5030/12.7TBLRA-B.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Fernando de Jesus Fonseca Monteiro
Processo: 5030/12.7TBLRA-B.C1
Acórdão
Descritores: Prescrição, Citação, Interrupção da prescrição
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/12ff469d50b8f29a80258e8e004bb1e1
Sumário
I - No âmbito do disposto no art. 323, nº 1, do Código Civil, o que importa, para efeitos interruptivos da prescrição, é que ocorra qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento de um ato, que exprima a intenção de exercer o direito, àquele contra quem esse direito pode ser exercido. II - A interrupção prevista no seu nº 2 é ficcionada, sustentada no aproximado e normal ato de conhecimento do requerido. Faltando este, por mais de dez anos, com pretensa citação e processado anulados, aquela interrupção deve limitar os seus efeitos ao previsto no art.326, nº 1, do CC, não devendo ser aplicável a norma do seu art.327, nº 1. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Veio o executado AA deduzir embargos à execução contra si movida por A... Limited, apresentado, com fundamento de embargos (decidido que se mostra o incidente de falta de citação) os seguintes: a Exequente/Embargada não é credora, porque não o demonstra, padecendo de legitimidade activa na presente execução, tanto mais que não notificou previamente o executado da cessão de créditos que alega; impugna que a assinatura que consta do contrato de crédito em conta corrente datado de 01/03/2004, no local destinado “Data e Assinatura 2.º Titular”, tenha sido aí aposta pelo punho do ora embargante. Caso assim não se entenda, pugna pela procedência da excepção perentória da prescrição ( artigo 310º , alíneas e) e d) do Código Civil ). Notificada a Exequente pugna pela improcedência do requerido. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a falta de legitimidade activa da Exequente. Também por decisão de 30.4.2025, foi considerado: “ Deste modo, considerando os factos demonstrados e supra explanados - dos quais resulta de forma clara e evidente que o destinatário da citação pessoal,- o executado, residente que era e é na ..., com carácter permanente, e não em ..., ... - não teve conhecimento do ato de citação por facto não lhe é imputável -, e tendo o preterido na sua intervenção nos presentes autos suscitado, desde logo, a falta de citação, julga-se verificada a falta de citação da executado e, em consequência, declara-se nulo todo o processado posterior a esse acto no que ao executado concerne ( artigo 187º , alínea a) do Código de Processo Civil ) .” Prosseguindo os autos, após julgamento dos factos, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos à execução. Inconformada, o Executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A douta Sentença Recorrida padece de vícios estruturais relevantes, designadamente Nulidade de Decisão por Omissão de Pronuncia e Erro de Julgamento e consequente violação das normas de Direito Substantivo , nos termos dos artigos 607.º, n.º 4; 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC; O Recorrente invocou, em sede de Embargos, entre outros, a inexistência de Título Executivo válido Todavia, a Sentença Recorrida não procedeu à apreciação autónoma desta questão, limitando-se a aferir da genuinidade da assinatura aposta no documento - um papel; A verificação da autoria da assinatura não esgota, nem substitui, a análise da exequibilidade do documento enquanto Título Executivo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 703 do CPC ; Não basta a existência de um documento assinado - é necessário que do mesmo resulte, de forma clara e inequívoca, uma obrigação juridicamente exigível, certa e determinada ou determinável; O documento apresentado aos Autos como Título Executivo não preenche os requisitos previstos no artigo 703.º do Código de Processo Civil , porquanto não se encontra autenticado, nem datado, nem consubstancia qualquer obrigação válida e exigível do Executado perante a alegada Credora Exequente; O documento apresentado - um papel, constitui um mero documento particular sem qualquer obrigação legal concreta, líquida e exigível imputável ao Recorrente, não expressando, com rigor e precisão qualquer transação, data de outorga ou data de vencimento. A ausência de pronúncia sobre a Exequibilidade do Título Executivo configura Nulidade da Sentença, nos termos dos artigos 608.º , n.º 2 e 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC ; O documento não permite estabelecer, com segurança, a vinculação do Recorrente à obrigação invocada. A segunda página do alegado Título Executivo (que se encontra na página 20/28 do Requerimento Executivo) não se encontra assinada por qualquer dos Executados, pelo que não pode resultar provado que os mesmos no caso, o Recorrente, tinha conhecimento das aludidas condições gerais nele apostas; Do Requerimento Executivo datado de 11/10/2012 infere-se no ponto 13. que: “No entanto, desde 2008-10-07, os Executados nada pagaram, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.” (itálico e negrito nosso); No extrato que faz as páginas 21 a 25 do mesmo Requerimento Executivo, o último pagamento mencionado está datado de 01/11/2006; A Exequente propôs o Processo Executivo em Outubro de 2012, estando já ultrapassado o prazo de prescrição de 5 anos de acordo com o estatuído no art. 310º do Cód. Civil; A douta Sentença Recorrida não se pronunciou sobre a conta corrente da Exequente junta com o Petitório Executivo, incorrendo em Nulidade aplicação da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC ; A douta Sentença Recorrida não se pronunciou sobre a exequibilidade do Título Executivo, em violação da 1ª parte do n.