IRelatório.
O recluso AA que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de …, requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76.º, 79.º e 189.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O referido requerimento foi liminarmente admitido, nos termos do disposto no art.º 190.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Reunido o conselho técnico, o mesmo emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional. Em tal reunião, o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à referida concessão. Seguidamente o M.º Juiz proferiu a seguinte decisão: “CONCEDER a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Durante o período de gozo da licença, residir na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, impreterivelmente; c) Manter conduta social regular, com observância de padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ou outras infracções;
- d)Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas dadas a tais actividades;
- e)Não consumir produtos estupefacientes;
- f)☒Não consumir bebidas alcoólicas.”
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1 – O recluso cumpre pena de 22 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo n.º … do juiz … do juízo central criminal de …, pela prática de um crime de homicídio qualificado, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de sequestro e um crime de detenção de arma proibida.
2 – Durante a reclusão não ocorreu evolução positiva da personalidade do recluso, o qual revela não ter consciência crítica do desvalor dos atos praticados e do mal causado à vitima dos seus crimes, como decorre da última decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional e da própria decisão recorrida.
3- Os crimes pelos quais o recluso cumpre pena são muito graves e negativamente valorados pela sociedade por atentarem, além do mais, contra o bem supremo que é a vida humana, e a concessão da LSJ neste momento da execução da pena compromete em absoluto tanto a necessidade de neutralização dos efeitos negativos do crime na comunidade como a dissuasão da sua prática e o fortalecimento do sentimento de justiça e de confiança na validade e vigência da norma jurídica violada.
4 – O recluso tem historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de instabilidade pessoal, tudo aspetos que pesam contra si pela insegurança que geram na formulação de um prognóstico favorável de que, em liberdade, manterá comportamento responsável.
5 - Tendo em conta a longevidade do termo da pena, neste momento em que ainda faltam 9 (nove) anos para tal termo, é igualmente prematura a formulação de um juízo favorável ao recluso no sentido de estar criada a expectativa de que este não se furtará à ação da justiça, não devendo ser a sociedade a suportar o risco do recluso se eximir ao cumprimento do remanescente da pena.
6 – Dos factos acima mencionados resulta elevado risco de o recluso, em liberdade, praticar factos ilícitos, criminais ou de diversa natureza, de perturbar a ordem e a segurança pública, ou de se subtrair à execução da pena, e os mesmos deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, em obediência ao art. 78º, nº 2, al.s a), d) e e) do CEPMPL.
7 – Os prognósticos de elevado risco da prática de ilícitos, de perturbação da ordem e segurança pública e de subtração à execução da pena são os opostos aos que devem estar subjacentes à concessão da LSJ.
8 – Por seu turno, a decisão impugnada assenta em prognósticos/expectativas infundados, por desconsideração dos factos e das circunstâncias antes aludidos ou por incorreta valoração do significado dos que tomou em consideração e do risco que os mesmos comportam.
9 – Assim, aquela decisão violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 78º, nº 1, als. a), b) e c), atendendo a que tais factos e circunstâncias impõem conclusão oposta à alcançada naquela decisão – isto é: a de que não estão verificados os pressupostos legais estabelecidos nas citadas normas.”
Defendendo, em síntese, o seguinte:
“Nesta conformidade, revogando a Douta decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que não conceda ao recluso a licença por ele pedida (…).”
O recurso foi admitido.
O recluso respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
“1ª – Na douta sentença recorrida decidiu-se conceder a requerida licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, ficando o recluso vinculado, sob pena de eventual revogação da licença concedida, ao cumprimento da injunção de não consumir bebidas alcoólicas, por se ter concluído por uma fundada expetativa de que o recluso se comportará, durante o gozo da saída, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social e por uma fundada expetativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2ª – Tal fundamentação é adequada ante os factos provados na decisão (e assentes, por não ter havido impugnação dos mesmos e esta não enfermar de vicio de conhecimento oficioso) e constituir correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 78º nº1 do CEPMPL.
3ª- A decisão impugnada assenta em prognósticos/expetativas fundados, considerando e atendendo a todos os elementos e circunstâncias, nomeadamente as atuais através dos pareceres por unanimidade dos órgãos com compõem o Conselho Técnico.
4ª- Assim, o recurso é destituído de razões de impugnação da decisão recorrida e, portanto, manifestamente improcedente.
5ª- Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão proferida.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser provido.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Ora, no caso concreto, tendo em consideração todos os elementos que constam dos autos, verifica-se o seguinte:
- A)Quanto à evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade:
- -O recluso encontra-se actualmente em regime ☒comum ☐aberto.
- -No decurso da presente reclusão ☒não beneficiou ☐já beneficiou de licença(s) de saída jurisdicional (neste último caso, com avaliação ☐positiva ☐negativa).
- -No Estabelecimento Prisional, o seu comportamento tem-se revelado:
☒Estável ou regular (☐embora registe infracções disciplinares, estas não são recentes); ☐Instável ou irregular (☐regista infracções disciplinares recentes; ☐tem processo disciplinar pendente).
- -O recluso ☒desenvolve/participa ☐não desenvolve/participa, de forma empenhada, em actividades laborais, de formação profissional ou escolar ou em programas específicos de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais.
- -O recluso ☐revela ☒não revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados, embora actualmente em fase de desenvolvimento.
- B)Quanto às necessidades de protecção da vítima:
☒Estão asseguradas. ☐Não estão asseguradas. ☐Não aplicável, face à natureza do(s) crime(s).
- C)O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar:
- -Em meio livre, o recluso ☐não dispõe ☒dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, ☒consistente ☐inconsistente.
- -No meio social no qual o recluso pretende gozar a licença requerida, ☒não existem ☐existem sentimentos de rejeição à sua presença.
- D)As circunstâncias do caso:
- -O recluso cumpre pena(s) pela prática de crime(s) ☐violento(s) ☒especialmente violento(s) ☐com grande danosidade social.
- -☐A metade da pena ou do somatório das penas encontra-se ainda muito distante.
- -☐O recluso foi condenado numa pena acessória de expulsão do território nacional, o que torna inexequível o gozo de licença de saída jurisdicional.
- -☐O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras determinou o afastamento coercivo do recluso do território nacional, o que torna inexequível o gozo de licença de saída jurisdicional.
- E)Os antecedentes conhecidos da vida do recluso:
☐O recluso regista anteriores reclusões, encontrando-se preso pela __ vez. ☒O recluso não regista anteriores reclusões.
A análise ponderada e conjugada de todos os factores referidos ☒PERMITE ☐NÃO PERMITE concluir:
☒Por uma fundada expectativa de que o recluso se comportará, durante o gozo da saída, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
☒Pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social.
☒Por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.”