IIFUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
Fundamentação de direito 1ª Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil)
O Recorrente sustenta que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de ter mencionado que o Autor invocou o disposto no artigo 965.º do Código Civil, não apreciou esta questão na fundamentação da decisão.
A nulidade por omissão de pronuncia consiste na falta de apreciação, pelo Tribunal, das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões jurídicas neste contexto. E quanto a esta matéria, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que essas questões que o Tribunal pode conhecer, para além daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas. Não serão todos os argumentos, todos os factos, todas as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[1]. Dito de outro modo, as questões - que o Tribunal tem o dever de conhecer - traduzem as pretensões das partes e os fundamentos em que assentam, e não a argumentação jurídica que as suporta.
No caso em apreço, e no que ao presente recurso importa, a questão submetida ao Tribunal a quo era a da legitimidade do Autor-Recorrente para intentar a presente ação, questão que apreciou e decidiu, concluindo pela verificação da exceção dilatória da ilegitimidade ativa.
No âmbito dessa apreciação, considerou que o artigo 966.º do Código Civil não conferia legitimidade ao Autor, porquanto este não era herdeiro da doadora e o contrato não previa o direito dos herdeiros de pedirem a resolução da doação.
O artigo 965.º do Código Civil, também invocado pelo Recorrente, respeita ao mesmo tema - o da legitimidade para exigir o cumprimento dos encargos -, e situa-se no âmbito da mesma questão (legitimidade ativa). O facto de o Tribunal a quo não ter apreciado individualmente este preceito não constitui omissão de pronúncia sobre uma questão autónoma, mas tão-só sobre um argumento ou linha de raciocínio jurídico que integra a mesma questão.
A este respeito, as Recorridas sublinham, com razão, que a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão da legitimidade do Autor, e que o Tribunal não estava obrigado a percorrer, artigo por artigo, toda a argumentação jurídica avançada pelo Recorrente.
Assim, não existe omissão de pronuncia suscetível de determinar a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, improcedendo nesta parte o recurso.
2ª Se o Autor tem ou não legitimidade para a presente ação
A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual cuja verificação condiciona a apreciação do mérito da causa.
Enquanto pressuposto adjetivo, a legitimidade não se confunde com a efetiva titularidade material do direito invocado - questão esta que, a verificar-se em sentido desfavorável ao autor, conduz à improcedência do pedido, e não à absolvição da instância.
A esta luz, o legislador consagrou no artigo 30º, do Código de Processo Civil, o critério legal de aferição da legitimidade.
No que ao caso importa, a respeito da legitimidade ativa, o nº 1 desse preceito preceitua que “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”, esclarecendo o n.º 2 que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação” e acrescentando o n.º 3 da mesma norma que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Deste enquadramento normativo decorrem três proposições fundamentais relevantes para o caso em apreço: (a) o interesse em demandar deve, em princípio, ser direto - não mediato, reflexo ou contingente; (b) esse interesse afere-se pela utilidade concreta que para o Autor decorreria da procedência da ação - traduzindo-se, pois, numa vantagem jurídica objetiva; (c) em regra, são os sujeitos da relação material controvertida os titulares desse interesse, salvo disposição legal em contrário que atribua legitimidade a terceiros.
No caso concreto, o Autor pretende impugnar um negócio jurídico - uma escritura pública de doação - em que não foi parte.
Não é o doador, nem o donatário, nem o representante legal de nenhum dos ali intervenientes.
Age em nome próprio, invocando um interesse que radica na sua condição de parente da doadora e de potencial herdeiro desta.
A posição do Autor perante o acervo patrimonial da sua tia é a de um mero sucessível eventual, e não imediato. Com efeito, a tia (doadora) é viúva, sem descendentes, mas tem irmãos ainda vivos, entre os quais a mãe do Autor. Ora, nos termos do artigo 2133.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, os irmãos e seus descendentes integram a terceira classe de sucessíveis legais, apenas chamada na ausência de cônjuge sobrevivo, de descendentes e de ascendentes. Por seu turno, do artigo 2135.º do Código Civil resulta que, dentro da terceira classe, os irmãos são chamados antes dos seus descendentes, sendo estes apenas convocados por direito de representação na falta dos próprios irmãos (artigo 2042.º e seguintes). Assim, enquanto a mãe do Autor for viva, é ela (e não o Autor) quem integra a terceira classe de sucessíveis da tia; o Autor apenas será chamado à sucessão se a mãe pré-falecer à tia.
