IRelatório:
No .. Juízo Cível da Comarca do .........., por apenso a execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Administração do Condomínio do Edifício, .............., B.............. e marido C.............. deduziram embargos pedindo a sua procedência, com a subsequente extinção da execução.
Para tanto, alegam, em resumo, que não eram, ainda, proprietários da fracção autónoma do prédio constituído em propriedade horizontal, quando, em assembleia de condóminos se deliberou a realização de obras de conservação e beneficiação de partes comuns do edifício.
O exequente apresentou contestação, dizendo, em resumo, que os executados são responsáveis pelo pagamento parcelar do custo das obras, correspondente à fracção de que são donos.
Por sentença que se seguiu aos articulados, foi decidido julgar os embargos improcedentes e, consequentemente, extinta a execução.
Inconformado, o Embargado interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
- 1.Gozam os Executados para todos os efeitos a presunção da propriedade a seu favor, uma vez que adquiriram a fracção, através de escritura pública.
- 2.Os Executados desde que adquiriram aquela fracção sempre lá habitaram.
- 3.A obrigação de pagar a dívida exequenda, das obras de reparação da parte comum do prédio, transmite-se no caso concreto com a alienação e sendo os Executados responsáveis pelo pagamento da mesma, devendo os presentes embargos serem julgados não provados e subsistir a execução.
- 4.São os executados partes legítimas e responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda.
Foram apresentadas alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
IIFundamentos:
- A)Factos tidos por provados na 1ª Instância:
- 1.Os embargantes são proprietários da fracção “J” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..............., nº.. a .., no ........., descrito na Conservatória do Registo Predial do ........... sob o nº61.360 - documento de fls. 41 a 49 da execução.
- 2.O direito de propriedade sobre a dita fracção encontra-se inscrito, na respectiva Conservatória do Registo Predial, a favor dos embargantes, a fls. 58 do livro G-155, pela Ap. .../.......
- 3.A referida fracção foi adquirida pelos embargantes, por compra a D............... e E..............., realizada por escritura pública de 30/6/2000, exarada de fls. 36 a 38v., do Livro de Escrituras Diversas, nº50-D, do Cartório Notarial de .......... - documento de fls. 7 a 21, que aqui se reproduz.
- 4.Na assembleia geral de condóminos realizada em 28 de Janeiro de 2000, foi deliberada, por unanimidade dos condóminos presentes, a realização de obras no prédio, e ainda que o orçamento definitivo para essas obras seria apresentado até ao fim de Fevereiro, com a indicação do respectivo encargo por habitação, sendo que cada condómino deveria efectuar a liquidação do seu encargo até 31 de Maio de 2000, sob pena de lhe ser judicialmente exigido um acréscimo de 25% - documento de fls. 25 a 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.O orçamento definitivo referido em 4. constitui o documento de fls. 111-112, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 6.Face à permilagem da fracção J do prédio, coube-lhe, como comparticipação nessas obras, a quantia total de Esc. 536.050$00.
- 7.Na assembleia geral de condóminos realizada em 27/10/2000, foi discutida e aprovada por unanimidade dos condóminos a adjudicação de obras de beneficiação e reabilitação das fachadas do prédio à empresa “F...........”, seleccionada em função dos recursos financeiros existentes nessa data, conforme documento de fls. 75 a 82 do processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 8.Obras essas no valor total de Esc. 32.643.000$00.
- 9.Na assembleia de condóminos de 26/1/2001, foi deliberado que aos condóminos que não procedessem ao atempado pagamento das prestações, com um período de carência de 60 dias a partir da data do vencimento, seria cobrada uma pena pecuniária de 25% ao mês, conforme documento de fls. 84 a 90 do processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 10.Os embargantes não procederam ao pagamento da quantia referida em 6, não obstante terem sido, por diversas vezes e sob diversas formas, instados pelo embargado no sentido de o efectuarem.
- B)Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Remetemos para os fundamentos e decisão da sentença recorrida, por merecerem a nossa concordância, nos termos do artº 713º nº5 do C.P.Civil.
No entanto, sempre diremos o seguinte:
O acordo, pelo qual os condóminos, reunidos em assembleia, deliberaram submeter o seu prédio a obras de beneficiação e de reabilitação, foi celebrado em 28 de Janeiro de 2000.
Foram os anteproprietários da fracção autónoma, hoje pertencente aos Executados, quem ali interveio, na qualidade de condóminos, pois que a transmissão da propriedade para os ora Embargantes apenas se operou, por escritura celebrada em 30 de Junho daquele ano.
E foram aqueles antecessores dos Embargantes quem assumiu, juntamente com os restantes condóminos e perante o condomínio do prédio, a obrigação de realizar obras de conservação e beneficiação, fixando acordo quanto à celebração do pertinente contrato de empreitada e pagamento da parcela do preço, em conformidade com a respectiva permilagem.
Trata-se de obrigação não autónoma ou dependente, que surge de um facto que pressupõe um direito pré-existente e que, não constituindo a regra, ocorre na sequência do direito real que o de propriedade contém e intrinsecamente ligado ao de condómino.
