensão da prescrição por 20 dias (cfr. art.º 125º, nº 1, al. d), e nº 2, do CP), de 16/1/2019 a 5/2/2019 (cfr. fls. 236 - prazo concedido para o pagamento da multa)".
C) Sendo assim, sempre ocorreu a suspensão relativa ao prazo concedido para o pagamento da multa, razão pela qual, não fosse o que infra se referirá, a pena de multa em causa teria prescrito em 15/2/2022, e não na data indicada no despacho recorrido - 26/1/2021.
D) Mais uma vez nos termos já explanados na promoção com a ref. nº 411246683, de 13/12/2021, entendemos que "os prazos de prescrição estiveram, igualmente, suspensos desde 9/3/2020 (cfr. art.º 7º, nº 3, da Lei nº 1-_4/2020, e art.º 5º da Lei 4-_4/2020, de 6/4), devido à pandemia de COVID 19, até ao dia 3/6/2020 (cfr. art.º 8º da Lei 16/2020, de 29/5, o qual revoga o citado art.º 7º), ou seja, durante 86 dias, assim, como há que ter em consideração mais 86 dias de alargamento do prazo de prescrição pelo período de tempo em que vigorou a suspensão em causa (de 9/3/2020 a 3/6/2020), por força do art.º 6º da Lei nº 16/2020, de 29/5 (alargamento este que não se confunde com o resultado equivalente decorrente da própria suspensão do prazo), assim como estiveram suspensos desde 22/1/2021 (cfr. art.º 6ºB, nº 3, da Lei nº 1-_4/2020, e art.º 4º da Lei 4-B/2021, de 1/2), igualmente devido à pandemia de COVID 19, até ao dia 5/4/2021 (cfr. art.º 6º da Lei 13-B/2021, de 5/5, o qual revoga o citado art. 6º-B), ou seja, durante 74 dias, assim, como há que ter em consideração mais 74 dias de alargamento do prazo de prescrição pelo período de tempo em que vigorou a suspensão em causa (de 22/1/2021 a 5/4/2021), por força do art.º 5º da Lei nº 13-B/2021, de 5/5".
E) Discordamos totalmente da posição seguida pelo Tribunal a quo, no que se refere à não aplicação dos normativos por nós indicados, uma vez que, se considera, no sentido decidido no Ac. do Tribunal Constitucional (TC) nº 500/2021 (proc. nº 353/021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que "a medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (...) insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 (...)
F) Por força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n. º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (...).
G) Neste contexto, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), a[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303)"(...).
H) Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000" (os sublinhados e os negritos são nossos), para além de a procedimentos contra-ordenacionais, a processos criminais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.
I) Assim, para além do já mencionado, não se seguindo a linha de orientação supra explanada (igualmente seguida nos Ac. do TC com o nº 660/21 e 798/21 e, ainda, nos Acs. do TRL relativos ao proc. n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9 e ao proc. nº 309/20.7YUSTR.L1-PICRS, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e www.dgsi.pt, respectivamente), esvaziar-se-ia o conteúdo das referidas normas legais no que se refere aos processos criminais (e, para quem entenda, aos contra-ordenacionais), o que, no contexto em causa, não faz qualquer tipo de sentido, sendo que o legislador, se fosse essa a sua intenção, por, designadamente, seguir a linha de entendimento adoptada pela jurisprudência indicada no despacho recorrido, sempre poderia ter excepcionado a aplicação da estabelecida suspensão de prazos de prescrição aos processos criminais ou a quaisquer outros, o que não fez.
J) Por todo o exposto, entendemos que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine que a prescrição da pena ainda não ocorreu e ocorrerá em 1/1/2023 (caso não venham a ocorrer outras causas de suspensão e interrupção das penas), por o prazo de prescrição se ter suspendido nos termos do disposto nos arts. 7º, nº 3, e 6º-B, nº 3, ambos da Lei nº 1-A/2020 (para além dos artigos supra mencionados), cujas normas foram violadas.
K) Deste modo, com vista a permitir efeito útil do presente recurso, requer-se, ainda, a atribuição de natureza urgente aos presentes autos, nos termos do disposto no art. 103º, nº 2, al. c), do CPP.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão recorrida nos termos referidos, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA. (fim de transcrição)
O recurso foi admitido.
O Meritíssimo Juiz deu cumprimento ao disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal e manteve o despacho, citando jurisprudência em sustentação da sua posição.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer (Ref. 18902355) citando jurisprudência e manifestando-se pela improcedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência, cumprindo decidir.
II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura das conclusões do recorrente a única questão que é colocada a este Tribunal de recurso é a de saber se estão, ou não, reunidos os pressupostos para ser declarada prescrita a pena de multa em que a arguida foi condenada.
Vejamos.
