1Relatório.
I – Recurso principal.
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António corre termos o processo comum singular nº …, no qual ao arguido F. casado, comerciante, … residente na Rua … em Castro Marim foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime usurpação de direitos de autor, p. e p. pelo artigo 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis números 45/85, de 17 de Setembro e 114/91 de 3 de Setembro e pelos Decretos-Lei números 332/97, de 27 de Novembro e 334/97, de 27 de Novembro, em conjugação com o artº 9º da Lei nº 109/01 de 17 de Agosto e de um crime de detenção de dispositivos ilícitos, p. e p. pelo artigo 104º, nº 1, alínea a), nº 2, alínea a) e nº 3 da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão na qual foi o arguido absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado.
Inconformada, a assistente ZON TV Cabo Portugal, SA, interpôs recurso daquela, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1ª – Da factualidade dada como provada nos autos e que resultou da prova produzida oralmente em audiência de julgamento, dúvidas não existem que o arguido foi autor de um crime de detenção e uso para fins comerciais de dispositivos ilícitos;
Donde resulta que,
2ª - Face à matéria dada como provada nos autos, o Tribunal “ a quo “ deveria ter considerado que o arguido fabricou um dispositivo ilícito tal como vem definido na alínea a) do nº 1 do Artº 104º da Lei nº 5/2004, de 20 de Fevereiro.
3ª - Não o tendo feito, o Mmo Juiz “ a quo “ violou por erro de aplicação e de interpretação a citada norma legal.
Por outro lado,
4ª - Porque à data dos factos os mesmos já eram punidos pela Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, não faz qualquer sentido a argumentação do Mmo. Juiz que entende que os factos (23 de Abril 2006) são anteriores à entrada em vigor da Lei.
5ª - Neste particular, o Mmo. Juiz por erro de interpretação viola o princípio da legalidade e da aplicação da Lei Penal no tempo.
Logo,
6ª - Tendo o Tribunal “ a quo “ considerado que o arguido agiu com dolo, bem sabendo que detinha e usava para fins comerciais o equipamento da forma descrita na decisão ora recorrida para que viesse assim a obter lucro no seu estabelecimento, querendo actuar dessa forma.
7ª - O Mmo Juiz “ a quo “ não poderia ter deixado de considerar que aquela mera detenção e o uso para fins comerciais num estabelecimento com fim lucrativo, preenche, o tipo objectivo e subjectivo do normativo em apreço p. e p. pelo nº 3 do artº 104º em conjugação com a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro.
Acresce que,
8ª - Da matéria dada como provada resulta claramente que o arguido transmitiu com o referido receptor ilegal um programa cujos direitos de autor em Portugal eram detidos em exclusivo pela Assistente, com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sem a respectiva autorização do prestador de serviços, neste caso concreto de acesso condicional.
Pelo que,
9ª - Salvo melhor opinião, o arguido também cometeu em autoria material e na forma consumada um crime de direitos de autor previsto e punido pelo artigo 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. – Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as respectivas alterações em vigor.
Ou seja,
10ª - Concatenando toda a matéria de facto dada como provada, o Mmo Juiz “a quo“ não poderia concluir doutro modo que não fosse pela tipificação também de um crime de usurpação de direitos de autor previsto e punido nas supra citadas disposições legais.
Pelo que,
11ª - A Sentença ora recorrida deveria ter condenado o arguido em pena de prisão por um crime de usurpação previsto e punido pelos artigos 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Dec. – Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as respectivas alterações em vigor e ainda por um crime p. e p. pelo nº 3 do artº 104º em conjugação com a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro.
12ª - Não o tendo feito, o Mmo Juiz “a quo“ violou por erro de aplicação e de interpretação as citadas normas legais e ainda as normas constitucionais contidas nos artigos 8º, 18º e 19º da CRP.
Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida.
Notificado para o efeito, o MP respondeu ao recurso, terminando com as seguintes conclusões:
Resulta dos factos dados como provados que a conduta do arguido não se integra no crime em apreço, uma vez que este acedeu a um canal sem possuir contrato com a TV CABO, sendo esta detentora dos direitos de retransmissão das obras nos vários canais televisivos, sendo pois uma prestação enquadrável no âmbito do disposto no artigo 176° do CDADC, sendo que era a própria TV CABO que se encontrava a retransmitir o canal Sport TV e não o arguido.
Em conformidade com o disposto no artigo 187º do CDADC o direito que assiste ao organismo de radiodifusão e que não é aplicável ao distribuidor por cabo, é o de não autorizar a comunicação ao público das suas emissões, em lugar público e com o prévio pagamento de entradas que no caso dos autos, não foi possível apurar-se, pelo que a conduta do arguido não parece enquadrar-se no crime em apreço
Até à entrada em vigor do DL nº 176/2007 de 08-05, o legislador apenas criminalizou as condutas de fabrico, importação, distribuição, venda, locação e detenção, para fins comerciais de dispositivos ilícitos, e após a entrada em vigor do referido diploma passaram a ser igualmente proibidas as condutas de aquisição, utilização, propriedade e mera detenção de dispositivos ilícitos para fins privados, mas como ilícitos de mera ordenação social.
