I- A rejeição liminar de um recurso, por manifesta improcedência consignada no artigo 420, do Código de Processo Penal e que, significativamente, só pode ser decretada se houver unanimidade dos membros do tribunal, é uma decisão que deve ser oficiosamente suscitada pelo relator do processo (cf. artigo 419, n. 4, alínea a), do Código de Processo Penal), embora o possa ser, também, pelo Ministério Público, no seu visto inicial.
II- Quando resulta da iniciativa do relator, nenhuma disposição legal impõe ao mesmo relator, o dever de comunicar a quem interpôs um recurso que, manifestamente não pode proceder, que a questão da rejeição vai ser decidida em conferência e, bem assim, fazer depender tal decisão da audição prévia ou de resposta do recorrente em causa.