Em geral, estes vínculos jurídicos são denominados “obrigações reais” ou “obrigações ambulatórias”, “ob rem” ou “propter rem”, determinando-se a pessoa do devedor pela titularidade de um direito real – são exemplos disso, a obrigação de contribuir para as despesas para a coisa comum e decorrentes da situação de comproprietário (artº 1411º do C.Civil), com cuja semelhança se apresenta a do artº 1424º, do mesmo Código (relativo ao condomínio) – v. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 84 e 576; Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed. pág. 12; Henrique Mesquita, in “Direitos Reais, 1967, pág. 261.
Referem P.Lima e A.Varela, in C.Civil anotado, 2º ed., vol. 3º, pág. 385, citando Henrique Mesquita: “Devedor (no caso de compropriedade) é quem for titular da compropriedade na altura em que a despesa se torna necessária e enquanto a necessidade estiver por satisfazer”; “mesmo que algum dos consortes transmita entretanto a sua quota a estranhos, antes de haver cumprido a sua obrigação de comparticipação, esta já se não transmite ao adquirente da quota”. E, mais adiante, justifica este entendimento, dizendo: “o adquirente nem sempre tem facilidade de averiguar, no momento da aquisição, se há prestações em dívida, por parte do alienante, e qual é, no caso afirmativo, o seu exacto montante”; “por outro lado, quando a aquisição se faz a título oneroso, a contraprestação prometida pelo adquirente terá por via de regra em linha de conta o aumento de valor obtido pela coisa através das despesas de conservação anteriormente efectuadas”. - v. ainda, Mota Pinto, in “Revista de Direito e Estudos Sociais”, 21º, pág. 102.
Face a este entendimento (que é o nosso) será que a obrigação não impende sobre o adquirente da fracção autónoma, por não ter sido ele quem celebrou (interveio) no acordo que deu origem à despesa com as obras realizadas, cujo pagamento, agora se exige?
Pensamos que o comprador assume tal responsabilidade, pelos fundamentos que vamos passar a descrever:
Não vamos desenvolver qualquer comentário sobre a eventual responsabilidade do vendedor, pois o que nos interessa saber é se o comprador, cumulativamente ou não com aquele, é responsável pelo pagamento do montante correspondente às despesas com a dita obra de conservação e beneficiação do prédio.
O entendimento formulado por P. Lima e A. Varela, atrás enunciado, resulta da ideia de que, por regra, o vendedor, ao fixar o preço da venda da fracção autónoma, toma em consideração o aumento do valor do imóvel resultante das mencionadas obras – e que, por forma correspondente, o comprador aceita, por, como é óbvio, reconhecer esse circunstancialismo.
Se bem repararmos, muito embora se tenha estabelecido, na assembleia de condóminos de 28-1-2000, que o orçamento (para futura aprovação, claro está) seria apresentado até ao fim de Fevereiro seguinte, tal só veio a ocorrer em 27-10-2000.
Entretanto, a fracção foi vendida por escritura de 30-6-2000, ou seja, antes de ter sido apresentado o aludido orçamento e (diga-se necessariamente) acordado em assembleia.
Quer dizer:
Quando a fracção autónoma, hoje dos embargantes, lhes foi vendida, ainda não se sabia qual haveria de ser o preço a pagar pela obra e, consequentemente, o correspondente à permilagem respectiva – querendo-se significar que a aludida despesa a que haveria de corresponder o aumento do valor do imóvel, por força das obras de conservação e beneficiação, não pode ter sido considerada na fixação do preço de venda (a não ser que o tenha sido por mera estimativa ou, a qualquer outro título, considerado, o que não se provou nos autos nem foi alegado).
Por outro lado, como pode ver-se do documento de fls. 14 da acção executiva de que estes embargos são apenso, os embargantes estiveram presentes e, juntamente com os restantes condóminos, votaram (por unanimidade) a adjudicação da obra e respectivo preço.
Por isso, também por este fundamento, não se pode dizer que os ora embargantes, só por serem os compradores da dita fracção e não terem sido eles quem interveio na deliberação pela qual a realização da obra foi acordada, não devem ser responsabilizados pelo pagamento da parte lhes cabe naquela despesa, tanto mais que não manifestaram a sua discordância sobre esse aspecto – pelo contrário, manifestaram-se favoravelmente, como ficou a constar da respectiva acta.
Aliás e como se depreende da leitura do texto doutrinal que atrás reproduzimos, para que o comprador fosse isentado da responsabilidade por tal pagamento, seria necessário que se demonstrasse que a obra de conservação tinha sido efectuada anteriormente à data da escritura de compra e venda ou, pelo menos (dizemos nós), que já se conhecesse o valor daquela despesa e se demonstrasse, neste caso, que na fixação do preço de venda foi tomada em consideração.
Deste modo, à falta de outros elementos de prova sobre factos que os autos não contém, teremos de concluir que os compradores beneficiaram do aumento de valor que a obra trouxe à sua fracção e com cuja despesa, como se referiu, concordaram.
Em resumo: independentemente de se considerar que os vendedores possam ser (também) responsabilizados por tal pagamento (nomeadamente ao nível das relações internas – comprador/vendedor), concluímos quer tal responsabilidade impende sobre os compradores ora embargantes, como donos actuais da dita fracção, de harmonia com o princípio “propter rem” atrás aludido.
Deste modo, com a procedência da apelação, revogar-se-á a sentença recorrida.