º 4 do art. 607º do CPC , limitando-se a apreciar a genuinidade da assinatura aposta no documento, sem analisar a sua natureza jurídica e exequibilidade do documento; Em lugar algum dos documentos juntos pela Exequente no seu Petitório Executivo, nomeadamente nos Docs. n.º 3 e 4, consta o ano de 2008; Ao não apreciar esta questão essencial suscitada pelo Embargante como fundamento do Pedido, o Tribunal à quo violou o disposto no artigo 608.º do CPC , incorrendo este incumprimento em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d); Nos presentes Autos foi anteriormente proferida Decisão relativa à Executada, na qual se julgou procedente a Oposição à Execução com fundamento na não prova da assinatura aposta no mesmo documento, sendo certo que a conta bancária mencionada no aludido documento pertencia à Executada e não ao aqui Recorrente; A Decisão ora Recorrida, ao valorar de forma substancialmente distinta o mesmo meio de prova, sem apresentar fundamentação crítica que justifique essa divergência, introduz uma incoerência material relevante no sistema Decisório do Processo; A divergência Decisória, desacompanhada de fundamentação adequada, configura erro de julgamento na apreciação da prova, impondo a reapreciação da matéria, configurando Nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), bem como violação do princípio da segurança jurídica e da autoridade do caso julgado; O Tribunal à quo considerou que o prazo de prescrição se iniciou em 07.10.2008 e foi interrompido em 16.10.2012, nos termos do artigo 323.º , n.º 2 do Código Civil , porém Resulta dos Autos que o Recorrente apenas teve conhecimento da Execução em 2023, não tendo sido validamente Citado anteriormente; O Embargante alegou no Processo de Embargos que nos Autos existiram moradas corretas do Recorrente, no entanto o mesmo nunca foi Citado ou Notificado para as mesmas, tendo apenas tomado conhecimento do Processo Executivo em Novembro de 2023, quando igualmente tomou conhecimento da Penhora na sua Pensão; Não pode operar a ficção interruptiva da prescrição prevista no artigo 323.º , n.º 2 do Código Civil ; A Decisão Recorrida julgou em contradição com o disposto nos artigos 310.º , alínea d) e e), e 323.º do Código Civil , traduzindo-se numa desconformidade entre a Decisão e o Direito, consubstanciando Erro de Julgamento; O Tribunal à quo admitiu expressamente a relevância da questão da Nulidade da Citação, tendo determinado a produção de prova sobre essa matéria, conforme Despacho de Marcação de Diligência. (Vide Despacho de 19/02/2025 com a Referência 109943269) e, declarado a Nulidade processado posterior à data da alegada Citação, conforme Despacho de 30/04/2025: “… julga-se verificada a falta de citação da executado e, em consequência, declara-se nulo todo o processado posterior a esse acto no que ao executado concerne ( artigo 187º , alínea a) do Código de Processo Civil ).” A Citação constitui ato essencial à garantia do Direito de Defesa, sendo expressão do princípio do contraditório ( artigo 3.º do Código de Processo Civil ) e do Direito a um Processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa); A realização de Diligências para moradas incorretas por culpa da Exequente, quando existiam elementos que permitiam identificar a morada correta, compromete a validade do processado; Não tendo apreciado e valorado com rigor que o Embargante apenas tomou conhecimento da Execução em Novembro de 2023, por omissão de análise, em violação do n.º 4 do art. 607º do CPC , o Tribunal à quo inquina a sua própria Decisão acarretando Nulidade da Sentença nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC . Não foram apresentadas contra-alegações. As questões a decidir são as seguintes: Caso julgado do decidido relativamente à executada BB; A existência de título executivo, para lá da questão da assinatura já decidida, da qual o Recorrente não se insurge; A prescrição, relativamente à questão da sua interrupção. Os factos provados são os seguintes (não impugnados): Nos autos principais, a exequente, por requerimento entrado em juízo em 11.10.2012, pediu a cobrança coerciva da quantia de € 1.686,97 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), a título de capital em dívida, acrescido dos juros de mora vencidos, que perfaziam, em 11/10/2012, € 539,83 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos). A execução referida em 1) foi intentada com base no documento datado de 01.03.2004, junto a fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a saber, A assinatura que consta do contrato de crédito em conta corrente datado de 01/03/2004, no local destinado “Data e Assinatura 2.º Titular”, foi aí aposta pelo punho do ora embargante. O Embargante comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas, no montante de 42,00 €, como contrapartida do montante inicial de crédito de 1250,00 € concedido pela Banco 1.... Desde 07.10.2008 que o Executado nada liquidou, data em que o referido contrato foi declarado resolvido, tendo ficado por liquidar a quantia de 1.686,97 €. Caso julgado do decidido relativamente à executada BB. Não ocorre qualquer caso julgado, quer porque a parte é diversa, quer porque no processo da identificada BB ficou provado que a mesma não assinou, quando aqui ficou provado que o Executado assinou. A existência de título executivo, para lá da questão da assinatura já decidida, da qual o Recorrente não se insurge. O Tribunal recorrido preocupou-se apenas com a questão da assinatura, omitindo