IVApreciação do Recurso
1.Apelante afirma impugnar a matéria de facto.
Determina o art. 662º do CPC que “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Trata-se de um preceito imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância.
Resulta dos arts. 637º nº 2 e 639º nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.
Por outro lado, decorre do art. 635º nº 4 do mesmo diploma que, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Finalmente, com relevância para o caso, o art. 640.º do mesmo Código, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
A propósito destes ónus, Abrantes Geraldes expressa a ideia de que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do príncipio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” 2
De acordo com o mesmo Autor, a rejeição imediata do recurso da “decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados …;
d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…)”
No presente caso, a Apelante limita-se a afirmar : “D.Nos presentes autos, verificou-se a partir dos registos tacográficos e do depoimento das testemunhas, que o Sinistrado iniciava o seu dia de trabalho no estaleiro da Empregadora às 5h00, e terminava entre as 18h30 e as 19h00, realizando entre 13h30 a 14 horas de trabalho diário – o que resulta entre 65 a 70 horas semanais.
- E.Independentemente da obrigação que recai sobre os motoristas de assinalar no registo tacográfico os períodos destinados a condução, outros trabalhos, ou pausas/descansos, para efeitos de acidente de trabalho, a jornada de trabalho do sinistrado deve ser lida entre a hora em que o mesmo inicia a condução no estaleiro da Empregadora, até à hora que deixa o veículo naquele local.
- F.Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, deveriam ter sido consideradas 13h30 a 14h00 diárias de trabalho, pois, para efeitos de acidente de trabalho, e de acordo com a LAT, «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
Para além de confundir factos com Direito, a Apelante produz afirmações vagas e genéricas, que não se reportam a factos concretos do acervo factual provado ou não provado, não especificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e não indicando qual exactamente o facto que pretende ver provado.
Acresce que, os meios probatórios são indicados genericamente, no corpo das alegações, sem serem concretizados e indicados a cada ponto da matéria impugnada, e, muito menos, com indicação das passagens da gravação, no que respeita à prova testemunhal.
Ou seja, a Apelante omite todos os sobreditos ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar, mormente nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos citados arts. 637 nº 2, 639º, n.º 1 e 640º, n.º 1, als. a), b) e c) e nº 2, al. a) do CPC.
E assim sendo, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
Corrige-se oficiosamente a redacção do ponto 10 dos factos provados, porquanto aí se confundem os factos com os meios de prova, pelo que se lhe dará uma nova redacção, retirando a referência aos meios de prova.
2. Pretende a Autora e Apelante se considere que o evento que determinou o óbito do seu marido se traduz num acidente de trabalho, argumentado que:
- -o sinistrado trabalhava um número excessivo de horas diárias e semanais, o que significa que tinha um maior risco de doença cardíaca isquémica e acidente vascular cerebral;
- -deve presumir-se a existência de um acidente de trabalho, face ao disposto nos artigos 8º nº1 e 2 e 10º da LAT, cabendo à Ré ilidir tais presunções;
- -se se entender pela existência de doença pré-existente, deveriam ter sido aplicadas as regras do artigo 11º nº1 e 2 da LAT.
No presente caso estamos perante um trabalhador por conta de outrem, ou seja, que estava vinculado por um contrato de trabalho (art. 3º nº1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho - LAT).
O conceito de “acidente de trabalho” é fornecido, basicamente, pelo artigo 8.º da Lei 98/2009, que o define como “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. E de acordo com o seu nº 2: “Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;
b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. (…)”
Assim, a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -a existência de um evento (acidente);
- -um elemento espacial (em regra, o local de trabalho);
- -um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho);
- -um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 08-05-20233, “O regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objetiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no art. 9.º da LAT, teoria que oferece a vantagem protecionista de não exigir a verificação de um nexo de causalidade entre o acidente (evento) e a prestação do trabalho propriamente dita, apenas exigindo um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.”
Tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção de “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Neste específico domínio, porém, a lei facilita este encargo alegatório e probatório, estabelecendo presunções a favor dos demandantes.
Assim, o artigo 10º nº1 da LAT dispõe que “A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.”
Como afirma o STJ, “Estas presunções assentam a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença) e que justificam, na versão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o beneficio atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível da prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão (…)”4.
Estamos na presença de uma presunção, de natureza ilidível, que tem o seguinte alcance: a mera verificação do condicionalismo enunciado no sobredito preceito demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva. No entanto, o beneficiário tem de demonstrar a existência do próprio acidente, assim como não está abrangido pela presunção o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários.5/6
Na verdade, o acidente de trabalho é “uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estejam entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de »resultar» da «relação de trabalho»; como a lesão, perturbação ou doença, terão que «resultar» daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão filiar-se causalmente na lesão, perturbação ou doença.
De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico acima descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em «acidente de trabalho»7.
Portanto, a montante de todos os demais pressupostos, que, como vimos, são cumulativos, torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa.
Veja-se a seguinte jurisprudência, a titulo exemplificativo:
- Acórdão da Relação de Évora de 25-05-20238– “1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão.
- 2.Mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente – o sinistrado continua com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões.
- 3.O acidente de trabalho é um evento normalmente súbito (ou, pelo menos, de curta duração), imprevisto, de origem externa, causador de lesão na saúde ou na integridade física ou psíquica do trabalhador, e ocorrido no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
- 4.Não constitui acidente de trabalho uma crise convulsiva, resultante de doença natural que afecta a trabalhadora (epilepsia), que a fez perder os sentidos e o domínio da viatura que conduzia.”
- Acórdão do STJ de 14-04-20109 - “II - A caracterização de um acidente de trabalho pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três elementos: um elemento espacial (em regra, o local de trabalho); um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
III - Porém, a montante dessa verificação cumulativa de pressupostos torna-se imperioso, desde logo, que o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa.”
-Acórdão desta secção de 24-03-201010:
“I- Perante o conceito legal estabelecido no art. 6º n.º 1 da LAT, para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um verdadeiro acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado na vida do trabalhador por conta de outrem ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, acontecimento que seja, directa ou indirectamente, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador, ao ponto de, no mínimo, reduzirem a sua capacidade de trabalho ou de ganho;
II- Por regra, o evento lesivo ou acidente, tem origem numa causa exterior – na medida em que estranha à constituição orgânica da vítima – e violenta. No entanto, nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente (como acidente de trabalho). A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias.”
- -Acórdão do STJ de 28/3/200711 “... a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho”.
- -Acórdão do STJ de 16-10-199612 que “A doença ou morte natural são as que resultam dum mal endógeno da pessoa, determinadas por um processo patológico, agudo ou crónico, estranho a uma ocorrência exógena, anómala, súbita”.13 - Acórdão do STJ de 12/6/199114, citando, por sua vez, o Ac. do STJ de 29/1/1988, Processo 1686, transcreve a seguinte passagem: "a presunção aludida não abarca a relação de causalidade total, que, iniciando-se com o acidente, termina com a morte ou a incapacidade da vítima, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença; e ao seu resultado, morte ou incapacidade, aplica-se o princípio geral do ónus da prova".
Também Carlos Alegre: “Trata-se sempre de um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde , imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador.”15
Este entendimento é válido quer para o âmbito da LAT/65 (a que se referia o acórdão), quer para a actual LAT/2009.16
Feitos estes considerandos, vejamos se in casu estamos perante um acidente de trabalho em sentido jurídico.
A sentença recorrida considerou não estarmos perante um acidente de trabalho, com a seguinte fundamentação:
“Decorre dos factos provados que o sinistrado foi encontrado por um colega de trabalho, sentado no banco dianteiro do camião que conduzia, tombado, no seu local de trabalho, cerca das 19h.30m e em paragem cardiorrespiratória (4.1.18), tendo o óbito sido declarado pelas 20 horas e 10 minutos e que se encontrava na sede da empresa (4.1.20).
Do relatório da autópsia resultou que não foi possível determinar a causa direta de morte de BB, admitindo-se que a causa possa ter sido natural, dada a existência de alterações macroscópicas do miocárdio (miocárdio acastanhado, heterógeneo, com perda da arquitetura das fibras na parede postelateral do ventrículo esquerdo) e o estudo anatomopatológico revelou cardiopatia isquémica ligeira, hipertrofia cardíaca?, edema pulmonar bilateral, fígado de estase aguda; esteatose ligeira a moderada; rins congestivos; encéfalo com endema. O estudo toxicológico revelou a presença do medicamento indapamida (56ng/mL) e ainda o sinistrado tinha cardiomegalia. O Epicárdio com abundante depósito adiposo e as artérias coronárias tinham 3 vasos com placas de aterosclerose calcificada, condicionando a obstrução de 25-50% do lúmen. O estudo histopatológico revelou quanto ao pulmão – Parênquima pulmonar “esquerdo” e “direito” com congestão vascular generalizada marcada e exsudado intra-alveolar. O coração com congestão vascular generalizada e o Encéfalo – Parênquima cerebral, do tronco cerebral e do cerebelo, com congestão vascular generalizada e edema. - (4.1.10).
