IIIO DIREITO
2. Enquadramento do contrato celebrado entre A e R
Decorre do disposto no artigo 1207º do CC que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.
No caso vertente, sem necessidade de mais considerações, verifica-se que o contrato celebrado foi verbal e teve por objecto a realização de uma obra (fechar três janelas para formar três marquises na casa da A.), tratando-se, assim, de um contrato de empreitada.
Alegou a A. que a citada obra não foi correctamente executada e que tendo denunciado os defeitos, a Ré, após iniciar a desmontagem de uma das marquises, decidiu apenas reparar os defeitos, se a A lhe pagasse esses serviços.
Por isso, pediu a A. a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré A Ré entende, no entanto, que não estão reunidos os pressupostos de resolução do contrato de empreitada, uma vez que a Recorrida, no seu entender, aceitou a desmontagem da obra e a sua recolocação no estado em que esteticamente pretendia, pelo que determinou que nenhuma resolução do contrato operava. A Recorrente deduziu do comportamento da Recorrida que a mesma mantinha o seu propósito negocial, não operando qualquer resolução de contrato.
3. Do cumprimento defeituoso
O empreiteiro, em resultado da celebração do contrato com o dono da obra, tem o dever de realizar a obra sem defeito e a violação desse dever constitui um incumprimento do contrato.
Prescreve o artigo 1208º do Código Civil, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
O empreiteiro, além de dever conformar-se com o que tiver sido convencionado, deve executar a obra sem vícios.
Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do 1208º fica sujeito às medidas previstas nos artigos 1221º e segs. do Cód. Civil, podendo o credor reagir e exigir:
- -A eliminação dos defeitos ou a construção de obra nova (art. 1221º);
- -A redução do preço (art. 1222º);
- -A resolução do contrato (art. 1222º);
- -Uma indemnização pelos danos causados (arts. 1223º e 1225º).
A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º CC e pretende-se com ela colocar o dono da obra, mediante uma prestação de facto, na situação em que estaria se a coisa não tivesse defeito.
Se a obra apresenta defeitos e estes não forem eliminados ou realizada nova obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço convencionado, visando o equilíbrio das prestações (art. 1222º, n.º 2, CC).
A obrigação de indemnizar resultante do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada tem regras específicas (1223º CC), mas está sujeita às regras gerais previstas nos artigos 562º e segs.
Se o dono da obra resolve o contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante. De forma diversa, se não pretende a resolução do contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, uma indemnização que visa colocá-lo na situação em que ficaria se o contrato tivesse sido cumprido perfeitamente.
Efectivamente, no sistema português «nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato» [1].
Também em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato; tem, pois, função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular [2].
Pode, contudo, excepcionalmente, não haver outra alternativa, que não a indemnização que satisfaça os interesses do dono da obra. Assim, na hipótese de terem falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas prestações possíveis, pode ser exigido o montante correspondente a fim de serem efectuadas por terceiro [3].
In casu, a A., invocando a existência de defeitos na obra e ainda a recusa, por parte do empreiteiro, em eliminar os defeitos (pese embora numa fase inicial tivesse aceite a existência desses defeitos e iniciado a desmontagem da obra - marquise), vem peticionar a resolução do contrato de empreitada.
Insurge-se a Apelante contra o facto de a sentença recorrida ter declarado resolvido o contrato celebrado entre A. e Ré, alegando que foi a A. que não permitiu que as obras de desmontagem fossem concluídas para que a Recorrente procedesse à recolocação do material, só vindo accionar a resolução do contrato depois de a obra se encontrar parcialmente desmontada e não permitindo o seu prosseguimento.
Contudo, a matéria dada por provada não permite que se conclua desta forma.
A Ré deu a obra por concluída em 12.02.1999, quando a mesma apresentava imperfeições de vária índole. Assim, num dos lados de uma das marquises a cobertura superior não une completamente com as coberturas laterais onde se encontram as janelas; o espaço num perfil da cobertura por onde se vê o céu, permite a entrada de chuva e frio; houve aplicação de bocados de metal e de silicone escuro em algumas faltas de vidros; existem alguns riscos no alumínio; os perfis de alumínio estão salientes e de tamanhos diferentes; os caixilhos têm emendas.
