DECISÃO
[ART.º 119.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)]
I. O Senhor JUIZ DE DIREITO [PES-1], a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar PEDIDO DE ESCUSA de intervir nos autos n.º [Nº Identificador-1], por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.
Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:
“Entre 2016 e 2018, o signatário exerceu funções, como advogado estagiário, na sociedade [ORG-1] SP, RL, em estreita colaboração com o Ilustre Advogado [PES-2], que, no presente processo, é mandatário, em representação da Requerente.
O juiz está adstrito ao dever de imparcialidade, em conformidade com o disposto no artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (ex vi artigos 3.º, n.º 3, segunda parte, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Não obstante se percecionar que a factualidade relatada não afeta a capacidade do signatário de decidir com imparcialidade, reconhece-se que a mesma é suscetível de gerar dúvidas, nas partes e na comunidade, quanto à observância da mesma.
Tal justifica, por prudência e por razões de ordem deontológica, a apresentação do presente pedido de escusa.
Com efeito, considerando a tempestividade do presente pedido, nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e a possibilidade de procedência do pedido de escusa com outro fundamento, para além dos fundamentos previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que não se verificam in concreto, requer-se a V.Ex.ª que se digne a deferir o presente pedido, dispensando o signatário de intervir na presente causa e determinando a redistribuição do processo a outro magistrado”.
II. Apreciando.
O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).
A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.
No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
Adianta-se, desde já, não estar configurada situação enquadrável nos art.ºs 119.º e 120.º do CPC [e, por conseguinte, que ponha em causa o dever de imparcialidade previsto no art.º 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais ex vi art.ºs 3.º, n.º 3, segunda parte, e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), invocados pelo escusante].
Vejamos.
A situação em causa poderia, em abstrato, integrar-se ou na parte final do n.º 1 do art.º 119.º do CPC ou na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do mesmo código, sendo que, como já adiantado, se entende não se integrar em nenhuma dessas situações (sublinhando-se, aliás, que o próprio escusante refere que, na sua perspetiva, “[o]s fundamentos previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, (…) não se verificam in concreto”).
Concretizando, o escusante afirma que “[e]ntre 2016 e 2018, o signatário exerceu funções, como advogado estagiário, na sociedade [ORG-2], RL, em estreita colaboração com o Ilustre Advogado [PES-2], que, no presente processo, é mandatário, em representação da Requerente”.
A esse respeito, escreveu-se na decisão deste TCAS de 20.04.2023 (Processo: 358/23.3BESNT-A):
“A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).
(...) Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.
Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz”.
Retornando ao caso em apreciação, refira-se que o facto de o Juiz escusante ter trabalhado no passado (e há mais de oito anos) com o subscritor da petição inicial, per se, não se apresenta como fundamento suficientemente ponderoso, para efeitos de sustentar a escusa de um juiz.
Como referido na decisão deste TCAS de 21.01.2026 (Processo: 1071/25.2BELLE):
“O exercício da judicatura tem inerente, por natureza, a probabilidade de contacto profissional com anteriores colegas de faculdade ou de trabalho, incluindo-se aqui o período de estágio na advocacia, na anterior profissão do signatário”.
Em situações como a presente, para que se pudesse concluir pela existência de motivo suscetível de justificar a escusa, teria de existir alguma circunstância fática adicional, face ao alegado, circunstância essa que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso [situação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC] ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade do escusante, o que não é configurável na situação presente.
No caso, é apenas focada a existência de uma estreita colaboração, nem sequer mencionando amizade, e muito menos um nível de proximidade tal que revele estar-se perante uma amizade particularmente intensa.
Assim, nada tendo sido alegado quanto à existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”, não se enquadra a situação na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC – o que, aliás, é logo afastado pelo próprio escusante.
Resta apreciar se o alegado configura uma situação subsumível ao art.º 119.º, n.º1, in fine, do CPC, ou seja, se pode ser classificado como “outra circunstância ponderosa”.
Entende-se que não. Reitera-se que o facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com o subscritor da petição inicial não é, por si só, motivo suficiente para se deferir a escusa requerida. Teriam de ser alegadas outras circunstâncias fáticas para que tal ocorresse (por exemplo, ter tido contacto com a situação numa fase pré-contenciosa).
Ou seja, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade do escusante. Não se verifica, assim, qualquer aparência de parcialidade que legitime o afastamento do juiz natural.
Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.
III. Face ao exposto e decidindo:
Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito [PES-1], para intervir nos autos, como titular do processo em causa.
Sem custas.
Registe e notifique.
Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Juíza Desembargadora Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)