I- A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso;
II- Tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - arts. 497°, 498° e 499° do C.P.C.
III- A suspensão da instância por determinação do juiz - artigo 297, nº 1, C.P.C. pode ser ordenada, em dois casos:
a) Existir pendência de causa prejudicial; ou,
b) Outro motivo justificado;
IV- No caso da alínea a), estando pendentes duas acções, a decisão de uma pode afectar o julgamento a proferir na outra; a primeira tem o carácter prejudicial em relação à segunda.
V- O outro motivo justificado será motivo diferente da pendência de causa prejudicial que o juiz em seu juízo, entende que justifica a suspensão da instância.