I- Nos termos dos artigos 8º, nº1 e 9º do D.L. nº 305/95, de 18 de Novembro o contrato de trabalho desportivo a termo não podia exceder as quatro épocas, tendo, entretanto, pelo art. 8º, nº 1 da Lei nº 28/98, de 26 de Junho, tal prazo sido estendido até oito épocas.
II- As partes para tornearem os limites imperativos repartiram o contrato por duas declarações formais que no mesmo acto subscreveram.
III- Esse comportamento ilícito e fraudatório está ferido de vicio de nulidade, a conhecer oficiosamente, ainda que não invocado, uma vez que há princípios fundamentais subjacentes à ordem jurídica que ao Estado incumbe acautelar que prevalecem sobre as convenções privadas, como seja o de garantir a igualdade das posições jurídicas das partes, contendo a superioridade da entidade patronal, protegendo a de dependência do trabalhador e limitando o tempo de duração do contrato a termo.