I- A proibição contida no artigo 115, n. 5, da Constituição, so abrange os actos dotados de eficacia externa, e, para alem de afirmar o principio da tipicidade dos actos legislativos, contem a ideia de que as leis em sentido formal não podem autorizar que a sua propria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja determinada por outro acto que não seja uma outra lei.
II- Sendo certo que o artigo 16 do Decreto-Lei n. 644/85, de 15 de Novembro, deu competencia ao Banco de Portugal para orientar e controlar a politica monetaria e financeira do Pais, pelo que pode emitir directrizes aos bancos sob a forma de circulares, verifica-se que, se, no caso concreto, o autor infringiu a orientação ou directiva formalizada na circular, os reus, pretensamente atingidos por tal inobservancia, poderão, eventualmente, efectivar a responsabilidade civil daquele Banco, mas esta-lhes vedada a arguição de qualquer nulidade do contrato subjacente as livranças accionadas.