Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17 de Junho de 2014, que, tendo declarado a extinção da instância de execução de julgado por impossibilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública nas custas.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida, ao condenar a Fazenda Pública em custas violou o art. 536.º, n.º 3 do CPC (na redacção actual), nos autos em epígrafe; já que,
II. A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.
III. O TAFP proferiu duas sentenças sobre a mesma questão (julgado) em outros tantos autos de execução de julgado;
IV. Tal facto é da total responsabilidade do requerente (exequente) por este ter apresentado 2 (dois) pedidos de execução de julgado, sobre a mesma pretensão (requerimentos de 14/09/2005 e de 06/04/2005, que deram origem aos autos de execução de julgado n.º 2053/04.3 e 718/05.1, respectivamente); Ora,
V. Decretada já a extinção da instância por inutilidade superveniente, decorrente dum pedido de execução de julgado num outro auto de execução de julgado sobre o mesmo objecto, o TAFP deveria abster-se de decidir o 2.º pedido;
VI. E não sendo a duplicação dos pedidos imputável à Fazenda Pública, as custas do 2.º pedido de execução de julgado (decidido em 2.º lugar) devem ser suportadas pelo exequente (requerente) nos termos do preceituado no art. 536.º, n.º 3 do CPC (redacção actual);
VII. Outrossim, a condenação da Fazenda Pública em custas nos autos de execução de julgados decididos em 1.º lugar pelo TAFP (25/02/2011) em que a Fazenda Pública se conformou com a decisão judicial (vide art. 536.º n.º 4 do CPC);
VIII. Normas violadas: art.ºs 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC (Código de Processo Civil).
NESTES TERMOS e nos demais de direito, doutamente supridos por V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se as decisões de indeferimento impugnadas.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 46 do TAF do Porto, na parte relativa a custas, e que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e declarou extinta a instância, condenando a Fazenda pública nas custas, pelo mínimo.
Invoca a Recorrente o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por ter sido o Exequente que deu causa às custas do processo e não a Fazenda Pública, por ter apresentado dois requerimentos de execução de julgado e dado azo à instauração de duas acções de execução de julgado.
E termina pedindo a revogação da decisão de 1.ª instância e a condenação do exequente nas custas.
2. Para se decidir pela extinção da instância, considerou a Mma. Juiz “a quo” que o exequente peticionou o pagamento da quantia de €9.085,01 euros relativa a imposto automóvel e juros em que a Alfândega do Freixiero fora condenada no âmbito da impugnação n.º 36/02/32 que correu termos no mesmo tribunal, e resultava de outro processo de execução de julgado, entretanto instaurado no mesmo tribunal em 06/04/2005, que o mesmo já obtivera satisfação daquele pedido. Tendo considerado então que se verificava impossibilidade superveniente da lide, por perda do seu objecto, e declarada extinta a instância ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, e condenado a Fazenda Pública nas custas, pelo mínimo.
3. Resulta dos autos que foram instaurados no mesmo tribunal duas acções de execução de julgado relativas ao processo de impugnação n.º 36.02.32, que ali correra termos e em que a Alfândega do Freixieiro fora condenada a restituir a importância de €9.085,01 euros a título de imposto e juros vencidos. Mais resulta que, na sequência das diligências para localizar a acção principal, o tribunal tomou conhecimento que já havia sido proferida decisão num outro processo – proc. 718/05.1BEPRT -, datada de 25/02/2011, a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a pretensão do exequente ter sido satisfeita após a instauração da acção.
Resulta, assim, que para efeitos de execução do julgado da acção n.º 36.02.32 (é o número que aparece mencionado) foram apresentados dois requerimentos (petições) por parte do exequente: Um em 14/09/2004, que deu origem aos presentes autos (processo n.º 2053/04.BEPRT), e outro em 06/04/2005, que deu origem ao processo n.º 718/05.1BEPRT.
Mais resulta que embora os requerimentos versem sobre a mesma matéria são de redacção distinta, pelo que se conclui que a instauração das duas execuções de julgado não resultou de qualquer confusão do tribunal, mas sim da apresentação de dois requerimentos em momentos distintos por parte do exequente (desconhecendo-se o motivo, já que o exequente não se dignou esclarecer o tribunal quando instado a tal).
Atento que o tribunal não se apercebeu da pendência simultânea das duas acções com o mesmo objecto (levou vários anos a localizar a acção principal), uma vez que a demandada não chegou a ser citada nestes autos, numa das acções acabou por ser proferida decisão final com trânsito em julgado, o que inviabiliza que o tribunal se pronuncie sobre o mesmo pedido, em face do caso julgado – artigos 497.º e 498.º do anterior CPC e artigos 580.º e 581.º do actual Código de Processo Civil.
Assim sendo, aquando da prolação da decisão recorrida e perante a constatação da prolação da decisão no processo n.º 718/05.1BEPRT, em que se verificava identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, não restava à Mma. Juiz “a quo” senão absolver a demandada da instância com base na excepção do caso julgado – artigos 576.º e 577.º, alínea i) do actual Código de Processo Civil.
E nessa medida como não restavam dúvidas que a causa de extinção da instância residia na proposição de duas acções com o mesmo objecto por parte do mesmo Autor, é deste a responsabilidade pelas custas – artigo 527.º, n.º 1, do actual CPC.