Neste quadro, o Autor não detém qualquer direito subjetivo sobre o património da tia, nem sequer uma expectativa jurídica tutelada pelos mecanismos de conservação da garantia patrimonial. Detém apenas - como o próprio admite nas alegações de recurso - a condição de “parente sucessível”, o que não constitui, por si só, fundamento de legitimidade para impugnar os atos de disposição praticados pela tia em vida.
A sua expectativa de vir a herdar da tia está dependente de uma dupla eventualidade - o pré-falecimento da sua mãe em relação à tia e a posterior abertura da sucessão desta - que não confere ao Autor qualquer posição jurídica atual sobre os bens da doadora. É, no máximo, uma expectativa de facto, que o legislador deliberadamente não tutela por via processual, tendo optado por não criar um mecanismo genérico de conservação do patrimônio do de cujus a favor dos seus futuros sucessíveis.
Não ignoramos que o ordenamento jurídico contempla algumas hipóteses excecionais em que sucessíveis podem, mesmo em vida do autor da sucessão, atacar certos atos por ele praticados. São os casos da inoficiosidade (artigos 2168.º e seguintes do Código Civil) e da simulação com intenção de prejudicar herdeiros legitimários (artigo 242.º, n.º 2, do Código Civil). O caráter excecional destas hipóteses é precisamente o que confirma a regra geral: o princípio é o da não intervenção dos sucessíveis nos atos de disposição praticados pelo autor da sucessão durante a sua vida.
No caso em apreço, nenhuma destas exceções está verificada. O Autor, atualmente, não é herdeiro legitimário da tia, pelo que não pode invocar a proteção da legítima. E não alega, nem por sombra, uma simulação destinada a prejudicá-lo enquanto herdeiro legitimário - o que, aliás, nem poderia fazer, dado que não o é.
Por outro lado, o Autor funda o seu pedido de anulação, em primeiro lugar, na incapacidade acidental da doadora à data da outorga da escritura (artigo 257.º do Código Civil) e, em segundo lugar, no erro-vício determinante da vontade (artigos 247.º, 251.º e 252.º do Código Civil), o que é determinante para a questão da legitimidade.
Com efeito, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil, “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece”.
A anulabilidade por incapacidade acidental é estabelecida no interesse do próprio incapaz - ou seja, da doadora.
A anulabilidade por erro ou dolo é estabelecida no interesse do declarante cuja vontade foi viciada - também a doadora.
Em ambos os casos, o Autor não é a pessoa em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade: não é o incapaz, não é o declarante, e não é representante legal da doadora (não se apresenta nos presentes autos nessa qualidade).
A nulidade, ao contrário, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Mas o Autor não invoca nenhum vício de nulidade - e não poderia razoavelmente fazê-lo, pois os vícios que descreve na petição inicial são pela própria lei qualificados como geradores de anulabilidade.
Assim sendo, o Autor não é titular do interesse protegido pelas normas que geram a anulabilidade dos negócios viciados, carecendo, por essa razão autónoma e adicional, de legitimidade para arguir a anulação da escritura de doação.
O facto de o Autor ter instaurado, paralelamente, uma ação de maior acompanhado em favor da tia (processo n.º ...) não altera esta conclusão, como a sentença recorrida corretamente assinalou.
Com efeito, o Recorrente não intervém nestes autos na qualidade de representante legal ou de acompanhante da sua tia, visto que o processo de acompanhamento estava ainda em curso à data da prolação da decisão recorrida, sendo certo que a mera pendência do processo não equivale à investidura de poderes representativos.
A presente ação foi instaurada em nome próprio, no exercício de alegados direitos próprios do Autor.
Sendo nomeado acompanhante, será então em nome e em representação da beneficiária que agirá, e não em nome próprio e no exercício de um interesse próprio, como acontece nos presentes autos. A distinção é essencial: quando age como representante, o Autor substitui processualmente o representado e exerce direitos que pertencem à esfera jurídica deste; quando age em nome próprio, exerce direitos próprios que tem de demonstrar existirem na sua esfera.
