Acordam do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. JR, identificado nos autos, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando em síntese os seguintes fundamentos:
1- O arguido encontra-se preso preventivamente desde 22 de Maio de 2002 acusado e pronunciado por fraude fiscal, associação criminosa na prática de crimes fiscais e abuso de confiança.
2- Nenhum dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e pronunciado cabe no âmbito do art.º 215º n.° 2, quer no seu corpo, quer nas suas diversas alíneas.
3- Não cabe no corpo, porque não se trata de criminalidade organizada, conforme disposição legal constante do art. 1.º n.º 2, alínea a) do CPP.
4- Também não cabe na alínea a), do n° 2 do art. 215°, porque, conforme acórdão do STJ de 8.1.03, Processo 4221/02 da 3.ª Secção, «antes da entrada em vigor do RGIT, "os crimes fiscais não aduaneiros não relevam para efeitos de integração do escopo criminoso, elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa.»
5- De qualquer modo, em razão do disposto no art. 2°, n.° 4, do Código Penal, seria aplicável o disposto no art. 89° do RGIT por mais favorável ao arguido, já que todo o sistema envolvente se mantém.
6- Ora, o art. 89° do RGIT não se encontra incluído no elenco dos crimes enumerados quer no art. 1°, n° 2, al. a), quer no art. 215°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
7- Do exposto resulta que os prazos máximos de prisão preventiva são os estabelecidos no art. 215 n.° 1, ou seja, 6 meses até à dedução da acusação, 10 meses até à decisão instrutória e 18 meses até ao termo do julgamento em 1.ª instância.
8- E isto porque não se verificam os pressupostos que permitem o alargamento dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 215°.
9- À data do requerimento de habeas corpus, o arguido encontrava-se preso preventivamente havia 18 meses e 20 dias
10- Está, assim, manifestamente excedido o prazo máximo admissível da prisão preventiva aplicável ao arguido pelos crimes pelos quais foi pronunciado.
11- 0 arguido apresentou em 10/12/03 requerimento de libertação com fundamento no excesso da prisão preventiva, requerimento que foi indeferido, por despacho de 11/12/03, com fundamento em que é aplicável ao caso sub judice o disposto na alínea a) do n.º 1 e n° 3 do art. 215.º do CPP, o que não tem fundamento legal.
12- Na verdade o n.º 3 do art. 215.° só é aplicável quando o procedimento for por um dos crimes referidos no n.º2, o que não acontece com os crimes pelos quais o arguido está pronunciado.
13- A interpretação adoptada no despacho de 11/12/03 e bem assim nos anteriores, que, declarando a excepcional complexidade do processo prorrogaram os prazos, viola frontalmente o disposto no n.° 4 do art. 28.º da Constituição e nos art.°s 1°, n.º 2, al. a) e 215°, n°2 do CPP.
2. O senhor juiz da 9.ª Vara Criminal de Lisboa prestou esclarecimentos no âmbito do art. 223.º n.º 1 do CPP, que se reproduzem no que toca à parte meramente factual:
a) - O arguido mantém-se em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2003.
b) - Está pronunciado por um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 3 do CP e 89.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 23.º, n.º 1, 2, alíneas a), b) e c), 3, alíneas c), e) e f) e 4 do DL n.º 20 - A/90, de 15 de Janeiro e pelas disposições conjugadas os artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º n.º 1, alíneas d) e e) e 2 da Lei n.º 15/2001, e um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 205.º, n.º 1 e 4, alínea b) e 5 do CP.
c) - Ainda em fase de inquérito o processo foi declarado de especial complexidade e, portanto, elevados os prazos de prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do CPP, conforme despacho de fls. 8926 - 8928.
d) - Esta questão foi apreciada no despacho de fls. 21155 e verso, de acordo com a promoção de fls. 2154.
II.
3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência - artigos 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP.
Importa, agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
4. A providência do habeas corpus tem, como é sabido e resulta da lei, carácter excepcional, e é «destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade», como destaca GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Curso de Processo Penal, t. 2º, p. 260. CAVALEIRO DE FERREIRA, por seu turno, considera tal providência «um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal» (Curso de Processo Penal, tomo 2º, p. 231).
A Constituição, no seu art. 31.º, consagra esta providência excepcional nos seguintes termos: «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Tem-se acentuado na jurisprudência deste Tribunal, na esteira da doutrina, que o referido carácter excepcional se explica, não por a providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
Porque só em casos de excepcional gravidade pode ser decretada, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:
a) - Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Todos estes fundamentos remetem para situações de clara, evidente ilegalidade - situações que ferem gritantemente um dos bens jurídico-constitucionais mais caros e que é um dos pilares fundamentais em que assenta todo o edifício do Estado de direito democrático - a liberdade individual.
