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ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) RELATÓRIO A… , e mulher, B… , identificados nos presentes autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Transportes , de 27/12/2000, publicado no DR, II Série, nº 27, de 1/02/01, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela nº 15 constante do "Mapa das Áreas" daquele despacho (Rec. Nº 47532), propriedade daqueles. A este Proc. foi apenso o Rec. nº 47534, interposto do mesmo despacho por C… e D…, também identificados nos autos, relativamente a uma outra parcela pertencente a estes, tendo em vista a realização de obras respeitantes ao Caminho de Acesso Directo e Indirecto à Passagem Superior e Estrada de Acesso à Passagem Superior, em Pombal, obras estas inseridas no Projecto de Modernização da Linha do Norte, que determinou a eliminação de todos os atravessamentos de nível rodoviário e de peões e a colocação de vedações de ambos os lados da linha de caminho de ferro ao longo de todo o traçado. Após alegações dos mesmos e de contra-alegações do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e Rede Ferroviária Nacional- REFER, E. P., a 2ª Subsecção deste STA proferiu, a 24/03/2004, o acórdão de fls. 409 e segs., o qual negou provimento ao Rec. interposto por C… e mulher (Rec. nº 47534) e julgou procedente o recurso do A… e mulher por violação do art. 10º, nº 5 do Código de Expropriações, ou seja, por não terem sido notificados da resolução de expropriar a sua parcela, anulando, quanto a tal recurso, o acto recorrido que declarou a utilidade pública (expropriação). O Secretário de Estado dos Transportes e a REFER, E.P., inconformados com o assim decidido, interpuseram recursos para o Tribunal Pleno da 1ª Secção do STA, tendo o deste último sido julgado deserto por falta das respectivas alegações (fls. 482). Os ora recorridos, A… e mulher, contra-alegaram, mas as suas contra-alegações foram mandadas desentranhar dos autos, por não terem pago os respectivos preparos. Passam-se a transcrever as conclusões da alegação do Recorrente Secretário de Estado: O acto contenciosamente recorrido, pelo qual foi declarada a utilidade pública da expropriação de várias parcelas insere-se num complexo processo relativo ao "Projecto de Modernização da Linha do Norte"; O referido "Projecto", cuja execução se prolongou por muitos anos e visava a melhoria do serviço ferroviário, previa a prática de velocidades da ordem dos 200 km/hora, o que implicava a eliminação, até por razões de segurança, de todos os atravessamentos de níve1, quer rodoviários, quer pedonais e a colocação de vedações de ambos os lados do caminho-de-ferro ao 1ongo de todo o traçado; Porque o processo se iniciara há longo tempo, não tendo a entidade expropriante providenciado pela obtenção de elementos cadastrais actualizados, foi o anterior proprietário da parcela nº 15 – pai do recorrente – notificado da resolução de expropriar; 4 Tal não obstou a que os recorrentes tivessem possibilidade de intervir no processo, como se confirma pelas alterações que o projecto sofreu, de forma a minimizar a ocupação do terreno em torno da moradia então em construção e que, na sequência de reuniões havidas dos técnicos com o recorrente e seu pai, resultou no projecto constante no doc. 15, junto com a resposta da autoridade recorrida ao recurso contencioso; De todo o modo, a notificação da resolução de expropriar com perfeita identificação da parcela em causa, embora dirigida ao seu pai, foi endereçada à residência que os recorrentes apresentaram na sua petição do recurso contencioso, pelo que tiveram pleno conhecimento da mesma; Configurando-se a notificação numa formalidade essencial, poderá a mesma degradar-se em formalidade não essencial quando, apesar de prevista na lei, e uma vez omitida, não tenha impedido a verificação do facto ou a realização do objectivo que mediante ela o legislador pretende produzir ou alcança; Ora, no caso foi realizado ta1 objectivo. O Acórdão ora impugnado, ao anular o acto de declaração de utilidade pública, não teve em conta o conhecimento pelos recorrentes da "Resolução de Expropriar", notificada ao pai do recorrente na residência constante na petição do recurso contencioso, pelo que incorreu em erro nos pressupostos de facto e erro de interpretação do nº 5 do art. 10º do Código das Expropriações. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o acto impugnado". O Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “ Como já havíamos entendido no parecer emitido a fls. 388 a 392, mais precisamente a fls. 389, afigura-se-nos que o acto não enferma do alegado vício. Pelas razões então aduzidas e louvando-nos nas alegações da recorrente, somos assim de parecer que o recurso deve merecer provimento” O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: os recorrentes A… e mulher) são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica, sob o art. 9270, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º 04770, da freguesia de S. Tiago de Litém – doc. 2, junto com a petição; pelo alvará de licença de construção, emitido em 12-11-99, foi autorizada a construção de uma moradia no referido prédio – doc. 4, junto com a petição; em 22-11-00, o requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal autorização para construir um muro com 55 m de cumprimento por 1,20 m de altura, a fim de delimitar o prédio e moradia acima referidos – doc. 7 junto com a petição; em meados de 2001 tiveram conhecimento que, por despacho de 27-12-00, emitido pelo Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR, II Série, n.º 27, de 1-02-01, constava a identificação de uma parcela do terreno acima descrito, com a área de 1347 m2, ali indicado sob o n.º 15, era objecto de expropriação; tal despacho tem o seguinte teor: "A linha do Norte, com cerca de 335 Km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário do País (Braga – Faro) sendo o troço mais importante desta espinha dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nela confluem as linhas mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns troços da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação, impondo-se pois a sua modernização, de modo a conferir-1he não só uma maior capacidade de oferta, bem como uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos. Inserido neste projecto e no subtroço de Albergaria dos Doze – Alfarelos, é necessário construir caminhos de acesso directo à passagem superior ao quilometro 161,326 e ocupar terrenos adicionais ao quilómetro 183,405 e caminhos de acesso à PN ao quilómetro 183,680. Em relação a este projecto, e através do despacho SET n.º 37/96, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2ª Série n.º 84, de 9 de Abril de 1996, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de determinados bens imóveis direitos a eles inerentes, considerados necessários para a efectivação desta obra. Havendo agora necessidade de ampliação dos caminhos de acesso entretanto expropriados, e ainda a construção de novos acessos, torna-se imprescindível a ocupação de algumas áreas adicionais. Considerando o exposto, e sendo a realização da obra de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 19 924/2000 (2ª Série) de 6 de Outubro, determino o seguinte: 1.a requerimento da Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., considerando que para a realização das referidas obras é indispensável a expropriação de terrenos para além dos do domínio público ferroviário, e nos termos e ao abrigo dos artigos 1º, 3º, 14º e 15º todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 , de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato das obras declaro a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas com os n.ºs 07206 e 07216, e respectivos mapas de identificação e áreas publicadas em anexo; 2. declaro autorizar a REFER, EP a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do art. 19º do mesmo Código; os encargos com a expropriação são da responsabilidade da REFER EP para os quais dispõe de cobertura financeira – doc. 1, junto com a petição inicial, sendo este o acto recorrido. a área indicada como expropriada situa-se entre o alçado principal da moradia dos requerentes e a Rua da Fonte e o seu alçado lateral esquerdo e o Caminho público sem nome, ou seja, situa-se na parte da propriedade dos requerentes onde estes pretendiam fazer um jardim e uma horta biológica; do mapa anexo ao despacho recorrido consta, como proprietários da parcela n.º 15 e 16, …, Rua do Marquês de Pombal 7, São Francisco, Vermoil. C… foi notificado, na referida morada, pelo ofício 254/2001/PIF ao abrigo do art. 10º do Cód. Das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei 168/99 , de 18 de Setembro da "resolução de expropriar", cuja cópia foi junta em anexo, das parcelas n.ºs 15 e 16. Tal notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção cuja cópia se mostra junta a fls. 20 apenso, e do qual consta a data de 22-01-2001. Em 21-08-98 foi registada a favor A… e mulher B… a aquisição, por doação, do direito de propriedade do prédio rústico sito em "Vermoil; Gare – Terra de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras e dois poços – 5.760 m2. Norte, C…; Nascente e Sul Caminho; poente, ribeiro. V.P. 19.480$00 – artigo 9.270"; - cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Pombal, junta a fls. 25 e seguintes. Este terreno constitui a parcela n.