A este propósito é ainda plenamente pertinente o raciocínio expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de outubro de 2025, relatado pela Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Sandra Melo e disponível em www.dgsi.pt, expressamente citado na sentença recorrida: “atribuir ao Recorrente legitimidade para interpor a ação de anulação da doação quando se encontra em curso ação destinada exclusivamente à tutela dos interesses da irmã, com o apuramento da sua eventual incapacidade e escolha do(s) competente(s) acompanhante(s) e/ou representante(s) seria desvirtuar completamente os fins do processo de acompanhamento, não tutelar os interesses desta, porque se não mostram desprotegidos.”
De facto, permitir que a instauração de um processo de maior acompanhado se converta automaticamente em título de legitimidade para impugnar negócios celebrados pelo beneficiário seria desvirtuar completamente a ratio desse instituto.
O processo de acompanhamento de maior foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, com o propósito de, através de um processo judicial controlado, avaliar a situação do beneficiário e nomear, com as garantias processuais adequadas, quem ficará autorizado a representá-lo e em que termos.
A decisão judicial proferida nesse processo é que define os poderes do acompanhante, os negócios que carecem de autorização e os que podem ser impugnados.
Admitir que, enquanto esse processo decorre, o requerente fica legitimado para impugnar negócios do beneficiário nos tribunais comuns seria esvaziar este controlo judicial e criar uma via paralela e sem garantias.
Improcede assim nesta parte o recurso, porquanto o facto de o Recorrente ter instaurado um processo de maior acompanhado relativamente à sua tia não lhe atribui legitimidade para impugnar negócios celebrados por esta.
O Recorrente sustenta também, nas alegações de recurso, que tem um “interesse jurídico autónomo na proteção de um terceiro vulnerável”.
Esta afirmação evidencia, porém, precisamente o contrário do que pretende demonstrar: o Autor reconhece que não age em tutela de um direito próprio, mas de um direito alheio - o direito da tia.
E a tutela de direitos alheios exige, nos termos gerais, ou representação legal do titular, ou autorização legal específica para agir em nome próprio no interesse de outrem.
Nenhuma dessas condições se verifica.
Como as Recorridas pertinentemente observam nas contra-alegações, o que o Autor efetivamente persegue é a conservação de uma expectativa hereditária - o interesse em que o bem doado regresse ao património da tia, para que, na eventualidade de esta falecer antes da mãe (que já tem 91 anos), o imóvel possa ainda integrar a herança desta e, por essa via, ser eventualmente transmitido ao Autor na herança da mãe. Tal realidade pressupõe uma dupla contingência, como já acima se salientou - o pré-falecimento da mãe e a abertura da sucessão desta - o que não se traduz num interesse atual, direto e juridicamente protegido, pelo que também improcede o recurso quanto a este fundamento.
O Recorrente invoca ainda o artigo 316.º do Código de Processo Civil, relativo à intervenção de terceiros, como fundamento da sua legitimidade. Esta invocação é, salvo o devido respeito, manifestamente inócua: o artigo 316.º do Código de Processo Civil regula o incidente de intervenção provocada de terceiros, pelo qual uma das partes chama a juízo outra pessoa que seja titular de um direito conexo com o da ação. Esta norma não confere, por si só, legitimidade ativa a quem não é parte, nem cria uma via alternativa de acesso à ação para quem carece de interesse direto em demandar.
O Recorrente sustenta também, com particular ênfase, nas alegações de recurso, que o artigo 965.º do Código Civil lhe confere legitimidade autónoma, pelo menos para os pedidos de reconhecimento do incumprimento dos encargos da doação modal. Dispõe este preceito: “Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.”
A norma introduz uma legitimação mais ampla do que a regra geral do artigo 30.º do Código de Processo Civil, ao estender o círculo de demandantes possíveis para além do doador e dos seus herdeiros. O ponto nevrálgico é, pois, determinar o que se entende por “quaisquer interessados” - se a expressão equivale a qualquer pessoa indiscriminadamente, ou se pressupõe um interesse qualificado.
A doutrina mais autorizada é inequívoca: a expressão “quaisquer interessados” não é sinónimo de “qualquer pessoa”. Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 292, 3ª edição) “O interesse terá de ser considerado nos termos gerais do artigo 26º do Código de Processo Civil” (correspondente ao atual artigo 30º do Código de Processo Civil), ou seja, o legislador quis abranger quem tem um interesse sério e juridicamente relevante no cumprimento do encargo, nomeadamente os beneficiários do encargo ou quem possa ser diretamente afetado pelo seu cumprimento ou incumprimento.
