96A178 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 96A178
ACORDAO
Descritores: Ineptidão da petição inicial, Nulidade de acórdão, Reconvenção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00029876
Nr Documento: SJ199605280001781
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/708407c688870580802568fc003b1bbe
Sumário
I - Conforme o artigo 193, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, a petição diz-se inepta quando falta ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. II - Estipula o n. 3 daquele artigo 193 que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. III - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - artigo 274, n. 2, alínea a) do citado Código.