º 15, referida no ofício referido na alínea anterior”. DO DIREITO A questão a decidir consiste, assim, em saber se o acórdão recorrido ao dar provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A… e mulher violou o disposto no nº 5 do art. 10º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei nº 168/99 , de 18 de Setembro, ou seja, se a falta de notificação da resolução de expropriar àqueles a parcela nº 15 é determinante da anulabilidade do acto que declarou a utilidade pública, como foi decidido, não obstante o anterior proprietário, pai e sogro dos ora recorridos, ter sido notificado de tal resolução. Está assente que em 21 de Agosto de 1998 foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Pombal, a favor dos ora recorridos, A… e mulher, a aquisição, por doação, da parcela nº 15 e que os mesmos não foram notificados da resolução da sua expropriação e que quem foi notificado da mesma foi o seu anterior proprietário, pai e sogro daqueles, C…, em 22 de Janeiro de 2001. Estatui a citada norma do nº 5 do art. 10º que “A resolução a que se refere o nº 1 anterior (resolução de requerer a declaração de utilidade pública e que necessariamente precede esta) é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”. Perante aquelas factos e este normativo o acórdão recorrido, após apreciar e considerar improcedentes alguns vícios imputados ao acto, que declarou a utilidade pública da referida parcela e prejudicado o conhecimento de outros, julgou procedente o recurso interposto pelos ora recorridos ao decidir “que houve violação deste preceito”. Para assim concluir desenvolveu a seguinte argumentação: “Na verdade, estando já registada a propriedade em nome dos ora recorrentes, contenciosos na data em que, o respectivo artigo 10º, 5 foi cumprido, era possível a identificação do expropriado, através do recurso a certidão da respectiva Conservatória do Registo Predial. A entidade recorrida ora recorrente diz que a notificações foi feita de acordo com os elementos cadastrais ao tempo conhecidos – cfr. art. 4º das alegações de fls. 364. Ora os elementos cadastrais existentes ao tempo da notificação e que portanto podiam ser conhecidos por todos (é essa a função do registo predial: publicitar os direitos reais), não foram respeitados com a notificação. A notificação foi feita de acordo com os elementos cadastrais desactualizados, há mais de dois anos: a notificação é feita em Janeiro de 2001 e a propriedade da parcela n.º 15 foi registada a favor do actual proprietário em 21-8-98. Deste modo, a Refer tinha tido possibilidade de actualizar as certidões do registo predial, e portanto de proceder às notificações de acordo com os elementos cadastrais existentes. Note-se a este propósito que “Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de três meses.” – art. 109º, n.º 2 do Cód. Registo Predial – e que o prazo de validade das certidões é de seis meses – cfr. art. 31º, 1 e 44º, 2 do mesmo Código. A omissão de diligências no sentido de actualizar os elementos disponíveis, de acordo com os elementos cadastrais, e a crença (afinal errada) de que as certidões antigas eram bastantes, só pode ser imputável à Refer. Não pode é o proprietário do terreno que o registou ser prejudicado. – cfr. Ac. deste Supremo Tribunal numa situação inversa, onde o registo predial não estava actualizado, o que legitimou afastar a culpa das “recorridas que tudo fizeram para conseguir” a notificação dos proprietários do prédio expropriado. A formalidade a que se refere o art. 10º, 5 do Cód. Expropriações configura uma garantia procedimental, condicionante da legalidade da declaração de utilidade pública. A expropriação é constitucionalmente admitida, mas rodeada de um triplo sistema de garantias: uma garantia substancial (primado do interesse público, efectiva necessidade do bem para utilização do fim expropriativo, restrição da expropriação ao mínimo imprescindível); uma garantia económica (justa indemnização); uma garantia procedimental e processual (o direito de os atingidos serem ouvidos) – cfr. LUIS PERESTRERLO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações anotado, Coimbra, 2000, pág. 23,24 e 31. No caso do art. 10º, 5 do Cód. das Expropriações, a audição do interessado é relevante não apenas para a participação do interessado na conformação da decisão, mas ainda por uma outra razão. É que, emergindo o procedimento de um conflito de pretensões “...a expropriação por utilidade pública pressupõe a inviabilidade de uma solução através dos mecanismos do direito privado. A expropriação a esta luz, surge