Esta só pode ser limitada, nos termos constitucionais, em casos estritos, claramente referenciados, para protecção de outros bens jurídicos, e de acordo com os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Designadamente, a privação da liberdade pode ocorrer por força de sentença judicial condenatória, por prática de acto punido por lei com pena de prisão, ou em virtude de aplicação judicial de medida de segurança. Também pode ocorrer, fora desses casos, como resultado da aplicação pelo respectivo juiz da medida coactiva de prisão preventiva, com fundamento em fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, pelo período de tempo e nas condições que a lei (ordinária) determinar (art.º 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição).
Ora, sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, a providência de habeas corpus, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (a lei estabelece o reduzido prazo de oito dias, a contar da entrega da petição, para o STJ deliberar - art. 223.º n.º1 do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade: incompetência da entidade que a ordenou; a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão; estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial.
No presente caso, só esta última situação se adequaria à pretensão formulada na petição de habeas corpus e, aliás, foi mesmo esse o fundamento indicado.
Acontece que a prisão que o requerente diz ser ilegal resulta de decisão judicial, que começou por determinar essa medida coactiva e que, posteriormente, não só a manteve, como elevou os prazos consentidos pelo n.º 1 do art. 215.º do CPP, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo. E mais: tendo sido requerida ao juiz do processo, que se encontra já em fase de julgamento, a libertação do arguido, aquele indeferiu a pretensão, com o entendimento de que os prazos de prisão preventiva não estão excedidos, por a hipótese se enquadrar nos n.ºs 2 e 3 do art. 215.º e, por conseguinte, o prazo máximo, que é de 3 anos até haver condenação em primeira instância, ainda não estar alcançado.
O requerente alega, no entanto, em discordância do assim decidido, que o seu caso não cabe nem no corpo do art. 215.º, nomeadamente no n.º2, nem nas suas alíneas, já que se não deixa aprisionar pela definição de criminalidade altamente organizada contida no art. 1.º, n.º 2, alínea a) do CPP e os crimes de que está acusado não integram, segundo certa jurisprudência deste Tribunal, designadamente a jurisprudência mais recente, de que é exemplo o Acórdão de 8/1/03, proferido no Processo n.º 4221/02 da 3ª Secção, o escopo criminoso, que faz parte da descrição normativa do art. 299.º n.º 1 do Código Penal. Mais precisamente, «antes da entrada em vigor do RGIT, os crimes fiscais não aduaneiros não relevam para efeitos de integração do escopo criminoso, elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa.
Por outro lado, devendo aplicar-se ao caso, por força do disposto no art. 2.º n.º 4 do CP, o regime mais favorável ao arguido, seria então convocado o art. 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e este, prevendo embora o crime de associação criminosa que tenha por fim a prática de crimes tributários, não está incluído no elenco dos crimes enumerados, quer no art. 1.º n.º 2, alínea a), quer no art. 215.º nº 2 do CPP.
Ora, o requerente já tinha alegado tudo isso no requerimento em que pedia a sua libertação e os seus argumentos foram julgados improcedentes. No entanto, não reagiu a essa decisão, nomeadamente interpondo recurso pelas vias ordinárias, sendo certo que o recurso era o meio idóneo para discutir o seu ponto de vista e confrontá-lo com a posição expressa naquela decisão, obtendo por esse meio a libertação, se acaso fossem julgadas pertinentes as suas considerações acerca dos pressupostos com base nos quais tem sido mantida a sua prisão por diferentes autoridades judiciárias: juiz de instrução, primeiro, e juiz do julgamento, depois.
O prazo de prisão preventiva estava excedido, no seu entendimento, e, por isso, compreende-se que o meio mais adequado e mais expedito seria o habeas corpus, mas é preciso ver, antes do mais, que a situação se arrasta desde o inquérito, tendo sido nesta fase que foi declarada a especial complexidade do processo e definido o enquadramento legal com base no qual foram elevados os prazos de prisão preventiva.
Ora, o requerente podia ter reagido a essa decisão e às que mantiveram a prisão nesses termos, esgrimindo, então, com profundidade as suas razões e num horizonte mais alargado que a providência de habeas corpus, pelo seu carácter expedito e sumário, não permite. No entanto, ao que se sabe, o requerente não quis, então, confrontar-se, pela via do recurso, com os fundamentos daquelas decisões. Preferiu alegar essas razões, incluindo a contestação à referida decisão declaratória de especial complexidade do processo, numa providência que não tem carácter de recurso e que, sendo excepcional, não pode ir além de uma análise necessariamente perfunctória (Voltando a recordar a lição de GERMANO MARQUES DA SILVA, o habeas corpus «não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» ) .
Por conseguinte, sempre se poderá dizer que o requerente tem tido oportunidades, ao longo do processo, de questionar, pela via do recurso, aquilo mesmo que agora coloca como fundamento da providência excepcional de habeas corpus, e, no entanto, tem desperdiçado essas oportunidades.
Todavia, a providência de habeas corpus não é um recurso de decisões judiciais, nem sequer um meio alternativo de recurso, não estando vocacionada, exactamente por força das características que temos vindo a acentuar, para nela ou por meio dela se porem em causa decisões judiciais, com as quais se não concorda.