Trata-se, como refere a sentença recorrida, «de um conjunto de imperfeições bem demonstrativo de que a obra não foi realizada segundo "as regras da arte" e, por consequência, nos termos convencionados».
Tais imperfeições foram qualificadas como defeitos da obra, nos termos do disposto no art. 1218º, nº 1 ,do CC.
De acordo com a matéria dada por provada verifica-se que a A. não aceitou a obra (que a Ré deu por concluída em 12.02.1999), sendo certo comunicou telefonicamente a existência dos defeitos, reclamando a sua reparação.
É verdade que, entre 12.2.1999 e a carta de 8.3.1999 (que a A. enviou à Ré, a denunciar os defeitos da obra e a exigir a restituição do preço pago), a Ré enviou um técnico a casa da autora, que verificou a existência dos defeitos em causa, sendo certo que se iniciou a desmontagem dos vidros mal colocados, (uma das marquises está desmontada, encontrando-se os materiais que a compunham depositados na varanda onde tinha sido montada). No entanto, a Ré declarou que só procederia à reparação das deficiências acima referidas mediante o pagamento de 1.000.000$00.
Portanto, a A., numa primeira fase, denunciou os defeitos da obra, exigindo a sua reparação, observando o formalismo previsto no art. 1221º do CC, sendo certo que a Ré, pese embora reconhecesse a existência dessas anomalias, exigiu, para a sua reparação a quantia de 1.000.000$00.
Ou seja, a Ré, ao exigir o pagamento da quantia de 1.000.000$00, não se propôs pura e simplesmente eliminar as anomalias existentes na montagem das marquises. Esta sua declaração de vontade implica, no fundo, uma nova proposta de celebração de um outro contrato de empreitada, para o qual a Ré estabeleceu o preço de 1.000.000$00.
Na verdade, para que se considere que o empreiteiro aceitou a existência de anomalias e se propôs repará-las, tinha que resultar dos factos provados isso mesmo: que, admitindo esses defeitos tivesse querido eliminá-los, obviamente, sem exigência de qualquer acréscimo monetário.
Tal como a sentença recorrida assinala, esta circunstância é reveladora de que a Ré se recusou a eliminar os defeitos ou construir de novo a obra no quadro do cumprimento do contrato em causa nestes autos, visto que a eliminação dos defeitos ou a nova construção passariam pelo pagamento de um novo preço, não previsto no ajuste inicial.
O facto de a Ré ter declarado que só efectuaria as “reparações” nas marquises desde que a A. pagasse 1.000.000$00 (quantia mais elevada que o preço ajustado para a realização da empreitada que foi de 650.000$00 – al. B) da matéria assente) tem que ser entendido como recusa na eliminação dos defeitos na obra.
3.1. Da resolução
Atento o comportamento da Ré, a A., em 8 de Março 1999, escreveu à Ré uma carta dando conta das diversas anomalias existentes e declarando que a obra no estado em que se encontra “... não serve para nada”, pedindo a restituição da quantia que pagou.
Entende a Apelante que a resolução não pode operar, já que a A. a veio accionar depois da desmontagem da obra se ter iniciado, exigindo a restituição da quantia paga, depois de acordar a desmontagem e recolocação do material, só aí fazendo operar a resolução do contrato.
Contudo, não tem razão.
Na verdade, não se provou que a A. tivesse acordado na desmontagem da marquise (apenas que a Ré iniciou os trabalhos de desmontagem).
E porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual importa ter presente as regras do ónus da prova da responsabilidade civil por incumprimento contratual, sendo certo que competia à Ré demonstrar, então, que o incumprimento do contrato de empreitada, isto é, a existência das diversas anomalias existentes e o facto de não ter procedido à reparação de tais defeitos, não procedem de culpa sua (art. 799º do CC).