Resulta do despacho recorrido e das alegações de recurso do Ministério Público, que o prazo de prescrição da pena de multa aplicada à Sociedade Arguida é de 4 anos, (artigo 122º, nº 1, al. d) e nº 2, do Código Penal), cuja sentença transitou em julgado no dia 26/1/2018 e que, mesmo descontados os 20 dias de suspensão da prescrição referentes ao prazo de pagamento da multa reclamados pelo Ministério Público e não sendo aplicáveis as suspensões decorrentes das lei temporárias referentes à COVID 19, a mesma teria prescrito em 15/2/2022.
A única divergência entre o recorrente Ministério Público e o Tribunal recorrido, excluída a questão da dilação dos 20 dias para pagamento da multa, a qual é irrelevante para a decisão deste recurso, é a aplicação ou não aos presentes autos, das normas temporárias de COVID 19 em matéria de suspensão de prazos de prescrição da pena.
A questão não é pacífica na jurisprudência, tal como resulta dos acórdãos citados nos despachos recorrido e de sustentação, no recurso do Ministério Público e no parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Na verdade, para alguns as normas temporárias decorrentes da epidemia COVID 19, devem ter aplicação aos processos pendentes e por consequência os prazos de suspensão da prescrição nelas previstos, devem ser tidos em conta em matéria criminal, a isso não obstando o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.4
Para outros, as referidas normas temporárias aplicadas a processos pendentes em matéria de prescrição, violam o princípio da aplicação da legalidade e da retroactividade da lei, mas favorável e o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.5
As leis 1-A/2020, de 19 de Março e 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, relativas à situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, estatuíram que “a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos” e o “disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”.
Mas podem as referidas leis temporárias alargar os prazos de prescrição do procedimento criminal ou das penas, sem violar o princípio da legalidade e da retroactividade da lei penal mais favorável?
Em nossa modesta opinião, não podem.
As normas relativas à prescrição do procedimento criminal ou das penas revestem natureza material6 ou mista7 estando, por isso, abrangidas pelo princípio da aplicação da lei mais favorável.
É a natureza material das normas de prescrição do procedimento criminal ou das penas, que obstam à derrogação do princípio da lei mais favorável por lei temporária, mesmo que esta seja elaborada em situações excepcionais de estado de emergência.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira a “razão de ser deste básico da «constituição penal» tem a ver com a própria racionalidade e razoabilidade da censura penal, não fazendo nenhum sentido que alguém possa ser condenado por uma conduta que não era criminalmente relevante no momento da sua prática ou que seja condenado por uma pena mais grave do que a que estava prevista no momento da prática do crime. Além do mais, trata-se de observar o princípio da confiança, que constitui uma das dimensões do Estado de Direito. A Constituição atribui tal importância ao princípio da não retroactividade da lei criminal penalizadora que o inclui entre os direitos que não podem ser suspensos por efeito do estado de sítio (art. 19º -6)”.8
A ressalva constitucional da impossibilidade da afectação do princípio da não retroactividade da lei criminal em situações de estado de sítio, é, só por si, revelador da importância que o legislador constituinte atribui ao mesmo, devendo, por consequência, as referidas normas temporárias aplicar-se para o futuro e aos factos praticados durante a sua vigência.
Esta interpretação não contraria a jurisprudência do Tribunal Constitucional,9 porquanto a mesma não se reporta a matéria criminal, mas, antes, contraordenacional.
Assim, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o despacho recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso do Ministério Público e em consequência manter o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por dez páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 27 de Outubro de 2022.
Antero Luís
João Abrunhosa
Filipa Costa Lourenço
1 Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2 Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3 Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4 Neste sentido, citados no recurso, acórdãos do Tribunal Constitucional nº 500/2021, de 09 de Junho de 20221; nº 660/21 e 798/21, de 29 de Julho de 2021e 21 de Outubro de 2021,respectivamente, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2021 e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos números 89/10.4PTAMD-A.L1-9 de 11 de Fevereiro de 2021 e nº 309/20.7YUSTR.L1-PICRS, de 16 de Março de 2021, in www.dgsi.pt
5 Acórdãos do Tribunal da relação de Lisboa proferidos nos processos números 207/09.5PAAMD-A. L1-5 de 9 de Março de 20221; 128/16.5SXLSB.L1-5 de 24 de Julho de 2020; 76/15.6SRLSB.L1- de 21 de Julho de 2020 in www.dgsi.pt
6 Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, pág. 213.
7 Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 700.
8 In Constituição da República Portuguesa Anotada Volume I, Coimbra Editora, página 495.
9 Acórdãos números 798/2021, de 21 de outubro de 2021; 660/2021, de 29 de julho de 2021, com um voto de vencido da Conselheira Fátima Mata Mouros, a defender que as normas não são aplicáveis aos processos criminais, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210660.html