Assim não resultou provado que o arguido tenha utilizado o dispositivo de forma a comercializá-lo, ou seja por forma a colocá-lo no mercado, pelo que a conduta do arguido se integraria no artigo 104°, nº l , al. d) da Lei nº 5/2006, na redacção do DL nº 176/2007 de 08-05 e seria punível a título de contra-ordenação, pelo que, atendendo à data da prática dos factos, em 23-04-2006, estes são anteriores à entrada em vigor do referido diploma, pelo que o arguido deverá ser absolvido.
Conclui que deve ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.
Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa:
''(…)
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:
No dia 23 de Abril de 2006, cerca das 21h 20m, o estabelecimento comercial denominado “C..” sita em Castro Marim, área da Comarca de Vila Real de Santo António, do qual o arguido é proprietário, encontrava-se aberto ao público e no seu interior encontravam-se vários clientes.
No interior do estabelecimento, o arguido tinha colocados três televisores ligados e a transmitirem o jogo de Futebol Sporting-Naval, sendo tal programa emitido através do canal Sport TV.
Junto a um dos televisores encontrava-se um aparelho receptor de satélite, propriedade do arguido, de marca Edison, modelo 2100 FTA, que captava o sinal emitido e codificado pela Tv Cabo Portugal, S.A.
Tratava-se de um receptor digital, FTA (free-to-air), de marca Edison, modelo 2100 FTA, com o respectivo comando e cabo “scart”.
O acesso aos canais distribuídos na Tv Cabo Portugal, S.A., obedece a um acordo comercial entre a empresa e o subscritor do serviço, sendo os aparelhos receptores de satélite fornecidos pela empresa.
O serviço digital de televisão por satélite da Tv Cabo Portugal, S.A. está protegido por sistemas de codificação do fabricante Nagravision que permite gerir quais os canais a que o cliente pode ter acesso.
Para dispor do serviço, cada cliente necessita de um equipamento descodificador que suporte o sistema de codificação proprietária da Nagravision, bem como um cartão da Tv Cabo, associado a esse mesmo equipamento, sendo que cada cartão, funciona única e exclusivamente num receptor, sendo necessário o envio das autorizações para o respectivo cartão, as quais vão definir os canais autorizados a descodificar, informações estas, constantes do cartão.
O equipamento receptor digital utilizado pelo arguido não é comercializado pela Tv Cabo Portugal, S. A., nem se encontra autorizado para o acesso aos seus canais codificados.
Tal equipamento, propriedade do arguido, apresenta opções compatíveis com a descodificação de canais codificados, apresentando chaves que são propriedade da Tv Cabo Portugal, S. A., cuja divulgação e acesso não é permitida.
Tais chaves destinavam-se a descodificar os canais codificados pela Tv Cabo Portugal, S. A.
O arguido utilizou o seu receptor digital de satélite, com o objectivo de proceder à descodificação dos canais do serviço de televisão da Tv Cabo Portugal, S. A. e desta forma, acedendo aos referidos canais, proceder à respectiva exibição pública, no interior do seu estabelecimento comercial, aberto ao público, através de televisores ali colocados para o efeito.
Agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe estava vedada a modificação do software do equipamento do seu receptor digital de satélite, com o objectivo de proceder à descodificação dos canais do serviço de televisão da Tv Cabo Portugal, S. A., e desta forma aceder aos referidos canais, bem como proceder à respectiva exibição pública, no interior do seu estabelecimento, não desconhecendo que para tal necessitava de um contrato com a empresa. Sabia ainda o arguido que não podia utilizar o aparelho receptor de satélite, dado o mesmo não se encontrar autorizado para aceder aos canais da Tv Cabo Portugal, S. A.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
Mais se provou que:
Por sentença proferida em 31.05.2007, transitada em julgado em 19.06.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 08.02.2006, de um crime de desobediência (artigo 348.º, n.º1, al. a) do Código Penal), numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 4. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento. [Processo 184/06.4 TAVRS]
O arguido explora um café, retirando cerca de € 500/600 por mês de tal exploração.
Vive com a mulher e dois filhos de 15 e 22 anos, em casa própria, pagando de empréstimo bancário contraído para aquisição da mesma, o valor mensal de € 100.
A mulher do arguido trabalha numa loja e aufere cerca de € 450 por mês.
O arguido contraiu um empréstimo para pagamento de uma dívida de luz, pagando cerca de € 228 por mês de prestação.
O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
Confessou parcialmente os factos.
Factos não Provados
Que tenha sido o arguido a modificar o software do equipamento referido em 8.''
A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.