Não tendo sido apuradas quaisquer causas que permitissem imputar a terceiros qualquer responsabilidade pelo sucedido, conforme despacho final de arquivamento do inquérito, que correu termos na Secção de Alenquer do DIAP – (4.1.19).
A cardiomiopatia isquémica, no geral, é uma doença das artérias coronárias, sendo estas responsáveis pela irrigação do coração e do seu funcionamento. A cardiomiopatia isquémica é tida como doença generalizada do coração por falta de irrigação - as artérias coronárias não debitam a quantidade de sangue necessária. É uma doença lenta no seu estabelecimento.
Também a cardimegalia é o crescimento do tamanho do coração em proporções anormais. Esta doença pode ter surgimento com a hipertensão arterial e doenças coronarianas. Pode produzir insuficiência cardíaca ou qualquer outra cardiopatia associada.
O sinistrado tinha 3 vasos das artérias coronárias com placas de aterosclerose calcificada, condicionando a obstrução de 25-50% do lúmen, ou seja, as mesmas estavam mais estreitas o que implica havia uma receção insuficiente de sangue e oxigénio.
O estudo histopatológico em sede de autópsia revelou quanto ao pulmão – Parênquima pulmonar “esquerdo” e “direito” com congestão vascular generalizada marcada e exsudado intra-alveolar. O coração com congestão vascular generalizada e o Encéfalo – Parênquima cerebral, do tronco cerebral e do cerebelo, com congestão vascular generalizada e edema, ou seja, retira-se que no momento da autópsia o sinistrado mostrava congestões vasculares generalizadas que são indicadores do coração poder não estar a bombear suficientemente o sangue.
O sinistrado era portador de vários fatores de risco endógenos ligados à insuficiência cardíaca.
Ora, a paragem cardiorrespiratória (o coração deixa de conseguir bombear sangue para o cérebro, pulmões e outros órgãos e tecidos do organismo) sofrida pelo sinistrado no local e tempo de trabalho, que lhe provoca a morte, não constitui um evento súbito, de natureza exógena, tanto mais que o mesmo era portador de vários fatores de risco associados à insuficiência cardíaca como a cardiopatia isquémica ligeira, hipertrofia cardíaca?, cardiomegalia, o epicárdio com abundante depósito adiposo e as artérias coronárias tinham 3 vasos com placas de aterosclerose calcificada, condicionando a obstrução de 25-50% do lúmen a que acresce que ainda poderá estar como decorre do relatório da autópsia associado a alterações macroscópicas do miocárdio (miocárdio acastanhado, heterógeneo, com perda da arquitetura das fibras na parede postelateral do ventrículo esquerdo).
O estudo toxicológico revelou ainda a presença do medicamento indapamida (56ng/mL), ou seja, para a hipertensão.
Por sua vez, o estudo histopatológico em sede de autópsia revelou quanto ao pulmão – Parênquima pulmonar “esquerdo” e “direito” com congestão vascular generalizada marcada e exsudado intra-alveolar. O coração com congestão vascular generalizada e o Encéfalo – Parênquima cerebral, do tronco cerebral e do cerebelo, com congestão vascular generalizada e edema, ou seja, retira-se que no momento da autópsia o sinistrado mostrava congestões vasculares generalizadas que não deixam de ser indicadores do coração poder não estar a bombear sangue suficiente.
O falecimento do trabalhador ocorreu, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4.1.18), quando este se encontrava dentro do camião no seu local de trabalho.
Dos factos provados não resulta que a paragem cardiorrespiratória de que foi vítima o marido da Autora se tenha devido a qualquer evento súbito, violento e de ordem exterior ao mesmo. Na verdade, resulta da matéria de facto que o sinistrado foi encontrado dentro do camião, sem que tenha ficado apurado se estava a conduzir ou parado, quando entrou em paragem respiratória e faleceu.
Portanto, não ocorreu, nos termos da lei um acidente juridicamente relevante para efeitos da LAT.
A Autora provou os períodos de trabalho do falecido marido conforme melhor consta do registo do tacógrafo de 4.1.8. com o ajustamento constante de 4.1.24 pelos motivos melhor explicados na motivação à matéria de facto que “A testemunha CC ainda referiu que um dia normal para o sinistrado começava às 5 da manhã segundo o que ele lhe dizia e terminava 18.30 ou 19.00 horas, o que coincide quanto ao inicio da atividade com os horários constantes dos registos do tacógrafo para o horário de inverno, porquanto, estamos em crer que o tacógrafo à semelhança de outras situações que já tivermos não reconhece o horário de verão e por essa razão dá como inicio de atividade às 4 da manhã (1 hora mais cedo) no horário de verão quando a testemunha referiu que o mesmo iniciava a partir das 5.00 horas da manhã e em face da curta distância e de se verificar no registo do tacógrafo que no horário de inverno o mesmo só iniciava entre as 5.00 e as 5.30 horas, não foi apresentada nenhuma explicação para o mesmo iniciar mais cedo” Assim, verifica-se que em abril de 2022 por regra o sinistrado iniciava a sua atividade laboral entre as 5.00 horas e as 5.30 horas da manhã (4.1.24 e 4.1.8) e o horário em que terminou foi variando.
No dia 18/4 terminou o seu trabalho pelas 19.11 horas tendo conduzido, estado em disponibilidade e efetuado outros trabalhos durante o período total de 9.06 horas e descansado durante no total 4.51 horas no seu período de trabalho.
No dia 19/4 terminou o seu trabalho pelas 17.27 horas tendo conduzido, estado em disponibilidade e efetuado outros trabalhos durante o período total de 7.35 horas e descansado no total durante 4.42 horas no seu período de trabalho.
No dia 20/4 terminou o seu trabalho pelas 17.07 horas tendo conduzido, estado em disponibilidade e efetuado outros trabalhos durante o período total de 7.13 horas e descansado no total durante 4.46 horas no seu período de trabalho.
No dia 21/4 terminou o seu trabalho pelas 18.31 horas tendo conduzido, estado em disponibilidade e efetuado outros trabalhos durante o período total de 7.03 horas e descansado no total durante 6.21 horas no seu período de trabalho.
No dia do falecimento o sinistrado iniciou a sua atividade pelas 5.07 horas, tendo conduzido, estado em disponibilidade e efetuado outros trabalhos durante o período total de 5.39 horas e descansado no total durante 8.17 horas no seu período de trabalho.
Nas semanas anteriores a 18.4.2022 verifica-se que o mesmo conduziu, esteve em disponibilidade e efetuou outros trabalhos durante períodos que variavam e totalizavam entre as 7 e as 8 horas, pontualmente entre 5 e 6 horas como, por exemplo, nos dias 7.4.2022, 23.3.2022, 21.3.2022, 11.3.2022, e por vezes cerca de 9 horas (29.3.2022, 22.3.2022, 17.3.2022, 15.3.2022, 28.2.2022).
Diariamente durante o período de trabalho descansava em regra entre 4 a 5 horas no seu período de trabalho, tendo descansado cerca de 8 horas em 1.4.2022 e 21.3.2022 e 6 horas em 23.3.2022, 18.3.2022, 11.3.2022, 8.3.2022, 2.3.2022 e em 24.2.2022 descansou 7.14 horas.
Ora, os períodos de condução e outros trabalhos anteriormente a 28.2.2022 coincidem em regra com o padrão dos valores acima referidos, bem como, com o padrão dos períodos de descanso no seu período de trabalho acima indicados.
Acontece que não ficou provado que o sinistrado iniciava o trabalho às horas constantes de 4.1.8) e 4.1.24) por instruções da 2.ª Ré (4.2.1).
Acresce que ficou provado que na Cimpor o horário de expedição é das 07H00 às 12H00 e das 13H às 17H00, sendo que por forma a assegurar o referido horário as ordens de carga apenas ocorrem, no período da manhã até as 11h40 e no período da tarde até as 17H00 (4.1.21).
