ACÓRDÃO N.o 9/91[1]
Processo: n.º 211/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — O Ministério Público deduziu acusação contra A. pela autoria material de dois crimes de especulação previstos e punidos nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Segundo as regras da punição do concurso de crimes constantes do artigo 78.º do Código Penal, os crimes imputados ao arguido são puníveis com a pena única de 1 a 6 anos de prisão pelo que, em princípio, caberia ao tribunal colectivo proceder ao respectivo julgamento [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro].
Contudo, no requerimento acusatório, o Ministério Público, considerando as circunstâncias de o arguido ser primário e da pouca gravidade dos factos, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do citado Código de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.
2 — O juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja viria a rejeitar tal pretensão do Ministério Público por despacho de 30 de Junho de 1989, o que fez com fundamento na inconstitucionalidade do referido artigo 16.º, n.º 3, conjugado com o subsequente n.º 4 (na decisão referem-se os n.os 2 e 3 desse artigo decerto por não se ter atentado na nova redacção que foi dada ao preceito pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).
Sustentando a tese da inconstitucionalidade escreve o juiz a quo que «discordamos da conformidade constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 16.º do Código de Processo Penal na medida em que, por um lado, permite ao Ministério Público a redução a 3 anos de prisão do limite máximo, da moldura abstracta das penas aplicáveis a crime punível, em concurso ou unitariamente, com pena de prisão cujo limite superior exceda os 3 anos, e por outro, conjugada com as normas constantes dos artigos 311.º, n.º 2, alínea a), 359.º, n.os 1 e 2, e 1.º, n.º 1, alínea f), impede o Tribunal de, naquele processo, poder aplicar, sem necessidade de concordância do arguido e do Ministério Público, sanção penal com limite superior a 3 anos, embora contida na moldura penal abstracta prevista na disposição legal incriminadora.
Ou seja, a norma citada defere ao Ministério Público a possibilidade de, caso a caso, definir a moldura abstracta das penas a aplicar à situação concreta em apreço.
Pode ainda suceder — o que apenas admitimos teoricamente, sem acreditarmos que venha a acontecer na prática forense — que a Procuradoria-Geral da República, através de circulares de carácter genérico, mas com força vinculativa para a magistratura do Ministério Público, venha a estabelecer molduras abstractas de penas, com carácter geral, para determinados tipos de crimes ou para certos crimes praticados por certa qualidade de agentes. Esta hipótese extrema, manifestamente violadora dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), n.os 2 e 3, 169.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição sempre teria, pelo menos, a virtude, caso assentasse em dados objectivos, de garantir um certo respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos consagrada no artigo 16.º, n.os 1 e 2, da Constituição o que de todo não sucede com o regime permitido pelo seu homólogo artigo 16.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Ao Governo, que é um órgão de soberania também com competência legislativa está-lhe vedado definir crimes e estabelecer — ou alterar — as respectivas penas, sem autorização específica e limitada no tempo, da Assembleia da República — artigo 168.º, n.º 1, alínea c), n.os 2 e 3.
Se assim é — o que é inquestionável — por maioria de razão não pode permitir-se a esse mesmo órgão que, usando de uma autorização legislativa, cometa a um órgão administrativo a possibilidade de, quando e sempre que o entenda, alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal (…).
(…) Por outro lado, a consagração legal de tal dispositivo administrativo viola o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 208.º da Constituição, na medida em que, impossibilitados de rejeitar a proposta-imposição do Ministério Público, passavam a estar subordinados não à lei mas à vontade de um órgão de administração pública e indirectamente do poder executivo maxime — o Governo — o que implica também violação dos artigos 204.º, 205.º e 224.º da Constituição.
Por último não queremos deixar de salientar que a norma do artigo 16.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ao cometer o julgamento do feito ao tribunal singular viola também o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que limita as garantias de defesa do arguido. (…)
(…) Pelo exposto e porque entendemos que a norma contida no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, por si só e conjugada com os artigos 311.º, n.º 2, alínea a), 359.º, n.os 1 e 2, e 1.º, alínea f), todos do Código de Processo Penal, viola a diversos níveis e em diferentes graus os artigos 16.º, n.os 1 e 2, 32.º, n.os 1 e 7, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e n.os 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º, todos da Constituição, julgamos tal norma inconstitucional e consequentemente recusamos a sua aplicação».
Pelo que declarou o tribunal singular do Tribunal Judicial da Comarca de Beja incompetente para conhecer da causa e competente o Tribunal de Círculo de Beja, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal e artigos 79.º, alínea a), e 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
3 — É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, limitado à questão de constitucionalidade do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
4 — Nas alegações produzidas pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal conclui-se que:
1.º A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não implica:
- —qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;
- —qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- —qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2.º Deve, assim, julgar que as mesmas não ofendem os 16 preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida;
3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 — O presente recurso versa, pois, a questão da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, já que, embora o despacho recorrido refira também o n.º 4 do referido preceito, na realidade apenas se fez aplicação do aludido n.º 3. Ora, a questão colocada pelo presente recurso tem por diversas vezes sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.os 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/90, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês, e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês, e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (Acórdãos n.os 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90 e 291/90).
Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.
2 — O artigo 16.º do Código de Processo Penal, de 1987, dispõe que:
1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
- a)Previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal;
- b)Da emissão de cheques sem provisão; ou
- c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais inerentes à específica actividade do Ministério Público e o próprio princípio da igualdade.
