772/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 327/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 772/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 327/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260772.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 772/2026 Processo n.º 327/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. Por acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. 3. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a « norma constante do artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto », indicando que «[t] al interpretação (...) carece de suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da medida da pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade), violando com isso o disposto no Art.º 374º n.º 2 do C.P.P. e, Art.º 375º. nº. 1 do C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade (Art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.) ». Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o « recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância » e, ainda, que « no caso em apreço, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional », concluindo que «[t] rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma” ». Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que « ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional » e, ainda, que «[c] ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º, nº. 2 do C.P.P., concernente nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3, 50 n.º 1 e 43 do Código Penal ». 4. Através do Acórdão n.º 307/2026 decidiu-se indeferir a reclamação por se verificar que falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter previamente suscitado, perante o tribunal que proferiu o despacho reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. 5. Inconformado, o ora reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 307/2026, sustentando « que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação ». Através do Acórdão n.º 506/2026, decidiu-se indeferir a pretensão do reclamante, com a seguinte fundamentação: « 9. É factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 307/2026. Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025. Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, « no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão ». O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido». 6. Novamente inconformado, o reclamante veio pedir o « esclarecimento/correção » do Acórdão n.º 506/2026, por entender que « pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado ». 7. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que « o reclamante, não logra imputar erros, omissões ou quaisquer outros vícios ao Acórdão proferido pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida » . Ademais, sustenta que «[e] m face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória (…) [p] elo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78 nº 5, ambos da LTC ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através do requerimento apresentado , pretende o reclamante o « esclarecimento/correção » do Acórdão n.º 506/2026, por entender que « pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado ». A sua pretensão é manifestamente improcedente. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, « retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ». No seu requerimento, o reclamante parece voltar a arguir a mesma causa de nulidade que foi apreciada no Acórdão n.º 506/2026. Ora, como se observou naquele aresto, a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público e demais partes processuais só é justificada – e, assim, devida – quando seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional . Foi justamente o que se afirmou no Acórdão n.º 506/2026, ora reclamado, por se verificar que , como sublinhou o próprio Ministério Público, « no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, antes se tendo concordado com os argumentos desta decisão », reiterando-se, deste modo, a jurisprudência vertida, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025. 9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o ora reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 307/2026 e 506/2026. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil , relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 307/2026 e 506/2026. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca