I- A paragem de um veiculo de transporte publico de passageiros fora do local apropriado e o seu abandono por parte do motorista, durante tempo não superior a tres minutos, para tratar de assunto particular, provando-se ainda que não houve qualquer reclamação por parte dos passageiros, nem resultaram consequencias graves para o serviço publico, nem desprestigio para a empresa constituindo, embora, infracção disciplinar, não assume a gravidade que o artigo 10 da Lei dos Despedimentos exige para a integração do conceito de justa causa.
II- Estabelecendo um Acordo Colectivo de Trabalho que da decisão proferida em processo disciplinar cabe recurso para a Comissão Paritaria prevista no mesmo instrumento a falta de interposição de tal recurso por parte do trabalhador arguido, não pode significar aceitação do despedimento decretado nem faz precludir o direito de impugnar judicialmente esse despedimento.