O falecido trabalhador só tinha pois de estar no local de carga da Cimpor – Serra de Ota, às 07h00, local esse que não alterou enquanto perdurou a relação laboral, que dista a 500 metros das instalações da Ré e que é percorrido em 3 (três) minutos (4.1.23).
Atenta a hora a que o trabalhador iniciava as suas funções, estava cerca de 2 horas parado, em descanso no interior do veículo que lhe estava adstrito ou numa casa perto da pedreira para descansar à espera que a Cimpor iniciasse a sua atividade, ou seja, às 07H00 (4.1.24).
Não se verifica que os períodos de condução e de outros trabalhos fossem por regra desproporcionados e excessivos em face do total das horas condução e outros trabalhos realizados (e que acima melhor se descreveram, sendo certo que a condução nem sequer seria contínua sem paragens) e dos períodos de descanso do sinistrado durante o período normal do trabalho, pelo que, se considera que a Autora não conseguiu demonstrar que o trabalho prestado pela vítima naquele dia e nos dias anteriores, ou que as condições em que era
prestado esse trabalho, tivessem causado a paragem cardíaca ou que a mesma tenha sido determinada por aquele trabalho e pelas condições em que esse trabalho era prestado ao longo da vigência do seu contrato de trabalho.
Do mesmo modo, a Autora não conseguiu demonstrar que o trabalho prestado pela vítima naquele dia e nos dias anteriores, ou que as condições em que era prestado esse trabalho, tivessem causado ao sinistrado as alterações macroscópicas do miocárdio (miocárdio acastanhado, heterógeneo, com perda da arquitetura das fibras na parede postelateral do ventrículo esquerdo), a cardiopatia isquémica ligeira, a hipertrofia cardíaca?, o edema pulmonar bilateral, o fígado de estase aguda; a esteatose ligeira a moderada; os rins congestivos; o encéfalo com endema, a hipertensão, a cardiomegalia, o epicárdio com abundante depósito adiposo e os 3 vasos com placas de aterosclerose calcificada, condicionando a obstrução de 25-50% do lúmen, nem que tenha sido a causa do que o estudo histopatológico em sede de autópsia revelou quanto ao pulmão – Parênquima pulmonar “esquerdo” e “direito” com congestão vascular generalizada marcada e exsudado intra-alveolar. O coração com congestão vascular generalizada e o Encéfalo – Parênquima cerebral, do tronco cerebral e do cerebelo, com congestão vascular generalizada e edema, ou seja, dos indicadores do coração poder não estar a bombear sangue suficiente.
Efetivamente não foi apurada a causa da paragem cardiorrespiratória do sinistrado que teve como consequência o seu falecimento, assim, tal como se refere no Ac. do TRL de 20.5.2009, Proc. n.º 1014/03.4TTALM.1.L1-4 in www.dgsi.pt “A paragem cardiorrespiratória não constitui uma causa de morte sendo, antes, a sua manifestação ou evidência. Não se tendo apurado a causa que levou à morte, não pode determinar-se quando é que essa causa ocorreu, o que a provocou, ou se ela teve, ou não, alguma relação com as funções laborais do sinistrado”. No mesmo sentido, André Teixeira dos Santos in Do acidente do Trabalho em que o evento lesivo é uma enfermidade, PDT, I, 2023, nota 46, pág.93 “Já quanto à mencionada paragem cardiorrespiratória, é necessário apurar o que a provocou – quais as lesões que estiveram na sua origem – sob pena de não ficar provada a causa do óbito”.
Assim, como se referiu no caso concreto destes autos, não tendo ficado apurado, como já supra referimos, a ocorrência de qualquer evento naturalístico que tenha determinado a paragem cardiorrespiratória do sinistrado em 22.4.2022, ou que tenha causado qualquer lesão que pudesse ter conduzido à morte do mesmo, ocorrida na tarde desse próprio dia.
E, não se tendo apurado o evento, não podem dar-se como verificados os restantes pressupostos, que dele são estritamente dependentes.
Não se sabendo o que causou a morte do sinistrado, não pode concluir-se quando e onde é que isso ocorreu, que lesões terá causado, ou se poderia ter alguma relação com as funções laborais do sinistrado.
Do acervo factual considerado assente impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos para que possa considerar-se que a morte do BB, ocorreu no âmbito, ou em consequência, de um acidente de trabalho, pois não se provou a ocorrência de um evento imprevisto, exterior á pessoa do falecido, que lhe haja causado lesões, nem o nexo de causalidade entre o evento, as lesões e a sua morte.