como um recurso último, que só deve funcionar quando falhem as vias normais de resolução do conflito entre os interesses contrapostos” – cfr. autor e ob. citada a pág. 24. Nos casos em que se pede a declaração de utilidade pública, com carácter urgente (como no presente caso), não há lugar ao procedimento do art. 11º com vista à prévia aquisição por via do direito privado, pelo que só a notificação do art. 10º, 5 que, possibilita e permite ao expropriado uma via paralela de recurso ao direito privado para a resolução do conflito de interesses, designadamente, através da negociação de um preço, ou de um local, alternativos aceitáveis pela entidade expropriante. É, portanto, claro que o incumprimento do art. 10º, 5 do Cód. Expropriações, na pessoa do expropriado, traduz o incumprimento de uma formalidade essencial, e, portanto geradora de anulabilidade. A entidade recorrida (REFER) defende, no entanto que apesar da incorrecta identificação do proprietário da parcela n.º 15, os recorrentes (verdadeiros proprietários) tomaram conhecimento da expropriação, ficando dessa forma assegurado o dever de notificar os interessados e tiveram conhecimento de todo o processo, por nele terem intervindo e até porque o pai do recorrente também é interessado (proprietário da parcela n.º 16). Mas, sem qualquer razão. A circunstância dos recorrentes terem tomado conhecimento da expropriação não afasta o vício, na medida em que o mesmo se localiza em momento anterior. O art. 10º, n.º 5 do C. Expropriações manda notificar a resolução de expropriar e não a consumação dessa resolução. A intervenção no processo do ora recorrente não está provada. Não consta do processo instrutor qualquer intervenção do ora recorrente e não podendo inferir-se o seu conhecimento apenas porque o seu pai (proprietário de outra parcela a expropriar) foi correctamente notificado da resolução de expropriar”. Face ao o assim decidido a Entidade Recorrente, embora reconhecendo que os proprietários da parcela nº 15 não foram notificados da resolução de expropriar a sua parcela de terreno, reage invocando três argumentos sendo o último mera consequência dos dois primeiros. São eles: intervenção dos ora recorridos no processo administrativo e pleno conhecimento destes da resolução de expropriar a sua parcela. O 3º argumento-conclusão é o de que, sendo a notificação uma formalidade essencial a mesma degradou-se em não essencial, em virtude dos expropriados terem tido conhecimento da referida resolução, não só porque intervieram no processo administrativo como a notificação da resolução de expropriar a parcela nº 15, foi dirigida ao pai do ora recorrido para a residência em que este e a mulher indicaram como sua na petição do recurso contencioso que interpuseram do acto expropriativo- cfr. conclusões 4, 5 e 6. Mas à Entidade Recorrente não assiste razão. A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida da Resolução de Expropriar a qual tem, obrigatoriamente, de ser notificada ao proprietário por carta ou ofício registados com aviso de recepção nos termos do nº 5 do artigo 10º do Código de Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 , de 18 de Setembro. Por outro lado, o Tribunal Pleno do STA apenas conhece de direito, salvo nos processos de conflito - nº 3 do art. 21º do ETAF 84, ratificado com alterações pela Lei nº 4/86 , de 21/04, aplicável ao caso por o recurso contencioso ter sido interposto antes de 1 de Janeiro de 2004, data em que entrou em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002 , de 19/02, alterado pela Lei nº 4-A//2003, de 19/02. Significa isto que o Tribunal Pleno é um tribunal de revista pelo que tem de acatar os factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, - cfr. nº 2 do art. 729º do CPC -, embora possa, verificados certos circunstancialismos, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto - cfr. nº 2 daquele preceito- quanto a saber se o A… e mulher intervieram no processo administrativo e tiveram conhecimento da resolução de expropriar. Ora, o acórdão recorrido não deu como provado que os proprietários da parcela nº 15 tiveram intervenção no processo administrativo e conhecimento da resolução de expropriar aquele seu terreno. Assim sendo, não pode o Pleno ir para além disso pois se trata de matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos já expostos. Pelo exposto, improcedendo as conclusões da alegação da Entidade Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, por não serem devidas, dado o processo já estar pendente nos tribunais em 1/1/2004. Lisboa, 10 de Março de 2005. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis – J Simões de Oliveira.