I- A competência do tribunal de círculo não é em razão da matéria. Trata-se antes, de uma competência " sui generis " implicando a violação das regras que delimitam a competência do tribunal de círculo face ao tribunal de comarca uma incompetência mista, com aspectos simultaneamente da incompetência relativa e da absoluta.
II- Por tal razão também no caso de acção de honorários de valor inferior à alçada da Relação, à semelhança da hipótese em que o tribunal da respectiva causa
( onde foi prestado o serviço ) não tem competência em razão da matéria para conhecer dessa acção, o tribunal de círculo não tem competência para o preparar e julgar, por carecer de competência objectiva para tanto.
III- A acção de honorários tem perfeita autonomia relativamente à causa em que foi prestado o serviço a que os honorários respeitam.