Consequentemente, não pode imputar-se às RR. qualquer tipo de responsabilidade pelo ressarcimento dos danos peticionados nestes autos em função da morte do sinistrado, pelo que, os pedidos formulados pela Autora e, em consequência, também pelo ISS, IP pelas pensões e subsídio pagos devem improceder e as Rés serem absolvidas dos pedidos.”
Acompanhamos a primeira instância quando afirma que, desconhecendo-se a causa da morte do sinistrado – o que deu origem às lesões apresentadas pelo mesmo – não se pode concluir que a mesma teve alguma relação com as funções laborais desempenhadas pelo trabalhador ou com a relação laboral. Aliás, o relatório da autópsia admite que a causa da morte seja natural em função do que foi observado e descrito no ponto 10 dos factos provados.
Os factos provados também não permitem concluir, ao contrário do referido nas alegações de recurso, que o sinistrado trabalhava horas excessivas, e que tal, de alguma forma forma, contribuiu para uma condição cardíaca que estivesse na origem do acontecimento que vitimou o sinistrado. Essa alegação mais não é do que uma suposição, que não tem qualquer reflexo nos factos provados e, portanto, não pode ser atendida pelo tribunal.
Realce-se que os factos tradutores da ocorrência do acidente e da sua dinâmica não estão ao abrigo de qualquer presunção legal, incumbindo o ónus da prova à Autora, por serem constitutivos do seu direito (artigo 342º nº1 do C.Civil)17. Ou seja, nem todos os factos súbitos e danosos ocorridos no tempo e local de trabalho estão abrangidos pela presunção a que se refere o artigo 8º da LAT, pois, “para além de se relacionar com o tempo de trabalho, torna-se necessária a existência de uma causa adequada entre o acidente e o trabalho”18/19
Noutras palavras, “A responsabilidade objectiva emergente de acidente de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de toda e qualquer actividade profissional, fazendo recair sobre o empregador, que com ela beneficia, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Assim, a referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, nas situações em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador, a denominada causa endógena, e nada tem a ver com a actividade desenvolvida.”20.
Nas palavras de Carlos Alegre 21trata-se de “actos totalmente estranhos à missão e, portanto, estranhos à autoridade patronal …”
A Autora nada provou quanto à causa ou causas da situação descrita no ponto 10 dos factos provados e que conduziu à morte do trabalhador da Ré, seu marido.
Argumenta ainda a Apelante que, mesmo que se entenda que o sinistrado parecia de doença prévia, devem funcionar as regras que resultam do artigo 11º nº1 e 2 da LAT.
Resulta do nº1 do citado preceito que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
Como afirma Carlos Alegre22, “A predisposição patológica não é, em si, uma doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.”.
Também Cruz de Carvalho a propósito da aludida predisposição, “…embora constitua um estado mórbido do individuo, não é o mesmo que uma doença. Consiste num estado doentio do organismo humano, produzido por uma anormalidade do metabolismo ou das funções de nutrição e que torna o individuo propenso para certas doenças ou para o agravamento de outras, sob a influência de uma causa ocasional – conhecida medicamente por diátese…”23 Ponderou o acórdão da Relação do Porto de 15-02-201624 que para que possa ter aplicação o regime deste normativo legal, tem de resultar dos factos provados que: “i) o sinistrado padecia de anomalia no seu organismo que o tornava propenso a determinadas doenças, lesões ou perturbações funcionais; ii) ocorreu um dado acidente causalmente desencadeador de uma daquelas doenças, lesões ou perturbações funcionais que, não fora aquela anomalia, não se teriam produzido.”
Nos termos do nº2 “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.” Ou seja, a incapacidade há-de avaliar-se como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por causa da lesão ou doença anteriores, a vítima já estiver a receber pensão vitalícia ou já tiver recebido uma indemnização em capital (vulgo remição da pensão).
No presente caso, porém, não se provou, e era à Autora que incumbia provar, que tenha ocorrido qualquer acontecimento legalmente relevante que tenha despoletado a lesão que originou a morte do marido da Autora, pelo que a situação em apreço não cabe o caso na previsão da invocada norma. Tal como não provou qualquer das situações referidas no nº2 do preceito legal.
Resta-nos concluir, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.