É o que se passará a apurar.
3 — Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que, no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.
Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que tal pena está definida na lei «não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável — em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio».
É, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o «núcleo essencial» da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.
A este propósito escreveu Figueiredo Dias («Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — o Novo Código de Processo Penal, C.E.J., Coimbra, 1988, pp. 20-21):
… é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionaridade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito»? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: «aplicação do direito», porém não jurisprudência.
Paralelamente, a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, «com o mencionado artigo 16.º, n.º 3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais ‘pesado’, daqueles casos a que — segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional».
Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982).
4 — De igual forma se entende que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente face ao disposto nos seus n.os 1 e 7.
Desde logo, embora cumpra reconhecer que é verdade que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, podendo mesmo entender-se que a disponibilidade assim conferida ao Ministério Público de «escolher» o tribunal de julgamento — o juiz singular ou o colectivo — abriria as portas para que, exercendo tal escolha, o Ministério Público pudesse propiciar uma manipulação ad hoc (logo ilegítima) da competência de julgar, não é menos verdade que no processo penal o Ministério Público não é uma «parte» que esteja interessada a todo o transe na condenação do réu, antes resulta da sua posição no conjunto do processo criminal que o seu interesse é a descoberta da verdade e a realização do direito, pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma «incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz» (cfr. Figueiredo Dias, op. cit., p. 31). Daí que «o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade» (cfr. Acórdão n.º 393/89) e nos casos em que tal escolha eventualmente possa ser determinada por critérios diferentes dos da lei, então sempre restaria ao arguido recorrer da sentença para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal), recurso esse que não pode deixar de ser entendido como um elemento essencial do direito de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.º 44/90).
A que acresce que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e «inconfessáveis» (cfr. Acórdão n.º 206/90).
Por outro lado, não há também violação do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição pois o artigo em apreço não determina qual o tribunal competente para julgar um dado pleito de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória, na medida em que assenta em critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta das penas, consentindo-se assim apenas a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento. Ora, se este método não tem sido habitual entre nós, antes prevalecendo o método da determinação abstracta da competência, ele, por si só, em nada ofende o princípio do juiz natural, até porque, como se escreve no Acórdão n.º 206/90 sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do juiz natural, «não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou do júri».
Do exposto resulta não haver ofensa dos disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 7, da Constituição.
5 — Improcede também a invocada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Usualmente este princípio comporta três vertentes fundamentais: a proibição do arbítrio (que torna inadmissível quer o estabelecimento de diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais); a proibição da discriminação (que torna ilegítima a quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias) e a da obrigatoriedade de diferenciação (como compensação da desigualdade de oportunidades). Em nenhuma destas vertentes se detecta qualquer violação produzida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Como se escreveu no Acórdão n.º 41/90 «(…) não há-de ser por razões de puro subjectivismo que o Ministério Público se decide a fazer julgar pelo tribunal singular ou pelo tribunal colectivo os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime. Ao invés, ele há-de decidir-se num ou noutro sentido em obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade (…). O que o princípio da igualdade proíbe é o arbítrio, a distinção irrazoável, porque materialmente infundada, e não, como é óbvio, as distinções de tratamento assentes em motivos razoáveis.
Pois bem: sendo de crer que não irá a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, é inteiramente compreensível que o legislador permita que o caso seja julgado pelo tribunal singular, em vez de pelo tribunal colectivo».
No mesmo sentido se escreveu no Acórdão n.º 206/90 que «a regra que resulta da lei é clara e não consente o arbítrio ou um tratamento discriminatório ou dissemelhante: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular».
Pelo que no estrito quadro de vinculação objectiva acabado de assinalar resulta assegurado um tratamento efectivamente igual para situações objectivamente iguais, o que em nada ofende o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
6 — Finalmente improcede também o juízo de inconstitucionalidade constante da sentença recorrida com base na violação dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e n.os 2 e 3, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição.
Com efeito, o Ministério Público, ao exercitar o poder-dever constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, de 1987, não está a usurpar a função legislativa do Parlamento, na medida em que se move estritamente no campo de aplicação da lei, emitida com a pertinente credencial parlamentar pelo Governo. A moldura abstracta das reacções previstas na lei para cada tipo de crime permanece inalterada, pelo que inexiste qualquer pretensa «delegação de poderes» dos órgãos de soberania no Ministério Público (artigo 114.º da Constituição), tal como não se atribui a nenhum acto não legislativo o poder de revogar qualquer preceito de acto legislativo (artigo 115.º da Constituição), tal como não beneficia o Ministério Público de nenhuma autorização legislativa sem prazo (artigo 168.º, n.os 2 e 3). E bem assim não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal atinente ao requerimento do Ministério Público não revestir a forma de lei (artigo 169.º, n.º 2, da Constituição) nem tão pouco qualquer extravasamento da competência governamental de emitir decretos-leis autorizados [artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].
Como resulta da interpretação do preceito em causa, o Ministério Público limita-se a usar da faculdade que a lei lhe consente de determinar em concreto a competência do tribunal, em nada alterando a moldura penal pré-fixada no pertinente diploma. Não usufrui, por isso, de quaisquer poderes legislativos, nem tão pouco beneficia de qualquer delegação de poderes, move-se dentro do quadro da lei e determinado por critérios objectivos e de estrita legalidade, pelo que não se vislumbram as aludidas violações da Constituição.
III
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
↑ [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1991.