Esta interpretação é a única que se harmoniza com o regime geral da legitimidade processual.
O artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil condiciona a legitimidade ativa ao interesse direto em demandar, exprimido pela utilidade derivada da procedência da ação.
Se o artigo 965.º do Código Civil amplia o círculo de legitimados, fá-lo necessariamente dentro do quadro do regime geral, ou seja, exigindo um interesse direto e atual de cada um desses “interessados” no cumprimento concreto dos encargos. Uma leitura que fizesse equivaler “quaisquer interessados” a “qualquer pessoa, mesmo sem interesse atual” tornaria o artigo 965.º numa espécie de actio popularis, absolutamente contrária ao sistema e ao princípio da necessidade do interesse para demandar.
Ora, o Autor não é beneficiário do encargo previsto na escritura de doação, que foi constituído em exclusivo proveito da própria doadora. Não é credor das Rés com fundamento na doação. Não tem relação jurídica direta com a doação, nem direito de qualquer espécie fundado nela. A sua condição de sobrinho da doadora e de eventual sucessível não configura, por si só, o interesse qualificado que o artigo 965.º pressupõe.
Ainda que assim não se entendesse, existe um outro argumento para afastar a invocação do artigo 965.º do Código Civil: o Autor não formulou um pedido de cumprimento dos encargos, mas sim um pedido de resolução da doação com fundamento no incumprimento desses encargos. E o artigo 965.º do Código Civil confere legitimidade para exigir o cumprimento, não para pedir a resolução. São pedidos com conteúdo, efeitos e regime legal inteiramente distintos.
A resolução da doação por incumprimento dos encargos é regulada pelo artigo 966.º do Código Civil, norma diversa, com âmbito de legitimidade estrito (doador ou seus herdeiros, quando o contrato o preveja expressamente). O artigo 965.º não é fundamento de legitimidade para a resolução; é fundamento de legitimidade para exigir o cumprimento. Invocar o artigo 965.º para justificar um pedido de resolução constitui uma transposição normativa que não tem apoio na letra nem no espírito da lei.
Acresce que os pedidos B) e C) - reconhecimento do incumprimento da condição modal e condenação no reconhecimento de que a doadora teve de recorrer a terceiros - não têm uma natureza autónoma: são pedidos instrumentais e acessórios que apenas fazem sentido como antecedente lógico do pedido principal D) de resolução da doação. A procedência dos pedidos B) e C) não teria qualquer utilidade prática independente, uma vez que o Autor não é credor das Rés no âmbito da doação e não tem qualquer interesse próprio que seria satisfeito pelo mero reconhecimento judicial do incumprimento.
A utilidade jurídica que o Autor retira da procedência de uma ação é condição de legitimidade, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E essa utilidade tem de ser concreta, objetiva e diretamente derivada da decisão. Qual seria, em concreto, a utilidade jurídica para o Autor de obter uma sentença que condenasse as Rés a reconhecer que não prestaram os cuidados devidos à doadora? O Autor não é titular de qualquer crédito emergente dessa situação, não é representante da doadora e a sentença que obtivesse nesse âmbito não produziria qualquer efeito direto na sua esfera jurídica. Seria uma decisão judicial sem utilidade real para o demandante, precisamente o que o pressuposto do interesse em demandar visa prevenir.
A lógica interna dos pedidos formulados confirma a sua acessoriedade: os pedidos B) e C) não têm autonomia real, pois servem apenas de antecedente ao pedido D) de resolução da doação. Afastada a legitimidade para pedir a resolução, aqueles dois pedidos perdem inteiramente a sua função e utilidade.
Concluímos, assim, que o Autor carece de legitimidade para a totalidade dos pedidos formulados o que determina, consequentemente, tal como decidido pelo Tribunal a quo, a absolvição das Rés da instância quanto à totalidade dos pedidos, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil, sendo esta a consequência processual necessária e inelutável da verificação da exceção dilatória da ilegitimidade singular.
Consequentemente, não merece qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso na totalidade.
Das Custas
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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