Mas, como vimos, tal prova não foi feita. Ao invés, ficou provado que a Ré exigiu o pagamento de 1.000.000$00, pela eliminação dos defeitos.
Como atrás se referiu, não sendo a obra executada de harmonia com o convencionado e se dos vícios desta resultar uma diminuição do seu valor ou se a sua aptidão se tornar inadequada ao uso ou ao fim previsto no contrato, estipula a lei por ordem de prioridade que, pode o dono da obra exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Ora, o direito de resolução do contrato só subsiste se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina [4] .
Frustrando-se a eliminação dos defeitos ou a nova construção, como sucedeu in casu, uma vez que a Ré se recusou a proceder à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.
Ou seja, enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, mantém-se fechada a via para a redução do preço ou para a resolução do contrato. Porém, a partir do momento em que a Ré se recusou a cumprir o contrato, eliminando os defeitos (só mediante o pagamento de determinada quantia), dúvidas não há de que se recusou a reparar as anomalias e deu causa a que o dono da obra pudesse exigir a resolução do contrato.
A opção entre a exigência da redução do preço ou de resolução do contrato está no critério do dono da obra.
A resolução do contrato de empreitada, segue as regras gerais, com a especificidade de só ser admitida quando a obra seja inadequada para o fim a que se destina. Para além deste pressuposto, exige-se a verificação dos pressupostos gerais, dos arts. .801º e 808º do C. Civil e ainda do art. 432º, nº 2 do CCivil. A resolução efectiva-se mediante declaração receptícia à outra parte (arts. 436º, nº.1 e 224º, nº.1, do C. Civil), mas pode sê-lo judicialmente se (para os casos em que a lei o determina) houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução [5] .
As consequências da resolução são, por efeito do disposto nos arts. 433º e 434º, nº 1 do CC, as referidas no art. 289º (salvo direitos de terceiro, art .435º e prestações já efectuadas nas empreitadas de execução continuada ou periódica, como as de manutenção, art. 434, nº.2, todos do C. Civil).
Assim, mostrando-se a impossibilidade da eliminação dos defeitos, bem como de uma nova construção, restava à A. exigir ou a redução do preço, ou a resolução.
In casu, como vimos, a obra mostra-se de todo inadequada ao fim a que se destina, na medida em que lhe falta uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada [6], justificando-se nos termos do art. 808º do CC, a perda do interesse que a A. tinha na prestação, em consonância com o que declarou na referida carta de 8.3.1999.
De facto, marquises como as que foram feitas - numa delas, a cobertura superior não une completamente com as coberturas laterais onde se encontram as janelas, uma abertura por onde se vê o céu, que permite a entrada de chuva e frio numa das marquises, para além de outras anomalias, igualmente relevantes, que tornam a obra inestética e desconforme às regras da arte próprias do ramo de actividade económica em questão, como a aplicação de bocados de silicone preto nos sítios em que falta o vidro, com perfis de alumínio salientes, de diferentes tamanhos, sendo os caixilhos feitos com emendas - não se adequam ao fim a que se destina, tendo presente que uma das marquises seria o prolongamento da sala de forma a torná-Ia um espaço de convívio e uma outra marquise destinava-se a fazer o prolongamento do quarto de forma a torná-lo um espaço adequado a trabalho intelectual e a estudo.
A adequação ao fim a que se destina está, portanto, irremediavelmente comprometida.
Estão assim reunidos os pressupostos de que depende a procedência do pedido de resolução do contrato de empreitada: não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra; os defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina e a perda de interesse que a A. tinha na prestação.
A resolução opera retroactivamente e consequentemente, devem as partes restituir tudo o tiver sido prestado (sendo, como é o caso, possível a restituição), consubstanciando-se na restituição o efeito retroactivo da resolução o que significa que, no caso concreto deve a Ré restituir a quantia entregue pela A. e a recolocação das varandas no estado em que se encontravam anteriormente levantando a Ré e removendo o material que aí colocou, tudo como se determinou na sentença recorrida.