Sendo um meio compatível com a possibilidade de interposição de recurso pela via ordinária, isto é, podendo ser usado sem prévio esgotamento dos recursos que caibam de decisões que ofendam o direito à liberdade dos cidadãos, o habeas corpus não é meio adequado para se discutirem decisões judiciais com as quais o requerente se incompatibilize, por ter uma óptica diferente quanto aos pressupostos em que assentou a determinação da prisão preventiva, a sua manutenção ou a prorrogação dos respectivos prazos, a não ser que ocorra erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito.
Bem se compreende que só em situações tais seja de passar por cima de uma decisão judicial, concedendo a providência de habeas corpus. É que não é qualquer divergência que cabe no conceito de ilegalidade patente da prisão, que é o fundamento de uma providência marcada pela necessidade de intervenção imediata, como quando se recorre (permita-se a comparação com uma situação clínica) aos serviços de urgência de um hospital, em que se impõe imediatamente salvar a vida (aqui, a liberdade) de uma pessoa.
«O pedido de habeas corpus em relação a uma determinada decisão judicial só poderá ter provimento em casos excepcionais extremos de «abuso de poder» ou «erro grave de aplicação do direito» (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados em decisão judicial, prisão sustentada por facto que a não admite ou, eventualmente, prisão ordenada por entidade incompetente ou mantida fora dos locais legalmente permitidos» (Acórdão do STJ de 27/5/93, Proc. n.º 16/93, cuja doutrina foi reafirmada, entre outros, pelo Acórdão de 20/11/97, Proc. n.º 1389/97).
Ora, o caso de que tratam os autos, dizendo respeito a decisão judicial, não preenche aqueles requisitos. Mesmo que a jurisprudência do STJ tenha mudado nos últimos tempos, como diz o requerente, em relação à questão de os crimes fiscais não aduaneiros, antes do RGIT, não constituírem escopo do crime de associação criminosa previsto e punido actualmente pelo art. 299.º n.º 1 do CP, o certo é que essa questão será uma vexata questio, de solução não uniformizada pelo pleno das secções criminais do STJ, com diferentes posicionamentos jurisprudenciais, como se assinala no despacho que desatendeu o requerimento de libertação do aqui peticionante do habeas corpus, não podendo, como tal, falar-se aqui de «erro grosseiro» ou «erro grave na aplicação do direito», envolvendo qualquer daquelas patentes ilegalidades que a jurisprudência tem associado àqueles erros.
O facto de haver, ultimamente, acórdãos do STJ com sentido divergente em relação a outros anteriores sobre a referida questão também não constitui alteração das circunstâncias, muito menos inopinada, que leve a que se tenha que lançar mão, como última instância, da providência de habeas corpus para se obter a libertação do arguido, Até porque essa alegada alteração ou inflexão da jurisprudência, cujo alcance ainda não está sequer avaliado, não converte, só por si, uma prisão tida por várias decisões judiciais como legal, inclusive decisões transitadas em julgado - caso julgado formal, embora não constitutivo em matéria de direitos fundamentais, como salientou na audiência o douto patrono do requerente - numa prisão patentemente ilegal.
Acresce que o requerente está pronunciado pelo crime do art. 299.º n.º 2 do CP e 89.º n.º 2 do RGIT, sendo que o art. 215.º n.º 2 do CPP alude exactamente ao crime previsto no art. 299.º Para além disso, o crime do art. 89.º do RGIT decalca a descrição típica daquele, punindo o facto com as mesmas penas. E ele próprio estabelece uma conexão com a lei penal comum, ao estabelecer, nos n.ºs 1 e 3: é punido com pena de (...) se pena mais grave não lhe couber nos termos de outra lei penal. Por outro lado, a actividade delituosa do requerente, vindo já do antecedente, projectou-se temporalmente no domínio de aplicação do RGIT, uma vez que, segundo o despacho de pronúncia, continuou até Maio de 2002.
Estes são motivos suficientes, desenvolvidos com a extensão possível, para podermos concluir com segurança que a presente providência se não enquadra na hipótese de manifesta ilegalidade da prisão. Aliás, como assinala o peticionante (ver supra n.º 1, 1. 13), o que verdadeiramente está em causa é «a interpretação adoptada no despacho de 11/12/03»).
De acordo com as decisões judiciais proferidas ao longo do processo principal e, nomeadamente a de fls. 21155, o caso do requerente circunscreve-se no âmbito dos n.ºs 2, alínea a) e 3 do art. 215.º do CPP, sendo o prazo de prisão preventiva até à condenação em 1ª instância de 3 anos. Tendo o requerente sido preso em 22 de Maio de 2002, esse prazo só será atingido em 22 de Maio de 2005. Bem ou mal, foi assim que se decidiu, não competindo a este Supremo, no âmbito desta providência, apreciar o mérito do decidido.
III.
5. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conceder a providência de habeas corpus requerida por J R.
6. Custas pelo requerente com 4 Ucs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2003
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Sá Nogueira