I- Infringe o disposto na alínea b) do número 1, do artigo 1093, do Código Civil, hoje alínea b) do número 1 do artigo 64 do Decreto-Lei número 321-A/90, de 15 de Outubro, o arrendatário que, para além do destino convencionado ao locado ( exercício do comércio de alimentos para aves ), passa a vender no locado quer rações para suínos, bovinos, gatos, cães, quer farinhas, produtos hortícolas, feijão, grão, milho, alface, quer frangos, pintos, pássaros, gaiolas, viveiros e utensílos, quer utensílios para lavoura como enchadas, ancinhos e forquilhas.
II- Este novo tipo de comércio não pode considerar-se uma actividade acessória ou complementar para as aves; são actividades não ligadas ao fim ou ramo de negócio expressamente autorizado no contrato, quer por acessoriedade, quer por instrumentalidade. Além de maior desgaste no arrendado, acarreta para este maior deterioração por se tornar maior a afluência de público e diferente o tipo de clientela.