Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 133/24.8TELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 6, por intermédio de Ilustre Mandatário, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto no art. 222º e seguintes do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
“(…).
1. O arguido ora requerente foi detido no passado dia 21 de maio de 2025, pelas 12:15 (cfr. despacho de apresentação – requerimento para sujeição dos arguidos a 1º interrogatório judicial – fls. 668 dos autos), tendo sido decretada a sua prisão preventiva no dia 23 de maio de 2025;
2. Nos termos do disposto no artigo 215º do CPP a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido 6 (seis) meses sem que tenha sido deduzida acusação;
3. Não foi declarada a excepcional complexidade dos autos por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, nem foi ouvido o arguido, tudo como melhor decorre do disposto no nº 4 do citado artigo 215º do CPP.
3. Na verdade, hoje é dia 26 de novembro de 2025, tendo o prazo máximo de prisão preventiva sido, notoriamente, ultrapassado, ainda que se considere que o seu inicio teve lugar no dia 23 de maio e não no dia 21 de maio, data em que foi privado da liberdade.
Termos em que deve a presente petição ser recebida , cumprida a tramitação prevista no artigo 223º do CPP e remetida ao STJ para deliberação com vista a que o arguido seja imediatamente restituído à liberdade por violação do disposto na al. c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
(…).
2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
“(…).
1. O arguido AA foi detido no dia 21 de maio de 2025.
2. O arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido no dia 23 de maio de 2025.
3. Por despacho proferido no dia 23 de maio de 2025, foi considerado que existiam indícios da prática pelo arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes: 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. 299.º, n.ºs 1 e 5 do Cód. Penal; 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º do Cód. Penal, com referência ao artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2008, de 21/04, agravado nos termos do disposto no seu artigo 374.º-A, n.ºs 2 e 3; 1 (um) crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do Cód. Penal; 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal; 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.º 4, tendo sido determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e de proibição de contactos com os demais arguidos, por qualquer meio (artigo 200.º, número 1, alínea d) do CPP), sendo que, subjacente a essa decisão esteve o entendimento de que se verificava o concreto perigo de perturbação da tranquilidade pública e continuação da actividade criminosa (artigo 204.º, número 1, alínea c) do CPP); perigo de fuga (artigo 204.º, número 1, alínea a) do CPP) e perturbação do inquérito (artigo 204.º, número 1, alínea b) do CPP).
4. Do despacho de aplicação de medida de coação referido no número antecedente não foi interposto recurso pelo arguido AA.
5. Por despacho proferido a 2 de julho de 2025, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, o qual foi notificado ao Il. Defensor do arguido, conforme se alcança da notificação de 3/7/2025, com a ref. citius 9448279, não tendo sido interposto recurso da mencionada decisão.
6. A medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA foi revista nos termos do art.º 213.º, al. a) do CPP no dia 21 de agosto de 2025 e 19 de novembro de 2025, tendo a mesma sido mantida.
Nos termos do art.º 222.º do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Resulta dos autos que a medida de coação de prisão preventiva foi ordenada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, pelo que foi ordenada pela entidade que para tal era competente art. 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, al. b), ambos do Cód. Processo Penal.
Por outro lado, no despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, foi considerado que existiam indícios da prática, pelo mesmo, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes: 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. 299.º, n.ºs 1 e 5 do Cód. Penal; 1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º do Cód. Penal, com referência ao artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2008, de 21/04, agravado nos termos do disposto no seu artigo 374.º-A, n.ºs 2 e 3; 1 (um) crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do Cód. Penal; 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Cód. Penal; 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Cód. Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal; 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), do Cód. Penal, agravado nos termos do seu n.º 4, tendo sido determinado que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Atendendo aos crimes concretamente imputados não existe, assim, impedimento, no presente caso, à aplicação da prisão preventiva, não se verificando, igualmente, a ilegalidade da medida de coação de prisão preventiva por se manter para além dos prazos fixados pela lei, por não se mostrarem ultrapassados os prazos de duração máxima desta medida de coação que é de um ano até ser deduzida acusação, nos termos do preceituado no artigo 215.º, n.ºs 1, al. a) e 3 e 107.º , n.º 6 do Código de Processo Penal.
Resta, destarte, concluir, que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
(…)”.
3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão.
Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Dos factos
Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:
1. O requerente AA foi detido no dia 21 de Maio de 2025 e sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 23 do mesmo mês e ano;
2. Por despacho proferido em 23 de Maio de 2025 pela Mma. Juíza de instrução, no qual foi entendido ter o requerente praticado, em autoria material e concurso efectivo, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, nºs 1 e 5 do C. Penal, um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art. 373.º do C. Penal, com referência ao art. 8.º, nº 1, da Lei nº 20/2008, de 21 de Abril, agravado nos termos do disposto no art. 374.º-A, n.ºs 2 e 3, do mesmo código, um crime de atentado à segurança de transporte por ar, p. e p. pelo art. 288º, nº 1, d), do C. Penal; um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, a), ambos do C. Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, a), do C. Penal, com referência ao art. 202º, b), do mesmo código, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a), b), d) e e) e 4, do C. Penal, e estarem verificados os perigos previstos na alínea c) do nº 1 do art. 204º do C. Processo Penal, foi o mesmo sujeito às medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com os demais arguidos, por qualquer meio;
3. O despacho referido em 2., que antecede, transitou em julgado.
4. Por despacho de 2 de Julho de 2025 proferido pela Mma. Juíza de instrução, foi declarada a excepcional complexidade dos autos.
5. O despacho referido em 4., que antecede, foi electronicamente notificado [via citius] ao Ilustre Defensor do requerente, em 3 de Julho de 2025, e dele não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
6. A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao requerente foi revista em 21 de Agosto e 19 de Novembro de 2025, tendo sempre sido mantida.
B. A questão objecto do habeas corpus
Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se encontrar excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva.
C. Do direito
1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto já secular no nosso sistema jurídico, tendo sido contemplado, pela primeira vez, na Constituição de 1911, mantido na Constituição de 1933, e continuando hoje a estar presente na Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.
Dispõe o art. 31º da Lei Fundamental:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
No desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela a liberdade, enquanto direito fundamental, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.
Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.
Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).
No mesmo sentido se posiciona Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e também, Jorge Miranda e Rui Medeiros para quem, o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).
2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.
No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.
No requerimento apresentado o requerente invoca como expresso fundamento do pedido, o disposto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, não subsistindo, portanto, quaisquer dúvidas quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, unicamente, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
O requerente invoca, como dissemos, o terceiro deles, que pode resultar de diversas situações, mas a sua concreta verificação terá sempre de radicar na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.
Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).
Concluindo, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).
D. O caso concreto
1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus na circunstância de ter sido detido no dia 21 de Maio de 2025, de se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 23 de Maio de 2025, de não ter sido declarada a excepcional complexidade do processo e de, por isso, se encontrar excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação, sendo, por tal razão, ilegal a sua prisão.
2. Conforme supra se deixou dito, o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos.
Assim, no âmbito da providência, o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, só pode e deve verificar, se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial.
No caso, a prisão preventiva da requerente foi decretada por uma juíza de direito, no exercício das suas funções de juíza de instrução.
A prisão preventiva aplicada, foi-o na sequência da existência de fortes indícios da prática de crimes pelo requerente, que a admitem (art. 202º, nº 1, a) e d), do C. Processo Penal), e verificados que foram os perigos previstos na alínea c) do nº 1 do art. 204º do C. Processo Penal.
Dispõe o art. 215º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Prazos de duração máxima da prisão preventiva», na parte em que agora releva:
1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299º, no nº 1 do artigo 318º, nos artigos 319º, 326º, 331º ou no nº 1 do artigo 333º do C. Penal e nos artigos 30º, 79º, e 80º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro;
(…);
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
(…).
3- Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
(…).
Foi proferido nos autos à ordem dos quais se encontra detido preventivamente o requerente, em 2 de Julho de 2025, despacho declarando a excepcional complexidade do processo, despacho esse que foi notificado, por via electrónica, ao Ilustre Defensor do requerente, em 3 de Julho de 2025.
Assim, atento o disposto no art. 215º, nºs 1, a), 2 e 3 do C. Processo Penal, tendo a prisão preventiva tido início a 23 de Maio de 2025, declarada que foi a excepcional complexidade do processo, o prazo de duração máxima da mesma é o de um ano sem que tenha sido deduzida acusação, o que vale dizer que ainda não se mostra o mesmo ultrapassado.
Deste modo, não se mostra verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
3. Em síntese conclusiva, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, invocado pelo recorrente, como também não se verifica qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número, devendo, em consequência, ser indeferido o pedido.
Decorrendo do que antecede, que o requerente do habeas corpus lançou mão da providência invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem o fundamento invocado, deve o pedido deduzido ser considerado manifestamente infundado, com a sua consequente condenação, na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).
B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Vasques Osório (Relator)
Pedro Donas Botto (1º Adjunto)
Adelina Barradas Oliveira (2ª Adjunta)
Helena Moniz (Presidente da secção)