esclarecer a foça do documento particular. A nulidade por omissão de pronúncia pode ser superada por esta Relação, conhecendo a questão do seguinte modo: Antes de 2013 (a execução é de 2012), nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 46º do Código de Processo Civil , constituía título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas neles constantes”. O documento aqui dado a execução é um doc. Particular, assinado pelo devedor, em 1.3.2004, no qual este reconhece a existência de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável através de simples cálculo aritmético. A prescrição, relativamente à questão da sua interrupção. Foi decidido que a prescrição aplicável é a de 5 anos, o que não mereceu recurso de qualquer das partes. Porém, entendeu o Tribunal recorrido: “ Volvendo ao caso concreto, da matéria de facto dada como provada, como vimos, resultou provado que o mutuário interrompeu o pagamento das prestações devidas, em 07.10.2008, o que determinou a resolução do contrato. Nos presentes autos, a Exequente deu entrada do requerimento executivo em 11.10.2012. O Embargante só interveio pela primeira vez nos autos em 30.11.2023 (junção de procuração). No que concerne à interrupção da prescrição, rege o disposto no art.º 323º , n.º 1, do CC , de acordo com o qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Os autos de execução seguem a forma de processo sumário de declaração, segundo o qual, a citação para se opor à execução e/ou à penhora só tem lugar após a penhora - artigo 856º do C.P.C .. Assim sendo, o facto da citação só ter tido lugar em 30.11.2023, mais de dez anos apos a entrada em juízo da execução, não é por facto imputável ao Exequente. Consequentemente, temos que ter por seguro que a contagem do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º , e), do CC , teve o seu início em 07.10.2008, o mesmo se interrompeu decorridos 5 dias sobre a data em que foi instaurada a execução, ou seja, no dia 16.10.2012, considerando que o requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 11.10.2012 ( art.º 323º , n.º 2, do CC ). Com essa interrupção inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido ( art.º 326º , n.º 1, do CC ). Nos termos do artigo 327º , n.º 1, do CC “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Logo, aquele prazo prescricional permanece interrompido e à data da interrupção ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos aplicável - artigo 310º , alínea e) do C.P.C .. Termos em que, se julga não verificada a excepção perentória de prescrição arguida pelo Embargante, assim improcedendo totalmente os embargos apresentados .” (Fim da citação.) Entendemos que esta solução não é a mais ajustada ao caso concreto. O Executado, para liquidar um empréstimo de €1.250,00, comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas, no montante de €42,00. Tendo o contrato início em 1.3.2004, em 1.4.2008 estaria liquidado. A última mensalidade de março de 2008 estaria prescrita em março de 2013. O Exequente não explica a sua afirmação de que “desde 2008-10-07”, (já depois do março referido), “os Executados nada pagaram, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido”. Em outubro seria suposto que estivessem pagas todas as mensalidades. Vejamos: A obrigação contratada é unitária, de montante predeterminado, mas cujo pagamento foi fracionado em quotas de capital e juros (48 mensalidades). Desde que estejam em causa quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis com os juros respetivos, como é o caso, a jurisprudência seguiu no sentido de que “a razão essencial da prescrição constante da al. e) do art.º 310º do Código Civil (CC) é a de proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”. Esta jurisprudência consolidou-se em AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, que concluiu: “no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil , em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado , designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. (Sublinhado nosso.) No caso, a Exequente não esclarece qualquer vencimento antecipado, não esclarecendo a sua data. Mesmo que se entenda ocorrer a interrupção da prescrição pela via do art. 323 , nº 2, do Código Civil (CC), em 16.10.2012, todas as mensalidades vencidas até aí (42) estavam prescritas. Apesar dessa interrupção, temos de considerar que a mesma é ficcionada na sua data, no pressuposto do subsequente, normal e efetivo conhecimento do devedor. Repare-se que foi declarado judicialmente, no processo, que, por facto não imputável ao Executado, ocorreu a sua falta de citação e foi anulado o processado. Só em 2023, o mesmo veio ao processo. A interrupção meramente ficcionada, e depois não sustentada no efetivo conhecimento, por demasiado tempo, deve limitar os seus efeitos ao previsto no art.326 , nº 1, do CC , começando a correr novo prazo em 16.10.2012. Ora, no final de 2017, o Executado ainda não tinha sofrido qualquer penhora e/ ou sido citado. A prescrição das restantes mensalidades (6), ainda não prescritas antes, consolidou-se então em 16.10.2017, muito anterior ao ano do conhecimento do Executado. Com a decisão de 30.4.2025 (cfr. relatório), o Tribunal recorrido declarou nulo todo o processado posterior ao pretenso ato de citação (de 29.04.2013), por falta dela. Assim, a mera existência do processo não justifica a interrupção até hoje. Decisão. Julga-se o recurso procedente, declara-se o crédito prescrito e extinta a execução. Custas pela Recorrida, vencida. 2026-09-25 (Fernando Monteiro) (José Duarte) (Fonte Ramos)