Em face do exposto, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente, uma vez que foi o Autor que deu causa à declaração de extinção da instância e não a demandada, não podendo ser transposta para estes autos a causa de extinção da instância da primeira acção decidida pelo mesmo tribunal.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, a qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a excepção de caso julgado e determine a absolvição da instância da demandada, condenando o autor nas custas devidas em 1.ª instância.»
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, deve a ora recorrente ser responsabilizada pelas custas da execução de julgado, como decidido em 1.ª instância.
5- É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Sentença
Relatório
A…………, NIF ……….., com residência e domicílio fiscal na Rua ……………., n.º ……., ……..., Vila Nova de Gaia, veio, por apenso ao Processo de Impugnação 36/02/32 que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, instaurar os presentes autos de execução de sentença, contra o Director da Alfândega do Freixieiro peticionando o integral cumprimento da sentença proferida naqueles autos, isto é, o pagamento da quantia de €9 085,01, relativa a IA e juros vencidos, acrescidos dos vincendos.
Com a petição juntou documentos.
Entretanto, apurou-se que, em 06.04.2005, instaurou uma outra acção, com pedido semelhante, também ela a correr por apenso à Impugnação 36.02.32 que correu termos neste mesmo Tribunal.
Nesses autos logrou obter decisão, por sentença de 25.02.2011, onde se apurou que “o Exequente já recebeu as quantias em causa, perdeu utilidade a prossecução dos presentes autos”.
O processo prosseguiu com vista ao Ministério Público que, em 13.02.2012, emitiu parecer no sentido da declaração da instância por inutilidade superveniente da lide, por pagamento, nos termos do art. 287º e) do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.º e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Matéria assente:
No fundamental a que se retira da síntese introdutória – segundo a documentação dos autos, designadamente as informações juntas aos autos, onde releva a decisão proferida nos autos 718.05.1BEPRT.
Decisão
Todas as quantias peticionadas encontram-se pagas extinguindo-se assim o objecto dos autos.
Assim, a Execução de Julgados deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto.
Há que declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto julgo extinta a instância, por via da aludida impossibilidade superveniente da lide, determinando consequentemente o arquivamento dos autos.
Custas pela Fazenda Pública, pelo mínimo.
(…)».
6- Apreciando.
6. 1 Da (ir)responsabilidade da recorrente pelas custas devidas em 1.ª instância
A decisão recorrida, supra transcrita, julgou extinta a instância de execução de julgado, por impossibilidade superveniente da lide, em razão do pagamento das quantias peticionadas, condenando a Fazenda Pública em custas, pelo mínimo.
A Fazenda Pública não se conforma com ter-se-lhe imputado a responsabilidade por custas, alegando violação do disposto no artigo 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, porquanto o facto de terem sido proferidas duas sentenças sobre a mesma questão (julgado) em outros tantos autos de execução de julgado (…) é da total responsabilidade do requerente (exequente) por este ter apresentado 2 (dois) pedidos de execução de julgado, sobre a mesma pretensão (requerimentos de 14/09/2005 e de 06/04/2005, que deram origem aos autos de execução de julgado n.º 2053/04.3 e 718/05.1, respectivamente), devendo o TAF do Porto ter-se abstido de decidir o 2.º pedido e não sendo a duplicação dos pedidos imputável à Fazenda Pública, as custas do 2.º pedido de execução de julgado (decidido em 2.º lugar) devem ser suportadas pelo exequente (requerente) nos termos do preceituado no art. 536.º, n.º 3 do CPC (redacção actual).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu douto parecer junto aos autos e supra transcrito defende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, a qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a excepção de caso julgado e determine a absolvição da instância da demandada, condenando o autor nas custas devidas em 1.ª instância.
No que tem inteira razão.
Perante a constatação pelo Tribunal “a quo” de que fora deduzido pelo mesmo autor pedido semelhante ao formulado nos autos num outro processo de execução de julgados, no qual fora já proferida sentença, em vez de reiterar neste processo o ali oportunamente decidido, impunha-se-lhe que oficiosamente julgasse verificada a excepção de caso julgado - artigo 580.º e 581.º do Código de Processo Civil -, absolvendo da instância a demandada (artigos 576.º, 577.º, alínea i) e 578.º do CPC), e condenando nas custas a exequente, por ter proposto duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Diz a lei que a excepção de caso julgado, como a de litispendência, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º n.º 2 do CPC), alternativa a que o Tribunal “a quo” não se esquivou, como se lhe impunha, daí que a decisão proferida, que incorreu em erro de julgamento, não possa manter-se.
Assim, no provimento do recurso, haverá que revogar a decisão recorrida, julgar verificada a excepção de caso julgado atento a decisão proferida em 25 de Fevereiro de 2011 no processo n.º 718/05.1BEPRT, absolvendo a demandada da instância de execução de julgado e condenando o exequente nas custas devidas em 1.ª instância, ex vi do disposto n.º 1 do artigo 527.º do CPC.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgando verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolver da instância a demandada, condenando a exequente nas custas devidas em 1.ª instância.
Sem custas neste STA, pois o recorrido não contra-alegou.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.