Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2-2-2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra si por A………… e onde impugnava o despacho que indeferiu o seu pedido de aposentação.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista para obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, referindo além do mais um elevado número de subscritores com diversas acções em curso sobre factos idênticos.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Norte enunciou assim a questão essencial: “O que está em causa, em função do recorrido, em bom rigor será saber se a aqui recorrente poderá beneficiar com a decisão proferida no processo n.º 1853/14BELSB, conformada pelo TCAS, pelo Acórdão n.º 12047/15, de 14-5-2015.
Decidiu esta questão a favor da autora, por entender, no essencial o seguinte;
“(…)
É natural que os funcionários que preenchessem os referidos pressupostos tendentes à atribuição da aposentação antecipada, perante a conhecida recusa da CGA em deferir a sua pretensão, tenham ficado na expectativa do resultado do processo judicial em curso, para após conclusão do mesmo, e no pressuposto da decisão lhes ser favorável, como foi, apresentarem o correspondente requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito.
(…)
Assim, havendo uma decisão transitada em julgado que reconhece o direito dos oficiais de justiça para se aposentarem voluntariamente no ano de 2013 (desde que preenchendo os correspondentes pressupostos) ao abrigo do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do art. 81º da Lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro, o despacho objecto de impugnação, que indeferiu a pretensão da aqui recorrente terá necessariamente de ser anulado, em decorrência da violação do princípio da igualdade.”
3.3. A recorrente começa por referir que existem diversas acções em curso sobre factos idênticos, ou seja, sobre oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada ao abrigo do art. 5º do Dec. Lei 229/2005, de 29/12, num momento em que este regime especial já estava revogado. Sobre a concreta questão que envolve aqueles funcionários não existe ainda qualquer decisão deste STA.
A questão essencial traduz-se na aplicação de um regime jurídico complexo, que envolve não apenas a interpretação das regras do Estatuto da Aposentação, mas ainda dos reflexos de uma acção instaurada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, onde foi reconhecido o direito dos oficiais de justiça a se aposentarem no ano de 2013, sem penalização, ao abrigo do disposto no art. 81º, 1, da Lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro.
As instâncias decidiram a questão de modo diverso.
De referir ainda que a decisão do TCA Norte apesar de fundamentada se funda na violação do princípio da igualdade. Ora, a recorrente alega neste recurso que as situações tratadas como iguais são diferentes, na medida em que “uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do art. 5º do Dec. Lei 229/2005 (…) e outros, como a recorrida, não tomaram essa iniciativa tempestivamente”.
Do exposto resulta que a questão em causa tem efectivamente relevância social e jurídica bastante para justificar a admissão da revista.