O DIREITO
Quanto á justificação do não pagamento da guia cível , referente a multa processual , nos termos do artº 145º , do CPC , requerida pela mandatária da recorrente , entendemos que o mesmo não deve ser aceite .
Efectivamente , a lei só considera justo impedimento o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte e que a coloca na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário ( item 21.1 , em anotação ao artº 146º , do CPC , CPC Anotado , 17ª Edição Actualizada ,Ediforum ,pág. 238) .
Como refere a entidade requerida , o estado de saúde da Advogada não era impeditivo de praticar qualquer acto que não exigisse esforço de vista , como era o pagamento da multa , sendo certo que existem mecanismos para se proteger da « agressão » da luz e poeiras .
A própria requerente admitiu que saiu de casa para consultar o médico , no dia 20-04 , pelo que a impossibilidade de qualquer contacto com a luz exterior era relativa .
Em último caso , era sempre possível solicitar a outrém a ajudasse a resolver o problema , pois desde que adoeceu até ao termo do prazo concedido pelo tribunal para pagamento da multa ainda decorreram dois dias .
Acresce , ainda , o facto de a requerente não ter apresentado o presente requerimento logo que cessou o impedimento invocado , no dia 27-04 .
Daí que não se admita a requerente a praticar o acto fora de prazo , por inverificação do impedimento e por não ter apresentado o requerimento logo que cessou o impedimento invocado , no dia 27-04 , antes o tendo apresentado, em 29-04-2004 .
Quanto ao mérito do recurso , entendemos que a recorrente não tem razão .
Nas conclusões das suas alegações refere, nomeadamente , que o acto recorrido é anulável , por se encontrar ferido de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artºs 2º e 13º , da CRP , porquanto tal acto colide com o princípio da confiança dos cidadãos na ordem jurídica , ao frustrar a legítima expectativa da recorrente , e com o princípio da igualdade.
E ainda , com o princípio da legalidade , em virtude de ofender o disposto no Anexo I, do DL nº 6/2001 , de 18-01 .
Deve o acto recorrido ser anulado , isto é , mandando contabilizar as seis horas prestadas pela recorrente , desde Outubro de 2002 até ao final do ano lectivo de 2002/2003 , a leccionar a disciplina Expressão Física Motora aos alunos do 1º CEB .
A entidade recorrida entende que improcedem as alegações da recorrente , devendo , em consequência , ser negado provimento ao presente recurso .
Começaremos por dizer que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensinos públicos ( artº 1º , 1 , do Estatuto ) .
No capítulo IV , Recrutamento e selecção , artº 17º , Princípios Gerais , o nº 1 dispõe que « o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente , sem prejuízo em legislação especial » .
O nº 2 – O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública , nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artº 24º .
Por sua vez o artº 33º- Contrato administrativo – dispõe no seu nº 1 que « o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento , quando haja conveniência e confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas , artísticas , vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica »
O nº 2 diz que « o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento , em regime de contrato administrativo , tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ( ... ) » .
Acresce que « a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário , desde que prestada na totalidade neste nível de ensino , é de 20 horas semanais. ( artº 87º , 3 , do ECD ) .
O artº 85º , do ECD – Tempo parcial – dispõe que « o pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime d etempo parcial , nos termos previstos para a função pública » .
Ora , como se prova pela matéria fáctica assente , a recorrente , na sequência da Fase Regional do Concurso de Professores , do ano lectivo 2002/2003 , foi colocada , como professora do 2º ciclo ( Grupo 09 ) , com um horário semanal de 10 horas , tendo-lhe sido atribuídas mais cinco horas de Desporto Escolar , a partir de 28-10-2002 . ( Cfr. item 2 , da matéria de facto provada , acima referida ) .
Para isso , celebrou o contrato administrativo de serviço docente , nos termos do artº 33º , 2 , do ECD ( Cfr. nº 1 , da matéria de facto provada ) .
Como refere a entidade recorrida , na conclusão IX) , das suas contra-
-alegações , « o vínculo estabelecido com a recorrente para a prestação de apoio na leccionação da área Expressão Físico-Motora ao 1º CEB não reveste a forma de contrato administrativo de provimento exigido pelo ECD para o exercício de funções docentes ( cfr. artº 33º , do DL nº 139-A/90 , de 28-04 ) .
Antes configura um contrato que , pela sua natureza , termos e condições , não confere a qualidade de agente administrativo ao contraente que se obriga a prestar trabalho ajustado , pelo que não pode esse trabalho ser considerado para os efeitos decorrentes daquela qualidade » .
É que para prestar apoio na leccionação da disciplina de Expressão Físico-
-Motora aos alunos do 1º CEB , de Outubro de 2000 até final do ano lectivo 2002/2003 , o Presidente do CEI do Agrupamento apenas fez um ajuste contratual com a recorrente , de natureza particular , em que esta se obrigou a dar apoio no desenvolvimento daquelas actividades , mediante a retribuição de 12,50 €/hora , com verbas provenientes da Câmara Municipal de Almeida .
Não pode a recorrente invocar a violação do princípio da confiança , pois nunca lhe foram dadas garantias de que as horas dadas na leccionação da referida disciplina - Expressão Físico-Motora - seriam contabilizadas como tempo de serviço docente .
Em caso paralelo , já o TCAS , por douto acórdão de 03-02-05 , P. 06037/02 , referiu que quando « a recorrente celebrou com uma Câmara Municipal um contrato de prestação de serviços em regime de tarefa , contrato este que se caracteriza por ter como objecto a execução de trabalhos específicos , de natureza excepcional , sem subordinação hierárquica e não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente , não tendo qualquer fundamento a pretendida contagem de tempo de serviço como se de docente se tratasse » .
Antes foi devidamente informada , pelo orgão de gestão do Agrupamento de escolas de Vilar Formoso , que não era possível dar prossecução ao projecto através da utilização do crédito global de horas previsto no Despacho nº10317/99( 2ª série ) , publicado no DR , II Série , nº 122 , de 26-05-99 , facto imprescindível para que o tempo relevasse na carreira docente .
Também não há violação do princípio da igualdade , pois este só pode ser invocado em duas situações iguais , com soluções administrativas diferentes , o que não é o caso , além de que tal princípio só vale em situações de actividade discricionária , o que , também , não ocorre .
A escola não pode criar a lei para ela ,mas tem que se situar no quadro legal vigente .
Pelo exposto , também não se verifica a invocada violação do Anexo I ao DL nº 6/2001, de 18-01 .
O recurso terá de improceder .